Ser ou não ser dono: shakespeare, o direito autoral e o fantasma da criação na era da reprodutibilidade infinita

05/04/2026 às 10:55
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Resumo

O presente artigo investiga o Direito Autoral a partir da obra de William Shakespeare, tensionando a noção de autoria entre tradição, filosofia e os desafios contemporâneos da reprodução digital. Propõe-se uma leitura jurídico-existencial da criação artística, explorando o conflito entre originalidade, domínio público e apropriação cultural. Com base em dados empíricos, jurisprudência e referências internacionais, questiona-se: quem é o verdadeiro autor quando a obra sobrevive ao próprio criador?

1. Introdução: O autor morreu, mas a obra respira

Em algum palco enevoado da Londres elisabetana, um homem escreve sobre reis, fantasmas e traições. Séculos depois, suas palavras ainda ecoam, reencenadas, remixadas, traduzidas, pirateadas e reverenciadas. Esse homem é William Shakespeare.

Mas aqui está o paradoxo: Shakespeare pertence a quem?

A pergunta não é apenas literária. É jurídica. É filosófica. É quase metafísica.

O Direito Autoral nasceu para proteger o criador, mas o tempo transforma toda obra em algo maior do que seu autor. Entre o indivíduo que escreve e a humanidade que reinterpreta, instala-se um conflito silencioso: o direito de propriedade versus o destino coletivo da cultura.

Se, como sugeria Roland Barthes, “o autor morreu”, então o Direito Autoral estaria protegendo um fantasma?

2. Shakespeare e o enigma da autoria: originalidade ou bricolagem?

Há uma ironia deliciosa no coração deste tema: Shakespeare, ícone absoluto da originalidade, era, na prática, um “recriador”.

Grande parte de suas peças foi inspirada em obras anteriores, crônicas históricas e narrativas populares. Romeu e Julieta, por exemplo, já existia em versões italianas antes de ganhar sua forma definitiva.

Isso nos leva a um ponto crítico: o Direito Autoral protege a criação ex nihilo ou a capacidade de reinventar?

Sob a ótica jurídica contemporânea, especialmente após a Convenção de Berna, a originalidade não exige novidade absoluta, mas sim uma expressão individual.

Aqui, Shakespeare seria plenamente protegido.

Mas sob uma lente filosófica, como a de Friedrich Nietzsche, toda criação é uma reorganização de forças anteriores. O autor não cria do nada. Ele canaliza, reorganiza, intensifica.

O autor, então, não é um criador. É um médium.

E o Direito insiste em tratá-lo como proprietário.

3. O Direito Autoral como ficção necessária

O Direito Autoral opera sobre uma ficção elegante: a de que ideias podem ser apropriadas como coisas.

Essa ficção tem função econômica e social. Segundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, indústrias criativas representam cerca de 3% do PIB global. Sem proteção autoral, o incentivo à criação poderia colapsar.

Mas há um custo.

Ao transformar cultura em propriedade, o Direito cria cercas invisíveis ao redor do imaginário coletivo.

Michel Foucault já alertava que a função autor não é natural, mas uma construção histórica usada para controlar discursos. O nome do autor funciona como um mecanismo de poder, delimitando o que pode ser dito, reproduzido ou transformado.

O Direito Autoral, nesse sentido, não protege apenas o criador. Ele regula o fluxo da cultura.

4. Domínio público: o momento em que o autor se dissolve

Shakespeare hoje está em domínio público.

Isso significa que qualquer pessoa pode adaptar, traduzir, reinterpretar suas obras sem pagar direitos autorais.

E o que aconteceu?

Nada de destruição. Pelo contrário.

Shakespeare foi amplificado.

De adaptações cinematográficas a releituras contemporâneas, sua obra se tornou matéria-prima infinita. Um organismo vivo, mutante, quase viral.

Esse fenômeno confirma uma hipótese provocativa:

o domínio público não mata a obra. Ele a liberta.

No Brasil, a Lei nº 9.610/98 estabelece que os direitos patrimoniais duram 70 anos após a morte do autor. Após isso, a obra entra nesse território livre.

Mas aqui surge um dilema moderno:

em um mundo de inteligência artificial e remix cultural, esse prazo ainda faz sentido?

5. A era digital e o colapso da autoria tradicional

A internet transformou cada usuário em um potencial autor.

Memes, vídeos, textos, remixes. Tudo circula em velocidade vertiginosa.

A lógica do Direito Autoral, baseada em controle e exclusividade, entra em choque com a lógica digital, baseada em compartilhamento e replicação.

Casos como o do Google Books, ou disputas envolvendo sampling musical, mostram que o sistema jurídico está constantemente correndo atrás da realidade tecnológica.

E agora surge um novo personagem: a inteligência artificial.

Quem é o autor de um texto gerado por IA?

O programador? O usuário? A máquina?

Ou estamos, novamente, diante de um fantasma?

6. Um caso real: quando a adaptação vira disputa

Um exemplo emblemático ocorreu com adaptações modernas de obras clássicas em domínio público que incorporam elementos protegidos.

Nos Estados Unidos, disputas envolvendo versões específicas de personagens clássicos demonstraram que, embora a obra original seja livre, suas adaptações podem gerar novos direitos autorais.

Isso cria uma camada adicional de complexidade:

o domínio público não é um território totalmente livre. É um campo minado de versões.

7. Entre o direito e o abismo: uma reflexão existencial

Imagine Shakespeare caminhando hoje por uma metrópole iluminada por telas.

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Ele veria suas palavras transformadas em filmes, séries, slogans, memes.

Ele reconheceria sua obra?

Ou sentiria que ela já não lhe pertence?

Talvez aqui resida a essência do problema:

o Direito Autoral tenta fixar algo que, por natureza, é fluido.

A criação artística não é um objeto. É um processo. Um fluxo. Um acontecimento.

Como diria Martin Heidegger, a obra de arte não é uma coisa, mas um desvelamento do ser.

E como se regula juridicamente o desvelamento?

8. Conclusão: o autor como centelha, não como dono

O Direito Autoral continuará sendo essencial. Ele protege, incentiva e estrutura o mercado criativo.

Mas talvez seja hora de repensar sua ontologia.

O autor não é um proprietário absoluto.

É uma centelha em uma cadeia infinita de criação.

Shakespeare não nos pertence.

Mas também nunca pertenceu apenas a si mesmo.

E talvez o verdadeiro sentido do Direito Autoral não seja garantir posse,

mas equilibrar o tempo entre o direito de criar

e o direito de todos de continuar criando.

Referências Bibliográficas

BARTHES, Roland. A morte do autor.

FOUCAULT, Michel. O que é um autor?

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral.

HEIDEGGER, Martin. A origem da obra de arte.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (WIPO). Relatórios sobre economia criativa.

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais).

LESSIG, Lawrence. Free Culture.

STALLMAN, Richard. Free Software, Free Society.

GINSBURG, Jane. The Concept of Authorship in Comparative Copyright Law.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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