Ser ou não ser dono: shakespeare, o direito autoral e o fantasma da criação na era da reprodutibilidade infinita

05/04/2026 às 10:55
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Resumo

O presente artigo investiga o Direito Autoral a partir da obra de William Shakespeare, tensionando a noção de autoria entre tradição, filosofia e os desafios contemporâneos da reprodução digital. Propõe-se uma leitura jurídico-existencial da criação artística, explorando o conflito entre originalidade, domínio público e apropriação cultural. Com base em dados empíricos, jurisprudência e referências internacionais, questiona-se: quem é o verdadeiro autor quando a obra sobrevive ao próprio criador?

1. Introdução: O autor morreu, mas a obra respira

Em algum palco enevoado da Londres elisabetana, um homem escreve sobre reis, fantasmas e traições. Séculos depois, suas palavras ainda ecoam, reencenadas, remixadas, traduzidas, pirateadas e reverenciadas. Esse homem é William Shakespeare.

Mas aqui está o paradoxo: Shakespeare pertence a quem?

A pergunta não é apenas literária. É jurídica. É filosófica. É quase metafísica.

O Direito Autoral nasceu para proteger o criador, mas o tempo transforma toda obra em algo maior do que seu autor. Entre o indivíduo que escreve e a humanidade que reinterpreta, instala-se um conflito silencioso: o direito de propriedade versus o destino coletivo da cultura.

Se, como sugeria Roland Barthes, “o autor morreu”, então o Direito Autoral estaria protegendo um fantasma?

2. Shakespeare e o enigma da autoria: originalidade ou bricolagem?

Há uma ironia deliciosa no coração deste tema: Shakespeare, ícone absoluto da originalidade, era, na prática, um “recriador”.

Grande parte de suas peças foi inspirada em obras anteriores, crônicas históricas e narrativas populares. Romeu e Julieta, por exemplo, já existia em versões italianas antes de ganhar sua forma definitiva.

Isso nos leva a um ponto crítico: o Direito Autoral protege a criação ex nihilo ou a capacidade de reinventar?

Sob a ótica jurídica contemporânea, especialmente após a Convenção de Berna, a originalidade não exige novidade absoluta, mas sim uma expressão individual.

Aqui, Shakespeare seria plenamente protegido.

Mas sob uma lente filosófica, como a de Friedrich Nietzsche, toda criação é uma reorganização de forças anteriores. O autor não cria do nada. Ele canaliza, reorganiza, intensifica.

O autor, então, não é um criador. É um médium.

E o Direito insiste em tratá-lo como proprietário.

3. O Direito Autoral como ficção necessária

O Direito Autoral opera sobre uma ficção elegante: a de que ideias podem ser apropriadas como coisas.

Essa ficção tem função econômica e social. Segundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, indústrias criativas representam cerca de 3% do PIB global. Sem proteção autoral, o incentivo à criação poderia colapsar.

Mas há um custo.

Ao transformar cultura em propriedade, o Direito cria cercas invisíveis ao redor do imaginário coletivo.

Michel Foucault já alertava que a função autor não é natural, mas uma construção histórica usada para controlar discursos. O nome do autor funciona como um mecanismo de poder, delimitando o que pode ser dito, reproduzido ou transformado.

O Direito Autoral, nesse sentido, não protege apenas o criador. Ele regula o fluxo da cultura.

4. Domínio público: o momento em que o autor se dissolve

Shakespeare hoje está em domínio público.

Isso significa que qualquer pessoa pode adaptar, traduzir, reinterpretar suas obras sem pagar direitos autorais.

E o que aconteceu?

Nada de destruição. Pelo contrário.

Shakespeare foi amplificado.

De adaptações cinematográficas a releituras contemporâneas, sua obra se tornou matéria-prima infinita. Um organismo vivo, mutante, quase viral.

Esse fenômeno confirma uma hipótese provocativa:

o domínio público não mata a obra. Ele a liberta.

No Brasil, a Lei nº 9.610/98 estabelece que os direitos patrimoniais duram 70 anos após a morte do autor. Após isso, a obra entra nesse território livre.

Mas aqui surge um dilema moderno:

em um mundo de inteligência artificial e remix cultural, esse prazo ainda faz sentido?

5. A era digital e o colapso da autoria tradicional

A internet transformou cada usuário em um potencial autor.

Memes, vídeos, textos, remixes. Tudo circula em velocidade vertiginosa.

A lógica do Direito Autoral, baseada em controle e exclusividade, entra em choque com a lógica digital, baseada em compartilhamento e replicação.

Casos como o do Google Books, ou disputas envolvendo sampling musical, mostram que o sistema jurídico está constantemente correndo atrás da realidade tecnológica.

E agora surge um novo personagem: a inteligência artificial.

Quem é o autor de um texto gerado por IA?

O programador? O usuário? A máquina?

Ou estamos, novamente, diante de um fantasma?

6. Um caso real: quando a adaptação vira disputa

Um exemplo emblemático ocorreu com adaptações modernas de obras clássicas em domínio público que incorporam elementos protegidos.

Nos Estados Unidos, disputas envolvendo versões específicas de personagens clássicos demonstraram que, embora a obra original seja livre, suas adaptações podem gerar novos direitos autorais.

Isso cria uma camada adicional de complexidade:

o domínio público não é um território totalmente livre. É um campo minado de versões.

7. Entre o direito e o abismo: uma reflexão existencial

Imagine Shakespeare caminhando hoje por uma metrópole iluminada por telas.

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Ele veria suas palavras transformadas em filmes, séries, slogans, memes.

Ele reconheceria sua obra?

Ou sentiria que ela já não lhe pertence?

Talvez aqui resida a essência do problema:

o Direito Autoral tenta fixar algo que, por natureza, é fluido.

A criação artística não é um objeto. É um processo. Um fluxo. Um acontecimento.

Como diria Martin Heidegger, a obra de arte não é uma coisa, mas um desvelamento do ser.

E como se regula juridicamente o desvelamento?

8. Conclusão: o autor como centelha, não como dono

O Direito Autoral continuará sendo essencial. Ele protege, incentiva e estrutura o mercado criativo.

Mas talvez seja hora de repensar sua ontologia.

O autor não é um proprietário absoluto.

É uma centelha em uma cadeia infinita de criação.

Shakespeare não nos pertence.

Mas também nunca pertenceu apenas a si mesmo.

E talvez o verdadeiro sentido do Direito Autoral não seja garantir posse,

mas equilibrar o tempo entre o direito de criar

e o direito de todos de continuar criando.

Referências Bibliográficas

BARTHES, Roland. A morte do autor.

FOUCAULT, Michel. O que é um autor?

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral.

HEIDEGGER, Martin. A origem da obra de arte.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (WIPO). Relatórios sobre economia criativa.

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais).

LESSIG, Lawrence. Free Culture.

STALLMAN, Richard. Free Software, Free Society.

GINSBURG, Jane. The Concept of Authorship in Comparative Copyright Law.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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