Ansiedade S/A: o Direito diante do colapso silencioso da alma contemporânea

05/04/2026 às 11:40
Leia nesta página:

Por entre notificações que não cessam e contratos que nunca terminam, uma pergunta incômoda ecoa: o Direito ainda protege o ser humano — ou apenas regula sua exaustão?

1. Um começo que não é só seu

Era uma terça-feira comum.

O tipo de dia em que nada acontece — e, paradoxalmente, tudo pesa.

Lucas, advogado corporativo, abriu o e-mail às 6h12. Não por disciplina, mas por medo. Medo de estar atrasado para algo que nem sabia exatamente o que era. Três reuniões, dois prazos, uma cobrança implícita: seja produtivo, seja útil, seja sempre mais.

Às 10h37, já havia sentido o coração acelerar cinco vezes sem motivo aparente. Às 15h, não lembrava o que havia almoçado. À noite, diante do silêncio, veio o diagnóstico informal que milhões carregam sem laudo: ansiedade.

Lucas não é exceção. Ele é a regra.

E é aqui que o Direito entra — ou deveria entrar.

2. A ansiedade como fenômeno jurídico-social

A ansiedade deixou de ser apenas um fenômeno clínico para se tornar um fenômeno estrutural. A Organização Mundial da Saúde estima que o Brasil figura entre os países com maiores índices de transtornos ansiosos no mundo. Não se trata mais de casos isolados, mas de uma verdadeira epidemia psíquica.

O que a torna juridicamente relevante?

Porque ela não nasce no vazio. Ela é produzida — e muitas vezes intensificada — por estruturas sociais, econômicas e tecnológicas reguladas (ou negligenciadas) pelo Direito.

Aqui, a provocação é inevitável:

Se o sistema gera adoecimento, o Direito pode continuar neutro?

3. Sociedade do desempenho: quando a liberdade vira coerção

O filósofo sul-coreano Byung-Chul Han descreve a contemporaneidade como a “sociedade do desempenho”, onde o sujeito não é mais explorado por um outro, mas por si mesmo. Não há chicote — há metas. Não há prisão — há autonomia.

Mas uma autonomia exaustiva.

Nietzsche já alertava: o homem que não sabe parar torna-se prisioneiro de sua própria vontade. Já Schopenhauer veria nisso a perpetuação do sofrimento como essência da existência.

O Direito, nesse cenário, enfrenta um dilema delicado:

Deve intervir em dinâmicas subjetivas?

Pode regular o invisível — como a pressão psicológica?

Onde termina a liberdade contratual e começa a violência existencial?

4. O trabalho como epicentro da ansiedade normativa

A ansiedade moderna tem endereço conhecido: o trabalho.

Casos concretos mostram um crescimento exponencial de ações trabalhistas envolvendo:

Burnout como doença ocupacional

Assédio moral estrutural (metas abusivas, vigilância constante)

Jornadas invisíveis (hiperconectividade fora do expediente)

A jurisprudência brasileira começa a reconhecer o burnout como enfermidade laboral, equiparando-o a acidentes de trabalho para fins de responsabilidade civil do empregador.

Na França, por exemplo, consolidou-se o chamado “direito à desconexão”, obrigando empresas a respeitar limites digitais fora do horário de trabalho.

No Brasil, embora ainda incipiente, a discussão ganha força com base em princípios constitucionais como:

Dignidade da pessoa humana

Valor social do trabalho

Direito à saúde

O Direito do Trabalho, antes focado no corpo físico, agora precisa proteger o corpo psíquico.

5. Tecnologia, algoritmos e ansiedade programada

Se antes a exploração era visível, hoje ela vem em forma de interface.

Redes sociais, aplicativos e plataformas digitais operam com base em economias de atenção, utilizando mecanismos que estimulam ansiedade, comparação constante e sensação de insuficiência.

A pergunta jurídica aqui é quase perturbadora:

Pode um algoritmo ser responsabilizado por sofrimento humano?

A União Europeia já avança nesse debate com regulações sobre inteligência artificial e proteção de dados (GDPR), reconhecendo que decisões automatizadas impactam diretamente a saúde mental dos indivíduos.

No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) abre espaço para discussões sobre:

Transparência algorítmica

Limites à manipulação comportamental

Responsabilidade civil por danos psíquicos digitais

Estamos diante de uma nova fronteira: o Direito da mente em ambiente digital.

6. Ansiedade e consumo: o capitalismo da insuficiência

A publicidade contemporânea não vende produtos. Ela vende faltas.

Você não compra um celular. Compra pertencimento.

Não adquire um curso. Compra a promessa de não ficar para trás.

Essa lógica gera um ciclo contínuo de ansiedade e consumo, potencialmente enquadrável como prática abusiva quando ultrapassa limites éticos.

O Código de Defesa do Consumidor já prevê proteção contra publicidade enganosa e abusiva — mas será suficiente diante de estratégias psicológicas cada vez mais sofisticadas?

Talvez seja hora de reconhecer uma nova categoria:

o dano existencial de consumo.

7. O Direito pode curar?

Aqui, a resposta exige honestidade.

O Direito não cura.

Mas pode impedir que adoeçam.

Ele não substitui terapia, mas pode:

Limitar abusos estruturais

Reconhecer danos invisíveis

Criar ambientes mais humanos

Reequilibrar relações assimétricas

O estoicismo nos ensina a aceitar o que não controlamos.

Mas o Direito existe justamente para controlar o que não deveria fugir ao controle: a injustiça.

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8. Uma provocação final

Se a ansiedade é o grito silencioso de uma sociedade que corre sem saber por quê, então o Direito precisa decidir:

Vai continuar regulando contratos…

ou vai começar a proteger consciências?

Porque, no fim, não se trata apenas de leis.

Trata-se de algo mais sutil, quase etéreo:

o direito de existir sem se sentir constantemente insuficiente.

Referências Bibliográficas

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra. São Paulo: Companhia das Letras.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

Organização Mundial da Saúde (OMS). Relatórios sobre saúde mental global.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais.

União Europeia. General Data Protection Regulation (GDPR).

Casos jurisprudenciais recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre burnout e assédio moral.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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