Direito Internacional- Armas Nucleares e aTerceira Guerra Mundial

05/04/2026 às 21:18
Leia nesta página:

1. Uma história que ainda não aconteceu (mas já começou)

Em algum lugar do planeta, numa sala silenciosa iluminada por telas frias, um operador militar observa um painel que parece mais um altar tecnológico do que um instrumento humano.

Não há juiz.

Não há tribunal.

Não há contraditório.

Há apenas um botão.

E, no fundo dessa cena quase irreal, ecoa uma pergunta que atravessa séculos de filosofia e décadas de Direito:

quem julga o ato que pode encerrar todos os julgamentos?

Talvez Albert Einstein já tivesse intuído essa angústia quando alertou sobre o destino da humanidade diante do poder nuclear. Não como cientista, mas como alguém que percebeu que o conhecimento ultrapassou a capacidade moral de controlá-lo.

2. O Direito Internacional: arquitetura normativa em terreno radioativo

O Direito Internacional construiu, ao longo do século XX, um sofisticado edifício normativo para conter a barbárie:

Carta da ONU (1945)

Art. 2º, §4º: proibição do uso da força

Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP, 1968)

Obrigações de desarmamento e não proliferação

Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (2017)

Proibição ampla de desenvolvimento, posse e uso

Sob a lente de Hans Kelsen, isso forma um sistema normativo coerente. Uma pirâmide que busca validade na ordem internacional.

Mas há uma fissura quase invisível:

Os principais detentores de armas nucleares permanecem fora ou limitam sua adesão às normas mais restritivas.

Aqui, o Direito não é negado.

Ele é… contornado.

3. A decisão que o Direito não consegue tomar

Em 1996, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) enfrentou a questão mais incômoda de sua história: a legalidade do uso de armas nucleares.

Conclusão?

O uso seria, em geral, contrário ao Direito Internacional Humanitário… mas não foi possível afirmar sua ilegalidade absoluta em situações extremas de legítima defesa.

Essa resposta é um labirinto.

Ronald Dworkin diria que o Direito falha quando abdica de princípios claros. E aqui, a dignidade humana parece suspensa num estado de exceção permanente.

Já Luís Roberto Barroso poderia chamar isso de colisão de princípios em nível existencial: sobrevivência do Estado versus sobrevivência da humanidade.

4. Entre a razão e o abismo: o diálogo dos filósofos

Se os pensadores pudessem sentar à mesma mesa, talvez o debate fosse assim:

Immanuel Kant exigiria uma paz perpétua baseada em normas universais

Thomas Hobbes lembraria que, sem poder coercitivo global, reina o medo

Michel Foucault enxergaria o controle da vida transformando-se em poder de morte absoluta

Friedrich Nietzsche sussurraria que a moral pode ser apenas um disfarce da força

Søren Kierkegaard apontaria para o indivíduo diante do salto final

E Fernando Pessoa, talvez em silêncio, escreveria que o homem nunca foi tão grande… nem tão frágil.

5. Casos reais: o mundo já esteve a minutos do fim

A teoria assusta. A prática arrepia.

Crise dos Mísseis de Cuba (1962) – Crise dos Mísseis de Cuba

O mundo esteve à beira de uma guerra nuclear entre EUA e URSS. Decisões individuais evitaram o conflito.

Stanislav Petrov (1983)

Um oficial soviético recebeu alerta de ataque nuclear dos EUA.

Ele decidiu não retaliar.

O sistema estava errado.

O Direito não atuou.

Um homem salvou o mundo.

Guerra na Ucrânia (2022–) – Guerra da Ucrânia

Reacendeu ameaças nucleares explícitas e colocou o Direito Internacional novamente sob teste.

6. Dados empíricos: o apocalipse ainda está armado

Segundo o SIPRI:

Cerca de 12.000 ogivas nucleares ainda existem

EUA e Rússia concentram quase 90%

Programas de modernização continuam ativos

Doutrinas de dissuasão permanecem centrais

Ou seja: A paz mundial depende de um equilíbrio de medo

Thomas Schelling chamaria isso de estratégia racional.

Mas David Hume lembraria: a razão é escrava das paixões.

7. O Direito brasileiro e a ética da contenção

O Brasil adota uma postura juridicamente relevante:

Constituição Federal de 1988

Art. 4º, incisos VI e VII: defesa da paz e solução pacífica dos conflitos

Tratado de Tlatelolco (1967)

Zona livre de armas nucleares na América Latina

Essa posição ecoa algo estoico, quase aristotélico: agir corretamente, mesmo sem controlar o mundo

8. O paradoxo final: o Direito diante do fim do Direito

O Direito Internacional foi criado para regular conflitos.

Mas a guerra nuclear não é um conflito.

É um encerramento.

Norberto Bobbio já alertava que o maior desafio dos direitos humanos é sua proteção efetiva.

Aqui, o problema é ainda mais radical: como proteger direitos humanos quando o próprio conceito de humanidade está em risco?

9. Epílogo: a terceira guerra mundial já está em curso?

Talvez a Terceira Guerra Mundial não seja um evento.

Talvez seja um estado permanente de tensão, um equilíbrio instável sustentado por medo, tecnologia e silêncio jurídico.

Um processo sem juiz.

Uma ameaça sem sentença.

Um Direito que observa… mas não impede.

E, no centro de tudo, permanece a pergunta que nem Albert Einstein conseguiu responder:

o ser humano é juridicamente capaz de sobreviver ao poder que criou?

Bibliografia

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos.

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DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

KANT, Immanuel. À Paz Perpétua.

HOBBES, Thomas. Leviatã.

HUME, David. Tratado da Natureza Humana.

KIERKEGAARD, Søren. Temor e Tremor.

SCHELLING, Thomas. The Strategy of Conflict.

EINSTEIN, Albert. Escritos e correspondências históricas

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS (1945)

TRATADO DE NÃO PROLIFERAÇÃO NUCLEAR (1968)

TRATADO SOBRE A PROIBIÇÃO DE ARMAS NUCLEARES (2017)

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Legality of the Threat or Use of Nuclear Weapons (1996)

SIPRI Yearbook (dados sobre armamentos nucleares)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL (1988)

TRATADO DE TLATELOLCO (1967)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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