O Direito Internacional diante do Abismo Nuclear — uma meditação jurídica entre o som das sirenes

05/04/2026 às 21:59
Leia nesta página:

1. Prólogo: o segundo antes da luz

Há um instante que não cabe no relógio.

Não é passado, não é futuro. É o momento exato em que um dedo hesita sobre um botão — e o Direito, esse velho artesão de limites, tenta sussurrar ao ouvido do poder: “não”.

Mas o Direito Internacional, diante da guerra nuclear, não grita. Ele argumenta. Ele constrói tratados. Ele invoca princípios. Ele aposta, quase com fé, que a razão sobreviverá à vertigem do poder.

E aqui começa nosso problema.

2. O paradoxo nuclear: quando a razão constrói o irracional

A bomba nuclear não é apenas uma arma. É uma filosofia comprimida em urânio enriquecido.

Quando Albert Einstein alertou, em sua famosa carta a Roosevelt, sobre o potencial da energia nuclear, não imaginava que ajudaria a inaugurar uma era em que a humanidade possuiria, pela primeira vez, a capacidade técnica de sua própria extinção.

Segundo dados do Stockholm International Peace Research Institute (SIPRI), o mundo ainda possui mais de 12 mil ogivas nucleares. Estados como Estados Unidos, Rússia, China, França e Reino Unido mantêm arsenais ativos. Outros, como Índia, Paquistão, Israel e Coreia do Norte, operam fora de regimes mais restritivos.

O Direito Internacional, então, se encontra diante de uma criatura paradoxal:

criada pela razão científica;

sustentada pela lógica estratégica;

mas potencialmente destruidora de toda racionalidade jurídica.

Como diria Friedrich Nietzsche, “aquele que luta com monstros deve cuidar para não se tornar um”. O Direito, ao tentar domesticar o poder nuclear, arrisca legitimar sua própria negação.

3. A arquitetura jurídica do impossível

O Direito Internacional não é ingênuo. Ele construiu, ao longo das décadas, uma verdadeira engenharia normativa para conter o apocalipse:

3.1 Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP) — 1968

Objetivo: impedir a disseminação de armas nucleares.

Três pilares:

não proliferação;

desarmamento;

uso pacífico da energia nuclear.

3.2 Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (TPAN) — 2017

Proíbe completamente o desenvolvimento, posse e uso de armas nucleares.

Porém, ironicamente, nenhuma potência nuclear relevante aderiu.

3.3 Carta das Nações Unidas (1945)

Art. 2º, §4º: proibição do uso da força.

Art. 51: direito de legítima defesa.

Aqui surge o dilema:

pode uma arma nuclear ser usada legitimamente em autodefesa?

4. O julgamento do apocalipse: a Corte Internacional de Justiça (1996)

No parecer consultivo de 1996 sobre a Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, a Corte Internacional de Justiça fez algo curioso: ela não decidiu plenamente.

A Corte afirmou:

o uso de armas nucleares deve respeitar o Direito Internacional Humanitário;

em geral, seria contrário aos princípios de distinção e proporcionalidade;

mas… não pôde concluir definitivamente sobre sua ilegalidade em situações extremas de sobrevivência estatal.

Esse “não sei” jurídico ecoa como um trovão silencioso.

É o Direito, pela primeira vez, admitindo sua própria insuficiência diante do absoluto.

Como diria Immanuel Kant, o Direito deveria ser o reino da razão prática. Mas aqui, a razão vacila.

5. Direito Internacional Humanitário vs. a bomba: um duelo desigual

O Direito Internacional Humanitário (DIH) impõe limites:

Princípio da distinção: civis não podem ser alvo.

Princípio da proporcionalidade: evitar danos excessivos.

Proibição de sofrimento desnecessário.

Agora imagine aplicar isso a uma bomba nuclear.

Hiroshima e Nagasaki não foram apenas cidades destruídas. Foram conceitos jurídicos dissolvidos em luz.

Estudos históricos apontam:

cerca de 200 mil mortos diretos e indiretos;

efeitos intergeracionais de radiação;

devastação ambiental prolongada.

A pergunta não é se a bomba viola o DIH.

A pergunta é:

existe alguma hipótese em que ela não viole?

6. O teatro geopolítico: entre Hobbes e Foucault

O sistema internacional ainda opera sob a lógica de Thomas Hobbes: um estado de natureza entre Estados.

Não há soberano global. Apenas equilíbrios instáveis.

A doutrina da dissuasão nuclear sustenta que:

“se todos podem destruir tudo, ninguém ousará destruir nada.”

É uma paz baseada no medo — uma espécie de contrato social negativo.

Michel Foucault talvez diria que o poder nuclear não é apenas destrutivo, mas disciplinador. Ele molda comportamentos, discursos e decisões antes mesmo de ser usado.

O Direito Internacional, nesse cenário, atua mais como narrativa de contenção do que como mecanismo de coerção efetiva.

7. O silêncio das normas: Kelsen, Dworkin e o abismo

Hans Kelsen acreditava na pureza normativa do Direito. Para ele, o sistema jurídico deveria ser fechado, coerente, autossuficiente.

Mas a bomba nuclear é o elemento externo que rompe essa pureza.

Já Ronald Dworkin diria que o Direito deve ser interpretado à luz de princípios morais. E aqui surge um ponto crucial:

pode haver interpretação moral que justifique a aniquilação em massa?

Se a resposta for “não”, então o Direito Internacional já condenou a bomba — mesmo sem dizer isso explicitamente.

8. Um experimento mental: o juiz no fim do mundo

Imagine um juiz internacional diante do seguinte caso:

Um Estado, à beira da destruição, lança uma arma nuclear para garantir sua sobrevivência.

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Pergunta: foi legal?

Se disser “sim”, legitima o apocalipse.

Se disser “não”, condena a própria lógica da sobrevivência estatal.

É o dilema de Søren Kierkegaard transposto para o Direito: um salto no absurdo.

9. Evidências empíricas e o risco real

Relatórios recentes indicam:

modernização de arsenais nucleares por grandes potências;

tensões crescentes em regiões como Europa Oriental e Ásia;

falhas históricas em sistemas de alerta que quase levaram a lançamentos acidentais.

Exemplo real: em 1983, o oficial soviético Stanislav Petrov evitou uma guerra nuclear ao identificar um falso alarme.

O mundo foi salvo por um homem que decidiu não apertar um botão.

O Direito não estava lá.

10. Epílogo: entre o Direito e o nada

O Direito Internacional é, no fundo, um pacto de esperança.

Ele não impede a guerra nuclear.

Ele tenta torná-la impensável.

Como diria Carl Sagan, “somos uma forma do cosmos conhecer a si mesmo”. A bomba nuclear é o contrário: é o cosmos esquecendo de si.

E o Direito, nesse cenário, é uma vela acesa no meio de um vendaval cósmico.

Frágil, mas necessária.

Conclusão: a coragem de limitar o poder

A guerra nuclear não é apenas um problema jurídico. É um teste civilizacional.

O Direito Internacional precisa evoluir de:

um sistema de regulação da guerra

para

um sistema de negação absoluta do aniquilamento

Isso exige coragem política, maturidade ética e uma reinterpretação radical da soberania.

Talvez, no fim, o maior avanço jurídico não seja criar novas normas.

Mas fazer com que certas ações se tornem impensáveis.

Bibliografia

Carta das Nações Unidas, 1945.

Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP), 1968.

Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (TPAN), 2017.

Corte Internacional de Justiça. Legality of the Threat or Use of Nuclear Weapons, 1996.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos.

SIPRI Yearbook (dados sobre armas nucleares).

SAGAN, Carl. O Mundo Assombrado pelos Demônios.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

KANT, Immanuel. À Paz Perpétua.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder.

HUME, David. Tratado da Natureza Humana.

KIERKEGAARD, Søren. Temor e Tremor.

Relatórios da ONU sobre desarmamento nuclear.

Estudos históricos sobre Hiroshima e Nagasaki.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Track&Field, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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