O Direito Internacional diante do Abismo Nuclear — uma meditação jurídica entre o som das sirenes

05/04/2026 às 21:59
Leia nesta página:

1. Prólogo: o segundo antes da luz

Há um instante que não cabe no relógio.

Não é passado, não é futuro. É o momento exato em que um dedo hesita sobre um botão — e o Direito, esse velho artesão de limites, tenta sussurrar ao ouvido do poder: “não”.

Mas o Direito Internacional, diante da guerra nuclear, não grita. Ele argumenta. Ele constrói tratados. Ele invoca princípios. Ele aposta, quase com fé, que a razão sobreviverá à vertigem do poder.

E aqui começa nosso problema.

2. O paradoxo nuclear: quando a razão constrói o irracional

A bomba nuclear não é apenas uma arma. É uma filosofia comprimida em urânio enriquecido.

Quando Albert Einstein alertou, em sua famosa carta a Roosevelt, sobre o potencial da energia nuclear, não imaginava que ajudaria a inaugurar uma era em que a humanidade possuiria, pela primeira vez, a capacidade técnica de sua própria extinção.

Segundo dados do Stockholm International Peace Research Institute (SIPRI), o mundo ainda possui mais de 12 mil ogivas nucleares. Estados como Estados Unidos, Rússia, China, França e Reino Unido mantêm arsenais ativos. Outros, como Índia, Paquistão, Israel e Coreia do Norte, operam fora de regimes mais restritivos.

O Direito Internacional, então, se encontra diante de uma criatura paradoxal:

criada pela razão científica;

sustentada pela lógica estratégica;

mas potencialmente destruidora de toda racionalidade jurídica.

Como diria Friedrich Nietzsche, “aquele que luta com monstros deve cuidar para não se tornar um”. O Direito, ao tentar domesticar o poder nuclear, arrisca legitimar sua própria negação.

3. A arquitetura jurídica do impossível

O Direito Internacional não é ingênuo. Ele construiu, ao longo das décadas, uma verdadeira engenharia normativa para conter o apocalipse:

3.1 Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP) — 1968

Objetivo: impedir a disseminação de armas nucleares.

Três pilares:

não proliferação;

desarmamento;

uso pacífico da energia nuclear.

3.2 Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (TPAN) — 2017

Proíbe completamente o desenvolvimento, posse e uso de armas nucleares.

Porém, ironicamente, nenhuma potência nuclear relevante aderiu.

3.3 Carta das Nações Unidas (1945)

Art. 2º, §4º: proibição do uso da força.

Art. 51: direito de legítima defesa.

Aqui surge o dilema:

pode uma arma nuclear ser usada legitimamente em autodefesa?

4. O julgamento do apocalipse: a Corte Internacional de Justiça (1996)

No parecer consultivo de 1996 sobre a Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, a Corte Internacional de Justiça fez algo curioso: ela não decidiu plenamente.

A Corte afirmou:

o uso de armas nucleares deve respeitar o Direito Internacional Humanitário;

em geral, seria contrário aos princípios de distinção e proporcionalidade;

mas… não pôde concluir definitivamente sobre sua ilegalidade em situações extremas de sobrevivência estatal.

Esse “não sei” jurídico ecoa como um trovão silencioso.

É o Direito, pela primeira vez, admitindo sua própria insuficiência diante do absoluto.

Como diria Immanuel Kant, o Direito deveria ser o reino da razão prática. Mas aqui, a razão vacila.

5. Direito Internacional Humanitário vs. a bomba: um duelo desigual

O Direito Internacional Humanitário (DIH) impõe limites:

Princípio da distinção: civis não podem ser alvo.

Princípio da proporcionalidade: evitar danos excessivos.

Proibição de sofrimento desnecessário.

Agora imagine aplicar isso a uma bomba nuclear.

Hiroshima e Nagasaki não foram apenas cidades destruídas. Foram conceitos jurídicos dissolvidos em luz.

Estudos históricos apontam:

cerca de 200 mil mortos diretos e indiretos;

efeitos intergeracionais de radiação;

devastação ambiental prolongada.

A pergunta não é se a bomba viola o DIH.

A pergunta é:

existe alguma hipótese em que ela não viole?

6. O teatro geopolítico: entre Hobbes e Foucault

O sistema internacional ainda opera sob a lógica de Thomas Hobbes: um estado de natureza entre Estados.

Não há soberano global. Apenas equilíbrios instáveis.

A doutrina da dissuasão nuclear sustenta que:

“se todos podem destruir tudo, ninguém ousará destruir nada.”

É uma paz baseada no medo — uma espécie de contrato social negativo.

Michel Foucault talvez diria que o poder nuclear não é apenas destrutivo, mas disciplinador. Ele molda comportamentos, discursos e decisões antes mesmo de ser usado.

O Direito Internacional, nesse cenário, atua mais como narrativa de contenção do que como mecanismo de coerção efetiva.

7. O silêncio das normas: Kelsen, Dworkin e o abismo

Hans Kelsen acreditava na pureza normativa do Direito. Para ele, o sistema jurídico deveria ser fechado, coerente, autossuficiente.

Mas a bomba nuclear é o elemento externo que rompe essa pureza.

Já Ronald Dworkin diria que o Direito deve ser interpretado à luz de princípios morais. E aqui surge um ponto crucial:

pode haver interpretação moral que justifique a aniquilação em massa?

Se a resposta for “não”, então o Direito Internacional já condenou a bomba — mesmo sem dizer isso explicitamente.

8. Um experimento mental: o juiz no fim do mundo

Imagine um juiz internacional diante do seguinte caso:

Um Estado, à beira da destruição, lança uma arma nuclear para garantir sua sobrevivência.

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Pergunta: foi legal?

Se disser “sim”, legitima o apocalipse.

Se disser “não”, condena a própria lógica da sobrevivência estatal.

É o dilema de Søren Kierkegaard transposto para o Direito: um salto no absurdo.

9. Evidências empíricas e o risco real

Relatórios recentes indicam:

modernização de arsenais nucleares por grandes potências;

tensões crescentes em regiões como Europa Oriental e Ásia;

falhas históricas em sistemas de alerta que quase levaram a lançamentos acidentais.

Exemplo real: em 1983, o oficial soviético Stanislav Petrov evitou uma guerra nuclear ao identificar um falso alarme.

O mundo foi salvo por um homem que decidiu não apertar um botão.

O Direito não estava lá.

10. Epílogo: entre o Direito e o nada

O Direito Internacional é, no fundo, um pacto de esperança.

Ele não impede a guerra nuclear.

Ele tenta torná-la impensável.

Como diria Carl Sagan, “somos uma forma do cosmos conhecer a si mesmo”. A bomba nuclear é o contrário: é o cosmos esquecendo de si.

E o Direito, nesse cenário, é uma vela acesa no meio de um vendaval cósmico.

Frágil, mas necessária.

Conclusão: a coragem de limitar o poder

A guerra nuclear não é apenas um problema jurídico. É um teste civilizacional.

O Direito Internacional precisa evoluir de:

um sistema de regulação da guerra

para

um sistema de negação absoluta do aniquilamento

Isso exige coragem política, maturidade ética e uma reinterpretação radical da soberania.

Talvez, no fim, o maior avanço jurídico não seja criar novas normas.

Mas fazer com que certas ações se tornem impensáveis.

Bibliografia

Carta das Nações Unidas, 1945.

Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP), 1968.

Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (TPAN), 2017.

Corte Internacional de Justiça. Legality of the Threat or Use of Nuclear Weapons, 1996.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos.

SIPRI Yearbook (dados sobre armas nucleares).

SAGAN, Carl. O Mundo Assombrado pelos Demônios.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

KANT, Immanuel. À Paz Perpétua.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder.

HUME, David. Tratado da Natureza Humana.

KIERKEGAARD, Søren. Temor e Tremor.

Relatórios da ONU sobre desarmamento nuclear.

Estudos históricos sobre Hiroshima e Nagasaki.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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