O Direito Internacional diante do Fantasma Nuclear

06/04/2026 às 09:05
Leia nesta página:

Entre equações e normas, a humanidade assinou um pacto silencioso com o abismo. A pergunta não é se podemos destruir o mundo, mas se o Direito ainda pode nos impedir.

1. Prólogo: o dia em que a ciência escreveu uma carta ao apocalipse

Em 1939, uma carta assinada por Albert Einstein chegou às mãos de Franklin D. Roosevelt. Nela, o físico alertava para a possibilidade de uma arma de poder incomensurável. O resultado foi o Projeto Manhattan, culminando nos eventos de Hiroshima e Nagasaki.

Ali, a física venceu. E o Direito ficou em silêncio.

Mas silêncio não é ausência. É latência.

2. A anatomia jurídica do impossível: o que diz o Direito sobre o indizível?

O Direito Internacional, frequentemente acusado de fragilidade, ergueu lentamente suas muralhas normativas contra o poder nuclear.

Lei seca:

Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP): limita a disseminação de armas nucleares e impõe obrigações de desarmamento.

Tratado de Proibição de Armas Nucleares (TPAN): proíbe totalmente o desenvolvimento, posse e uso.

Carta da ONU (art. 2º, §4º): proibição do uso da força.

Direito Internacional Humanitário: princípios de distinção, proporcionalidade e necessidade.

A pergunta, então, ecoa como um sino filosófico:

é possível usar uma arma nuclear sem violar o Direito Internacional?

A Corte Internacional de Justiça enfrentou essa questão no parecer consultivo de 1996 sobre a Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares. A resposta foi desconcertante:

O uso de armas nucleares seria, em regra, contrário ao Direito Internacional Humanitário… mas não se pode excluir completamente sua legalidade em circunstâncias extremas de autodefesa.

O Direito hesitou. E nessa hesitação, revelou sua humanidade.

3. Entre Kant e o cogumelo atômico: moral, razão e sobrevivência

Immanuel Kant imaginou uma “paz perpétua” baseada em normas racionais entre Estados. Já Friedrich Nietzsche talvez sorrisse diante da ironia: a razão humana criando o próprio instrumento de aniquilação.

Hans Kelsen, com sua Teoria Pura do Direito, separou o Direito da moral. Mas diante da bomba atômica, essa separação começa a tremer. Afinal, uma norma que permite a sobrevivência da espécie não é apenas jurídica… é existencial.

Ronald Dworkin insistiria: o Direito deve ser interpretado à luz de princípios. E quais princípios sobrevivem a uma detonação nuclear?

Talvez Norberto Bobbio respondesse com melancolia: o problema não é justificar os direitos humanos, mas protegê-los.

4. O paradoxo da dissuasão: paz pelo medo

A doutrina da dissuasão nuclear é um teatro estranho: a paz sustentada pela ameaça de destruição total.

Durante a Guerra Fria, EUA e URSS acumularam arsenais capazes de destruir o planeta várias vezes. E, paradoxalmente, isso evitou uma guerra direta.

Mas o Direito aceita essa lógica?

Sob a ótica jurídica:

A ameaça do uso da força já é proibida pela Carta da ONU.

Logo, a própria dissuasão nuclear pode ser considerada juridicamente problemática.

Aqui, Michel Foucault sussurra: o poder não está apenas no ato, mas na possibilidade do ato. A bomba não precisa explodir para governar o mundo.

5. Casos concretos: quando o mundo quase acabou

Crise dos Mísseis de Cuba (1962)

O mundo esteve a minutos de uma guerra nuclear. Nenhuma norma jurídica impediu o conflito. O que prevaleceu foi a prudência política.

Acidente de Chernobyl (1986)

Embora não militar, revelou o potencial devastador da energia nuclear. O Direito respondeu com tratados sobre responsabilidade civil e segurança nuclear.

Coreia do Norte (século XXI)

Desafia abertamente o TNP. Mostra os limites da coerção jurídica internacional.

A lição é incômoda:

o Direito reage melhor às ruínas do que às ameaças.

6. Um diálogo improvável: Einstein, Buda e Kierkegaard

Albert Einstein disse certa vez:

“Não sei com que armas será travada a Terceira Guerra Mundial, mas a Quarta será com paus e pedras.”

Buda ensinou que o sofrimento nasce do apego. Talvez o apego ao poder seja o verdadeiro combustível nuclear.

Søren Kierkegaard falaria do salto no abismo: a humanidade vive permanentemente à beira dele.

E o Direito?

É a tentativa de construir uma ponte… com palavras.

7. O Direito como última linguagem antes do silêncio

Carl Sagan via a Terra como um “pálido ponto azul”. O Direito Internacional é, talvez, o único pacto racional entre aqueles que habitam esse ponto.

Mas há um problema brutal:

o Direito depende da vontade dos Estados.

E os Estados ainda possuem armas capazes de encerrar qualquer debate.

8. Conclusão: entre o átomo e a norma

O Direito Internacional nuclear é um edifício construído sobre uma falha tectônica.

Ele não elimina o risco.

Ele administra o medo.

E talvez seja isso que o torna tão profundamente humano.

Como Fernando Pessoa escreveu, “o homem é do tamanho do seu sonho”. Mas hoje, o pesadelo também mede nossa grandeza.

A questão final não é jurídica.

É civilizatória:

seremos capazes de obedecer às normas que criamos… antes que seja tarde demais?

Referências Bibliográficas

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.

KANT, Immanuel. À Paz Perpétua.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

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FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

SAGAN, Carl. Pálido Ponto Azul.

EINSTEIN, Albert. Collected Papers.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

HUME, David. Tratado da Natureza Humana.

KIERKEGAARD, Søren. O Desespero Humano.

Documentos jurídicos:

Tratado de Não Proliferação Nuclear (1968).

Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (2017).

Carta das Nações Unidas (1945).

Parecer Consultivo da Corte Internacional de Justiça (1996) – Legality of the Threat or Use of Nuclear Weapons.

Convenções de Genebra (1949) e Protocolos Adicionais.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Track&Field, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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