O Direito Internacional diante do Fantasma Nuclear

06/04/2026 às 09:05
Leia nesta página:

Entre equações e normas, a humanidade assinou um pacto silencioso com o abismo. A pergunta não é se podemos destruir o mundo, mas se o Direito ainda pode nos impedir.

1. Prólogo: o dia em que a ciência escreveu uma carta ao apocalipse

Em 1939, uma carta assinada por Albert Einstein chegou às mãos de Franklin D. Roosevelt. Nela, o físico alertava para a possibilidade de uma arma de poder incomensurável. O resultado foi o Projeto Manhattan, culminando nos eventos de Hiroshima e Nagasaki.

Ali, a física venceu. E o Direito ficou em silêncio.

Mas silêncio não é ausência. É latência.

2. A anatomia jurídica do impossível: o que diz o Direito sobre o indizível?

O Direito Internacional, frequentemente acusado de fragilidade, ergueu lentamente suas muralhas normativas contra o poder nuclear.

Lei seca:

Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP): limita a disseminação de armas nucleares e impõe obrigações de desarmamento.

Tratado de Proibição de Armas Nucleares (TPAN): proíbe totalmente o desenvolvimento, posse e uso.

Carta da ONU (art. 2º, §4º): proibição do uso da força.

Direito Internacional Humanitário: princípios de distinção, proporcionalidade e necessidade.

A pergunta, então, ecoa como um sino filosófico:

é possível usar uma arma nuclear sem violar o Direito Internacional?

A Corte Internacional de Justiça enfrentou essa questão no parecer consultivo de 1996 sobre a Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares. A resposta foi desconcertante:

O uso de armas nucleares seria, em regra, contrário ao Direito Internacional Humanitário… mas não se pode excluir completamente sua legalidade em circunstâncias extremas de autodefesa.

O Direito hesitou. E nessa hesitação, revelou sua humanidade.

3. Entre Kant e o cogumelo atômico: moral, razão e sobrevivência

Immanuel Kant imaginou uma “paz perpétua” baseada em normas racionais entre Estados. Já Friedrich Nietzsche talvez sorrisse diante da ironia: a razão humana criando o próprio instrumento de aniquilação.

Hans Kelsen, com sua Teoria Pura do Direito, separou o Direito da moral. Mas diante da bomba atômica, essa separação começa a tremer. Afinal, uma norma que permite a sobrevivência da espécie não é apenas jurídica… é existencial.

Ronald Dworkin insistiria: o Direito deve ser interpretado à luz de princípios. E quais princípios sobrevivem a uma detonação nuclear?

Talvez Norberto Bobbio respondesse com melancolia: o problema não é justificar os direitos humanos, mas protegê-los.

4. O paradoxo da dissuasão: paz pelo medo

A doutrina da dissuasão nuclear é um teatro estranho: a paz sustentada pela ameaça de destruição total.

Durante a Guerra Fria, EUA e URSS acumularam arsenais capazes de destruir o planeta várias vezes. E, paradoxalmente, isso evitou uma guerra direta.

Mas o Direito aceita essa lógica?

Sob a ótica jurídica:

A ameaça do uso da força já é proibida pela Carta da ONU.

Logo, a própria dissuasão nuclear pode ser considerada juridicamente problemática.

Aqui, Michel Foucault sussurra: o poder não está apenas no ato, mas na possibilidade do ato. A bomba não precisa explodir para governar o mundo.

5. Casos concretos: quando o mundo quase acabou

Crise dos Mísseis de Cuba (1962)

O mundo esteve a minutos de uma guerra nuclear. Nenhuma norma jurídica impediu o conflito. O que prevaleceu foi a prudência política.

Acidente de Chernobyl (1986)

Embora não militar, revelou o potencial devastador da energia nuclear. O Direito respondeu com tratados sobre responsabilidade civil e segurança nuclear.

Coreia do Norte (século XXI)

Desafia abertamente o TNP. Mostra os limites da coerção jurídica internacional.

A lição é incômoda:

o Direito reage melhor às ruínas do que às ameaças.

6. Um diálogo improvável: Einstein, Buda e Kierkegaard

Albert Einstein disse certa vez:

“Não sei com que armas será travada a Terceira Guerra Mundial, mas a Quarta será com paus e pedras.”

Buda ensinou que o sofrimento nasce do apego. Talvez o apego ao poder seja o verdadeiro combustível nuclear.

Søren Kierkegaard falaria do salto no abismo: a humanidade vive permanentemente à beira dele.

E o Direito?

É a tentativa de construir uma ponte… com palavras.

7. O Direito como última linguagem antes do silêncio

Carl Sagan via a Terra como um “pálido ponto azul”. O Direito Internacional é, talvez, o único pacto racional entre aqueles que habitam esse ponto.

Mas há um problema brutal:

o Direito depende da vontade dos Estados.

E os Estados ainda possuem armas capazes de encerrar qualquer debate.

8. Conclusão: entre o átomo e a norma

O Direito Internacional nuclear é um edifício construído sobre uma falha tectônica.

Ele não elimina o risco.

Ele administra o medo.

E talvez seja isso que o torna tão profundamente humano.

Como Fernando Pessoa escreveu, “o homem é do tamanho do seu sonho”. Mas hoje, o pesadelo também mede nossa grandeza.

A questão final não é jurídica.

É civilizatória:

seremos capazes de obedecer às normas que criamos… antes que seja tarde demais?

Referências Bibliográficas

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.

KANT, Immanuel. À Paz Perpétua.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

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FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

SAGAN, Carl. Pálido Ponto Azul.

EINSTEIN, Albert. Collected Papers.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

HUME, David. Tratado da Natureza Humana.

KIERKEGAARD, Søren. O Desespero Humano.

Documentos jurídicos:

Tratado de Não Proliferação Nuclear (1968).

Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (2017).

Carta das Nações Unidas (1945).

Parecer Consultivo da Corte Internacional de Justiça (1996) – Legality of the Threat or Use of Nuclear Weapons.

Convenções de Genebra (1949) e Protocolos Adicionais.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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