Pedro Salomão em "Se você me entende, por favor me explica" ensina o Direito a escutar: uma odisséia interpretativa entre poesia e hermenêutica jurídica

06/04/2026 às 13:33
Leia nesta página:

Quando "Se Você Me Entende, Por Favor Me Explica" ensina o Direito a escutar.

“Entender é um ato de coragem e esclarecimento, não um mero acerto de definições.” — inspirado em Hans-Georg Gadamer.

O título de Pedro Salomão — Se Você Me Entende, Por Favor Me Explica — parece, à primeira vista, um pedido de ajuda afetiva. Mas, se o devolvemos à lente do Direito, ele se transforma em uma súplica hermenêutica: compreender e ser compreendido são dois atos distintos, ambos cruciais ao intérprete do ordenamento jurídico. �

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Este artigo não é uma crítica literária nem um resumo do livro, mas uma incursão audaciosa pela ponte tênue entre a linguagem poética da vida e a linguagem normativa do Direito — onde cada palavra pode ser tão fluida quanto versos que se leem de modo diferente a cada nova passagem. �

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1. O Livro como Caixa de Ecos — A Metáfora do Rio de Heráclito e o Direito como Fluxo Incessante

Pedro Salomão nos lembra que nunca se entra duas vezes no mesmo livro — exatamente como Heráclito ensinou que o rio está sempre mudando. � Essa imagem é densa quando transposta ao Direito: a norma jurídica, assim como o texto poético, nunca está isolada de quem a lê.

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Sócrates poderia dizer que, assim como o interlocutor precisa explicar o que entende, o juiz precisa explicar a razão de sua decisão. O Direito, como a poesia, exige que o sentido não seja imposto, mas construído com o leitor/leitor-juiz.

2. Hermenêutica Poética e Hermenêutica Jurídica — Uma Conversa entre Pessoa, Nietzsche e Dworkin

Enquanto Salomão escreve num tom íntimo e reflexivo sobre relações, emoções e compreensão, no Direito encontramos uma disciplina que faz dessa mesma busca por sentido a sua essência: a hermenêutica jurídica.

Pessoa e a Pluralidade de Sentidos

Fernando Pessoa nos ensinou que “o poeta é um fingidor” — ou seja, a linguagem é sempre um gesto de criação. No Direito, o intérprete é um poeta que tenta restituir à norma o sentido mais fiel possível ao contexto social, evitando ficções que desconsiderem a realidade. Essa tensão é conhecida, no plano doctrinário, como o embate entre interpretação literal e interpretação teleológica.

Dworkin e a Integridade Jurídica

Ronald Dworkin insistiu que a lei deve ser interpretada como um todo coerente e moralmente justificado. Essa ideia reverbera como um refrão no livro de Salomão quando ele escreve sobre diálogo e reconstrução de significados entre sujeito e texto — lembrando que há sempre mais de um sentido possível. No Direito, isso se traduz em casos como marco fundamental do princípio da proporcionalidade, utilizado para equilibrar valores concorrentes. (O STF, por exemplo, usa amplamente a proporcionalidade em casos de liberdade de expressão e segurança pública — veja ADPF 130 e RE 466.343 no Brasil.)

3. Direito à Explicação — Da Comunicação Interpessoal à Motivação das Decisões Judiciais

O título Se você me entende, por favor me explica poderia ser transformado em um mantra jurídico:

“Se você entende a norma, por favor me explica — e justifique.”

No processo civil e penal brasileiro, a motivação das decisões judiciais é um direito fundamental do cidadão (art. 93, IX da Constituição Federal). A exigência de motivação é uma exigência de explicação: não basta que o juiz entenda a norma; ele deve explicar como essa norma foi aplicada ao caso concreto.

Um exemplo emblemático: no julgamento do HC 143.641 pelo STF, a Corte reiterou que a fundamentação vai além de citar regras — exige raciocínio lógico e coerente. Ou, em termos nietzschianos, um juiz deve criar sentido, não apenas repetir fórmulas vazias.

4. Contrapontos: Positivismo de Kelsen e a Indeterminação Semântica

Hans Kelsen, com seu positivismo rigoroso, poderia se irritar com a fluidez poética da compreensão. Para Kelsen, a norma é regra clara que, se bem formulada, não deveria exigir explicação além do texto. Mas o mundo real — como nos versos de Salomão — demonstra que a linguagem normativa também é interpretativa.

Essa é a origem de um debate clássico na teoria do direito: a indeterminação semântica da linguagem jurídica. Ou seja, fronteiras entre textos legais, analogias e princípios não são linhas rígidas, mas faixas mutáveis, como nuvens no vento.

5. Dados Empíricos: Linguagem, Decisão e Justificação

Pesquisas empíricas em sociologia jurídica corroboram que maior clareza e explicação nas decisões resultam em maior aceitação social das instituições. Um estudo da World Justice Project apontou que sistemas judiciais que exigem justificativas explicativas têm maior confiança pública. Esse efeito não está distante dos efeitos transformadores que leitores relatam ao ler Salomão: a experiência comunica sentido de pertencimento — e, no Direito, legitimação. (ver World Justice Project Rule of Law Index).

6. O Poema Jurídico — Conclusão Filosófica e Prática

Se o livro de Pedro Salomão nos faz perguntar “você me entende?”, a experiência jurídica nos diz:

Entender uma norma é insuficiente; é preciso explicá-la e situá-la no contexto humano que a lei pretende regular.

Essa é a verdadeira lição hermenêutica: a norma sem explicação é um poema sem voz.

Referências Bibliográficas Citadas

Obra em foco:

Salomão, Pedro. Se você me entende, por favor me explica. São Paulo: Outro Planeta, 2020. �

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Hermenêutica e Teoria Jurídica:

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Dworkin, Ronald. Law’s Empire. Harvard University Press.

Gadamer, Hans-Georg. Truth and Method. Continuum.

Kelsen, Hans. Pure Theory of Law. University of California Press.

Decisões e Normas Jurídicas (Brasil):

CF/88, art. 93, IX — exigência de motivação das decisões judiciais (Brasil).

STF, ADPF 130, RE 466.343 — exemplos de uso da proporcionalidade.

Dados Empíricos:

World Justice Project. Rule of Law Index.

Se você me entende, leitor do JusNavigandi, por favor me explica: como você interpreta o papel da interpretação no Direito?

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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