A religião influenciou o direito com ficções? uma odisseia filosófica‑jurídica entre crenças, normas e realidades

06/04/2026 às 13:53
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Uma Odisseia Filosófica‑Jurídica entre Crenças, Normas e Realidades

Introdução: O Juízo que (Quase) Todos Receiam

Imagine um tribunal em que as testemunhas são anjos, as normas são arcanjos, e o juiz, um demiurgo contemplativo. Não, isso não é um sonho psicodélico, mas uma metáfora provocadora para pensarmos se a religião — com seus mitos, narrativas sagradas e “verdades” reveladas — contaminou o Direito, um sistema que pretende operar com racionalidade, lógica e universalidade.

Este artigo explora se o Direito carrega “ficções” religiosas vestidas em roupagens normativas. E mais: provoca, desafia e convida o leitor — especialmente juristas, estudantes e intelectuais — a atravessar esta encruzilhada epistemológica, existencial e jurídica.

1. Jurisdição, Realidade e Ficção: Quando o Direito Se Torna Poético

Aristóteles nos ensinou que a realidade está na substância, Kant que nossa razão molda o fenômeno, e Schopenhauer que o mundo é representação. Quando Kant afirma que “o livre arbítrio é uma postulação prática da razão”, ele está, de certa forma, sussurrando sobre as ficções necessárias à ordem ética. No Direito, essas ficções são palavras como pessoa jurídica, capacidade civil, estado de necessidade, intelecto de boa‑fé, que não têm existência física, mas moldam destinos.

Direito Civil e Ficções Jurídicas

O Código Civil Brasileiro trata de pessoas jurídicas (arts. 40‑69, CC/2002). Mas uma empresa, uma fundação ou uma igreja não respiram, não andam, não sentem — e, ainda assim, respondem no mundo jurídico como se fossem agentes de vontade. São “ficções úteis”, como as definiu o grande jurista Otto von Gierke: construções abstratas que permitem regular relações sociais complexas.

Se o Direito já opera com ficções instrumentais, será que a religião — com histórias fundadoras (como a criação em Gênesis), revelações inquestionáveis para fiéis, ou epifanias místicas — contaminou o racional jurídico com narrativas que escapam à crítica lógica?

2. Estado Laico e a “Infecção Sutil”

A Constituição Federal do Brasil proclama, em seu art. 5º, o direito à liberdade religiosa, e, no art. 19, a separação entre Estado e religião. O jurista Norberto Bobbio dizia que a laicidade é “vacina contra o fanatismo”. Mas, no campo social, símbolos religiosos imperam (cruzes em repartições, juramentos sobre textos sagrados, datas cristãs no calendário oficial).

O paradoxo: apesar de o Direito formal ser laico, suas práticas culturais e rituais judiciais muitas vezes ainda ressoam com ecos religiosos. Não estamos falando de bispos no plenário (proibido), mas de práticas simbólicas que originam uma legitimidade quase transcendental para normas positivadas.

3. Ficções Religiosas no Direito Positivo: Casos e Jurisprudências

Vamos ao concreto:

Sucessão e Testamentos — A proteção legal ao casamento e à família muitas vezes carrega resquícios de doutrinas religiosas (o matrimônio como “sacramento”), mesmo se formalmente dissociado da fé pela lei civil.

Direito de Família e Genitores — Enquanto o artigo 1.590 do Código Civil trata da filiação, a resistência cultural ao reconhecimento de uniões homoafetivas mostrou, historicamente, uma influência moral religiosa antes de a jurisprudência avançar (como no STF no RE 566621), reconhecendo a união estável homoafetiva.

Liberdade Religiosa x Direitos Fundamentais — Decisões que ponderam o direito à objeção de consciência (vacinação, tratamentos médicos) muitas vezes implicam em avaliar somas de crenças subjetivas contra ordenamento racional e laico.

O filósofo David Hume adverte: “A razão é, e deve ser escrava das paixões”. No Direito, quando normas tentam servir paixões religiosas, perdemos a universalidade da razão.

4. Contrapontos e Convergências

Seria ingênuo demonizar a religião por penetrar o direito. Filósofos estoicos diriam que o problema não está nas coisas (a religião ou o Direito), mas na mente que as interpreta. Para Kierkegaard, a verdade é subjetiva; então negar a importância individual da religião seria negar a própria vida interior.

E mais: muitos princípios jurídicos contemporâneos — justiça, dignidade da pessoa humana (CF art. 1º, III), solidariedade — convergem com valores éticos encontrados em tradições religiosas, sem lhes serem exclusivas.

Carl Sagan nos lembra que “a ausência de evidência não é evidência de ausência”. Talvez a influência religiosa não seja uma infecção, mas um diálogo persistente entre narrativas humanas sobre significado e ordem.

5. Conclusão: A Jurisdição como Espaço de Trânsito entre Mitos e Racionais

O Direito, em seu núcleo, não está livre de narrativas que lembram mitos. Mas diferenciar ficções úteis de certezas sagradas é tarefa que exige coragem intelectual, rigor filosófico e sensibilidade jurídica. A laicidade não se conquista apenas por textos legais; ela floresce no terreno crítico da razão.

Nietzsche, em A Gaia Ciência, alertou: “Quando olhamos muito para as profundezas, as profundezas olham dentro de nós”. Que este olhar seja crítico, cuidadoso, e sempre voltado para a dignidade humana, sem sacrificar o compromisso com a racionalidade.

Bibliografia Seletiva

Doutrina Jurídica e Filosófica

• Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito.

• Bobbio, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Kelsen.

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• Dworkin, Ronald. O Império do Direito.

• Hart, H.L.A. The Concept of Law.

• MacCormick, Neil. Legal Reasoning and Legal Theory.

• Gierke, Otto von. Natural Law and the Theory of Society.

Filosofia Clássica e Existencial

• Aristóteles. Ética a Nicômaco.

• Kant, Immanuel. Crítica da Razão Pura.

• Nietzsche, Friedrich. A Gaia Ciência.

• Kierkegaard, Søren. O Desespero Humano.

• Hume, David. Tratado da Natureza Humana.

• Carl Sagan. O Mundo Assombrado pelos Demônios.

Jurisprudência

• STF, RE 566621 (reconhecimento da união homoafetiva).

• CF/88, arts. 1º, III; 5º; 19 — princípios fundamentais e liberdade religiosa.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

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