A religião influenciou o direito com ficções? uma odisseia filosófica‑jurídica entre crenças, normas e realidades

06/04/2026 às 13:53
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Uma Odisseia Filosófica‑Jurídica entre Crenças, Normas e Realidades

Introdução: O Juízo que (Quase) Todos Receiam

Imagine um tribunal em que as testemunhas são anjos, as normas são arcanjos, e o juiz, um demiurgo contemplativo. Não, isso não é um sonho psicodélico, mas uma metáfora provocadora para pensarmos se a religião — com seus mitos, narrativas sagradas e “verdades” reveladas — contaminou o Direito, um sistema que pretende operar com racionalidade, lógica e universalidade.

Este artigo explora se o Direito carrega “ficções” religiosas vestidas em roupagens normativas. E mais: provoca, desafia e convida o leitor — especialmente juristas, estudantes e intelectuais — a atravessar esta encruzilhada epistemológica, existencial e jurídica.

1. Jurisdição, Realidade e Ficção: Quando o Direito Se Torna Poético

Aristóteles nos ensinou que a realidade está na substância, Kant que nossa razão molda o fenômeno, e Schopenhauer que o mundo é representação. Quando Kant afirma que “o livre arbítrio é uma postulação prática da razão”, ele está, de certa forma, sussurrando sobre as ficções necessárias à ordem ética. No Direito, essas ficções são palavras como pessoa jurídica, capacidade civil, estado de necessidade, intelecto de boa‑fé, que não têm existência física, mas moldam destinos.

Direito Civil e Ficções Jurídicas

O Código Civil Brasileiro trata de pessoas jurídicas (arts. 40‑69, CC/2002). Mas uma empresa, uma fundação ou uma igreja não respiram, não andam, não sentem — e, ainda assim, respondem no mundo jurídico como se fossem agentes de vontade. São “ficções úteis”, como as definiu o grande jurista Otto von Gierke: construções abstratas que permitem regular relações sociais complexas.

Se o Direito já opera com ficções instrumentais, será que a religião — com histórias fundadoras (como a criação em Gênesis), revelações inquestionáveis para fiéis, ou epifanias místicas — contaminou o racional jurídico com narrativas que escapam à crítica lógica?

2. Estado Laico e a “Infecção Sutil”

A Constituição Federal do Brasil proclama, em seu art. 5º, o direito à liberdade religiosa, e, no art. 19, a separação entre Estado e religião. O jurista Norberto Bobbio dizia que a laicidade é “vacina contra o fanatismo”. Mas, no campo social, símbolos religiosos imperam (cruzes em repartições, juramentos sobre textos sagrados, datas cristãs no calendário oficial).

O paradoxo: apesar de o Direito formal ser laico, suas práticas culturais e rituais judiciais muitas vezes ainda ressoam com ecos religiosos. Não estamos falando de bispos no plenário (proibido), mas de práticas simbólicas que originam uma legitimidade quase transcendental para normas positivadas.

3. Ficções Religiosas no Direito Positivo: Casos e Jurisprudências

Vamos ao concreto:

Sucessão e Testamentos — A proteção legal ao casamento e à família muitas vezes carrega resquícios de doutrinas religiosas (o matrimônio como “sacramento”), mesmo se formalmente dissociado da fé pela lei civil.

Direito de Família e Genitores — Enquanto o artigo 1.590 do Código Civil trata da filiação, a resistência cultural ao reconhecimento de uniões homoafetivas mostrou, historicamente, uma influência moral religiosa antes de a jurisprudência avançar (como no STF no RE 566621), reconhecendo a união estável homoafetiva.

Liberdade Religiosa x Direitos Fundamentais — Decisões que ponderam o direito à objeção de consciência (vacinação, tratamentos médicos) muitas vezes implicam em avaliar somas de crenças subjetivas contra ordenamento racional e laico.

O filósofo David Hume adverte: “A razão é, e deve ser escrava das paixões”. No Direito, quando normas tentam servir paixões religiosas, perdemos a universalidade da razão.

4. Contrapontos e Convergências

Seria ingênuo demonizar a religião por penetrar o direito. Filósofos estoicos diriam que o problema não está nas coisas (a religião ou o Direito), mas na mente que as interpreta. Para Kierkegaard, a verdade é subjetiva; então negar a importância individual da religião seria negar a própria vida interior.

E mais: muitos princípios jurídicos contemporâneos — justiça, dignidade da pessoa humana (CF art. 1º, III), solidariedade — convergem com valores éticos encontrados em tradições religiosas, sem lhes serem exclusivas.

Carl Sagan nos lembra que “a ausência de evidência não é evidência de ausência”. Talvez a influência religiosa não seja uma infecção, mas um diálogo persistente entre narrativas humanas sobre significado e ordem.

5. Conclusão: A Jurisdição como Espaço de Trânsito entre Mitos e Racionais

O Direito, em seu núcleo, não está livre de narrativas que lembram mitos. Mas diferenciar ficções úteis de certezas sagradas é tarefa que exige coragem intelectual, rigor filosófico e sensibilidade jurídica. A laicidade não se conquista apenas por textos legais; ela floresce no terreno crítico da razão.

Nietzsche, em A Gaia Ciência, alertou: “Quando olhamos muito para as profundezas, as profundezas olham dentro de nós”. Que este olhar seja crítico, cuidadoso, e sempre voltado para a dignidade humana, sem sacrificar o compromisso com a racionalidade.

Bibliografia Seletiva

Doutrina Jurídica e Filosófica

• Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito.

• Bobbio, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Kelsen.

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• Dworkin, Ronald. O Império do Direito.

• Hart, H.L.A. The Concept of Law.

• MacCormick, Neil. Legal Reasoning and Legal Theory.

• Gierke, Otto von. Natural Law and the Theory of Society.

Filosofia Clássica e Existencial

• Aristóteles. Ética a Nicômaco.

• Kant, Immanuel. Crítica da Razão Pura.

• Nietzsche, Friedrich. A Gaia Ciência.

• Kierkegaard, Søren. O Desespero Humano.

• Hume, David. Tratado da Natureza Humana.

• Carl Sagan. O Mundo Assombrado pelos Demônios.

Jurisprudência

• STF, RE 566621 (reconhecimento da união homoafetiva).

• CF/88, arts. 1º, III; 5º; 19 — princípios fundamentais e liberdade religiosa.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Track&Field, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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