Segundo o Projeto de lei n. 5.582/2025, 83% da população mundial reside em países com altos níveis de criminalidade, um aumento notável em comparação com os 79% registrados em 2021 (dados do Global Organized Crime Index 2023).
No Brasil, estudos da Secretaria Nacional de Políticas Penais indicam a atividade de 88 facções e milícias em todo o território nacional, sendo duas delas com atuação transnacional e características de verdadeiras "holdings" do crime.
Esse panorama exige um combate mais rigoroso à atuação de organizações criminosas que, dada a sua elevada estruturação, exercem poder territorial e funcionam como “empresas organizadas”, valendo-se da violência e da corrupção em órgãos públicos, e de financiamento de campanhas políticas.
Por essas razões, nasceu a Lei n. 15.358, que entrou em vigor em 25/3/2026 causando mudanças significativas na legislação penal. Vejamos algumas alterações: a) definiu organização criminosa como grupos de 3 ou mais pessoas que utilizam violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios e populações; b) estabeleceu a pena-base de reclusão de 20 a 40 anos para o novo crime de domínio social estruturado, que pune o controle armado de territórios; c) estabeleceu o aumento de pena para outros delitos quando o réu for integrante de organização criminosa; d) tornou regra a audiência de custódia por videoconferência; e) suprimiu o direito de voto dos presos provisórios, ou seja, aqueles que ainda não possuem condenação definitiva; f) vedou a anistia, a graça, o indulto, a fiança e o livramento condicional; g) vedou o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de presos provisórios ou condenados que estão cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em razão do cometimento de crimes por organizações criminosas; h) endureceu as regras para a progressão de regime.
Ainda, a Lei n. 15.358/2026 alterou a redação do art. 78, I, do Código de Processo Penal1, ao definir que “no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil”.
Apesar de alguns doutrinadores apontarem a Carta de 1215 de João Sem Terra como o marco histórico do surgimento do Tribunal do Júri, no Brasil o Júri foi instituído pelo Decreto n. 0-031, de 18/6/1822, e a sua competência era restrita aos crimes de imprensa.
Contudo, foi somente na Constituição de 1891 que a instituição do Júri passou a ser tratada como um direito individual.
Em 1946, com a nova Constituição Federal, no Capítulo II, que trata “Dos Direitos e das Garantias Individuais”, garantiu-se o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos, além da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida2, revelando a importância de tal garantia3.
Atualmente a regra integra o capítulo dos direitos e garantias individuais da Constituição de 1988, e se trata de uma manifestação da soberania popular. Esse é o pensamento do doutrinador Rodrigo Faucz, advogado com grande atuação do Tribunal do Júri:
O Tribunal do Júri, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal de 1988, assegura que o julgamento de crimes dolosos contra a vida seja realizado por um grupo de cidadãos. Essa disposição não é meramente formal; ela reflete um compromisso com a democracia, assegurando que a decisão sobre a culpabilidade ou a inocência de um acusado seja tomada pela própria comunidade afetada, sem legalismos exagerados. Uma justiça mais humana.
Essa participação direta no processo judicial é uma manifestação da soberania popular, onde, em última análise, o poder emana do povo e deve ser exercido por ele em todas as esferas.
Historicamente, o júri está atrelado como um baluarte das liberdades civis. Um dos grandes juristas da história brasileira, Rui Barbosa, era um defensor fervoroso do tribunal do júri e sempre enfatizou que o direito de ser julgado pelos pares é um dos pilares da justiça, essencial para evitar abusos de poder e garantir a imparcialidade do processo. O júri, assim, não é apenas um tribunal, mas um espaço onde a democracia se manifesta, permitindo que os cidadãos exerçam sua cidadania de maneira ativa e responsável (O Tribunal do Júri como manifestação da democracia e garantia fundamental. Boletim IBCCRIM, ano 33, n. 389, abril/20255. Disponível em <https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2049>. Acesso em 6/4/2026.
Para o ilustre advogado, “a participação em um julgamento permite que os jurados compreendam melhor o funcionamento do sistema de justiça, promovendo maior conscientização sobre os direitos e deveres cívicos”4.
Assim, é inegável que o instituto também tem função pedagógica:
Enquanto os jurados participam do processo de julgamento, eles também são expostos ao funcionamento do sistema jurídico e aos princípios que o norteiam. Isso não apenas aumenta a conscientização sobre os rituais do Poder Judiciário, mas também reforça o entendimento das normas constitucionais e legais.
Assim, pode-se afirmar que o Júri serve como um microssistema da democracia direta, onde os cidadãos têm a oportunidade de vivenciar a importância do devido processo legal e do Estado de Direito. Ao tomar parte na administração da justiça, os jurados são expostos a uma compreensão mais profunda dos direitos e responsabilidades dos cidadãos. Essa função educativa do Júri é uma contribuição valiosa para a manutenção e o fortalecimento da democracia em uma sociedade5.
Tudo isso é importante porque, embora a existência do Tribunal do Júri não seja uma unanimidade, o art. 5º, XXXVIII, ‘d’, da CF/19886, reconhece o instituto como um direito e garantia fundamental do cidadão. O Júri ainda assegura a participação direta do povo na justiça criminal no julgamento de crimes dolosos contra a vida, desempenhando uma função dupla7.
Mais que isso, por ser cláusula pétrea, a regra está protegida de tentativas de abolição ou alterações, em razão do disposto no art. 60, § 4º, IV, da Carta Maior8, o que demonstra, por si só, a importância do Júri como parte da democracia brasileira. Acerca dessa questão, Frederico Costa Bezerra, Juiz de Direito, explica9:
O Tribunal do Júri, elemento fundamental do sistema de justiça brasileiro, encontra base de sustentação na Constituição Federal. No artigo 5º, inciso XXXVIII, de nossa Magna Carta, o Júri é explicitamente consagrado como um direito e garantia fundamental do cidadão. Tal reconhecimento não é meramente retórico, e confere ao Tribunal do Júri um status singular no ordenamento jurídico brasileiro.
[...]
Paulo Gonet (2023) assevera que as cláusulas pétreas asseguram a imutabilidade de valores fundantes e preservam a identidade do projeto do constituinte originário. Afirma que “o significado último das cláusulas de imutabilidade está em prevenir um processo de erosão da Constituição” (Gonet, 2023, p. 200). Luís Roberto Barroso, por sua vez, aponta que um dos fundamentos das cláusulas pétreas é a defesa da democracia (2019). Referido autor prossegue afirmando que “os limites materiais têm por finalidade, precisamente, retirar do poder de disposição das maiorias parlamentares elementos tidos como pressupostos ou condições indispensáveis ou funcionamento do Estado constitucional democrático” (2019, p. 171). Arremata aduzindo que as cláusulas pétreas limitem o poder reformador para proteger a democracia contra paixões e tentações (Barroso, 2019).
Assim, a razão pela qual o Júri é considerado uma cláusula pétrea repousa na necessidade de salvaguardar um dos pilares da democracia, o julgamento pelo povo. A Constituição, ao estabelecer sua intangibilidade, visa preservar um mecanismo que, ao longo de nossa história, tem desempenhado um papel crucial na proteção dos direitos individuais e no controle do exercício do poder estatal.
Alexandre Muniz (2017, p. 50) leciona que o Tribunal do Júri é “símbolo da luta contra julgamentos insensatos (disputa pela força [duelos], ordálias, sorte, etc) e, também, contra regimes despóticos”. Nesse passo, a inclusão do júri popular na justiça contribuiu significativamente para a democratização do sistema jurídico em tempos em que o Judiciário estava sob influência ou controle do Poder Executivo e do monarca absolutista (Marques, 1997).
[...]
A imutabilidade dessa garantia responde, portanto, a uma preocupação fundamental: garantir que a participação direta dos cidadãos na administração da justiça seja preservada independentemente de eventuais mudanças políticas ou pressões conjunturais.
[...]
Assim, a inclusão do Tribunal do Júri como uma cláusula pétrea na Constituição Brasileira reflete a convicção de que a democracia, com seus princípios de igualdade e participação, é um valor supremo que deve ser preservado a qualquer custo, garantindo que a voz do povo continue a ser ouvida nos julgamentos criminais, em consonância com os princípios democráticos que regem nosso Estado de Direito.
Isso quer dizer que, “onde a Constituição reservou decisão popular, a lei não pode substituir o povo por juízes togados, ainda que de forma colegiada”10.
Em acréscimo, Denis Sampaio e Jorge Bheron Rocha explicam que “a Constituição não criou uma cláusula de exceção segundo a qual o homicídio deixa de ser da competência do tribunal do júri quando o acusado integra o crime organizado ou estrutura criminosa ultraviolenta. Se o fato é doloso contra a vida, a resposta constitucional continua sendo a mesma. O processo pode se tornar mais complexo; a garantia não se torna menor”11.
De outro lado, a conexão e a continência são causas de modificação de competência relativas e não podem alterar ou excluir a competência absoluta do Tribunal do Júri, muito menos transferir ao juiz togado ou a um colegiado a responsabilidade pelo julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada.
Aliás, mais de 1.100 Promotores de Justiça se posicionaram contra o esvaziamento da competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida12, significando que a falsa sensação de justiça e o ativismo político não podem dar suporte para dispositivos legais com evidente inconstitucionalidade material.
Autor: Fabiano Leniesky, OAB/SC 54888, formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em Direito Probatório do Processo Penal. Pós-graduado em Crimes de Lavagem de Dinheiro. Pós-graduado em Tribunal do Júri.
Código de processos penal: Art. 78. [...]. I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil;︎
CF/1946: Art. 141. [...]. § 28. É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.︎
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A parte história do Tribunal do Júri teve como base o artigo “História do tribunal do júri: a origem e a evolução no sistema penal brasileiro”, de Eliana Khader. Disponível em <https://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=4e0d5d15-dcef-412a-b09f-2da986081186&groupId=10136>. Acesso em 6/4/2026).︎
Faucz, Rodrigo. O Tribunal do Júri como manifestação da democracia e garantia fundamental. Boletim IBCCRIM, ano 33, n. 389, abril/20255. Disponível em <https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2049>. Acesso em 6/4/2026.︎
Bezerra, Frederico Costa, Tribunal do júri: uma defesa do instituto. Disponível em <https://www.mppi.mp.br/internet/wp-content/uploads/2024/06/Tribunal-do-Juri-uma-defesa-do-instituto.pdf>. Acesso em 6/4/2026).︎
CF/1988: Art. 5º. [...]; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: [...]; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;︎
Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.280.954/STF. Min. Gilmar Mendes.︎
CF/1988: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...]; § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...]; IV - os direitos e garantias individuais.︎
Tribunal do júri: uma defesa do instituto. Disponível em <https://www.mppi.mp.br/internet/wp-content/uploads/2024/06/Tribunal-do-Juri-uma-defesa-do-instituto.pdf>. Acesso em 6/4/2026.︎
Denis Sampaio, Jorge Bheron Rocha. O combate ao crime organizado não pode suprimir o júri. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2026-abr-04/o-combate-ao-crime-organizado-nao-pode-suprimir-o-juri/>. Acesso em 6/4/2023.︎
O combate ao crime organizado não pode suprimir o júri. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2026-abr-04/o-combate-ao-crime-organizado-nao-pode-suprimir-o-juri/>. Acesso em 6/4/2023.︎
Manifesto nacional em defesa do tribunal do júri e contra o esvaziamento de sua competência no PL n. 5.582/2025. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/12/C1FAE975EC7508_Manifesto.pdf>. Acesso em 6/4/2026.︎