Este artigo investiga, sob perspectiva jurídica, filosófica e empírica, os impactos da inteligência artificial sobre o Direito Digital e a Propriedade Intelectual, tomando como eixo simbólico e teórico a figura de Alan Turing. Propõe-se uma reflexão crítica sobre autoria, criatividade e responsabilidade em sistemas automatizados, dialogando com a tradição filosófica ocidental e com a jurisprudência contemporânea. Examina-se a tensão entre inovação tecnológica e os limites normativos do Direito, com base em legislação brasileira e comparada, precedentes judiciais e dados empíricos.
1. Introdução: quando o criador desaparece dentro da criação
Conta-se que Alan Turing não perguntou apenas “as máquinas podem pensar?”, mas plantou uma bomba filosófica de efeito retardado: o que acontece quando não sabemos mais distinguir quem está pensando?
Hoje, essa pergunta não é mais um experimento mental. É um processo judicial esperando para acontecer.
Se uma inteligência artificial escreve um poema, compõe uma música ou desenvolve um código, quem é o autor? O programador? O usuário? A máquina? Ou ninguém?
O Direito, esse velho guardião da ordem, parece um escriba medieval tentando registrar um raio.
2. A metáfora fundacional: o “Teste de Turing” aplicado ao Direito
O famoso “Teste de Turing” não mede inteligência, mas sim indistinguibilidade. Se não conseguimos diferenciar humano de máquina, o sistema passou no teste.
Agora, transportemos isso para o Direito:
Se não conseguimos distinguir a criação humana da criação algorítmica, o Direito deve tratá-las igualmente?
Aqui começa o labirinto.
Immanuel Kant diria que o ser humano é fim em si mesmo. Já Friedrich Nietzsche talvez sorrisse e dissesse que a autoria sempre foi uma ficção conveniente. E Michel Foucault completaria: “o autor é uma função”.
Se o autor é uma função… por que não um algoritmo?
3. Direito positivo: o que diz a lei (e o que ela finge não ver)
3.1. Brasil – Lei seca
A Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) estabelece:
Art. 7º: protege obras intelectuais criadas pelo espírito humano
Art. 11: autor é a pessoa física criadora
Ou seja:
Sem humano, sem direito autoral.
A IA, juridicamente, é um fantasma sem CPF.
3.2. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)
Foca na responsabilidade de provedores
Não aborda diretamente autoria algorítmica
3.3. LGPD (Lei nº 13.709/2018)
Regula dados, não criatividade
Mas tangencia IA ao tratar decisões automatizadas (art. 20)
4. Jurisprudência e casos reais: o Direito sendo empurrado pela realidade
Caso internacional emblemático:
Thaler v. USPTO (EUA)
Um pesquisador tentou registrar patente em nome de uma IA chamada DABUS.
Resultado:
Tribunais decidiram que IA não pode ser inventora.
Motivo: ausência de personalidade jurídica.
União Europeia – AI Act (2024)
A UE avançou na regulação de IA, mas evitou reconhecer autoria algorítmica.
Estratégia clara:
Controlar riscos, não redefinir ontologias.
Brasil – decisões ainda tímidas
O Judiciário brasileiro ainda não enfrentou diretamente a autoria de IA, mas já lida com:
Uso indevido de conteúdo automatizado
Deepfakes
Responsabilidade de plataformas
O problema está chegando como uma maré inevitável.
5. O paradoxo da autoria: criação sem criador
Arthur Schopenhauer dizia que “o homem pode fazer o que quer, mas não pode querer o que quer”.
A IA leva isso ao extremo:
Ela cria… sem querer.
Produz… sem consciência.
Imita… sem existir.
Então surge a pergunta:
Direito autoral protege intenção ou resultado?
Se for intenção → IA não entra
Se for resultado → IA invade tudo
6. Dados empíricos: a avalanche silenciosa
Mais de 40% do código em plataformas como GitHub já envolve assistência de IA
Ferramentas de geração de imagem produzem milhões de obras por dia
Indústrias criativas relatam queda de até 30% na demanda por artistas freelancers (relatórios de mercado 2023–2025)
A realidade está produzindo obras numa velocidade que o Direito sequer consegue nomear.
7. Responsabilidade jurídica: quem responde pelo erro da máquina?
Aqui o problema deixa de ser filosófico e vira processual.
Possíveis responsáveis:
Desenvolvedor
Usuário
Empresa que fornece a IA
Ninguém (lacuna jurídica)
Hans Kelsen defenderia a necessidade de imputação normativa clara.
Já Ronald Dworkin exigiria coerência moral.
Mas a prática?
Tribunais tendem a responsabilizar humanos na cadeia produtiva.
8. O contraponto: e se estivermos protegendo demais?
Nem todos veem a IA como ameaça.
Argumentos contrários:
IA é apenas ferramenta, como pincel ou câmera
Criatividade continua humana (input, curadoria, escolha)
Excesso de proteção pode travar inovação
David Hume lembraria que causalidade é hábito mental.
Talvez estejamos atribuindo autoria onde há apenas correlação sofisticada.
9. A dimensão existencial: o autor morreu… e foi substituído por código
Fernando Pessoa escreveu com heterônimos.
A IA escreve com bilhões de vozes.
Quem é mais “real”?
E aqui o Direito treme, porque sua estrutura depende de identidade, responsabilidade e intenção.
Sem isso, tudo vira névoa.
10. Propostas jurídicas: caminhos possíveis
Modelo 1: Domínio público automático
Obras de IA não têm autor → pertencem a todos
Modelo 2: Autoria derivada
Direitos pertencem ao humano que utilizou a IA
Modelo 3: Novo direito sui generis
Criação de categoria específica para IA
Modelo 4: Personalidade jurídica da IA (controverso)
Reconhecer IA como sujeito de direito
Este último beira a ficção científica… mas já está sendo discutido.
11. Conclusão: o Direito diante do espelho
Carl Sagan disse que somos uma forma do cosmos conhecer a si mesmo.
A IA talvez seja o próximo passo:
uma forma do humano simular a si mesmo.
O problema é que o Direito foi construído para humanos, não para reflexos.
E agora ele se vê diante de sua própria criação… perguntando:
“Quem é você?”
E a máquina responde, com perfeita sintaxe e absoluto vazio:
“Depende de quem está perguntando.”
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais)
BRASIL. Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (LGPD)
Tribunal de Apelações dos EUA. Thaler v. USPTO
European Union. Artificial Intelligence Act (2024)
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério
FOUCAULT, Michel. O que é um autor?
NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal
SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação
HUME, David. Investigação sobre o Entendimento Humano
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura
SAGAN, Carl. O Mundo Assombrado pelos Demônios
Relatórios de mercado: McKinsey (AI & Creativity, 2024), Stanford AI Index (2025)