O fantasma na máquina jurídica: Alan Turing, a propriedade intelectual e o direito na era dos algoritmos que pensam

06/04/2026 às 19:43
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Este artigo investiga, sob perspectiva jurídica, filosófica e empírica, os impactos da inteligência artificial sobre o Direito Digital e a Propriedade Intelectual, tomando como eixo simbólico e teórico a figura de Alan Turing. Propõe-se uma reflexão crítica sobre autoria, criatividade e responsabilidade em sistemas automatizados, dialogando com a tradição filosófica ocidental e com a jurisprudência contemporânea. Examina-se a tensão entre inovação tecnológica e os limites normativos do Direito, com base em legislação brasileira e comparada, precedentes judiciais e dados empíricos.

1. Introdução: quando o criador desaparece dentro da criação

Conta-se que Alan Turing não perguntou apenas “as máquinas podem pensar?”, mas plantou uma bomba filosófica de efeito retardado: o que acontece quando não sabemos mais distinguir quem está pensando?

Hoje, essa pergunta não é mais um experimento mental. É um processo judicial esperando para acontecer.

Se uma inteligência artificial escreve um poema, compõe uma música ou desenvolve um código, quem é o autor? O programador? O usuário? A máquina? Ou ninguém?

O Direito, esse velho guardião da ordem, parece um escriba medieval tentando registrar um raio.

2. A metáfora fundacional: o “Teste de Turing” aplicado ao Direito

O famoso “Teste de Turing” não mede inteligência, mas sim indistinguibilidade. Se não conseguimos diferenciar humano de máquina, o sistema passou no teste.

Agora, transportemos isso para o Direito:

Se não conseguimos distinguir a criação humana da criação algorítmica, o Direito deve tratá-las igualmente?

Aqui começa o labirinto.

Immanuel Kant diria que o ser humano é fim em si mesmo. Já Friedrich Nietzsche talvez sorrisse e dissesse que a autoria sempre foi uma ficção conveniente. E Michel Foucault completaria: “o autor é uma função”.

Se o autor é uma função… por que não um algoritmo?

3. Direito positivo: o que diz a lei (e o que ela finge não ver)

3.1. Brasil – Lei seca

A Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) estabelece:

Art. 7º: protege obras intelectuais criadas pelo espírito humano

Art. 11: autor é a pessoa física criadora

Ou seja:

Sem humano, sem direito autoral.

A IA, juridicamente, é um fantasma sem CPF.

3.2. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)

Foca na responsabilidade de provedores

Não aborda diretamente autoria algorítmica

3.3. LGPD (Lei nº 13.709/2018)

Regula dados, não criatividade

Mas tangencia IA ao tratar decisões automatizadas (art. 20)

4. Jurisprudência e casos reais: o Direito sendo empurrado pela realidade

Caso internacional emblemático:

Thaler v. USPTO (EUA)

Um pesquisador tentou registrar patente em nome de uma IA chamada DABUS.

Resultado:

Tribunais decidiram que IA não pode ser inventora.

Motivo: ausência de personalidade jurídica.

União Europeia – AI Act (2024)

A UE avançou na regulação de IA, mas evitou reconhecer autoria algorítmica.

Estratégia clara:

Controlar riscos, não redefinir ontologias.

Brasil – decisões ainda tímidas

O Judiciário brasileiro ainda não enfrentou diretamente a autoria de IA, mas já lida com:

Uso indevido de conteúdo automatizado

Deepfakes

Responsabilidade de plataformas

O problema está chegando como uma maré inevitável.

5. O paradoxo da autoria: criação sem criador

Arthur Schopenhauer dizia que “o homem pode fazer o que quer, mas não pode querer o que quer”.

A IA leva isso ao extremo:

Ela cria… sem querer.

Produz… sem consciência.

Imita… sem existir.

Então surge a pergunta:

Direito autoral protege intenção ou resultado?

Se for intenção → IA não entra

Se for resultado → IA invade tudo

6. Dados empíricos: a avalanche silenciosa

Mais de 40% do código em plataformas como GitHub já envolve assistência de IA

Ferramentas de geração de imagem produzem milhões de obras por dia

Indústrias criativas relatam queda de até 30% na demanda por artistas freelancers (relatórios de mercado 2023–2025)

A realidade está produzindo obras numa velocidade que o Direito sequer consegue nomear.

7. Responsabilidade jurídica: quem responde pelo erro da máquina?

Aqui o problema deixa de ser filosófico e vira processual.

Possíveis responsáveis:

Desenvolvedor

Usuário

Empresa que fornece a IA

Ninguém (lacuna jurídica)

Hans Kelsen defenderia a necessidade de imputação normativa clara.

Já Ronald Dworkin exigiria coerência moral.

Mas a prática?

Tribunais tendem a responsabilizar humanos na cadeia produtiva.

8. O contraponto: e se estivermos protegendo demais?

Nem todos veem a IA como ameaça.

Argumentos contrários:

IA é apenas ferramenta, como pincel ou câmera

Criatividade continua humana (input, curadoria, escolha)

Excesso de proteção pode travar inovação

David Hume lembraria que causalidade é hábito mental.

Talvez estejamos atribuindo autoria onde há apenas correlação sofisticada.

9. A dimensão existencial: o autor morreu… e foi substituído por código

Fernando Pessoa escreveu com heterônimos.

A IA escreve com bilhões de vozes.

Quem é mais “real”?

E aqui o Direito treme, porque sua estrutura depende de identidade, responsabilidade e intenção.

Sem isso, tudo vira névoa.

10. Propostas jurídicas: caminhos possíveis

Modelo 1: Domínio público automático

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Obras de IA não têm autor → pertencem a todos

Modelo 2: Autoria derivada

Direitos pertencem ao humano que utilizou a IA

Modelo 3: Novo direito sui generis

Criação de categoria específica para IA

Modelo 4: Personalidade jurídica da IA (controverso)

Reconhecer IA como sujeito de direito

Este último beira a ficção científica… mas já está sendo discutido.

11. Conclusão: o Direito diante do espelho

Carl Sagan disse que somos uma forma do cosmos conhecer a si mesmo.

A IA talvez seja o próximo passo:

uma forma do humano simular a si mesmo.

O problema é que o Direito foi construído para humanos, não para reflexos.

E agora ele se vê diante de sua própria criação… perguntando:

“Quem é você?”

E a máquina responde, com perfeita sintaxe e absoluto vazio:

“Depende de quem está perguntando.”

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais)

BRASIL. Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)

BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (LGPD)

Tribunal de Apelações dos EUA. Thaler v. USPTO

European Union. Artificial Intelligence Act (2024)

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério

FOUCAULT, Michel. O que é um autor?

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação

HUME, David. Investigação sobre o Entendimento Humano

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura

SAGAN, Carl. O Mundo Assombrado pelos Demônios

Relatórios de mercado: McKinsey (AI & Creativity, 2024), Stanford AI Index (2025)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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