O fantasma na máquina jurídica: Alan Turing, a propriedade intelectual e o direito na era dos algoritmos que pensam

06/04/2026 às 19:43
Leia nesta página:

Este artigo investiga, sob perspectiva jurídica, filosófica e empírica, os impactos da inteligência artificial sobre o Direito Digital e a Propriedade Intelectual, tomando como eixo simbólico e teórico a figura de Alan Turing. Propõe-se uma reflexão crítica sobre autoria, criatividade e responsabilidade em sistemas automatizados, dialogando com a tradição filosófica ocidental e com a jurisprudência contemporânea. Examina-se a tensão entre inovação tecnológica e os limites normativos do Direito, com base em legislação brasileira e comparada, precedentes judiciais e dados empíricos.

1. Introdução: quando o criador desaparece dentro da criação

Conta-se que Alan Turing não perguntou apenas “as máquinas podem pensar?”, mas plantou uma bomba filosófica de efeito retardado: o que acontece quando não sabemos mais distinguir quem está pensando?

Hoje, essa pergunta não é mais um experimento mental. É um processo judicial esperando para acontecer.

Se uma inteligência artificial escreve um poema, compõe uma música ou desenvolve um código, quem é o autor? O programador? O usuário? A máquina? Ou ninguém?

O Direito, esse velho guardião da ordem, parece um escriba medieval tentando registrar um raio.

2. A metáfora fundacional: o “Teste de Turing” aplicado ao Direito

O famoso “Teste de Turing” não mede inteligência, mas sim indistinguibilidade. Se não conseguimos diferenciar humano de máquina, o sistema passou no teste.

Agora, transportemos isso para o Direito:

Se não conseguimos distinguir a criação humana da criação algorítmica, o Direito deve tratá-las igualmente?

Aqui começa o labirinto.

Immanuel Kant diria que o ser humano é fim em si mesmo. Já Friedrich Nietzsche talvez sorrisse e dissesse que a autoria sempre foi uma ficção conveniente. E Michel Foucault completaria: “o autor é uma função”.

Se o autor é uma função… por que não um algoritmo?

3. Direito positivo: o que diz a lei (e o que ela finge não ver)

3.1. Brasil – Lei seca

A Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) estabelece:

Art. 7º: protege obras intelectuais criadas pelo espírito humano

Art. 11: autor é a pessoa física criadora

Ou seja:

Sem humano, sem direito autoral.

A IA, juridicamente, é um fantasma sem CPF.

3.2. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)

Foca na responsabilidade de provedores

Não aborda diretamente autoria algorítmica

3.3. LGPD (Lei nº 13.709/2018)

Regula dados, não criatividade

Mas tangencia IA ao tratar decisões automatizadas (art. 20)

4. Jurisprudência e casos reais: o Direito sendo empurrado pela realidade

Caso internacional emblemático:

Thaler v. USPTO (EUA)

Um pesquisador tentou registrar patente em nome de uma IA chamada DABUS.

Resultado:

Tribunais decidiram que IA não pode ser inventora.

Motivo: ausência de personalidade jurídica.

União Europeia – AI Act (2024)

A UE avançou na regulação de IA, mas evitou reconhecer autoria algorítmica.

Estratégia clara:

Controlar riscos, não redefinir ontologias.

Brasil – decisões ainda tímidas

O Judiciário brasileiro ainda não enfrentou diretamente a autoria de IA, mas já lida com:

Uso indevido de conteúdo automatizado

Deepfakes

Responsabilidade de plataformas

O problema está chegando como uma maré inevitável.

5. O paradoxo da autoria: criação sem criador

Arthur Schopenhauer dizia que “o homem pode fazer o que quer, mas não pode querer o que quer”.

A IA leva isso ao extremo:

Ela cria… sem querer.

Produz… sem consciência.

Imita… sem existir.

Então surge a pergunta:

Direito autoral protege intenção ou resultado?

Se for intenção → IA não entra

Se for resultado → IA invade tudo

6. Dados empíricos: a avalanche silenciosa

Mais de 40% do código em plataformas como GitHub já envolve assistência de IA

Ferramentas de geração de imagem produzem milhões de obras por dia

Indústrias criativas relatam queda de até 30% na demanda por artistas freelancers (relatórios de mercado 2023–2025)

A realidade está produzindo obras numa velocidade que o Direito sequer consegue nomear.

7. Responsabilidade jurídica: quem responde pelo erro da máquina?

Aqui o problema deixa de ser filosófico e vira processual.

Possíveis responsáveis:

Desenvolvedor

Usuário

Empresa que fornece a IA

Ninguém (lacuna jurídica)

Hans Kelsen defenderia a necessidade de imputação normativa clara.

Já Ronald Dworkin exigiria coerência moral.

Mas a prática?

Tribunais tendem a responsabilizar humanos na cadeia produtiva.

8. O contraponto: e se estivermos protegendo demais?

Nem todos veem a IA como ameaça.

Argumentos contrários:

IA é apenas ferramenta, como pincel ou câmera

Criatividade continua humana (input, curadoria, escolha)

Excesso de proteção pode travar inovação

David Hume lembraria que causalidade é hábito mental.

Talvez estejamos atribuindo autoria onde há apenas correlação sofisticada.

9. A dimensão existencial: o autor morreu… e foi substituído por código

Fernando Pessoa escreveu com heterônimos.

A IA escreve com bilhões de vozes.

Quem é mais “real”?

E aqui o Direito treme, porque sua estrutura depende de identidade, responsabilidade e intenção.

Sem isso, tudo vira névoa.

10. Propostas jurídicas: caminhos possíveis

Modelo 1: Domínio público automático

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Obras de IA não têm autor → pertencem a todos

Modelo 2: Autoria derivada

Direitos pertencem ao humano que utilizou a IA

Modelo 3: Novo direito sui generis

Criação de categoria específica para IA

Modelo 4: Personalidade jurídica da IA (controverso)

Reconhecer IA como sujeito de direito

Este último beira a ficção científica… mas já está sendo discutido.

11. Conclusão: o Direito diante do espelho

Carl Sagan disse que somos uma forma do cosmos conhecer a si mesmo.

A IA talvez seja o próximo passo:

uma forma do humano simular a si mesmo.

O problema é que o Direito foi construído para humanos, não para reflexos.

E agora ele se vê diante de sua própria criação… perguntando:

“Quem é você?”

E a máquina responde, com perfeita sintaxe e absoluto vazio:

“Depende de quem está perguntando.”

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais)

BRASIL. Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)

BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (LGPD)

Tribunal de Apelações dos EUA. Thaler v. USPTO

European Union. Artificial Intelligence Act (2024)

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério

FOUCAULT, Michel. O que é um autor?

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação

HUME, David. Investigação sobre o Entendimento Humano

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura

SAGAN, Carl. O Mundo Assombrado pelos Demônios

Relatórios de mercado: McKinsey (AI & Creativity, 2024), Stanford AI Index (2025)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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