Uma análise à luz da Constituição de 1988, da jurisprudência consolidada e da Lei Geral de Proteção de Dados
1. O problema e sua moldura
Poucos temas do Direito Público despertam tanto consenso quanto a importância da fiscalização legislativa, mecanismo central ao sistema de freios e contrapesos, sem o qual o controle democrático da Administração Pública perde substância. O que se pretende refletir aqui não é sobre essa premissa, tão certa quanto indiscutível. O que se discute são os limites dessa prerrogativa: até onde ela vai, quem pode exercê-la e de que forma. É precisamente neste ponto em que o debate jurídico se torna urgente.
Nos últimos anos, tornou-se recorrente no Brasil a prática de parlamentares (em geral, vereadores) que, sob pretexto fiscalizatório, ingressam individualmente em hospitais e postos de saúde munidos de câmeras, interpelando profissionais em pleno atendimento, filmando pacientes em situação de vulnerabilidade e, pior, promovendo publicações desses conteúdos nas redes sociais. O fenômeno, portanto, é nacional. Mas como o Direito tem respondido a isso?
2. A fiscalização pertence ao órgão, não ao parlamentar
O ponto de partida está no STF. Desde a ADI 3.046/SP, o Tribunal fixou tese de alcance geral: o poder de fiscalização legislativa pertence aos órgãos coletivos de cada Câmara – nunca a seus membros individualmente, salvo quando atuem em representação formal de sua Casa ou comissão (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2004). O próprio Ministro Relator foi direto: declarou inconstitucional o modelo que transforma cada parlamentar em “fiscal solitário e independente da administração pública”.
As consequências práticas são imediatas. Quando um vereador ingressa individualmente em uma unidade de saúde sem deliberação de sua Casa, sem pertencer à comissão temática e sem procedimento formal instaurado, ele não está exercendo fiscalização legislativa. Age como cidadão comum e, como qualquer cidadão, está sujeito às normas de acesso a áreas restritas, às diretrizes sanitárias e ao dever de respeitar a privacidade dos pacientes. O mandato, é bom que se diga, não o coloca acima dessas exigências.
Cabe lembrar que o art. 2º da Constituição de 1988, ao estabelecer a separação de poderes, veicula o sistema de freios e contrapesos entre as ações governamentais dos poderes do Estado para garantir a harmonia e independência entre eles, “que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que entre eles há de haver consciente colaboração e controle recíproco, para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento do outro”, como ensina o professor José Afonso da Silva1.
3. E o que pode ser fiscalizado?
Além de saber quem fiscaliza, é igualmente necessário perguntar o quê se pode fiscalizar. A Constituição é precisa: o controle externo abrange as dimensões contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da gestão pública (arts. 70 e 71). As leis orgânicas municipais, em geral, percorrem o mesmo caminho. Em nenhuma dessas normas há menção à conduta profissional de médicos, enfermeiros ou profissionais da saúde em geral. E não poderia haver.
Isso porque o controle do exercício profissional é competência constitucional da União (art. 21, XXIV, CF), exercida por delegação legal pelos conselhos de cada categoria. Dessa forma, o Legislativo fiscaliza gestão pública, já os conselhos fiscalizam exercício profissional. Quando o parlamentar interpela profissionais sobre condutas técnicas sem participação dos órgãos competentes, não está apenas extrapolando o mandato, mas sobrepondo-se a uma estrutura de controle que a Constituição de 1988 atribuiu a outros entes. É uma invasão de competência.
4. O que os tribunais têm dito
A reiteração do fenômeno em todo o país produziu jurisprudência convergente em múltiplos tribunais. O TRF-3, por exemplo, em recentíssimo precedente de fevereiro de 2026, fixou a tese de que o poder fiscalizatório do representante popular deve ser ponderado à luz dos demais direitos fundamentais – saúde, imagem, privacidade. O ingresso não autorizado em áreas restritas de hospital, nessa perspectiva, representa risco concreto para todos os presentes, e a abordagem coletiva de profissionais em ambiente de tensão clínica é incompatível com o direito fundamental à saúde2.
No mesmo sentido, apenas a título exemplificativo, já se pronunciaram o TJ-ES3, o TJ-RJ4, o TJ-MG5 e o TJ-MS6. O TJ-RJ foi além: deferiu tutela inibitória proibindo o acesso do parlamentar a UTIs, salas de urgência e consultórios, com cominação de multa relevante, e identificou na conduta traços de enaltecimento pessoal incompatíveis com o princípio da impessoalidade.
Em 2025, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, em atuação considerada paradigmática na matéria, formalizou essa compreensão por meio de Recomendação Conjunta, registrando que esse tipo de atuação “não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio”7. Nesse caso, o órgão ministerial recomendou “à Câmara de Vereadores do Recife que membros da Casa se abstenham de ingressar, sem comunicação prévia e sem agendamento com o Secretário da pasta, em hospitais públicos, postos de saúde e entidades congêneres, sob o pretexto de ‘fiscalizá-las’, pois tal conduta viola os ditames da Carta Magna, bem como normas sanitárias e expõe a risco os profissionais de saúde e usuários de serviços médicos, sob pena de responsabilização”.
5. Direitos de personalidade e proteção de dados
Independentemente das questões institucionais, essas incursões, indiscutivelmente, geram violações diretas a direitos de personalidade, e esse dano é autônomo. O art. 5º, X, da Constituição de 1988, assegura a inviolabilidade da imagem, da honra e da intimidade. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN nº 564/2017) vai além: garante expressamente ao profissional o direito de recusar filmagem durante o exercício de suas funções. Quando esse direito é exercido e o parlamentar simplesmente ignora a recusa, a conduta deixa de ser ambígua.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) acrescenta, ainda, proteção adicional. Imagem e voz são dados pessoais (art. 5º, XI); sua captação e divulgação exigem consentimento expresso (art. 7º, I); dados de saúde são sensíveis e só podem ser tratados por profissionais habilitados (art. 7º, VIII). Assim, filmar pacientes internados e publicar esse material nas redes, além de violação ética, é tratamento ilícito de dado sensível de saúde, com plena incidência das sanções previstas na lei.
6. Fiscalização ou capital político?
Cabe, aqui, um apontamento crítico que o debate jurídico não pode ignorar. Em boa parte dos casos documentados, o produto final dessas incursões não é um relatório técnico encaminhado à comissão competente, tampouco uma recomendação formal à Secretaria de Saúde. É o vídeo publicado nas redes sociais do parlamentar, com legenda voltada ao engajamento.
Como se vê todos os dias, a lógica das redes sociais recompensa o conflito, a indignação e o personagem vilão. Os hospitais oferecem tudo isso: ambiente carregado de emoção, profissionais sob pressão, pacientes vulneráveis e, ao fundo, a sensação difusa de que algo está errado.
O problema é que essa lógica tem vítimas concretas. Profissionais de saúde são publicamente identificados, qualificados como incompetentes ou negligentes, sem qualquer apuração prévia, sem contraditório e sem a menor possibilidade de defesa imediata. O dano reputacional é imediato; diferentemente da correção, que, quando vem, chega tarde e alcança poucos. O mandato, aqui, se converte em instrumento de punição pública. Para se obter likes, tudo.
7. Conclusão
O ordenamento jurídico brasileiro oferece respostas suficientemente claras. A fiscalização legislativa é i) prerrogativa coletiva, ii) de objeto delimitado, devendo ser iii) exercida pelos canais institucionais adequados. Ela não ampara o ingresso individual não autorizado em unidades de saúde, a interpelação de profissionais em exercício, a filmagem de pacientes vulneráveis, muito menos a divulgação dessas imagens nas redes.
Não se defende, aqui, a imposição de restrições à fiscalização democrática, mas é necessário colocar à mesa o debate sobre restrições a condutas inadequadas e antijurídicas (ingressar sem autorização, filmar sem consentimento, divulgar imagens captadas ilegalmente etc.). A imunidade não cobre atos, apenas manifestações do pensamento.
O que está em jogo, portanto, não é uma disputa entre fiscalização e proteção de direitos, até porque não são valores incompatíveis. É algo mais simples e mais urgente: a exigência de que o mandato parlamentar seja exercido dentro dos limites que a própria Constituição de 1988 traça. Se o advento das redes sociais nos faz conviver num mundo cujas situações, em grande parte, ainda não sabemos lidar (ou não possuímos respostas jurídicas adequadas para tanto), é necessário reafirmar o limite dentre os limites: a própria Carta Constitucional.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 19ª ed., p. 115.︎
(TRF-3 - AI: 50054581420254030000, Rel. Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, j. 13/02/2026, 6ª Turma, DJe 18/02/2026).︎
(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007386-65 .2021.8.08.0000, Rel. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 20/6/2022).︎
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00064663920228190000 202200209143, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 27/04/2022, Quinta Camara de Direito Privado, DJe 02/05/2022).︎
(TJ-MG - AI: 10000150546893001 MG, Rel. Versiani Penna, j. 29/10/2015, DJe 06/11/2015).︎
(TJ-MS - Direta de Inconstitucionalidade: 1400548-64.2022 .8.12.0000, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30/11/2023, Órgão Especial, DJe 04/12/2023).︎
PERNAMBUCO. Ministério Público de Pernambuco. Recomendação Conjunta nº 001/2025, de 08 de abril de 2025. Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Pernambuco, Recife, PE, 08 abr. 2025. Disponível em: https://portal.mppe.mp.br/diario-oficial. Acesso em: 6 abr. 2026.︎