“um pequeno passo para o homem, um vazio jurídico para a humanidade?” — neil armstrong e o direito que ainda não saiu da órbita

07/04/2026 às 09:59
Leia nesta página:

Por entre o silêncio cósmico e o barulho ensurdecedor das lacunas normativas, o Direito tenta, ainda hoje, aprender a respirar fora da Terra.

1. Prólogo: o dia em que o Direito ficou na Terra

Em 20 de julho de 1969, Neil Armstrong pisou na Lua e disse a frase mais repetida da história recente: “um pequeno passo para um homem, um salto gigante para a humanidade.”

Bonito. Poético. Cinematográfico.

Mas há um detalhe incômodo: enquanto Armstrong fincava sua bota na poeira lunar, o Direito... permaneceu no sofá, ainda discutindo soberania territorial com mapas desenhados no século XIX.

O espaço foi conquistado antes de ser compreendido juridicamente. E como diria Michel Foucault, o poder sempre corre mais rápido que as estruturas que tentam explicá-lo.

O resultado? Um território onde tudo é permitido — ou, pior, onde ninguém sabe exatamente o que é proibido.

2. O vazio normativo: entre Kelsen e o infinito

Se Hans Kelsen estivesse vivo para olhar o espaço, talvez perguntasse: onde está a norma fundamental que legitima a exploração lunar?

Spoiler: não está.

O principal marco jurídico internacional, o Tratado do Espaço Exterior de 1967 (Outer Space Treaty), estabelece:

Proibição de apropriação nacional do espaço (art. II)

Uso pacífico do espaço (art. IV)

Responsabilidade internacional por danos causados por objetos espaciais (art. VII)

Mas, como diria Friedrich Nietzsche, “quando você olha para o abismo, o abismo olha de volta para você.”

E o Direito, ao olhar para o espaço, encontrou um abismo normativo elegante, porém insuficiente.

Problemas concretos:

Quem é dono dos recursos extraídos da Lua?

Empresas privadas podem explorar asteroides?

Há jurisdição penal no espaço?

O tratado responde pouco. E o silêncio jurídico, como ensinaria Emil Cioran, é muitas vezes mais perturbador que o caos.

3. Direito Espacial: utopia kantiana ou faroeste orbital?

Immanuel Kant sonhava com uma ordem cosmopolita universal. O espaço seria, talvez, o laboratório ideal dessa utopia.

Mas o que temos hoje se parece mais com um Velho Oeste orbital.

Exemplo real: mineração espacial

Em 2015, os EUA aprovaram o U.S. Commercial Space Launch Competitiveness Act, permitindo que empresas privadas explorem recursos espaciais.

Luxemburgo seguiu o mesmo caminho.

Mas isso não viola o Tratado do Espaço Exterior?

Divisão doutrinária:

Posição permissiva: não há apropriação do território, apenas dos recursos.

Posição restritiva: isso é uma forma indireta de soberania.

Aqui, Ronald Dworkin entraria em cena: o Direito não é apenas regras, mas princípios. E o princípio da não apropriação está sendo... contornado com criatividade corporativa.

4. A responsabilidade no espaço: quando o dano cai do céu (literalmente)

A Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais (1972) estabelece:

Responsabilidade objetiva por danos na Terra

Responsabilidade por culpa no espaço

Mas vamos ao mundo real:

Caso Cosmos 954 (1978)

Um satélite soviético caiu no Canadá espalhando material radioativo.

Resultado:

A URSS foi responsabilizada internacionalmente

Pagou cerca de 3 milhões de dólares (valor reduzido)

Agora imagine isso hoje, com megaconstelações como as da SpaceX.

Estamos preparados para um acidente em larga escala?

Provavelmente não.

Como diria Thomas Hobbes, sem regras claras, o estado natural tende ao conflito.

5. A psicologia do infinito: o humano diante do nada jurídico

Carl Sagan dizia que “somos poeira das estrelas contemplando as estrelas.”

Bonito. Mas juridicamente inútil.

O problema é mais profundo: o Direito é uma criação humana, limitada pela experiência humana. O espaço, por outro lado, é uma experiência que desafia nossa própria condição existencial.

Søren Kierkegaard falava da angústia diante do infinito. O Direito Espacial é essa angústia institucionalizada.

E talvez por isso ele avance tão lentamente: legislar sobre o espaço é, em certo sentido, legislar sobre o desconhecido.

6. Jurisdição extraterrestre: quem julga um crime na Lua?

A Estação Espacial Internacional (ISS) já enfrentou essa questão.

Regra atual:

Jurisdição do país de origem do astronauta

Mas e na Lua? Em Marte?

Se um crime ocorrer em uma base internacional:

Qual lei se aplica?

Qual tribunal julga?

Aqui, Norberto Bobbio lembraria: o problema do Direito não é apenas criar normas, mas garantir sua eficácia.

E no espaço… não há polícia. Não há Estado. Não há Leviatã.

7. Contra-argumento: será que o Direito precisa correr?

Há quem defenda que o Direito Espacial deve evoluir lentamente.

Argumentos:

Evitar excesso de regulação

Permitir inovação tecnológica

Não engessar um campo ainda incipiente

Essa visão ecoa David Hume: o costume e a experiência devem moldar as normas, não o contrário.

Mas há um risco evidente: quando o Direito chega tarde demais, ele não regula — ele legitima o que já aconteceu.

8. O paradoxo final: o homem chegou à Lua, mas não saiu de si mesmo

Fernando Pessoa escreveu: “o homem é do tamanho do seu sonho.”

Mas o Direito parece ser do tamanho do seu medo.

Medo de inovar.

Medo de errar.

Medo de regular o desconhecido.

Enquanto isso:

Empresas planejam colonizar Marte

Estados disputam influência orbital

Satélites transformam o céu em infraestrutura

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

E o Direito… ainda debate conceitos básicos.

9. Conclusão: o Direito precisa de seu próprio Armstrong

O primeiro passo na Lua foi dado por um astronauta.

O primeiro passo jurídico no espaço ainda não foi dado com a mesma coragem.

Talvez o Direito precise de seu próprio Armstrong: alguém disposto a pisar no desconhecido normativo e dizer:

“Sim, isso também é território jurídico.”

Até lá, seguimos orbitando.

Entre tratados insuficientes, disputas silenciosas e um futuro que já começou sem pedir autorização.

Referências Bibliográficas

Tratado do Espaço Exterior (1967)

Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais (1972)

U.S. Commercial Space Launch Competitiveness Act (2015)

LYALL, Francis; LARSEN, Paul B. Space Law: A Treatise

UNITED NATIONS OFFICE FOR OUTER SPACE AFFAIRS (UNOOSA)

SAGAN, Carl. Cosmos

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico

HOBBES, Thomas. Leviatã

KANT, Immanuel. A Paz Perpétua

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal

KIERKEGAARD, Søren. O Conceito de Angústia

CIORAN, Emil. Breviário de Decomposição

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder

HUME, David. Tratado da Natureza Humana

Casos internacionais: Cosmos 954 (Canadá vs. URSS)

Relatórios da NASA e ESA sobre governança espacial

OECD Space Economy Reports

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos