O Tribunal do Inconsciente: quando Sigmund Freud entra no Direito Penal e revela que o crime pode ser apenas um sintoma

07/04/2026 às 10:39
Leia nesta página:

1. Introdução: o réu que não cabe no Código

Imagine um tribunal onde, além das provas materiais, fossem admitidos sonhos, lapsos de linguagem e silêncios incômodos como evidência. Um tribunal onde o juiz, ao invés de perguntar “o que você fez?”, ousasse perguntar “por que você desejou fazer?”.

O Direito Penal moderno gosta de certezas. Tipicidade, ilicitude, culpabilidade. Tudo muito bem alinhado, como soldados marchando em um desfile lógico. Mas Freud chega como um estrangeiro inconveniente, um cartógrafo de abismos, e sussurra: “o sujeito não é senhor em sua própria casa”.

E então o Direito treme.

Se o homem não controla plenamente seus impulsos, se o inconsciente atua como um dramaturgo oculto, até que ponto é legítimo puni-lo como se fosse plenamente racional?

O Código Penal não gosta dessa pergunta. Mas ela insiste.

2. Freud no banco das testemunhas: o inconsciente como cena do crime

Freud não escreveu para juristas. Mas, ironicamente, talvez tenha escrito sobre eles sem saber. Sua teoria do inconsciente desmonta o pressuposto clássico do Direito Penal: o livre-arbítrio absoluto.

Na arquitetura freudiana, o sujeito é dividido:

Id: impulsos primitivos, desejo bruto

Ego: mediador entre realidade e desejo

Superego: instância moral, internalização da lei

Ora, não parece familiar?

O Superego é quase um juiz interno. O Id, um criminoso em potencial. O Ego, um advogado tentando negociar um acordo entre pulsão e norma.

Mas há um detalhe desconfortável: o Ego frequentemente perde.

Freud diria que muitos crimes não são decisões, mas sintomas.

3. Direito Penal clássico vs. psicanálise: o choque de paradigmas

O Direito Penal tradicional, especialmente sob a influência de Hans Kelsen, constrói-se sobre uma ideia quase matemática de responsabilidade. A norma jurídica é válida independentemente da subjetividade.

Já a psicanálise é o oposto: tudo é subjetividade.

Aqui surge o conflito:

Direito Penal

Psicanálise

O sujeito escolhe

O sujeito é atravessado por desejos

A culpa é jurídica

A culpa é psíquica

O crime é ação

O crime pode ser sintoma

Friedrich Nietzsche já ironizava essa pretensão moral do Direito ao dizer que a culpa é uma construção histórica, uma forma de domesticar o homem.

Freud radicaliza: a culpa pode existir antes mesmo do crime.

Sim, você leu certo.

4. O criminoso por sentimento de culpa: quando o castigo vem antes do delito

Freud identificou um fenômeno perturbador: indivíduos que cometem crimes não por ausência de culpa, mas por excesso dela.

Eles precisam ser punidos.

É o que ele chama de “criminoso por sentimento de culpa”.

O sujeito, dominado por um Superego tirânico, busca inconscientemente o castigo para aliviar uma angústia difusa.

Aqui o Direito Penal entra como instrumento de alívio psíquico.

Punir, nesse caso, não corrige. Apenas satisfaz uma engrenagem interna já doente.

5. Casos reais: quando a psique aparece no processo penal

A jurisprudência brasileira, ainda que timidamente, tangencia essas questões.

5.1. Imputabilidade e semi-imputabilidade

O art. 26 do Código Penal brasileiro estabelece:

“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato.”

Mas aqui há um problema: o inconsciente não é doença mental.

Freud não cabe no artigo 26.

Ainda assim, tribunais vêm reconhecendo a complexidade psíquica em casos de:

Transtornos de personalidade

Psicopatias

Impulsividade patológica

O STJ, por exemplo, já admitiu a redução de pena com base em semi-imputabilidade, reconhecendo que o sujeito não tinha pleno domínio de suas ações.

Mas isso ainda é uma solução médica, não psicanalítica.

Freud permanece à porta do tribunal, não dentro dele.

6. Foucault e o nascimento do “homem perigoso”

Michel Foucault observou algo inquietante: o Direito Penal deixou de julgar apenas o ato e passou a julgar o sujeito.

Não basta mais perguntar “o que foi feito”. Pergunta-se:

Quem é esse indivíduo?

Ele pode voltar a delinquir?

Ele é perigoso?

A partir daí, o Direito se aproxima da psicologia, da psiquiatria e, inevitavelmente, da psicanálise.

O réu vira objeto de saber.

E o processo penal começa a parecer menos um julgamento e mais uma autópsia da alma.

7. Entre Kant e Freud: liberdade ou ilusão?

Immanuel Kant defendia que o homem é livre e, por isso, responsável. Sem liberdade, não há moral, nem Direito.

Freud responde quase como um sussurro ácido:

“Livre? Apenas na superfície.”

Se Kant constrói um edifício moral baseado na razão, Freud revela as rachaduras: desejos reprimidos, pulsões, traumas.

Quem está certo?

Talvez ambos estejam olhando para camadas diferentes do mesmo ser.

8. O Direito Penal deve incorporar a psicanálise?

Aqui entra o ponto mais espinhoso.

Argumentos favoráveis:

Maior compreensão da motivação criminal

Individualização mais justa da pena

Prevenção mais eficaz

Argumentos contrários:

Subjetivização excessiva do Direito

Risco de relativização da responsabilidade

Insegurança jurídica

Ronald Dworkin diria que o Direito deve buscar integridade. Já Norberto Bobbio alertaria para os perigos de dissolver a segurança jurídica.

A psicanálise, se mal utilizada, pode transformar o processo penal em um labirinto sem saída.

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9. Um olhar existencial: o homem entre o desejo e a lei

Søren Kierkegaard falava da angústia como vertigem da liberdade.

Freud diria que essa vertigem vem de mais longe: do inconsciente.

Arthur Schopenhauer já havia antecipado: o homem pode fazer o que quer, mas não pode querer o que quer.

E aqui está o drama.

O Direito julga o que fazemos.

A psicanálise revela que talvez nunca tenhamos escolhido plenamente.

10. Conclusão: o Direito como superfície, o inconsciente como abismo

O Direito Penal é uma arquitetura de superfície. Precisa ser. Ele organiza, delimita, pune.

Mas abaixo dessa superfície existe um oceano inquieto.

Freud não destrói o Direito. Ele o desestabiliza. Obriga-o a reconhecer que o sujeito jurídico é, no fundo, um enigma.

Talvez o grande desafio do século XXI não seja punir melhor, mas compreender melhor.

E talvez, só talvez, o tribunal mais importante não seja o estatal, mas aquele silencioso, onde cada indivíduo é julgado por forças que ele mesmo não entende.

Bibliografia

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização.

FREUD, Sigmund. Totem e Tabu.

FREUD, Sigmund. Introdução à psicanálise.

KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da moral.

KANT, Immanuel. Crítica da razão prática.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico.

SCHOPENHAUER, Arthur. O mundo como vontade e representação.

KIERKEGAARD, Søren. O conceito de angústia.

Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 26.

Superior Tribunal de Justiça – Jurisprudência sobre semi-imputabilidade.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Track&Field, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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