O Tribunal do Inconsciente: quando Sigmund Freud entra no Direito Penal e revela que o crime pode ser apenas um sintoma

07/04/2026 às 10:39
Leia nesta página:

1. Introdução: o réu que não cabe no Código

Imagine um tribunal onde, além das provas materiais, fossem admitidos sonhos, lapsos de linguagem e silêncios incômodos como evidência. Um tribunal onde o juiz, ao invés de perguntar “o que você fez?”, ousasse perguntar “por que você desejou fazer?”.

O Direito Penal moderno gosta de certezas. Tipicidade, ilicitude, culpabilidade. Tudo muito bem alinhado, como soldados marchando em um desfile lógico. Mas Freud chega como um estrangeiro inconveniente, um cartógrafo de abismos, e sussurra: “o sujeito não é senhor em sua própria casa”.

E então o Direito treme.

Se o homem não controla plenamente seus impulsos, se o inconsciente atua como um dramaturgo oculto, até que ponto é legítimo puni-lo como se fosse plenamente racional?

O Código Penal não gosta dessa pergunta. Mas ela insiste.

2. Freud no banco das testemunhas: o inconsciente como cena do crime

Freud não escreveu para juristas. Mas, ironicamente, talvez tenha escrito sobre eles sem saber. Sua teoria do inconsciente desmonta o pressuposto clássico do Direito Penal: o livre-arbítrio absoluto.

Na arquitetura freudiana, o sujeito é dividido:

Id: impulsos primitivos, desejo bruto

Ego: mediador entre realidade e desejo

Superego: instância moral, internalização da lei

Ora, não parece familiar?

O Superego é quase um juiz interno. O Id, um criminoso em potencial. O Ego, um advogado tentando negociar um acordo entre pulsão e norma.

Mas há um detalhe desconfortável: o Ego frequentemente perde.

Freud diria que muitos crimes não são decisões, mas sintomas.

3. Direito Penal clássico vs. psicanálise: o choque de paradigmas

O Direito Penal tradicional, especialmente sob a influência de Hans Kelsen, constrói-se sobre uma ideia quase matemática de responsabilidade. A norma jurídica é válida independentemente da subjetividade.

Já a psicanálise é o oposto: tudo é subjetividade.

Aqui surge o conflito:

Direito Penal

Psicanálise

O sujeito escolhe

O sujeito é atravessado por desejos

A culpa é jurídica

A culpa é psíquica

O crime é ação

O crime pode ser sintoma

Friedrich Nietzsche já ironizava essa pretensão moral do Direito ao dizer que a culpa é uma construção histórica, uma forma de domesticar o homem.

Freud radicaliza: a culpa pode existir antes mesmo do crime.

Sim, você leu certo.

4. O criminoso por sentimento de culpa: quando o castigo vem antes do delito

Freud identificou um fenômeno perturbador: indivíduos que cometem crimes não por ausência de culpa, mas por excesso dela.

Eles precisam ser punidos.

É o que ele chama de “criminoso por sentimento de culpa”.

O sujeito, dominado por um Superego tirânico, busca inconscientemente o castigo para aliviar uma angústia difusa.

Aqui o Direito Penal entra como instrumento de alívio psíquico.

Punir, nesse caso, não corrige. Apenas satisfaz uma engrenagem interna já doente.

5. Casos reais: quando a psique aparece no processo penal

A jurisprudência brasileira, ainda que timidamente, tangencia essas questões.

5.1. Imputabilidade e semi-imputabilidade

O art. 26 do Código Penal brasileiro estabelece:

“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato.”

Mas aqui há um problema: o inconsciente não é doença mental.

Freud não cabe no artigo 26.

Ainda assim, tribunais vêm reconhecendo a complexidade psíquica em casos de:

Transtornos de personalidade

Psicopatias

Impulsividade patológica

O STJ, por exemplo, já admitiu a redução de pena com base em semi-imputabilidade, reconhecendo que o sujeito não tinha pleno domínio de suas ações.

Mas isso ainda é uma solução médica, não psicanalítica.

Freud permanece à porta do tribunal, não dentro dele.

6. Foucault e o nascimento do “homem perigoso”

Michel Foucault observou algo inquietante: o Direito Penal deixou de julgar apenas o ato e passou a julgar o sujeito.

Não basta mais perguntar “o que foi feito”. Pergunta-se:

Quem é esse indivíduo?

Ele pode voltar a delinquir?

Ele é perigoso?

A partir daí, o Direito se aproxima da psicologia, da psiquiatria e, inevitavelmente, da psicanálise.

O réu vira objeto de saber.

E o processo penal começa a parecer menos um julgamento e mais uma autópsia da alma.

7. Entre Kant e Freud: liberdade ou ilusão?

Immanuel Kant defendia que o homem é livre e, por isso, responsável. Sem liberdade, não há moral, nem Direito.

Freud responde quase como um sussurro ácido:

“Livre? Apenas na superfície.”

Se Kant constrói um edifício moral baseado na razão, Freud revela as rachaduras: desejos reprimidos, pulsões, traumas.

Quem está certo?

Talvez ambos estejam olhando para camadas diferentes do mesmo ser.

8. O Direito Penal deve incorporar a psicanálise?

Aqui entra o ponto mais espinhoso.

Argumentos favoráveis:

Maior compreensão da motivação criminal

Individualização mais justa da pena

Prevenção mais eficaz

Argumentos contrários:

Subjetivização excessiva do Direito

Risco de relativização da responsabilidade

Insegurança jurídica

Ronald Dworkin diria que o Direito deve buscar integridade. Já Norberto Bobbio alertaria para os perigos de dissolver a segurança jurídica.

A psicanálise, se mal utilizada, pode transformar o processo penal em um labirinto sem saída.

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9. Um olhar existencial: o homem entre o desejo e a lei

Søren Kierkegaard falava da angústia como vertigem da liberdade.

Freud diria que essa vertigem vem de mais longe: do inconsciente.

Arthur Schopenhauer já havia antecipado: o homem pode fazer o que quer, mas não pode querer o que quer.

E aqui está o drama.

O Direito julga o que fazemos.

A psicanálise revela que talvez nunca tenhamos escolhido plenamente.

10. Conclusão: o Direito como superfície, o inconsciente como abismo

O Direito Penal é uma arquitetura de superfície. Precisa ser. Ele organiza, delimita, pune.

Mas abaixo dessa superfície existe um oceano inquieto.

Freud não destrói o Direito. Ele o desestabiliza. Obriga-o a reconhecer que o sujeito jurídico é, no fundo, um enigma.

Talvez o grande desafio do século XXI não seja punir melhor, mas compreender melhor.

E talvez, só talvez, o tribunal mais importante não seja o estatal, mas aquele silencioso, onde cada indivíduo é julgado por forças que ele mesmo não entende.

Bibliografia

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização.

FREUD, Sigmund. Totem e Tabu.

FREUD, Sigmund. Introdução à psicanálise.

KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da moral.

KANT, Immanuel. Crítica da razão prática.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico.

SCHOPENHAUER, Arthur. O mundo como vontade e representação.

KIERKEGAARD, Søren. O conceito de angústia.

Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), art. 26.

Superior Tribunal de Justiça – Jurisprudência sobre semi-imputabilidade.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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