Alexandre, o Grande e o Direito das Guerras: Entre a Conquista e a Legitimidade Internacional

07/04/2026 às 12:49
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Quando pensamos em Alexandre, o Grande, é fácil visualizar as planícies de Gaugamela, os exércitos macedônios marchando em linhas perfeitas e a aurora de impérios que se estenderiam da Grécia até o Punjab. Mas e se olhássemos para Alexandre sob a lente do Direito Público e Internacional, esse campo que regula o poder do Estado, a soberania e o uso da força? A viagem se torna menos épica e mais inquietante: a história, como diria Schopenhauer, nos ensina que “todo esforço humano é fadiga e vaidade”. E talvez seja justamente nesse limiar entre conquista e direito que o fascínio pelo imperador macedônio se intensifica.

A Conquista e o Direito: Entre a Potência e a Legitimidade

Alexandre nunca teve uma Constituição que o restringisse, mas seu império desafia conceitos modernos de soberania e ocupação militar. No Direito Internacional contemporâneo, ações como a invasão de territórios são reguladas pelo Artigo 2º da Carta das Nações Unidas, que proíbe o uso da força, exceto em legítima defesa ou por autorização do Conselho de Segurança. Obviamente, Alexandre operava num cenário onde o conceito de jus gentium (direito das gentes, segundo Ulpiano e Cícero) era o parâmetro moral para a guerra.

Interessante notar que o imperialismo macedônio antecipou dilemas que seriam estudados séculos depois por Hobbes: o homem em estado de natureza versus a necessidade de leis que limitem a força bruta. Alexandre, em sua audácia, incorporava ambos — a guerra era lei, mas o direito da conquista era, paradoxalmente, um contrato tácito entre vencedor e vencido.

Casos Históricos e Precedentes Contemporâneos

Tomemos a Batalha de Issus (333 a.C.), onde Alexandre enfrentou Dario III. A vitória não só consolidou territórios, mas também expôs uma tensão clássica do Direito Internacional: a legitimidade da ocupação versus o massacre civil. Hoje, decisões do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (TPIY) sobre crimes de guerra e genocídio lembram-nos que ações militares são escrutinadas por padrões legais universais — Alexandre teria sido, ao menos em termos modernos, questionado pelo Artigo 8º do Estatuto de Roma.

Outro paralelo prático aparece na Otan e intervenções humanitárias contemporâneas: enquanto Alexandre impunha a lei pela espada, Estados modernos tentam justificar intervenções militares com base em princípios de proteção civil e soberania restrita. A diferença é que, no fundo, o dilema ético permanece: força versus legitimidade.

Filosofia e Direito: Quando Alexandre Encontra Montaigne e Kant

Montaigne, em suas Essais, lembra que “a experiência é a mãe da ciência”. Observando Alexandre, entendemos que a experiência da guerra molda o Direito: a prática antecede a teoria. Kant, por outro lado, idealizaria o mundo de Alexandre como um fracasso moral: conquistar sem um contrato universal de paz seria um exercício de pura vontade de poder, quase nietzschiano, mas desprovido de ética cosmopolita.

Nietzsche talvez sorrisse: Alexandre encarna o Übermensch militar, alguém que cria valores próprios. Mas Axel Honneth nos lembraria que reconhecimento social — a legitimidade perante outros povos — é essencial para a estabilidade de qualquer império. Alexandre, embora temido, muitas vezes falhou em consolidar esse reconhecimento além da mera obediência forçada.

O Direito e a Psicologia do Poder

Sigmund Freud e Thomas Ligotti diriam que o desejo de conquistar é um sintoma do inconsciente coletivo de poder e aniquilação. Hoje, estudos de ciência política e sociologia internacional (Piketty, Sen, Duflo) confirmam empiricamente que impérios expandem riqueza e desigualdade simultaneamente. Alexandre, ao espalhar sua administração e cultura, inadvertidamente implementava um proto-soft law, influenciando comércio, cultura e alianças políticas — um direito de facto que precede o direito de jure.

Conclusão: Entre História, Direito e Filosofia

Alexandre, o Grande, nos força a confrontar o limite do Direito diante da ambição humana. Ele nos provoca a refletir sobre como impérios antigos inspiram princípios modernos de Direito Internacional: ocupação versus soberania, força versus legitimidade, vontade versus ética. Como diria Boécio, “nenhuma coisa é grande a não ser que seja grande em justiça”. Alexandre foi grandioso, mas a justiça de suas conquistas permanece uma incógnita para o direito moderno.

Ele nos desafia: o que pesa mais, a audácia ou a lei? A história ou a moralidade? E, talvez, o Direito seja apenas o espelho tardio que reflete sobre a coragem — e a loucura — daqueles que ousaram marchar sobre o mundo.

Bibliografia Seletiva

Carta das Nações Unidas, 1945, Artigo 2º.

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, 1998, Artigo 8º.

Ulpiano. Digesto (séc. III), Livro I.

Montaigne, M. Ensaios, 1580.

Schopenhauer, A. O Mundo como Vontade e Representação, 1818.

Nietzsche, F. Além do Bem e do Mal, 1886.

Hobbes, T. Leviatã, 1651.

Boécio, A. A Consolação da Filosofia, 524.

Freud, S. O Mal-Estar na Civilização, 1930.

Axel Honneth, A Luta pelo Reconhecimento, 1992.

Piketty, T. O Capital no Século XXI, 2013.

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Amartya Sen, Desenvolvimento como Liberdade, 1999.

TPIY, Prosecutor v. Tadic, 1995.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

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