Alexandre, o Grande e o Direito das Guerras: Entre a Conquista e a Legitimidade Internacional

07/04/2026 às 12:49
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Quando pensamos em Alexandre, o Grande, é fácil visualizar as planícies de Gaugamela, os exércitos macedônios marchando em linhas perfeitas e a aurora de impérios que se estenderiam da Grécia até o Punjab. Mas e se olhássemos para Alexandre sob a lente do Direito Público e Internacional, esse campo que regula o poder do Estado, a soberania e o uso da força? A viagem se torna menos épica e mais inquietante: a história, como diria Schopenhauer, nos ensina que “todo esforço humano é fadiga e vaidade”. E talvez seja justamente nesse limiar entre conquista e direito que o fascínio pelo imperador macedônio se intensifica.

A Conquista e o Direito: Entre a Potência e a Legitimidade

Alexandre nunca teve uma Constituição que o restringisse, mas seu império desafia conceitos modernos de soberania e ocupação militar. No Direito Internacional contemporâneo, ações como a invasão de territórios são reguladas pelo Artigo 2º da Carta das Nações Unidas, que proíbe o uso da força, exceto em legítima defesa ou por autorização do Conselho de Segurança. Obviamente, Alexandre operava num cenário onde o conceito de jus gentium (direito das gentes, segundo Ulpiano e Cícero) era o parâmetro moral para a guerra.

Interessante notar que o imperialismo macedônio antecipou dilemas que seriam estudados séculos depois por Hobbes: o homem em estado de natureza versus a necessidade de leis que limitem a força bruta. Alexandre, em sua audácia, incorporava ambos — a guerra era lei, mas o direito da conquista era, paradoxalmente, um contrato tácito entre vencedor e vencido.

Casos Históricos e Precedentes Contemporâneos

Tomemos a Batalha de Issus (333 a.C.), onde Alexandre enfrentou Dario III. A vitória não só consolidou territórios, mas também expôs uma tensão clássica do Direito Internacional: a legitimidade da ocupação versus o massacre civil. Hoje, decisões do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (TPIY) sobre crimes de guerra e genocídio lembram-nos que ações militares são escrutinadas por padrões legais universais — Alexandre teria sido, ao menos em termos modernos, questionado pelo Artigo 8º do Estatuto de Roma.

Outro paralelo prático aparece na Otan e intervenções humanitárias contemporâneas: enquanto Alexandre impunha a lei pela espada, Estados modernos tentam justificar intervenções militares com base em princípios de proteção civil e soberania restrita. A diferença é que, no fundo, o dilema ético permanece: força versus legitimidade.

Filosofia e Direito: Quando Alexandre Encontra Montaigne e Kant

Montaigne, em suas Essais, lembra que “a experiência é a mãe da ciência”. Observando Alexandre, entendemos que a experiência da guerra molda o Direito: a prática antecede a teoria. Kant, por outro lado, idealizaria o mundo de Alexandre como um fracasso moral: conquistar sem um contrato universal de paz seria um exercício de pura vontade de poder, quase nietzschiano, mas desprovido de ética cosmopolita.

Nietzsche talvez sorrisse: Alexandre encarna o Übermensch militar, alguém que cria valores próprios. Mas Axel Honneth nos lembraria que reconhecimento social — a legitimidade perante outros povos — é essencial para a estabilidade de qualquer império. Alexandre, embora temido, muitas vezes falhou em consolidar esse reconhecimento além da mera obediência forçada.

O Direito e a Psicologia do Poder

Sigmund Freud e Thomas Ligotti diriam que o desejo de conquistar é um sintoma do inconsciente coletivo de poder e aniquilação. Hoje, estudos de ciência política e sociologia internacional (Piketty, Sen, Duflo) confirmam empiricamente que impérios expandem riqueza e desigualdade simultaneamente. Alexandre, ao espalhar sua administração e cultura, inadvertidamente implementava um proto-soft law, influenciando comércio, cultura e alianças políticas — um direito de facto que precede o direito de jure.

Conclusão: Entre História, Direito e Filosofia

Alexandre, o Grande, nos força a confrontar o limite do Direito diante da ambição humana. Ele nos provoca a refletir sobre como impérios antigos inspiram princípios modernos de Direito Internacional: ocupação versus soberania, força versus legitimidade, vontade versus ética. Como diria Boécio, “nenhuma coisa é grande a não ser que seja grande em justiça”. Alexandre foi grandioso, mas a justiça de suas conquistas permanece uma incógnita para o direito moderno.

Ele nos desafia: o que pesa mais, a audácia ou a lei? A história ou a moralidade? E, talvez, o Direito seja apenas o espelho tardio que reflete sobre a coragem — e a loucura — daqueles que ousaram marchar sobre o mundo.

Bibliografia Seletiva

Carta das Nações Unidas, 1945, Artigo 2º.

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, 1998, Artigo 8º.

Ulpiano. Digesto (séc. III), Livro I.

Montaigne, M. Ensaios, 1580.

Schopenhauer, A. O Mundo como Vontade e Representação, 1818.

Nietzsche, F. Além do Bem e do Mal, 1886.

Hobbes, T. Leviatã, 1651.

Boécio, A. A Consolação da Filosofia, 524.

Freud, S. O Mal-Estar na Civilização, 1930.

Axel Honneth, A Luta pelo Reconhecimento, 1992.

Piketty, T. O Capital no Século XXI, 2013.

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Amartya Sen, Desenvolvimento como Liberdade, 1999.

TPIY, Prosecutor v. Tadic, 1995.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

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