Alexandre, o Grande e o Direito das Guerras: Entre a Conquista e a Legitimidade Internacional

07/04/2026 às 12:49
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Quando pensamos em Alexandre, o Grande, é fácil visualizar as planícies de Gaugamela, os exércitos macedônios marchando em linhas perfeitas e a aurora de impérios que se estenderiam da Grécia até o Punjab. Mas e se olhássemos para Alexandre sob a lente do Direito Público e Internacional, esse campo que regula o poder do Estado, a soberania e o uso da força? A viagem se torna menos épica e mais inquietante: a história, como diria Schopenhauer, nos ensina que “todo esforço humano é fadiga e vaidade”. E talvez seja justamente nesse limiar entre conquista e direito que o fascínio pelo imperador macedônio se intensifica.

A Conquista e o Direito: Entre a Potência e a Legitimidade

Alexandre nunca teve uma Constituição que o restringisse, mas seu império desafia conceitos modernos de soberania e ocupação militar. No Direito Internacional contemporâneo, ações como a invasão de territórios são reguladas pelo Artigo 2º da Carta das Nações Unidas, que proíbe o uso da força, exceto em legítima defesa ou por autorização do Conselho de Segurança. Obviamente, Alexandre operava num cenário onde o conceito de jus gentium (direito das gentes, segundo Ulpiano e Cícero) era o parâmetro moral para a guerra.

Interessante notar que o imperialismo macedônio antecipou dilemas que seriam estudados séculos depois por Hobbes: o homem em estado de natureza versus a necessidade de leis que limitem a força bruta. Alexandre, em sua audácia, incorporava ambos — a guerra era lei, mas o direito da conquista era, paradoxalmente, um contrato tácito entre vencedor e vencido.

Casos Históricos e Precedentes Contemporâneos

Tomemos a Batalha de Issus (333 a.C.), onde Alexandre enfrentou Dario III. A vitória não só consolidou territórios, mas também expôs uma tensão clássica do Direito Internacional: a legitimidade da ocupação versus o massacre civil. Hoje, decisões do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (TPIY) sobre crimes de guerra e genocídio lembram-nos que ações militares são escrutinadas por padrões legais universais — Alexandre teria sido, ao menos em termos modernos, questionado pelo Artigo 8º do Estatuto de Roma.

Outro paralelo prático aparece na Otan e intervenções humanitárias contemporâneas: enquanto Alexandre impunha a lei pela espada, Estados modernos tentam justificar intervenções militares com base em princípios de proteção civil e soberania restrita. A diferença é que, no fundo, o dilema ético permanece: força versus legitimidade.

Filosofia e Direito: Quando Alexandre Encontra Montaigne e Kant

Montaigne, em suas Essais, lembra que “a experiência é a mãe da ciência”. Observando Alexandre, entendemos que a experiência da guerra molda o Direito: a prática antecede a teoria. Kant, por outro lado, idealizaria o mundo de Alexandre como um fracasso moral: conquistar sem um contrato universal de paz seria um exercício de pura vontade de poder, quase nietzschiano, mas desprovido de ética cosmopolita.

Nietzsche talvez sorrisse: Alexandre encarna o Übermensch militar, alguém que cria valores próprios. Mas Axel Honneth nos lembraria que reconhecimento social — a legitimidade perante outros povos — é essencial para a estabilidade de qualquer império. Alexandre, embora temido, muitas vezes falhou em consolidar esse reconhecimento além da mera obediência forçada.

O Direito e a Psicologia do Poder

Sigmund Freud e Thomas Ligotti diriam que o desejo de conquistar é um sintoma do inconsciente coletivo de poder e aniquilação. Hoje, estudos de ciência política e sociologia internacional (Piketty, Sen, Duflo) confirmam empiricamente que impérios expandem riqueza e desigualdade simultaneamente. Alexandre, ao espalhar sua administração e cultura, inadvertidamente implementava um proto-soft law, influenciando comércio, cultura e alianças políticas — um direito de facto que precede o direito de jure.

Conclusão: Entre História, Direito e Filosofia

Alexandre, o Grande, nos força a confrontar o limite do Direito diante da ambição humana. Ele nos provoca a refletir sobre como impérios antigos inspiram princípios modernos de Direito Internacional: ocupação versus soberania, força versus legitimidade, vontade versus ética. Como diria Boécio, “nenhuma coisa é grande a não ser que seja grande em justiça”. Alexandre foi grandioso, mas a justiça de suas conquistas permanece uma incógnita para o direito moderno.

Ele nos desafia: o que pesa mais, a audácia ou a lei? A história ou a moralidade? E, talvez, o Direito seja apenas o espelho tardio que reflete sobre a coragem — e a loucura — daqueles que ousaram marchar sobre o mundo.

Bibliografia Seletiva

Carta das Nações Unidas, 1945, Artigo 2º.

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, 1998, Artigo 8º.

Ulpiano. Digesto (séc. III), Livro I.

Montaigne, M. Ensaios, 1580.

Schopenhauer, A. O Mundo como Vontade e Representação, 1818.

Nietzsche, F. Além do Bem e do Mal, 1886.

Hobbes, T. Leviatã, 1651.

Boécio, A. A Consolação da Filosofia, 524.

Freud, S. O Mal-Estar na Civilização, 1930.

Axel Honneth, A Luta pelo Reconhecimento, 1992.

Piketty, T. O Capital no Século XXI, 2013.

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Amartya Sen, Desenvolvimento como Liberdade, 1999.

TPIY, Prosecutor v. Tadic, 1995.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Track&Field, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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