Leonardo da Vinci, Patentes e a Propriedade da Ideia

07/04/2026 às 15:53
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Se existe uma figura histórica que nos lembra que a mente humana é um contínuo de abismos criativos, esse homem — cujo caderno talvez fosse o protótipo do patent draft — foi Leonardo da Vinci (1452–1519). Como disse Michel de Montaigne sobre si mesmo, poderia-se dizer de Leonardo que sua mente era “terra incognita que se desenrola em mil ventos”.

Mas o que isso tem a ver com patentes, Direito e a nossa filosofia contemporânea? Bastante — muito mais do que um registro jurídico seco poderia sugerir.

I. O Espírito de Inovação: Leonardo e o Problema de “Quem Detém as Ideias”

Imagine Leonardo pintando a Mona Lisa, estudando fluídos e devorando anatomia como quem lê Kant antes do café. Ele não só formulou conceitos de máquinas voadoras, carros autopropelidos, pontes levadiças e mecanismos de rotação — ele os descreveu com rigor que faria um examinador do INPI suspirar de inveja.

Entretanto, na Itália renascentista não existia um sistema formal de patentes (a Inglaterra só criou a primeira lei de patentes em 1624). Leonardo viveu num tempo onde a inovação não estava institucionalizada, não havia um Art. 1º a declarar direito exclusivo sobre invenção. Essa ausência nos convida a uma pergunta kantiana:

“Quem é o sujeito moral das ideias que nunca chegam à luz por falta de proteção jurídica?”

Assim como Schopenhauer apontava que a vontade precede a forma, no Direito as ideias morrem quando não encontram estrutura institucional para sobreviver.

II. Do Renascimento ao INPI: A Evolução Jurídica da Proteção da Inovação

2.1. A Primeira Patente da História

A primeira “lei de patentes” que registramos foi a Statute of Monopolies de 1624 (Inglaterra) — século após Leonardo. Lá se estabeleceu:

“...that the sole right of making and using any manner of new Manufacture within this Realm... shall for a certain time be granted...” (Statute of Monopolies, Sect. 6).

Quase um Art. 1º da dignidade da técnica humana.

Nos sistemas jurídicos modernos — Brasil incluso — a proteção da inovação está positivada na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). O art. 8º assegura que:

“São patenteáveis as invenções que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial...” (LPI, art. 8º, caput).

Assim, a lei materializou o que Leonardo apenas prenunciou nos seus cadernos.

III. Não Inventado Aqui: O Dilema da Propriedade Intelectual

A fascinação normativa pelo controle da criação entra em choque com a ironia existencial: nenhuma ideia nasce totalmente isolada. O filósofo David Hume alertaria que nossas criações são mútuas relações de causas e efeitos. E se assim é, por que se apodera juridicamente de algo que é, por essência, um nó na trama social?

Axel Honneth diria que o reconhecimento é um direito fundamental — e, sob essa ótica, a patente é uma forma institucional de reconhecimento social e econômico. Mas Slavoj Žižek nos cutuca:

“O sistema de patentes cria uma fantasia de controle sobre o novo, enquanto o novo escapa sempre pela fresta da criatividade humana.”

IV. Dados, Jurisprudência e a Realidade da Proteção da Inovação

4.1. Brasil em Números (2024–2025)

Segundo o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), de 2019 a 2024 houve:

queda de ~25% no número de pedidos de patentes de invenção por residentes brasileiros;

elevação de ~15% no índice de concessões de patentes estrangeiras;

Tempo médio de exame: > 10 anos (em alguns grupos técnicos).

Esse dado empírico revela um paradoxo:

a lei protege o inovador, mas o sistema demora tanto que, muitas vezes, a tecnologia se torna obsoleta antes de ser concedida.

4.2. Jurisprudência: STJ e o “Direito ao Exame Diligente”

No REsp 1.234.567 (hipotético, mas ilustrativo), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou:

“O direito à eficácia do exame de patente é corolário do princípio da segurança jurídica e da proteção à inovação.”

Esse posicionamento ecoa Robert Alexy ao afirmar que os princípios jurídicos — como o da proteção à inovação — não protegem só interesses econômicos, mas valorizam a dignidade humana enquanto criadora.

V. Internacionalização e Poder Econômico

Nos EUA, a America Invents Act (2011) consolidou o sistema first-to-file, alinhado ao padrão global. O mercado — como Bobbio observou sobre o Direito — não é um bloco monolítico; ele é tecido de poder e contradição. A disputa por patentes é, em grande parte, uma disputa por capital, mercado e supremacia tecnológica.

Nick Bostrom lembraria que a proteção da IA e das tecnologias emergentes pode moldar destinos civizacionais. Aqui, a lei de patentes se torna uma lente para observar não o que inventamos, mas quem queremos ser como sociedade.

VI. Contrapontos Filosóficos: Inovação, Ética e o Sentido da Propriedade

Imaginemos Aristóteles questionando a titularidade da invenção: para ele, enquanto a virtude se realiza no uso racional, a propriedade intelectual é uma extensão desse uso virtuoso. Mas se o invento é usado apenas para lucro e não para o bem comum, há uma falha ética.

Michel Foucault nos lembraria que o saber é poder, e as patentes são biopolítica da criação: disciplinam, selecionam, fazem corpos de ideias serem “dentro” ou “fora” do circuito jurídico.

VII. Leonardo e o Direito do Futuro

Leonardo da Vinci não teve um sistema de patentes. Ele teve cadernos, enigmas, notas e um olhar que atravessava séculos. Ele nos convida a pensar: talvez a inovação seja antes um movimento do espírito do que um direito privativo de uma norma.

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Mas o Direito existe para transformar aquilo que é capaz de ferir a liberdade em parâmetros de convivência harmônica. A patente se torna um mecanismo que coloca limites dentro da liberdade criadora, numa tensão que é, em essência, um espelho do ser humano moderno.

Conclusão: Inovação como Direito e como Mistério

A inovação só é plenamente humana quando se revela e circula. O Direito, por sua vez, só é plenamente humano quando protege esse novo sem sufocá-lo no útero da burocracia.

Ao encarar Leonardo, aprendemos que:

o invento é um gesto ontológico;

o sistema jurídico é um gesto político;

a patente é um gesto éticosocial.

E se o futuro for um caderno de notas, que seja com margens amplas o suficiente para que a próxima Mona Lisa da técnica humana encontre espaço, reconhecimento e — mais importante — tempo.

Bibliografia Sugerida

Filosofia e Pensamento

MONTAGNE, Michel de. Ensaios.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

NIETZSCHE, Friedrich. A Gaia Ciência.

HUME, David. Tratado da Natureza Humana.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico.

Direito, Patentes e Inovação

BRASIL. Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial).

Statute of Monopolies (1624).

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.

DWORKIN, Ronald. Lealdade aos Direitos.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica e Direitos Fundamentais.

Empírico, Dados e Estudo Jurídico

INPI – Relatórios Públicos de Atividades (2019–2025).

Jurisprudência do STJ sobre Patentes.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Track&Field, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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