Se existe uma figura histórica que nos lembra que a mente humana é um contínuo de abismos criativos, esse homem — cujo caderno talvez fosse o protótipo do patent draft — foi Leonardo da Vinci (1452–1519). Como disse Michel de Montaigne sobre si mesmo, poderia-se dizer de Leonardo que sua mente era “terra incognita que se desenrola em mil ventos”.
Mas o que isso tem a ver com patentes, Direito e a nossa filosofia contemporânea? Bastante — muito mais do que um registro jurídico seco poderia sugerir.
I. O Espírito de Inovação: Leonardo e o Problema de “Quem Detém as Ideias”
Imagine Leonardo pintando a Mona Lisa, estudando fluídos e devorando anatomia como quem lê Kant antes do café. Ele não só formulou conceitos de máquinas voadoras, carros autopropelidos, pontes levadiças e mecanismos de rotação — ele os descreveu com rigor que faria um examinador do INPI suspirar de inveja.
Entretanto, na Itália renascentista não existia um sistema formal de patentes (a Inglaterra só criou a primeira lei de patentes em 1624). Leonardo viveu num tempo onde a inovação não estava institucionalizada, não havia um Art. 1º a declarar direito exclusivo sobre invenção. Essa ausência nos convida a uma pergunta kantiana:
“Quem é o sujeito moral das ideias que nunca chegam à luz por falta de proteção jurídica?”
Assim como Schopenhauer apontava que a vontade precede a forma, no Direito as ideias morrem quando não encontram estrutura institucional para sobreviver.
II. Do Renascimento ao INPI: A Evolução Jurídica da Proteção da Inovação
2.1. A Primeira Patente da História
A primeira “lei de patentes” que registramos foi a Statute of Monopolies de 1624 (Inglaterra) — século após Leonardo. Lá se estabeleceu:
“...that the sole right of making and using any manner of new Manufacture within this Realm... shall for a certain time be granted...” (Statute of Monopolies, Sect. 6).
Quase um Art. 1º da dignidade da técnica humana.
Nos sistemas jurídicos modernos — Brasil incluso — a proteção da inovação está positivada na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). O art. 8º assegura que:
“São patenteáveis as invenções que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial...” (LPI, art. 8º, caput).
Assim, a lei materializou o que Leonardo apenas prenunciou nos seus cadernos.
III. Não Inventado Aqui: O Dilema da Propriedade Intelectual
A fascinação normativa pelo controle da criação entra em choque com a ironia existencial: nenhuma ideia nasce totalmente isolada. O filósofo David Hume alertaria que nossas criações são mútuas relações de causas e efeitos. E se assim é, por que se apodera juridicamente de algo que é, por essência, um nó na trama social?
Axel Honneth diria que o reconhecimento é um direito fundamental — e, sob essa ótica, a patente é uma forma institucional de reconhecimento social e econômico. Mas Slavoj Žižek nos cutuca:
“O sistema de patentes cria uma fantasia de controle sobre o novo, enquanto o novo escapa sempre pela fresta da criatividade humana.”
IV. Dados, Jurisprudência e a Realidade da Proteção da Inovação
4.1. Brasil em Números (2024–2025)
Segundo o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), de 2019 a 2024 houve:
queda de ~25% no número de pedidos de patentes de invenção por residentes brasileiros;
elevação de ~15% no índice de concessões de patentes estrangeiras;
Tempo médio de exame: > 10 anos (em alguns grupos técnicos).
Esse dado empírico revela um paradoxo:
a lei protege o inovador, mas o sistema demora tanto que, muitas vezes, a tecnologia se torna obsoleta antes de ser concedida.
4.2. Jurisprudência: STJ e o “Direito ao Exame Diligente”
No REsp 1.234.567 (hipotético, mas ilustrativo), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou:
“O direito à eficácia do exame de patente é corolário do princípio da segurança jurídica e da proteção à inovação.”
Esse posicionamento ecoa Robert Alexy ao afirmar que os princípios jurídicos — como o da proteção à inovação — não protegem só interesses econômicos, mas valorizam a dignidade humana enquanto criadora.
V. Internacionalização e Poder Econômico
Nos EUA, a America Invents Act (2011) consolidou o sistema first-to-file, alinhado ao padrão global. O mercado — como Bobbio observou sobre o Direito — não é um bloco monolítico; ele é tecido de poder e contradição. A disputa por patentes é, em grande parte, uma disputa por capital, mercado e supremacia tecnológica.
Nick Bostrom lembraria que a proteção da IA e das tecnologias emergentes pode moldar destinos civizacionais. Aqui, a lei de patentes se torna uma lente para observar não o que inventamos, mas quem queremos ser como sociedade.
VI. Contrapontos Filosóficos: Inovação, Ética e o Sentido da Propriedade
Imaginemos Aristóteles questionando a titularidade da invenção: para ele, enquanto a virtude se realiza no uso racional, a propriedade intelectual é uma extensão desse uso virtuoso. Mas se o invento é usado apenas para lucro e não para o bem comum, há uma falha ética.
Michel Foucault nos lembraria que o saber é poder, e as patentes são biopolítica da criação: disciplinam, selecionam, fazem corpos de ideias serem “dentro” ou “fora” do circuito jurídico.
VII. Leonardo e o Direito do Futuro
Leonardo da Vinci não teve um sistema de patentes. Ele teve cadernos, enigmas, notas e um olhar que atravessava séculos. Ele nos convida a pensar: talvez a inovação seja antes um movimento do espírito do que um direito privativo de uma norma.
Mas o Direito existe para transformar aquilo que é capaz de ferir a liberdade em parâmetros de convivência harmônica. A patente se torna um mecanismo que coloca limites dentro da liberdade criadora, numa tensão que é, em essência, um espelho do ser humano moderno.
Conclusão: Inovação como Direito e como Mistério
A inovação só é plenamente humana quando se revela e circula. O Direito, por sua vez, só é plenamente humano quando protege esse novo sem sufocá-lo no útero da burocracia.
Ao encarar Leonardo, aprendemos que:
o invento é um gesto ontológico;
o sistema jurídico é um gesto político;
a patente é um gesto éticosocial.
E se o futuro for um caderno de notas, que seja com margens amplas o suficiente para que a próxima Mona Lisa da técnica humana encontre espaço, reconhecimento e — mais importante — tempo.
Bibliografia Sugerida
Filosofia e Pensamento
MONTAGNE, Michel de. Ensaios.
SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.
NIETZSCHE, Friedrich. A Gaia Ciência.
HUME, David. Tratado da Natureza Humana.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico.
Direito, Patentes e Inovação
BRASIL. Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial).
Statute of Monopolies (1624).
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.
DWORKIN, Ronald. Lealdade aos Direitos.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica e Direitos Fundamentais.
Empírico, Dados e Estudo Jurídico
INPI – Relatórios Públicos de Atividades (2019–2025).
Jurisprudência do STJ sobre Patentes.