Entre Tempestades e Tabelas: O Juízo do Licenciamento Ambiental em Época de Caos Climático

07/04/2026 às 16:49
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Introdução: O Direito como Cartógrafo da Tempestade

Imagine um vetor — um feixe, uma linha tracejada — que liga o código florestal, as licenças ambientais e os eventos climáticos extremos. Este vetor, no Brasil, atravessa rios, arranha nuvens e corta a política ambiental como um raio crepuscular. E se a cada tempestade, enchente ou seca severa, o Direito nunca tivesse sido um neutro espectador, mas sim um personagem nas tragédias e comédias humanas do século XXI?

O ponto de partida deste texto é grotesco e excitante: o licenciamento ambiental como espelho jurídico do nosso apocalipse climático iminente. Uma reflexão que quer mais que informar: desafiar — como Montaigne desafiava a própria alma.

Parte I — Onde Terminam Os Códigos e Onde Começam as Montanhas: O Que é Licenciamento Ambiental?

No Brasil, o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo que visa garantir a compatibilidade de empreendimentos com a proteção do meio ambiente. Está previsto basicamente na:

Lei 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente) — Art. 1º define os princípios;

Resolução CONAMA 237/1997 — estrutura os procedimentos de licenciamento;

Lei 12.651/2012 (Código Florestal) — regula APPs e RLs;

Decreto 6.514/2008 — sanções administrativas ambientais.

Esses textos jurídicos configuram-se como mapas dispersos de um território que não mais existe: o clima está em mudança.

Art. 10 da Lei 6.938/81 — “são instrumentos da política ambiental o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, critérios e padrões de emissão...”

Art. 225 da Constituição Federal — “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...”

O que Freud chamaria de “retorno do reprimido” aqui ganha forma: eventos climáticos extremos são a expressão psíquica (social) reprimida ecológica. Não somatizamos doenças — magistrados, reguladores e legisladores somatizam quebra de barragens, enchentes e secas.

Parte II — Do Juízo de Hume ao Juízo Ambiental: O Descompasso Entre Fatos e Valores

David Hume nos avisou: não se extrai um “deve” de um “é.” Ou seja, a rigor, não há obrigação jurídica apenas porque há um fato climático extremo. Mas aqui está a pulsão que move nossa preocupação: quando o Direito é incapaz de articular causa e consequência em matéria ambiental, ele se desintegra como gelo no mar quente.

O Brasil, em 2023 e 2024, apresentou recordes de eventos extremos — ondas de calor, seca no Nordeste, tempestades urbanas no Sudeste — refletindo o que a literatura científica (IPCC) chama de eventos de intensidade e frequência crescentes.

Dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) e do INMET apontam que:

entre 2010–2023 os episódios de chuva extrema cresceram mais de 40% em capitais brasileiras;

secas severas na região Nordeste foram declaradas emergência ou desastre em mais de 80% dos municípios.

Não é mais um quadro isolado. É uma trilha sonora ensurdecedora.

Capítulo III — Jurisprudência em Clima de Guerra: Decisões que Assinaram a Sentença da Matéria

Enquanto a jurisprudência ambiental brasileira avança, ainda tropeça entre princípios constitucionais e choques de interesse econômico:

1. STF e a Política Nacional de Resíduos Sólidos

O Supremo reconheceu a eficácia de normas de proteção ambiental como direitos difusos exigíveis — reforçando que a proteção ambiental não é uma opção política, mas um dever jurídico.

ADI 3.364/DF (2008) — Reconhecimento da PNRS como constitucionalmente válida.

2. STJ e Licenciamento

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o licenciamento é condição de legitimidade para início de obra ou atividade (REsp 1.082.326/PR). Isso significa que, sem licença, não há empreendimento que possa sequer existir sob o Direito.

3. Casos Examplares de Eventos Extremos e Licenciamento

Desastre de Mariana (2015) — um marco: a barragem da Samarco rompeu e matou 19 pessoas, contaminou rios e territórios quilombolas. A ausência de fiscalização eficaz foi determinante.

Chuvas em Petrópolis (2022) — mais de 230 mortos. O Ministério Público apontou omissões de licenciamento e fiscalização de uso do solo como causas indiretas.

Secas no Nordeste (década de 2010–2020) — descaso com licenciamento de uso de água subterrânea e superficial, pressionadas por políticas de agronegócio.

Estes casos não são objetos isolados; são feedback jurídico do clima. Um registro do nosso fracasso coletivo.

Parte IV — Entre Aristóteles e Nietzsche: O Homem, o Direito e Suas Paixões Climáticas

Aristóteles via o homem como animal político que vive em polis. Hoje, nossa polis é ameaçada pelo clima. E o Direito, como forma de mediação social, deve responder — não apenas com princípios abstratos, mas com exigibilidades concretas.

Nietzsche perguntaria: o que a constituição — e mais ainda o Estado — quer com o licenciamento ambiental? Uma sombra de moralidade, ou uma aliança com a vida?

“Aquele que tem um porquê pode suportar quase qualquer como.” — Nietzsche

O “porquê” aqui é claro: existência sustentável. O “como”? Esse ainda está sendo escrito — mas há pistas.

Parte V — Psicodélica, Empírica, Ética: O Licenciamento em Tempos de Colapso

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O Estado legalista enfrenta o que Byung-Chul Han chamaria de um sistema de hipertransparência: cada dado climático desmente sua própria lente jurídica. A pulverização de eventos extremos exige novos mecanismos:

Avaliação de Impacto Ambiental Dinâmica (AID) — um EIA que se atualiza com dados climáticos em tempo real;

Auditorias Climáticas Obligatoriais — para todas as licenças de grande impacto;

Seguros climáticos regulados por lei — para repactuar risco e responsabilidade.

Estes instrumentos ainda são esparsos no ordenamento brasileiro. Mas já existem iniciativas internacionais — como na União Europeia, que vinculou licenciamento a metas de emissão de GEE (Greenhouse Gas Emissions).

Contra-Argumentos: A Armadilha do Legalismo

Não faltam vozes contrárias:

️ Economistas liberais argumentam que regulamentações rígidas matam investimentos.

️ Empresários de infraestrutura defendem a simplificação do licenciamento como saída para crescimento.

️ Juristas positivistas dizem: eventos climáticos extremos não podem gerar obrigações jurídicas novas sem lei clara.

E, em certo nível, todos estão corretos — num sistema que ainda pensa o mundo como estático.

Conclusão: Entre Ação e Inércia

Buda ensinaria: “O sofrimento nasce da ignorância.” Neste caso, a ignorância jurídica é a negativa em correlacionar eventos climáticos ao sistema normativo. Kant nos lembraria da importância da razão prática: agir não apenas por lei, mas por princípio.

O licenciamento ambiental hoje é mais que um instrumento legal. Ele é uma ponte entre o Direito e o clima — entre quem somos e quem podemos ser. Se falharmos em reconstruí-lo com audácia teórica e coragem empírica, seremos lembrados como civilização que teve as cartas, mas jogou-as ao vento.

Bibliografia (jurídica, empírica e filosófica)

Legislação

Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 — Art. 225.

Lei 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente.

Resolução CONAMA 237/1997 — normas de licenciamento ambiental.

Lei 12.651/2012 — Código Florestal.

Decreto 6.514/2008 — sanções administrativas ambientais.

Jurisprudência

STF, ADI 3.364/DF (2008).

STJ, REsp 1.082.326/PR.

Dados e Relatórios

IPCC — Relatórios de Avaliação (AR5, AR6).

Instituto Nacional de Meteorologia (INMET).

Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS).

Filosofia & Pensamento

Nietzsche, F. — Assim Falou Zaratustra.

Montaigne, M. — Ensaios.

Hume, D. — Investigação Sobre o Entendimento Humano.

Byung-Chul Han — A Sociedade do Cansaço.

Carl Sagan — O Mundo Assombrado pelos Demônios.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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