Entre Tempestades e Tabelas: O Juízo do Licenciamento Ambiental em Época de Caos Climático

07/04/2026 às 16:49
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Introdução: O Direito como Cartógrafo da Tempestade

Imagine um vetor — um feixe, uma linha tracejada — que liga o código florestal, as licenças ambientais e os eventos climáticos extremos. Este vetor, no Brasil, atravessa rios, arranha nuvens e corta a política ambiental como um raio crepuscular. E se a cada tempestade, enchente ou seca severa, o Direito nunca tivesse sido um neutro espectador, mas sim um personagem nas tragédias e comédias humanas do século XXI?

O ponto de partida deste texto é grotesco e excitante: o licenciamento ambiental como espelho jurídico do nosso apocalipse climático iminente. Uma reflexão que quer mais que informar: desafiar — como Montaigne desafiava a própria alma.

Parte I — Onde Terminam Os Códigos e Onde Começam as Montanhas: O Que é Licenciamento Ambiental?

No Brasil, o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo que visa garantir a compatibilidade de empreendimentos com a proteção do meio ambiente. Está previsto basicamente na:

Lei 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente) — Art. 1º define os princípios;

Resolução CONAMA 237/1997 — estrutura os procedimentos de licenciamento;

Lei 12.651/2012 (Código Florestal) — regula APPs e RLs;

Decreto 6.514/2008 — sanções administrativas ambientais.

Esses textos jurídicos configuram-se como mapas dispersos de um território que não mais existe: o clima está em mudança.

Art. 10 da Lei 6.938/81 — “são instrumentos da política ambiental o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, critérios e padrões de emissão...”

Art. 225 da Constituição Federal — “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...”

O que Freud chamaria de “retorno do reprimido” aqui ganha forma: eventos climáticos extremos são a expressão psíquica (social) reprimida ecológica. Não somatizamos doenças — magistrados, reguladores e legisladores somatizam quebra de barragens, enchentes e secas.

Parte II — Do Juízo de Hume ao Juízo Ambiental: O Descompasso Entre Fatos e Valores

David Hume nos avisou: não se extrai um “deve” de um “é.” Ou seja, a rigor, não há obrigação jurídica apenas porque há um fato climático extremo. Mas aqui está a pulsão que move nossa preocupação: quando o Direito é incapaz de articular causa e consequência em matéria ambiental, ele se desintegra como gelo no mar quente.

O Brasil, em 2023 e 2024, apresentou recordes de eventos extremos — ondas de calor, seca no Nordeste, tempestades urbanas no Sudeste — refletindo o que a literatura científica (IPCC) chama de eventos de intensidade e frequência crescentes.

Dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) e do INMET apontam que:

entre 2010–2023 os episódios de chuva extrema cresceram mais de 40% em capitais brasileiras;

secas severas na região Nordeste foram declaradas emergência ou desastre em mais de 80% dos municípios.

Não é mais um quadro isolado. É uma trilha sonora ensurdecedora.

Capítulo III — Jurisprudência em Clima de Guerra: Decisões que Assinaram a Sentença da Matéria

Enquanto a jurisprudência ambiental brasileira avança, ainda tropeça entre princípios constitucionais e choques de interesse econômico:

1. STF e a Política Nacional de Resíduos Sólidos

O Supremo reconheceu a eficácia de normas de proteção ambiental como direitos difusos exigíveis — reforçando que a proteção ambiental não é uma opção política, mas um dever jurídico.

ADI 3.364/DF (2008) — Reconhecimento da PNRS como constitucionalmente válida.

2. STJ e Licenciamento

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o licenciamento é condição de legitimidade para início de obra ou atividade (REsp 1.082.326/PR). Isso significa que, sem licença, não há empreendimento que possa sequer existir sob o Direito.

3. Casos Examplares de Eventos Extremos e Licenciamento

Desastre de Mariana (2015) — um marco: a barragem da Samarco rompeu e matou 19 pessoas, contaminou rios e territórios quilombolas. A ausência de fiscalização eficaz foi determinante.

Chuvas em Petrópolis (2022) — mais de 230 mortos. O Ministério Público apontou omissões de licenciamento e fiscalização de uso do solo como causas indiretas.

Secas no Nordeste (década de 2010–2020) — descaso com licenciamento de uso de água subterrânea e superficial, pressionadas por políticas de agronegócio.

Estes casos não são objetos isolados; são feedback jurídico do clima. Um registro do nosso fracasso coletivo.

Parte IV — Entre Aristóteles e Nietzsche: O Homem, o Direito e Suas Paixões Climáticas

Aristóteles via o homem como animal político que vive em polis. Hoje, nossa polis é ameaçada pelo clima. E o Direito, como forma de mediação social, deve responder — não apenas com princípios abstratos, mas com exigibilidades concretas.

Nietzsche perguntaria: o que a constituição — e mais ainda o Estado — quer com o licenciamento ambiental? Uma sombra de moralidade, ou uma aliança com a vida?

“Aquele que tem um porquê pode suportar quase qualquer como.” — Nietzsche

O “porquê” aqui é claro: existência sustentável. O “como”? Esse ainda está sendo escrito — mas há pistas.

Parte V — Psicodélica, Empírica, Ética: O Licenciamento em Tempos de Colapso

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O Estado legalista enfrenta o que Byung-Chul Han chamaria de um sistema de hipertransparência: cada dado climático desmente sua própria lente jurídica. A pulverização de eventos extremos exige novos mecanismos:

Avaliação de Impacto Ambiental Dinâmica (AID) — um EIA que se atualiza com dados climáticos em tempo real;

Auditorias Climáticas Obligatoriais — para todas as licenças de grande impacto;

Seguros climáticos regulados por lei — para repactuar risco e responsabilidade.

Estes instrumentos ainda são esparsos no ordenamento brasileiro. Mas já existem iniciativas internacionais — como na União Europeia, que vinculou licenciamento a metas de emissão de GEE (Greenhouse Gas Emissions).

Contra-Argumentos: A Armadilha do Legalismo

Não faltam vozes contrárias:

️ Economistas liberais argumentam que regulamentações rígidas matam investimentos.

️ Empresários de infraestrutura defendem a simplificação do licenciamento como saída para crescimento.

️ Juristas positivistas dizem: eventos climáticos extremos não podem gerar obrigações jurídicas novas sem lei clara.

E, em certo nível, todos estão corretos — num sistema que ainda pensa o mundo como estático.

Conclusão: Entre Ação e Inércia

Buda ensinaria: “O sofrimento nasce da ignorância.” Neste caso, a ignorância jurídica é a negativa em correlacionar eventos climáticos ao sistema normativo. Kant nos lembraria da importância da razão prática: agir não apenas por lei, mas por princípio.

O licenciamento ambiental hoje é mais que um instrumento legal. Ele é uma ponte entre o Direito e o clima — entre quem somos e quem podemos ser. Se falharmos em reconstruí-lo com audácia teórica e coragem empírica, seremos lembrados como civilização que teve as cartas, mas jogou-as ao vento.

Bibliografia (jurídica, empírica e filosófica)

Legislação

Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 — Art. 225.

Lei 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente.

Resolução CONAMA 237/1997 — normas de licenciamento ambiental.

Lei 12.651/2012 — Código Florestal.

Decreto 6.514/2008 — sanções administrativas ambientais.

Jurisprudência

STF, ADI 3.364/DF (2008).

STJ, REsp 1.082.326/PR.

Dados e Relatórios

IPCC — Relatórios de Avaliação (AR5, AR6).

Instituto Nacional de Meteorologia (INMET).

Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS).

Filosofia & Pensamento

Nietzsche, F. — Assim Falou Zaratustra.

Montaigne, M. — Ensaios.

Hume, D. — Investigação Sobre o Entendimento Humano.

Byung-Chul Han — A Sociedade do Cansaço.

Carl Sagan — O Mundo Assombrado pelos Demônios.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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