A Promessa Não Cumprida da Constituição: a Proteção Contra a Automação no Brasil

07/04/2026 às 17:40
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RESUMO

A Constituição Federal de 1988 assegura, no art. 7º, inciso XXVII, a proteção dos trabalhadores em face da automação, remetendo sua concretização à edição de lei. Passadas quase quatro décadas, o dispositivo permanece sem regulamentação, o que o mantém em estado de inefetividade prática. O presente artigo examina essa lacuna normativa a partir de três eixos: a natureza jurídica da norma constitucional e os efeitos da omissão legislativa; as tentativas frustradas de regulamentação no Congresso Nacional; e a comparação com experiências estrangeiras que já estruturaram mecanismos de transição diante da automação. Sustenta-se que a ausência de disciplina legal não apenas gera insegurança jurídica, mas também amplia a vulnerabilidade dos trabalhadores em um contexto de transformação tecnológica acelerada, especialmente com o avanço da inteligência artificial. Ao final, defende-se que a inércia legislativa compromete a própria força normativa da Constituição e exige a retomada qualificada do debate, com vistas à construção de instrumentos que conciliem inovação tecnológica e proteção social.

Introdução

A Constituição Federal de 1988 não apenas consolidou direitos já conhecidos, mas também projetou o ordenamento jurídico brasileiro para desafios que, à época, ainda se delineavam. Entre esses movimentos de antecipação normativa, destaca-se a previsão contida no art. 7º, inciso XXVII, que assegura aos trabalhadores a proteção em face da automação, “na forma da lei”. Trata-se de uma cláusula que revela sensibilidade histórica: o constituinte reconheceu, ainda no final do século XX, que o avanço tecnológico poderia produzir efeitos disruptivos sobre o mercado de trabalho, exigindo respostas institucionais capazes de mitigar riscos de exclusão e precarização.

Apesar dessa intuição normativa, o dispositivo jamais foi regulamentado. A ausência de lei específica não constitui mero detalhe técnico, mas compromete a operatividade do comando constitucional, esvaziando sua capacidade de incidir sobre situações concretas. Na prática, a automação avançou de forma contínua - inicialmente em setores industriais e, mais recentemente, em atividades de serviços e funções intelectuais - sem que se estruturasse um regime jurídico apto a disciplinar seus impactos sobre o trabalho humano. O resultado é um descompasso entre a promessa constitucional e a realidade social, no qual a proteção prevista permanece suspensa no plano abstrato.

Essa questão adquire contornos ainda mais complexos com a emergência de tecnologias baseadas em inteligência artificial, que ampliam o alcance da automação para além das tarefas repetitivas. A substituição já não se limita ao esforço físico ou operacional, mas alcança atividades cognitivas, decisórias e criativas, tensionando categorias tradicionais do direito do trabalho. A lacuna normativa, assim, deixa de ser apenas uma omissão histórica e passa a representar um fator ativo de vulnerabilização, ao permitir que transformações profundas ocorram sem parâmetros jurídicos minimamente definidos.

Diante disso, o presente artigo propõe examinar a proteção constitucional contra a automação a partir de uma perspectiva crítica, centrada na relação entre norma e efetividade. Parte-se da análise da natureza jurídica do dispositivo e dos efeitos de sua não regulamentação, avança-se sobre as tentativas legislativas frustradas e, por fim, estabelece-se um diálogo com experiências estrangeiras que já enfrentam o problema por meio de diferentes instrumentos. O objetivo não é apenas descrever a lacuna existente, mas evidenciar suas implicações e indicar a necessidade de reconstrução do debate em bases mais consistentes.

1 A natureza jurídica da proteção contra a automação e os efeitos da omissão legislativa

A previsão contida no art. 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal insere-se no conjunto de normas que, embora dotadas de elevada densidade valorativa, dependem de intermediação legislativa para alcançar plena operatividade. Ao assegurar a “proteção em face da automação, na forma da lei”, o constituinte não apenas reconheceu um risco social relevante, mas também condicionou a construção dos instrumentos de tutela à atuação do legislador infraconstitucional. Trata-se, portanto, de uma norma de eficácia limitada, cuja concretização exige a definição de critérios, mecanismos e limites que não podem ser extraídos diretamente do texto constitucional.

Essa característica, porém, não autoriza a leitura de que o dispositivo seja juridicamente inócuo. Ainda que careça de regulamentação específica, a norma projeta efeitos no plano interpretativo, funcionando como bússola hermenêutica para a compreensão de outras regras trabalhistas e para a atuação institucional. O problema reside no fato de que, sem a densificação legislativa, tais efeitos permanecem difusos, incapazes de estruturar respostas consistentes diante de processos concretos de substituição do trabalho humano por sistemas automatizados.

A omissão legislativa, nesse contexto, deixa de ser uma simples lacuna técnica e assume contornos mais complexos. Não se trata apenas da ausência de disciplina normativa, mas da frustração de uma expectativa constitucional explicitamente formulada. Ao remeter à lei a tarefa de regulamentação, o constituinte criou um dever de atuação que, até o momento, não foi cumprido. O resultado é um quadro em que a proteção prometida não se materializa, comprometendo a própria força normativa da Constituição e enfraquecendo sua capacidade de orientar a transformação social.

Essa ausência de regulamentação impede a definição de parâmetros mínimos para a adoção de tecnologias automatizadas. Não há, por exemplo, exigência legal de comunicação prévia a trabalhadores ou entidades sindicais, tampouco diretrizes obrigatórias de requalificação profissional ou mecanismos compensatórios para aqueles que perdem seus postos de trabalho em razão da automação. A substituição tecnológica, assim, apresenta-se sob a lógica exclusiva da eficiência econômica, sem a incorporação de contrapartidas sociais juridicamente estruturadas.

Além disso, a inexistência de um regime normativo específico dificulta a atuação do próprio Poder Judiciário. Sem critérios legais claros, eventuais controvérsias tendem a ser resolvidas com base em categorias tradicionais - como dispensa imotivada ou alterações contratuais - que não capturam adequadamente a complexidade do fenômeno. A automação, sobretudo em sua dimensão contemporânea, não se limita a uma decisão isolada de gestão empresarial, mas integra processos mais amplos de reorganização produtiva, cujos impactos extrapolam a relação individual de emprego.

A norma constitucional permanece em um estado de eficácia potencial, cuja concretização é continuamente adiada. A lacuna legislativa não apenas impede a formulação de políticas públicas coerentes, mas também desloca o ônus da adaptação integralmente para os trabalhadores, que se veem compelidos a enfrentar, de forma individualizada, os efeitos de transformações estruturais. O que se observa, portanto, é a coexistência de um comando constitucional avançado com uma realidade institucional que ainda não desenvolveu os instrumentos necessários para torná-lo efetivo.

2 As tentativas legislativas e a persistência da inércia normativa

A ausência de regulamentação do art. 7º, inciso XXVII, da CRFB, não decorre de completo desinteresse institucional, mas de um processo reiterado de iniciativas inconclusas no âmbito do Congresso Nacional. Ao longo das últimas décadas, diferentes projetos de lei buscaram conferir densidade normativa à proteção contra a automação, sem que tenham logrado êxito em ultrapassar as etapas iniciais do processo legislativo. Esse histórico revela não apenas uma dificuldade circunstancial, mas uma resistência estrutural à construção de um regime jurídico que imponha condicionantes sociais ao avanço tecnológico.

Entre as propostas mais conhecidas, destaca-se o Projeto de Lei nº 5.594/2009, que tinha por objetivo regulamentar diretamente o comando constitucional. O texto partia de uma definição ampla de automação, compreendida como a adoção de tecnologias capazes de substituir, total ou parcialmente, a intervenção humana nos processos produtivos. A partir dessa premissa, previa a obrigação de comunicação prévia aos sindicatos, a implementação de programas de requalificação profissional e a abertura de espaço para negociação coletiva voltada à mitigação dos impactos sobre o emprego. A proposta buscava, assim, estabelecer um mínimo de governança social sobre decisões empresariais de elevada repercussão coletiva.

Em linha semelhante, o Projeto de Lei nº 1.091/2019 procurou atualizar o debate, ampliando o alcance da proteção para trabalhadores urbanos e rurais e atribuindo ao Poder Executivo a competência para detalhar, por meio de atos infralegais, os tipos de automação sujeitos à disciplina normativa. Embora menos prescritivo em alguns aspectos, o projeto mantinha a preocupação central com a transição ocupacional, sinalizando a necessidade de mecanismos que evitassem demissões em massa e favorecessem a adaptação progressiva da força de trabalho às novas tecnologias.

Apesar dessas iniciativas, nenhum dos projetos avançou de forma significativa. Ambos permaneceram retidos em comissões, sem alcançar deliberação em plenário. Esse padrão de estagnação não é episódico. Outras propostas, com variações de escopo e abordagem, tiveram destino semelhante, compondo um quadro de paralisia legislativa que atravessa diferentes legislaturas e conjunturas políticas.

A explicação para essa inércia não se esgota em fatores formais. A regulamentação da automação envolve a colisão de interesses relevantes: de um lado, a necessidade de preservar a competitividade econômica e incentivar a inovação; de outro, a exigência de proteção social diante de transformações potencialmente excludentes. A dificuldade reside justamente em equilibrar esses fatores sem produzir distorções indesejadas, seja pela imposição de encargos excessivos às empresas, seja pela insuficiência de garantias aos trabalhadores. Soma-se a isso a própria complexidade técnica do tema, que desafia categorias jurídicas tradicionais e exige uma abordagem interdisciplinar ainda pouco consolidada no processo legislativo brasileiro.

O resultado é a manutenção de um estado de indefinição normativa, no qual o avanço tecnológico ocorre em ritmo acelerado, enquanto a resposta institucional permanece incompleta. A reiterada apresentação de projetos não convertidos em lei evidencia que o problema foi identificado, mas não enfrentado de modo resolutivo. O que se observa é a cristalização de uma omissão que compromete a capacidade do ordenamento de acompanhar as transformações do mundo do trabalho.

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Essa persistência da inércia legislativa reforça a necessidade de deslocar o debate para um patamar mais consistente, no qual a regulamentação da automação deixe de ser tratada como tema periférico e passe a ocupar posição central na agenda jurídica e política. Sem esse movimento, a tendência é que o dispositivo constitucional continue a existir como enunciado programático, dissociado das condições concretas de sua realização.

3 A automação contemporânea e seus efeitos sobre o trabalho

A automação, em sua primeira geração, era predominantemente mecânica. Máquinas substituíam o trabalho manual, incrementando a produtividade e gerando economias de escala em setores industriais e agrícolas. No entanto, à medida que a tecnologia evolui, essa substituição deixa de ser uma simples questão de eficiência operacional e passa a envolver uma verdadeira transformação das funções desempenhadas pelos trabalhadores. A automação cognitiva, alimentada por inteligência artificial (IA) e algoritmos avançados, não se restringe à automação de tarefas repetitivas, mas atinge atividades intelectuais e criativas que antes eram atribuídas a profissionais altamente qualificados.

O impacto dessa nova onda de automação é profundo e disruptivo. Não se trata mais de substituir operários por máquinas, mas de substituir a capacidade humana de tomar decisões, resolver problemas complexos e até mesmo criar. A automação de processos cognitivos está em expansão em setores como a saúde, a educação, a comunicação, a engenharia e o direito. A própria ideia de trabalho "intelectual" se vê desafiada, uma vez que, no contexto atual, até áreas tradicionalmente imunes à automação, como o direito e a análise jurídica, estão sendo afetadas por ferramentas de IA que podem realizar tarefas de revisão, pesquisa e até mesmo redação de documentos.

Este avanço tecnológico expõe uma fragilidade do modelo atual do direito do trabalho, que, historicamente, se estruturou a partir de uma dicotomia simples: o trabalho físico, substituível por máquinas, e o trabalho intelectual, considerado imune a essa substituição. O impacto da automação cognitiva revela que esse modelo está obsoleto e que o direito precisa se reconfigurar para enfrentar as novas formas de organização do trabalho. A substituição de funções cognitivas e criativas impõe uma reavaliação das categorias trabalhistas, especialmente no que diz respeito à proteção dos trabalhadores afetados.

Além disso, o avanço da automação cognitiva reforça um fenômeno já em curso: a precarização do trabalho. Trabalhadores de setores impactados pela automação, como transportes, comércio e até profissionais liberais, podem ser relegados a formas de trabalho mais vulneráveis, como o trabalho sob demanda ou as formas de “uberização”. A precarização envolve a perda de direitos trabalhistas fundamentais, como a estabilidade no emprego, as garantias de remuneração mínima e as condições adequadas de trabalho. A automação, sem regulação, contribui para o aprofundamento dessa precarização, uma vez que as empresas podem adotar a substituição de mão de obra sem uma política pública de transição ou adaptação dos trabalhadores a essas novas funções.

A omissão legislativa no Brasil, que já representa uma falha histórica, se revela ainda mais grave. As transformações no mundo do trabalho, impulsionadas pela automação cognitiva, exigem uma regulamentação urgente. O Brasil, que ainda não conseguiu regulamentar a proteção contra a automação prevista na Constituição de 1988, corre o risco de deixar seus trabalhadores expostos a uma transição desigual e sem proteção jurídica. Sem uma resposta institucional eficaz, o avanço da tecnologia pode gerar não apenas um impacto social negativo, mas também uma desindustrialização digital: a incapacidade do país de alinhar sua força de trabalho às novas demandas do mercado, comprometendo sua competitividade internacional e aumentando as desigualdades sociais.

Dessa forma, a automação contemporânea não é apenas uma transformação técnica ou econômica; é também um fenômeno social que exige uma intervenção do direito do trabalho, a fim de proteger os trabalhadores em um ambiente cada vez mais automatizado. A inação do Estado e a falta de um marco regulatório claro agravam ainda mais a vulnerabilidade de uma grande parcela da força de trabalho, que, sem acesso a mecanismos de requalificação, enfrentará um mercado de trabalho cada vez mais competitivo e desregulamentado.

4 Experiências internacionais e modelos de regulação

A ausência de regulamentação efetiva no Brasil quanto à proteção dos trabalhadores diante dos efeitos da automação revela um contraste expressivo com experiências estrangeiras que, ao longo das últimas décadas, vêm construindo respostas institucionais mais densas para lidar com a reconfiguração do trabalho. Em diferentes graus e por caminhos distintos, ordenamentos como o da União Europeia, dos Estados Unidos e da Alemanha passaram a reconhecer que o avanço tecnológico, especialmente com a difusão da inteligência artificial, não pode ser tratado como variável neutra, devendo ser enquadrado por mecanismos jurídicos e políticas públicas capazes de mitigar riscos de exclusão e de precarização.

No âmbito da União Europeia, observa-se a formação de um modelo regulatório de caráter proativo, que combina normatização, financiamento público e planejamento estratégico. O Parlamento Europeu, por meio de resoluções aprovadas entre 2020 e 2021, passou a tratar de forma sistemática os impactos da inteligência artificial sobre o emprego, enfatizando a necessidade de salvaguardas sociais e de adaptação institucional. Esse movimento culminou na aprovação do Artificial Intelligence Act, que, embora não seja um diploma trabalhista em sentido estrito, estabelece parâmetros regulatórios que repercutem diretamente nas relações de trabalho ao disciplinar o uso de sistemas automatizados.

Paralelamente, a atuação da Comissão Europeia evidencia que a resposta ao fenômeno da automação não se limita ao plano normativo. Iniciativas como a European Skills Agenda e o financiamento por meio do European Social Fund Plus (ESF+) estruturam políticas de requalificação em larga escala, orientadas à atualização contínua da força de trabalho. Trata-se de uma estratégia que parte do reconhecimento de que a proteção do trabalhador, nesse novo contexto, não se esgota na preservação do posto de trabalho, mas exige a criação de condições materiais para sua transição funcional. Ainda que não tenha sido institucionalizada, a discussão em torno de mecanismos de renda básica, impulsionada inclusive por iniciativas cidadãs no âmbito europeu, reforça a percepção de que o desemprego tecnológico constitui um risco estrutural a ser enfrentado com instrumentos inovadores.

Em contraste, a experiência dos Estados Unidos revela um modelo fortemente dependente da capacidade de organização coletiva em setores específicos. As greves deflagradas em 2023 pelos sindicatos Writers Guild of America e SAG-AFTRA, pertinentes à indústria audiovisual, trouxeram à tona o impacto direto da inteligência artificial sobre atividades criativas. Os acordos celebrados ao término desses movimentos estabeleceram limites concretos ao uso de IA na produção de roteiros, na criação de personagens e na replicação digital de imagem e voz, além de preverem formas de compensação econômica.

Esse episódio evidencia que, no cenário norte-americano, a principal linha de defesa dos trabalhadores reside na negociação coletiva, capaz de produzir soluções normativas eficazes, porém circunscritas. Não há, nesse modelo, um arcabouço geral de proteção contra os efeitos da automação, o que faz com que a tutela dependa, em larga medida, da força política e da organizacional sindical de cada categoria profissional. A consequência é uma proteção desigual, que alcança setores mais estruturados, mas deixa desguarnecidos amplos segmentos do mercado de trabalho.

Já a experiência da Alemanha se distingue pela combinação entre intervenção estatal e coordenação institucional. O programa de redução de jornada conhecido como Kurzarbeit, administrado pela Federal Employment Agency e formulado no âmbito do Ministério Federal do Trabalho e Assuntos Sociais, constitui um dos instrumentos mais relevantes para a preservação do contrato de trabalho nos casos de transformação econômica. Utilizado com destaque durante a crise financeira de 2008 e na Pandemia de COVID-19, o mecanismo permite a redução da jornada de trabalho com compensação parcial de renda pelo Estado, evitando demissões em massa.

Embora não tenha sido concebido especificamente para a automação, o Kurzarbeit revela elevada capacidade de adaptação a esse tipo de transformação, ao viabilizar a manutenção do trabalhador na empresa enquanto se processa sua requalificação ou realocação interna. Esse instrumento é complementado por um sistema robusto de formação profissional contínua, frequentemente descrito como modelo dual, que integra ensino técnico e experiência prática. Este arranjo institucional favorece uma transição mais fluida diante das mudanças tecnológicas, reduzindo os custos sociais da substituição de tarefas por máquinas.

Diante desse panorama comparado, o caso brasileiro evidencia uma lacuna particularmente sensível. A Constituição Federal de 1988, ao prever a proteção em face da automação no art. 7º, XXVII, reconhece o problema em nível normativo, mas não foi acompanhada pela construção de instrumentos concretos capazes de dar efetividade a essa diretriz. A ausência de políticas estruturadas de requalificação, de mecanismos de compensação e de incentivos à negociação coletiva voltada ao tema coloca o país em posição de vulnerabilidade frente às transformações em curso.

As experiências estrangeiras indicam que a resposta à automação exige uma abordagem multifacetada, que articule regulação, políticas públicas e ação coletiva. A requalificação profissional em larga escala, a criação de instrumentos de preservação do emprego e o fortalecimento da negociação coletiva emergem como elementos indispensáveis de um modelo mais equilibrado. Sem a incorporação desses vetores, o avanço tecnológico tende a aprofundar desigualdades já existentes, em vez de promover ganhos compartilhados de produtividade e bem-estar social.

5 Riscos da falta de regulamentação no Brasil e caminhos possíveis

A ausência de uma regulamentação específica sobre a proteção contra a automação no Brasil não apenas mantém um vácuo normativo, mas também potencializa uma série de riscos sociais, econômicos e jurídicos. A omissão do legislador brasileiro em regulamentar a previsão constitucional contida no art. 7º, inciso XXVII, da Constituição de 1988, compromete a eficácia da norma e coloca o país em uma posição de desvantagem em relação às nações que já avançaram em políticas de transição para o trabalho pós-automação. O impacto da falta de regulamentação se traduz em uma série de desafios que afetam diretamente os trabalhadores, a competitividade do país e a equidade social.

5.1 Desemprego estrutural e precarização do trabalho

Um dos riscos mais imediatos e visíveis da falta de regulamentação é o desemprego estrutural. A automação, especialmente a automatização cognitiva, está alterando a estrutura do mercado de trabalho em uma velocidade sem precedentes. Funções que antes eram desempenhadas por trabalhadores qualificados, como operadores de sistemas, motoristas, atendentes de call center e até mesmo profissionais de setores criativos, estão sendo gradualmente substituídas por máquinas e sistemas baseados em IA. A falta de uma regulamentação que estabeleça políticas de adaptação e requalificação profissional deixa muitos desses trabalhadores sem alternativas viáveis para a continuidade de sua inserção no mercado de trabalho.

Em vez de se beneficiar da transformação tecnológica, muitos trabalhadores podem ser precarizados. A automação pode levar a formas de trabalho flexíveis e instáveis, como a chamada "uberização", onde os trabalhadores se tornam autônomos sem garantias de estabilidade, segurança social ou benefícios trabalhistas. A substituição de empregos permanentes por empregos temporários ou intermitentes agrava a desigualdade social e prejudica a qualidade de vida dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que aumenta a vulnerabilidade dos grupos mais afetados pela automação, como pessoas com baixa escolaridade ou habilidades específicas para os novos postos de trabalho.

5.2 A perda de competitividade e a desindustrialização digital

Além do impacto social, a falta de regulamentação coloca o Brasil em risco de perda de competitividade no cenário global. Em um mundo cada vez mais digital e automatizado, os países que não adotarem políticas claras de adaptação ao novo cenário tecnológico correm o risco de se tornar obsoletos. O Brasil, sem uma regulação que garanta a proteção dos trabalhadores frente à automação, pode ver sua economia desindustrializada no médio e longo prazo.

Sem medidas de requalificação e adaptação, o Brasil pode não conseguir atrair investimentos em setores tecnológicos de ponta, já que as empresas multinacionais costumam buscam mercados onde a transição para a automação seja mais harmoniosa e com um quadro regulatório que ofereça maior segurança jurídica. A falta de políticas públicas de incentivo à adaptação e qualificação da força de trabalho pode gerar um atraso tecnológico no país, aprofundando as disparidades regionais e reduzindo a competitividade brasileira no mercado global.

Além disso, a ausência de regulamentação também retarda a inovação nacional, já que muitas empresas brasileiras podem hesitar em adotar novas tecnologias sem uma estrutura jurídica clara sobre como lidar com a substituição de postos de trabalho e a proteção dos trabalhadores afetados.

5.3 A ampliação das desigualdades sociais

Outro grande risco da falta de regulamentação é a ampliação das desigualdades sociais. A automação, sem um modelo regulatório, tende a beneficiar desproporcionalmente as camadas mais altas da sociedade, aquelas que possuem maior capital humano e acesso às novas tecnologias. Por outro lado, as camadas mais baixas da população, especialmente os trabalhadores menos qualificados, são mais vulneráveis ao desemprego estrutural e à precarização das condições de trabalho. A falta de políticas de proteção, requalificação e compensação financeira tende a perpetuar essa desigualdade, criando uma sociedade bifurcada: de um lado, uma elite de trabalhadores altamente qualificados e, do outro, uma massa de trabalhadores marginalizados e com acesso restrito ao mercado de trabalho.

No Brasil, onde a desigualdade social já é um problema estruturante, a ausência de uma regulação eficaz sobre a automação pode aprofundar ainda mais as diferenças entre ricos e pobres, já que o setor produtivo se moderniza e se torna mais eficiente, enquanto os trabalhadores não têm condições de se adaptar a essas novas exigências. A criação de mecanismos para a proteção dos trabalhadores frente à automação não é apenas uma medida de justiça social, mas uma necessidade para garantir coesão social e evitar o aumento das tensões sociais no futuro.

5.4 Caminhos possíveis para a regulamentação

Embora a situação atual seja desafiadora, existem caminhos viáveis para a construção de um modelo regulatório eficaz que possa garantir proteção contra os efeitos deletérios da automação no que se refere ao trabalho. Esses caminhos podem ser estruturados em diferentes níveis: legislações federais, políticas públicas de requalificação e programas de incentivo à adaptação das empresas. A seguir, algumas propostas: Criação de leis de requalificação profissional: A construção de programas de treinamento e requalificação deve ser uma prioridade para o Estado brasileiro. Os trabalhadores afetados pela automação precisam de acesso a cursos de atualização profissional, financiados por recursos públicos e privados, com ênfase em habilidades digitais, técnicas e cognitivas; Desenvolvimento de fundos de compensação: A criação de mecanismos financeiros que ofereçam compensação aos trabalhadores deslocados pela automação, em setores altamente automatizados, pode fornecer uma rede de proteção em momentos de transição. Esses fundos podem ser sustentados por uma contribuição das empresas que implementam tecnologias automatizadas, garantindo que os benefícios da automação sejam compartilhados com os trabalhadores afetados; Implementação de programas de adaptação e transição: Modelos como o Kurzarbeit alemão podem ser adaptados para a realidade brasileira, permitindo a redução de jornada de trabalho com compensação salarial, ao mesmo tempo que os trabalhadores passam por programas de requalificação. Isso evitaria a demissão em massa, ao mesmo tempo que garantiria a continuidade dos contratos de trabalho e a adaptação das habilidades dos trabalhadores; Fortalecimento da negociação coletiva: O fortalecimento das negociações coletivas por meio de sindicatos deve ser uma prioridade, incentivando acordos setoriais que definam compensações e ajustes para trabalhadores afetados pela automação. Essas negociações podem ajudar a ajustar cláusulas específicas para a proteção do trabalhador em um ambiente automatizado; Regulação específica da inteligência artificial e robótica: Por fim, é fundamental que o Brasil inicie um debate público e legislativo sobre os limites e responsabilidades das empresas que adotam tecnologias como a inteligência artificial e a robótica. A criação de uma regulação específica para esses campos pode garantir que a automação ocorra de forma ética e responsável, com a inclusão de contrapartidas sociais para os trabalhadores afetados.

Sem uma resposta regulatória eficaz, o Brasil estará fadado a um ciclo de exclusão social e econômica, comprometendo sua capacidade de competir globalmente. A regulamentação da proteção contra a automação não é apenas uma necessidade técnica, mas uma questão de justiça social e equilíbrio econômico. É imperativo que o Brasil tome medidas urgentes para alinhar-se aos melhores modelos internacionais, criando um sistema de transição justa e inclusiva para os trabalhadores.

Conclusão

O direito à proteção contra a automação, garantido pela Constituição Federal de 1988, permanece uma promessa não cumprida. O art. 7º, inciso XXVII, ao assegurar aos trabalhadores a proteção frente à automação, estabeleceu uma previsão que, até hoje, não encontrou sua materialização em uma regulamentação efetiva. Passados quase 40 anos, a falta de uma lei que dê efetividade a esse dispositivo expõe o Brasil a riscos sociais, econômicos e jurídicos significativos, comprometendo a segurança dos trabalhadores e a competitividade do país.

O impacto da automação, especialmente em sua vertente cognitiva, vem alterando profundamente o mercado de trabalho, afetando não apenas as profissões operacionais, mas também aquelas tradicionalmente associadas a funções intelectuais e criativas. Sem uma regulamentação que preveja a requalificação profissional, a compensação financeira e a preservação dos direitos dos trabalhadores afetados, o Brasil corre o risco de aprofundar suas desigualdades sociais e perder relevância econômica no cenário global.

Experiências internacionais, como as da União Europeia, dos Estados Unidos e da Alemanha, revelam que a resposta ao avanço da automação não deve ser apenas reativa, mas proativa, com a criação de políticas públicas que promovam a adaptação dos trabalhadores e garantam a inclusão social. A regulamentação da automação deve ser entendida como uma necessidade urgente e inadiável, não apenas para proteger os trabalhadores, mas para assegurar que os benefícios da inovação tecnológica sejam distribuídos de maneira equitativa.

Assim, é imprescindível que o Brasil avance na construção de um marco regulatório específico para a automação, que contemple a requalificação profissional, a implementação de fundos de compensação, a regulação da inteligência artificial e robótica, e o fortalecimento da negociação coletiva. A inércia legislativa até o momento compromete a própria função social da Constituição, que ao reconhecer o risco da automação, deveria ter sido acompanhada de medidas que garantissem sua efetiva proteção.

Em suma, a regulamentação da proteção contra a automação não é apenas uma questão de política pública, mas uma questão de justiça social. O Brasil deve retomar o debate e encontrar soluções que conciliem inovação tecnológica com a preservação dos direitos trabalhistas, para que o avanço tecnológico não seja um fator de exclusão, mas uma oportunidade de crescimento inclusivo. A construção de um modelo eficaz e justo para os trabalhadores brasileiros é o único caminho para garantir que a automação se traduza em um progresso coletivo, e não em um retrocesso social.

Referências

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Sobre o autor
Mauro Vasni Paroski

Juiz titular de Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Mestre em Direito Negocial (área de concentração em Direito Processual Civil), pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-PR).︎ Doutorando em Direitos Sociais na Universidad de Castilla-La Mancha - ESPANHA.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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