Empresas que poluem deveriam responder por homicídio climático?

07/04/2026 às 21:51
Leia nesta página:

1. Um funeral sem corpo: a história que não cabe no processo

Não houve velório. Nenhum caixão. Nenhuma lápide. Apenas um gráfico.

Em algum ponto invisível da atmosfera, uma curva subiu alguns décimos. No mesmo intervalo, uma cidade inundou, um idoso sucumbiu ao calor extremo, uma criança desenvolveu uma doença respiratória irreversível. Não há testemunhas diretas, apenas correlações — esse tipo de verdade que o Direito, por vezes, encara com desconfiança.

Mas e se o réu for uma empresa? E se o nexo causal não for um tiro, mas uma cadeia produtiva? E se o homicídio não tiver sangue, mas partes por milhão de dióxido de carbono?

A pergunta que inquieta — e provoca — é esta: empresas que poluem deveriam responder por homicídio climático?

2. Entre Aristóteles e a chaminé: o problema da causalidade

Aristóteles já nos advertia que compreender a causa é compreender o ser. No Direito Penal, a causalidade é o eixo da imputação: sem nexo causal, não há crime.

O problema é que o clima não respeita o conforto das categorias jurídicas tradicionais.

O Código Penal brasileiro, em seu art. 121, define o homicídio como “matar alguém”. Simples, quase ingênuo. Mas como enquadrar uma morte causada por um evento climático extremo, intensificado por emissões globais e difusas?

A teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non) poderia, em tese, abarcar contribuições múltiplas. Mas ela se torna perigosamente ampla. Como alertaria Hans Kelsen, o Direito exige delimitação normativa — não basta a causalidade fática.

Aqui surge o abismo: o clima é um fenômeno coletivo, mas o Direito Penal é individualista.

3. O dano invisível: quando o risco se torna morte

Segundo o IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas), eventos extremos — ondas de calor, enchentes, secas — têm relação direta com o aumento das emissões de gases de efeito estufa. Estudos publicados na Nature Climate Change já conseguem atribuir probabilisticamente mortes a eventos climáticos exacerbados.

O conceito-chave aqui é o de “atribuição climática”.

Não se trata mais de “talvez”, mas de “com qual probabilidade”.

E isso muda tudo.

Como diria David Hume, a causalidade não é observada diretamente, mas inferida pela regularidade. O Direito, lentamente, começa a aceitar essa epistemologia.

4. Direito brasileiro: há espaço para o “homicídio climático”?

A Constituição Federal de 1988 é menos tímida que o Código Penal.

Art. 225, CF/88: garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe deveres ao Poder Público e à coletividade.

Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): prevê sanções penais para pessoas jurídicas.

Aqui reside uma chave poderosa: a responsabilização penal da pessoa jurídica já é realidade no Brasil.

Mas há um limite: os crimes ambientais são, em geral, de perigo ou dano difuso — não exigem uma vítima individualizada.

Transformar isso em homicídio exige um salto teórico.

Ronald Dworkin talvez diria que o Direito deve ser interpretado à luz de princípios, não apenas regras. E o princípio da dignidade da pessoa humana poderia justificar uma ampliação da tutela penal.

Já Lenio Streck alertaria contra voluntarismos interpretativos: não se cria crime por analogia em prejuízo do réu.

E ele tem razão.

5. O mundo já começou: precedentes internacionais

A ficção jurídica já virou prática em alguns lugares.

Caso Urgenda vs. Holanda (2019): a Suprema Corte holandesa obrigou o Estado a reduzir emissões, reconhecendo o risco climático como violação de direitos humanos.

Caso Shell (2021): tribunal de Haia determinou que a empresa reduzisse suas emissões globais.

Caso Lliuya vs. RWE (Alemanha): um agricultor peruano processa uma empresa alemã por contribuição ao derretimento de geleiras.

Não é homicídio ainda. Mas é o prelúdio.

Como observaria Michel Foucault, o poder se reorganiza: o que antes era invisível passa a ser governado.

6. Filosofia do abismo: culpa, responsabilidade e o nada

Friedrich Nietzsche escreveu: “quem combate monstros deve cuidar para não se tornar um deles.”

Punir empresas por homicídio climático pode parecer justiça — ou um excesso punitivista travestido de virtude.

Emil Cioran talvez risse: o homem destrói o mundo e depois cria leis para punir a si mesmo.

Já Hannah Arendt nos lembraria da banalidade do mal: grandes tragédias podem ser fruto de decisões burocráticas, não de intenções homicidas.

Então, há dolo? Ou apenas lucro?

7. O argumento a favor: por que sim, é homicídio

Previsibilidade: grandes empresas sabem, há décadas, os efeitos de suas emissões.

Contribuição relevante: estudos mostram que 100 empresas são responsáveis por mais de 70% das emissões globais históricas.

Dano concreto: mortes associadas a eventos climáticos extremos são mensuráveis.

Aqui entra Peter Singer: se podemos evitar sofrimento e não o fazemos, somos moralmente responsáveis.

8. O argumento contrário: por que não é (ainda) homicídio

Nexo causal difuso: impossível atribuir uma morte específica a uma empresa específica com certeza penal.

Legalidade estrita: não há previsão legal expressa.

Risco de insegurança jurídica: expansão excessiva do Direito Penal.

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Norberto Bobbio insistiria na necessidade de segurança normativa.

9. Entre o apocalipse e o código: uma saída possível

Talvez o caminho não seja forçar o homicídio, mas criar uma nova tipificação penal:

“Crime de resultado climático letal”

Com base em:

contribuição significativa;

previsibilidade científica;

violação de deveres regulatórios.

Uma espécie de ponte entre o Direito Penal clássico e a realidade do Antropoceno.

10. Epílogo: o tribunal do futuro

Carl Sagan dizia que “afirmações extraordinárias exigem evidências extraordinárias.”

O homicídio climático é uma dessas afirmações.

Mas o planeta já não está em fase de debates — está em fase de consequências.

O Direito, esse organismo lento, terá que decidir:

ou evolui para julgar crimes sem cadáver,

ou continuará absolvendo mortes sem culpados.

E talvez, no silêncio de um tribunal futuro, alguém pergunte:

quantas partes por milhão valem uma vida?

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Legislação e normas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

BRASIL. Código Penal.

Jurisprudência e casos

SUPREMA CORTE DA HOLANDA. Urgenda Foundation v. State of the Netherlands (2019).

TRIBUNAL DE HAIA. Milieudefensie et al. v. Royal Dutch Shell (2021).

TRIBUNAL REGIONAL DE HAMM (ALEMANHA). Lliuya v. RWE (em curso).

Relatórios e dados empíricos

IPCC. Sixth Assessment Report.

Carbon Majors Report (CDP).

Nature Climate Change – estudos de atribuição climática.

Doutrina jurídica

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico.

STRECK, Lenio. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise.

Filosofia e teoria crítica

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

HUME, David. Investigação sobre o Entendimento Humano.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém.

CIORAN, Emil. Breviário de Decomposição.

SAGAN, Carl. O Mundo Assombrado pelos Demônios.

SINGER, Peter. Practical Ethics.

Autores contemporâneos

NUSSBAUM, Martha. Frontiers of Justice.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

FLORIDI, Luciano. The Ethics of Information.

BOSTROM, Nick. Superintelligence.

ŽIŽEK, Slavoj. Living in the End Times.

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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