Regulamentação de Áreas de Risco como Última Fronteira entre a Civilização e o Colapso

08/04/2026 às 10:41
Leia nesta página:

1. Um barranco, uma casa e o Direito que chega sempre depois

Era madrugada quando a encosta cedeu. Não houve aviso formal, edital, nem contraditório. A terra, essa juíza primitiva, não lê o Diário Oficial. A casa deslizou como se nunca tivesse pertencido àquele lugar. E talvez nunca tenha mesmo pertencido.

A cena se repete, com variações trágicas, no Brasil e no mundo. Petrópolis, Recife, Belo Horizonte. Nomes que, de tempos em tempos, deixam de ser cidades e passam a ser verbos: petrópolis aconteceu de novo.

O Direito, por sua vez, chega depois. Sempre depois.

E aqui começa o nosso problema.

2. O paradoxo jurídico das áreas de risco: proteger quem não deveria estar ali

A regulamentação de áreas de risco vive um paradoxo quase kafkiano: proteger juridicamente quem ocupa um espaço que, do ponto de vista técnico, jamais deveria ter sido ocupado.

No Brasil, a base normativa é clara:

Art. 225 da Constituição Federal: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

Art. 6º da Constituição: direito à moradia

Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil)

Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

Aqui nasce um conflito estrutural: o direito à moradia empurra o cidadão para o risco; o direito ambiental tenta puxá-lo de volta.

Como diria Kant, o Direito tenta organizar o mundo pela razão — mas a realidade insiste em ser irracional.

3. A geografia da desigualdade: onde o risco mora

Não é coincidência que áreas de risco sejam ocupadas majoritariamente por populações vulneráveis. Isso não é acidente geográfico, é projeto histórico.

Dados do IBGE e do CEMADEN mostram que:

Mais de 8 milhões de brasileiros vivem em áreas suscetíveis a desastres naturais

Cerca de 60% dessas áreas estão em regiões urbanas periféricas

A maior incidência está ligada à ausência de planejamento urbano formal

Aqui, Amartya Sen sussurra: não se trata apenas de renda, mas de capacidades. E morar em área segura é uma capacidade negada.

Já Thomas Piketty provavelmente acrescentaria: desigualdade não é um efeito colateral — é uma engrenagem.

4. O Estado: omissão, conivência ou impotência?

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já enfrentaram a questão diversas vezes.

Jurisprudência relevante:

STJ – REsp 1.114.398/SP

Reconheceu a responsabilidade do Estado por omissão na prevenção de desastres previsíveis.

STF – Tema 1031 (Repercussão Geral)

Fixou entendimento sobre responsabilidade estatal em danos decorrentes de omissão administrativa.

A lógica é simples e brutal:

Se o risco era conhecido e evitável, a omissão vira culpa.

Mas aqui surge um incômodo filosófico: até que ponto o Estado é culpado por uma ocupação que ele não criou diretamente?

Hobbes diria que o Estado existe para evitar o caos.

Foucault diria que o Estado administra corpos — inclusive decidindo quem pode viver em segurança e quem pode viver à beira do abismo.

Ambos estão certos. E isso é desconfortável.

5. O urbanismo como ficção jurídica

Planos diretores, zoneamentos, mapas de risco — tudo isso compõe uma arquitetura normativa sofisticada. No papel, as cidades são quase perfeitas.

Na prática, são organismos caóticos.

Byung-Chul Han talvez chamasse isso de “violência da positividade”: temos normas demais e efetividade de menos.

O Estatuto da Cidade prevê instrumentos poderosos:

Parcelamento, edificação e utilização compulsórios

IPTU progressivo no tempo

Desapropriação por interesse social

Mas a aplicação é tímida, quase simbólica.

O Direito urbanístico, nesse contexto, funciona como uma espécie de poesia normativa: belo, coerente, e ignorado.

6. A tragédia anunciada como categoria jurídica

Desastres em áreas de risco raramente são imprevisíveis.

E isso muda tudo.

Se o evento é previsível, ele deixa de ser “força maior” e passa a ser “falha estrutural”.

A doutrina brasileira, influenciada por Celso Antônio Bandeira de Mello, já consolidou:

“A omissão específica do Estado gera responsabilidade objetiva.”

Ou seja, quando o Estado sabe e não age, ele não é espectador — é coautor.

7. Entre Nietzsche e a encosta: a vontade de permanecer

Por que as pessoas permanecem em áreas de risco?

Não é ignorância. Não é teimosia.

É necessidade.

Nietzsche dizia que o ser humano é aquele que “prefere o nada ao não querer”. Permanecer em uma área de risco é, muitas vezes, a única forma de afirmar existência.

Kierkegaard chamaria isso de angústia: a liberdade de escolher quando não há escolha.

E o Direito, com sua lógica binária, não sabe lidar com isso.

8. Regularizar ou remover? O dilema moral e jurídico

Aqui está o ponto mais sensível.

Regularização fundiária (Lei nº 13.465/2017):

Integra populações ao sistema formal

Garante segurança jurídica

Remoção:

Protege vidas

Rompe vínculos sociais e econômicos

O conflito é quase trágico, no sentido aristotélico.

Aristóteles falaria em prudência (phronesis): a decisão correta depende do contexto.

Mas o gestor público precisa decidir. E rápido.

9. Direito comparado: o mundo também falha

Japão: políticas rígidas de zoneamento e prevenção, com alto investimento tecnológico

Estados Unidos: responsabilização civil forte, mas desigualdade urbana persistente

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Colômbia: programas de reassentamento com participação comunitária

Nenhum modelo é perfeito.

Como diria David Hume, a experiência ensina — mas não garante sabedoria.

10. O Direito como cartógrafo do risco

Talvez o maior erro seja pensar que o Direito resolve o problema.

Ele não resolve.

Ele descreve, organiza, tenta mitigar.

O risco, porém, é ontológico. Está na própria condição humana.

Carl Sagan lembraria: vivemos em um “pálido ponto azul”, vulnerável por natureza.

11. Conclusão: o abismo regulamentado

Regular áreas de risco é, no fundo, tentar domesticar o imprevisível.

É escrever normas contra a gravidade, decretos contra a chuva, portarias contra o deslizamento.

Funciona? Às vezes.

Mas nunca totalmente.

O verdadeiro desafio não é jurídico. É civilizacional.

Enquanto houver desigualdade estrutural, haverá ocupação de risco.

Enquanto houver ocupação de risco, haverá tragédia anunciada.

E enquanto houver tragédia, o Direito continuará chegando depois.

Talvez, como diria Cioran, “a lucidez seja a ferida mais próxima do sol”.

E o Direito, nesse cenário, é essa lucidez: tardia, necessária e dolorosamente insuficiente.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil).

BRASIL. Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

BRASIL. Lei nº 13.465/2017 (Regularização Fundiária).

STJ. REsp 1.114.398/SP.

STF. Tema 1031 da Repercussão Geral.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade.

PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder.

HOBBES, Thomas. Leviatã.

KANT, Immanuel. A Metafísica dos Costumes.

NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra.

KIERKEGAARD, Søren. O Conceito de Angústia.

SAGAN, Carl. Pálido Ponto Azul.

HUME, David. Investigação sobre o Entendimento Humano.

IBGE. Dados sobre vulnerabilidade urbana.

CEMADEN. Relatórios sobre áreas de risco no Brasil.

Relatórios da ONU-Habitat sobre urbanização e risco climático.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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