Regulamentação de Áreas de Risco como Última Fronteira entre a Civilização e o Colapso

08/04/2026 às 10:41
Leia nesta página:

1. Um barranco, uma casa e o Direito que chega sempre depois

Era madrugada quando a encosta cedeu. Não houve aviso formal, edital, nem contraditório. A terra, essa juíza primitiva, não lê o Diário Oficial. A casa deslizou como se nunca tivesse pertencido àquele lugar. E talvez nunca tenha mesmo pertencido.

A cena se repete, com variações trágicas, no Brasil e no mundo. Petrópolis, Recife, Belo Horizonte. Nomes que, de tempos em tempos, deixam de ser cidades e passam a ser verbos: petrópolis aconteceu de novo.

O Direito, por sua vez, chega depois. Sempre depois.

E aqui começa o nosso problema.

2. O paradoxo jurídico das áreas de risco: proteger quem não deveria estar ali

A regulamentação de áreas de risco vive um paradoxo quase kafkiano: proteger juridicamente quem ocupa um espaço que, do ponto de vista técnico, jamais deveria ter sido ocupado.

No Brasil, a base normativa é clara:

Art. 225 da Constituição Federal: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

Art. 6º da Constituição: direito à moradia

Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil)

Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

Aqui nasce um conflito estrutural: o direito à moradia empurra o cidadão para o risco; o direito ambiental tenta puxá-lo de volta.

Como diria Kant, o Direito tenta organizar o mundo pela razão — mas a realidade insiste em ser irracional.

3. A geografia da desigualdade: onde o risco mora

Não é coincidência que áreas de risco sejam ocupadas majoritariamente por populações vulneráveis. Isso não é acidente geográfico, é projeto histórico.

Dados do IBGE e do CEMADEN mostram que:

Mais de 8 milhões de brasileiros vivem em áreas suscetíveis a desastres naturais

Cerca de 60% dessas áreas estão em regiões urbanas periféricas

A maior incidência está ligada à ausência de planejamento urbano formal

Aqui, Amartya Sen sussurra: não se trata apenas de renda, mas de capacidades. E morar em área segura é uma capacidade negada.

Já Thomas Piketty provavelmente acrescentaria: desigualdade não é um efeito colateral — é uma engrenagem.

4. O Estado: omissão, conivência ou impotência?

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já enfrentaram a questão diversas vezes.

Jurisprudência relevante:

STJ – REsp 1.114.398/SP

Reconheceu a responsabilidade do Estado por omissão na prevenção de desastres previsíveis.

STF – Tema 1031 (Repercussão Geral)

Fixou entendimento sobre responsabilidade estatal em danos decorrentes de omissão administrativa.

A lógica é simples e brutal:

Se o risco era conhecido e evitável, a omissão vira culpa.

Mas aqui surge um incômodo filosófico: até que ponto o Estado é culpado por uma ocupação que ele não criou diretamente?

Hobbes diria que o Estado existe para evitar o caos.

Foucault diria que o Estado administra corpos — inclusive decidindo quem pode viver em segurança e quem pode viver à beira do abismo.

Ambos estão certos. E isso é desconfortável.

5. O urbanismo como ficção jurídica

Planos diretores, zoneamentos, mapas de risco — tudo isso compõe uma arquitetura normativa sofisticada. No papel, as cidades são quase perfeitas.

Na prática, são organismos caóticos.

Byung-Chul Han talvez chamasse isso de “violência da positividade”: temos normas demais e efetividade de menos.

O Estatuto da Cidade prevê instrumentos poderosos:

Parcelamento, edificação e utilização compulsórios

IPTU progressivo no tempo

Desapropriação por interesse social

Mas a aplicação é tímida, quase simbólica.

O Direito urbanístico, nesse contexto, funciona como uma espécie de poesia normativa: belo, coerente, e ignorado.

6. A tragédia anunciada como categoria jurídica

Desastres em áreas de risco raramente são imprevisíveis.

E isso muda tudo.

Se o evento é previsível, ele deixa de ser “força maior” e passa a ser “falha estrutural”.

A doutrina brasileira, influenciada por Celso Antônio Bandeira de Mello, já consolidou:

“A omissão específica do Estado gera responsabilidade objetiva.”

Ou seja, quando o Estado sabe e não age, ele não é espectador — é coautor.

7. Entre Nietzsche e a encosta: a vontade de permanecer

Por que as pessoas permanecem em áreas de risco?

Não é ignorância. Não é teimosia.

É necessidade.

Nietzsche dizia que o ser humano é aquele que “prefere o nada ao não querer”. Permanecer em uma área de risco é, muitas vezes, a única forma de afirmar existência.

Kierkegaard chamaria isso de angústia: a liberdade de escolher quando não há escolha.

E o Direito, com sua lógica binária, não sabe lidar com isso.

8. Regularizar ou remover? O dilema moral e jurídico

Aqui está o ponto mais sensível.

Regularização fundiária (Lei nº 13.465/2017):

Integra populações ao sistema formal

Garante segurança jurídica

Remoção:

Protege vidas

Rompe vínculos sociais e econômicos

O conflito é quase trágico, no sentido aristotélico.

Aristóteles falaria em prudência (phronesis): a decisão correta depende do contexto.

Mas o gestor público precisa decidir. E rápido.

9. Direito comparado: o mundo também falha

Japão: políticas rígidas de zoneamento e prevenção, com alto investimento tecnológico

Estados Unidos: responsabilização civil forte, mas desigualdade urbana persistente

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Colômbia: programas de reassentamento com participação comunitária

Nenhum modelo é perfeito.

Como diria David Hume, a experiência ensina — mas não garante sabedoria.

10. O Direito como cartógrafo do risco

Talvez o maior erro seja pensar que o Direito resolve o problema.

Ele não resolve.

Ele descreve, organiza, tenta mitigar.

O risco, porém, é ontológico. Está na própria condição humana.

Carl Sagan lembraria: vivemos em um “pálido ponto azul”, vulnerável por natureza.

11. Conclusão: o abismo regulamentado

Regular áreas de risco é, no fundo, tentar domesticar o imprevisível.

É escrever normas contra a gravidade, decretos contra a chuva, portarias contra o deslizamento.

Funciona? Às vezes.

Mas nunca totalmente.

O verdadeiro desafio não é jurídico. É civilizacional.

Enquanto houver desigualdade estrutural, haverá ocupação de risco.

Enquanto houver ocupação de risco, haverá tragédia anunciada.

E enquanto houver tragédia, o Direito continuará chegando depois.

Talvez, como diria Cioran, “a lucidez seja a ferida mais próxima do sol”.

E o Direito, nesse cenário, é essa lucidez: tardia, necessária e dolorosamente insuficiente.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil).

BRASIL. Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

BRASIL. Lei nº 13.465/2017 (Regularização Fundiária).

STJ. REsp 1.114.398/SP.

STF. Tema 1031 da Repercussão Geral.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade.

PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder.

HOBBES, Thomas. Leviatã.

KANT, Immanuel. A Metafísica dos Costumes.

NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra.

KIERKEGAARD, Søren. O Conceito de Angústia.

SAGAN, Carl. Pálido Ponto Azul.

HUME, David. Investigação sobre o Entendimento Humano.

IBGE. Dados sobre vulnerabilidade urbana.

CEMADEN. Relatórios sobre áreas de risco no Brasil.

Relatórios da ONU-Habitat sobre urbanização e risco climático.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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