O Direito à Moradia diante do Colapso Climático

08/04/2026 às 10:45
Leia nesta página:

Por entre paredes rachadas e constituições intactas, o Direito brasileiro ainda acredita que a norma segura o telhado. A chuva, porém, não lê o Diário Oficial.

1. Prólogo: a noite em que o Direito não dormiu — e a cidade desceu

Era madrugada em Petrópolis, fevereiro de 2022. A água caiu como se o céu tivesse rompido um contrato antigo com a gravidade. Casas — essas pequenas fortalezas existenciais — começaram a deslizar como peças de dominó cansadas de fingir estabilidade. O resultado: mais de 230 mortos.

A Constituição permaneceu intacta. O direito à moradia também. Ambos, curiosamente, secos.

É aqui que começa o desconforto: o Direito protege casas ou protege a ideia de casa?

Como diria Nietzsche, “temos a arte para não morrer da verdade”. O Direito, talvez, tenha a norma para não morrer da realidade.

2. O direito à moradia: promessa constitucional ou ficção civilizatória?

A Constituição Federal de 1988 não foi tímida. No art. 6º, consagrou o direito social à moradia. Mais do que um teto, trata-se de dignidade materializada em paredes.

Mas há um detalhe incômodo: a Constituição escreve com tinta normativa; a realidade responde com lama.

Lei seca (o esqueleto jurídico)

Art. 6º da CF/88: direito social à moradia

Art. 182 e 183 da CF/88: política urbana e função social da propriedade

Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001): ordenação do solo urbano

Lei nº 12.608/2012: Política Nacional de Proteção e Defesa Civil

Lei nº 11.977/2009 (Minha Casa Minha Vida / atual Casa Verde e Amarela): políticas habitacionais

A arquitetura normativa é sofisticada. Kelsen sorriria. O problema é que o morro não lê Kelsen.

3. Hobbes tinha razão — mas esqueceu da chuva

Para Thomas Hobbes, o Estado surge para nos salvar do caos. Um Leviatã que impede a guerra de todos contra todos.

Mas e quando o inimigo não é humano?

O desastre climático expõe uma lacuna filosófica:

o contrato social nunca incluiu cláusulas contra a natureza.

Aqui, Hans Jonas (embora não citado na lista, ecoa o espírito de responsabilidade) dialoga com Hannah Arendt: o problema não é apenas agir, mas prever.

O Direito brasileiro ainda atua como um médico que trata o paciente depois do infarto — ignorando décadas de dieta ruim.

4. Dados empíricos: o mapa da negligência

Não é falta de aviso. É excesso de tolerância com o risco.

Segundo o CEMADEN (Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais), mais de 8 milhões de brasileiros vivem em áreas de risco.

O IBGE estima que cerca de 5 milhões de domicílios estão em assentamentos precários.

O Brasil registra, em média, centenas de mortes anuais por desastres hidrológicos e geológicos.

A tragédia não é exceção. É política pública mal resolvida.

Como diria Byung-Chul Han, vivemos uma sociedade que “expulsa a negatividade” — inclusive a responsabilidade.

5. Jurisprudência: quando o Judiciário tenta segurar o barranco

O Judiciário brasileiro tem oscilado entre o ativismo salvador e a impotência institucional.

Casos relevantes

STF — RE 607.940/SP: reconheceu a função social da propriedade como elemento essencial da política urbana.

STJ — REsp 1.299.303/SC: responsabilidade do poder público por omissão em áreas de risco.

TJ-RJ — casos pós-Petrópolis: decisões determinando reassentamento e indenizações por omissão estatal.

O padrão é claro:

quando o Estado falha em prevenir, paga depois — em dinheiro e em cadáveres.

Mas aqui surge a ironia jurídica:

indenizar mortos é uma forma sofisticada de admitir que a prevenção foi ignorada.

6. O paradoxo brasileiro: o Estado que regula o impossível

O Brasil insiste em um modelo curioso:

Proíbe ocupação em áreas de risco

Tolera ocupação por décadas

Regulariza parcialmente

Remove após desastre

Repete

É o que Michel Foucault chamaria de biopolítica seletiva:

decide quem pode viver com dignidade — e quem viverá com risco.

E aqui entra Amartya Sen: desenvolvimento não é crescimento econômico, é expansão de capacidades. Morar em encosta instável não é escolha. É ausência de escolha.

7. Direito à moradia vs. direito à vida: um conflito mal resolvido

O ponto mais delicado:

é legítimo garantir moradia em locais sabidamente perigosos?

Posições em conflito

Posição restritiva (segurança acima de tudo)

Remoção obrigatória

Proibição absoluta de ocupação

Interesse público prevalece

Posição garantista (direito à moradia como núcleo duro)

Regularização fundiária

Urbanização de favelas

Direito à permanência

Ronald Dworkin entraria aqui como árbitro moral:

direitos são “trunfos” contra políticas utilitaristas.

Mas até Dworkin hesitaria diante de um barranco que desliza.

8. O Direito como narrativa: Pessoa entra na sala

Fernando Pessoa escreveu:

“Viver não é necessário; o que é necessário é criar.”

O Direito criou a ideia de moradia digna.

Mas não conseguiu garantir sua existência material.

Há algo de profundamente trágico nisso — quase Schopenhaueriano:

o sofrimento não é acidente, é estrutura.

9. Internacionalização: o mundo também está afundando (literalmente)

Bangladesh: milhões deslocados por enchentes

Estados Unidos (FEMA): programas massivos de buyouts para retirada de áreas de risco

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Holanda: engenharia urbana como política de sobrevivência

Corte Europeia de Direitos Humanos: condenações por omissão estatal em desastres

A tendência global é clara:

o direito à moradia está sendo reinterpretado como direito à moradia segura e resiliente.

10. Filosofia final: o teto como metáfora da existência

Para Kierkegaard, a angústia nasce da possibilidade.

Para quem vive em área de risco, a angústia nasce da probabilidade.

O teto deixa de ser abrigo e vira suspense.

Giorgio Agamben falaria em “vida nua”:

vidas expostas ao risco permanente, sem proteção efetiva do Estado.

11. Caminhos jurídicos: da retórica à engenharia normativa

Se o Direito quiser parar de escrever epitáfios e começar a salvar vidas, alguns caminhos são inevitáveis:

1. Prevenção vinculante

Planos diretores com força executiva real

Responsabilização por omissão preventiva

2. Reassentamento digno

Não basta remover; é preciso realocar com dignidade

Políticas habitacionais integradas

3. Responsabilidade climática

Empresas poluidoras contribuindo para fundos de adaptação

Possível evolução para o conceito de “homicídio climático”

4. Dados e tecnologia

Uso de IA e georreferenciamento

Monitoramento contínuo de risco

5. Justiça climática

Proteção prioritária de populações vulneráveis

12. Epílogo: o Direito e a chuva

Se Einstein estivesse aqui, talvez dissesse que não podemos resolver o problema com o mesmo tipo de pensamento que o criou.

O Direito brasileiro ainda trata o desastre como exceção.

Mas a exceção virou regra — e a regra virou ruína.

No fim, a pergunta permanece, ecoando como água batendo em telhado de zinco:

o direito à moradia é o direito de ter uma casa… ou o direito de sobreviver dentro dela?

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

BRASIL. Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil).

BRASIL. Lei nº 11.977/2009.

STF. RE 607.940/SP.

STJ. REsp 1.299.303/SC.

IBGE. Aglomerados subnormais (últimos relatórios).

CEMADEN. Relatórios de monitoramento de desastres.

SEN, Amartya. Development as Freedom.

DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder.

ARENDT, Hannah. A Condição Humana.

HOBBES, Thomas. Leviatã.

NIETZSCHE, Friedrich. A Gaia Ciência.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

KIERKEGAARD, Søren. O Conceito de Angústia.

AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

HONNETH, Axel. Luta por Reconhecimento.

SANDEL, Michael. Justice.

BOSTROM, Nick. Superintelligence.

FLORIDI, Luciano. The Ethics of Information.

ŽIŽEK, Slavoj. Living in the End Times.

PIKETTY, Thomas. Capital in the Twenty-First Century.

DUFLO, Esther. Poor Economics.

LATOUR, Bruno. Down to Earth.

MORTON, Timothy. Hyperobjects.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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