O Juiz Invisível: entre algoritmos e abismos — o julgamento automatizado como destino (ou delírio) do processo judicial digital

08/04/2026 às 11:13
Leia nesta página:

1. A audiência sem rosto: uma história que já começou

Imagine a cena.

O advogado levanta-se. Respira. Prepara-se para sustentar oralmente. Mas não há juiz. Não há olhar. Não há sequer o silêncio denso que antecede uma decisão humana.

Há apenas uma tela.

E, atrás dela, um algoritmo.

Não há interrupções, nem expressões faciais, nem aquela microhesitação que revela dúvida — esse luxo profundamente humano. O sistema processa argumentos como quem mastiga números. Em milissegundos, sentencia.

A decisão sai antes mesmo que a angústia termine de nascer.

Se Kafka escrevesse hoje, talvez “O Processo” não tivesse tribunais labirínticos, mas interfaces amigáveis.

2. O que é julgamento automatizado — e por que ele não é ficção

O chamado julgamento automatizado consiste na utilização de sistemas de inteligência artificial para auxiliar, recomendar ou até proferir decisões judiciais.

No Brasil, o fenômeno já deixou de ser ensaio:

O STF utiliza o sistema Victor para triagem de repercussão geral

O STJ opera com o sistema Athos

Tribunais estaduais adotam ferramentas de classificação e análise preditiva

Esses sistemas não julgam plenamente — ainda. Mas caminham para isso.

Como diria Norberto Bobbio, “o problema fundamental do Direito não é mais justificá-lo, mas protegê-lo contra si mesmo”.

E talvez o algoritmo seja essa nova fronteira de risco.

3. A promessa: eficiência como novo deus processual

Os defensores do julgamento automatizado vestem o argumento com números:

Mais de 80 milhões de processos em tramitação no Brasil (CNJ)

Tempo médio de duração que pode ultrapassar 5 anos

Custos elevados e gargalos estruturais

A IA surge como um deus da eficiência: rápida, previsível, imune ao cansaço.

Aqui, o discurso ecoa Jeremy Bentham e o utilitarismo: maximizar resultados, reduzir desperdícios.

Mas há um detalhe incômodo.

Eficiência não é justiça.

Como lembraria Martha Nussbaum, uma sociedade não pode medir sua qualidade apenas por resultados quantitativos, mas por sua capacidade de tratar cada indivíduo como um fim em si mesmo.

4. O problema: pode um algoritmo julgar?

A questão não é técnica. É filosófica.

Julgar não é apenas aplicar normas. É interpretar vidas.

Segundo Ronald Dworkin, o Direito exige integridade — uma coerência moral na interpretação. Um juiz não apenas decide, ele constrói uma narrativa justificável.

Agora, pergunte-se:

Pode um algoritmo compreender sofrimento?

Pode captar ironia, contexto cultural, ambiguidade moral?

Pode distinguir legalidade de justiça?

David Hume já alertava: a razão é escrava das paixões. E o algoritmo, privado de paixões, talvez seja também privado de humanidade.

5. O Direito positivo: o que diz a lei?

No Brasil, o julgamento automatizado encontra limites claros:

Constituição Federal

Art. 5º, LIV — devido processo legal

Art. 5º, LV — contraditório e ampla defesa

Art. 93, IX — fundamentação das decisões

Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)

Art. 20 — direito de revisão de decisões automatizadas

Esse dispositivo é um grito jurídico contra a opacidade algorítmica.

O cidadão tem direito de perguntar: por que fui julgado assim?

E o sistema deve responder.

Mas aqui nasce um paradoxo quase irônico:

Algoritmos complexos muitas vezes são inexplicáveis até para seus criadores.

É o chamado black box problem.

6. Jurisprudência e experiências concretas

No mundo, o experimento já avançou além da teoria:

Estados Unidos — Caso COMPAS

Sistema usado para prever reincidência criminal.

Problema:

Estudos revelaram viés racial significativo.

Resultado:

Debate judicial intenso sobre discriminação algorítmica.

Europa

A União Europeia discute o AI Act, que classifica sistemas judiciais automatizados como alto risco.

Brasil

O CNJ, por meio da Resolução nº 332/2020, estabelece diretrizes:

Transparência

Não discriminação

Supervisão humana obrigatória

Ou seja: o algoritmo pode sugerir, mas não substituir completamente o juiz.

Por enquanto.

7. O perigo silencioso: quando o viés veste código

Como diria Michel Foucault, o poder não desaparece — ele se reorganiza.

E o algoritmo é uma nova forma de poder invisível.

Se os dados usados para treinar a IA refletem desigualdades históricas, o sistema não corrige injustiças — ele as reproduz com eficiência assustadora.

É o preconceito com estética matemática.

Byung-Chul Han diria que vivemos a era da transparência ilusória: tudo parece objetivo, mas nada é realmente neutro.

8. Entre Nietzsche e Kelsen: o abismo da normatividade

Aqui o debate ganha densidade.

Hans Kelsen veria o algoritmo como executor puro da norma

Friedrich Nietzsche suspeitaria: quem programa o algoritmo também exerce vontade de poder

E ambos, de algum modo, estariam certos.

Porque o algoritmo não cria normas — mas incorpora valores de quem o criou.

E isso nos leva a uma pergunta perigosa:

Quem julga, afinal? O juiz… ou o programador?

9. A ética do julgamento automatizado

Luciano Floridi, filósofo da informação, sustenta que devemos pensar em uma ética da IA centrada no ser humano.

Já Nick Bostrom alerta para sistemas que superam nossa capacidade de controle.

E Jürgen Habermas exigiria algo essencial: legitimidade discursiva.

Uma decisão só é legítima se puder ser debatida, contestada, compreendida.

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Um algoritmo opaco rompe esse pacto.

10. Contraponto: o humano também falha

Seria confortável demonizar a máquina.

Mas o humano julga com:

Preconceitos inconscientes

Fadiga

Emoções instáveis

Estudos mostram variações de decisões judiciais conforme:

Horário do dia

Humor do juiz

Carga de trabalho

Nesse ponto, o algoritmo parece até… mais consistente.

Talvez o problema não seja substituir o humano.

Mas decidir até onde permitir essa substituição.

11. O futuro: simbiose ou submissão?

O cenário mais provável não é o domínio total da máquina.

É a hibridização:

IA auxiliando decisões

Juízes supervisionando

Sistemas explicáveis

Controle jurídico rigoroso

Uma espécie de “centauro jurídico”: metade humano, metade algoritmo.

Mas há um risco.

Como diria Kierkegaard, o maior perigo não é errar, mas perder a capacidade de escolher.

Se o juiz passa a confiar cegamente no algoritmo, a decisão deixa de ser julgamento — torna-se confirmação.

12. Conclusão: o Direito diante do espelho digital

O julgamento automatizado não é apenas uma inovação tecnológica.

É um teste existencial do Direito.

Ele nos obriga a responder:

O que é julgar?

O que é justiça?

O que torna uma decisão legítima?

Albert Camus escreveu que o verdadeiro problema filosófico é o suicídio.

Talvez, no Direito, seja outro:

A renúncia à própria consciência.

Se entregarmos o julgamento à máquina sem reflexão crítica, o Direito não evolui.

Ele abdica.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988

BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (LGPD)

CNJ. Resolução nº 332/2020

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

HAN, Byung-Chul. Sociedade da Transparência

NUSSBAUM, Martha. Frontiers of Justice

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia

BOSTROM, Nick. Superintelligence

FLORIDI, Luciano. The Ethics of Information

HUME, David. Tratado da Natureza Humana

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal

KIERKEGAARD, Søren. O Conceito de Angústia

CNJ. Relatórios Justiça em Números

ProPublica. Machine Bias (COMPAS Case)

European Commission. AI Act Proposal

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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