Responsabilidade civil por edição genética em embriões humanos

08/04/2026 às 11:16
Leia nesta página:

1. Prólogo: o laboratório e o tribunal

A cena não é ficção científica, embora pareça ter escapado de um romance de Philip K. Dick. Em 2018, o cientista chinês He Jiankui anunciou ao mundo o nascimento de bebês com genoma editado via CRISPR. A comunidade científica reagiu com espanto, quase como se tivesse testemunhado uma ruptura metafísica: o ser humano, finalmente, não apenas descrevendo a vida, mas reescrevendo-a.

O Direito, por sua vez, fez o que sempre faz diante do inédito: chegou atrasado, com um código em uma mão e um espelho na outra, tentando decidir se aquilo era progresso ou hybris.

Nietzsche talvez sorrisse, com ironia, ao ver a humanidade tentando “superar-se” pela engenharia genética. Já Kant franziria o cenho: pode o ser humano ser tratado como meio para um experimento genético?

A questão que nos ocupa é simples na forma, mas abissal no conteúdo: quem responde civilmente pelos danos decorrentes da edição genética em embriões humanos?

2. A engenharia do destino: entre a técnica e o acaso

A técnica CRISPR-Cas9 permite editar genes com precisão inédita. Mas, como lembra Carl Sagan, “afirmações extraordinárias exigem evidências extraordinárias”. E aqui reside o problema: a edição genética não é totalmente previsível. Há efeitos off-target, mutações inesperadas, consequências transgeracionais.

A promessa é quase messiânica: eliminar doenças genéticas, como fibrose cística ou anemia falciforme. O risco, no entanto, é igualmente grandioso: criar novas patologias, desigualdades biológicas e, em última instância, uma nova forma de eugenia.

Hannah Arendt já alertava para os perigos da ação humana sem controle ético. Michel Foucault falaria em biopoder: o controle da vida em seu nível mais íntimo.

3. O Direito positivo: entre o permitido e o proibido

No Brasil, o arcabouço jurídico ainda é cauteloso, quase tímido diante da revolução genética.

Constituição Federal (art. 1º, III): dignidade da pessoa humana

Art. 5º, caput: direito à vida e à integridade

Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança): proíbe manipulação genética de células germinativas humanas com fins reprodutivos

Código Civil (arts. 186 e 927): responsabilidade civil por ato ilícito

Art. 951 do Código Civil: responsabilidade por erro profissional na área médica

A edição genética em embriões humanos com fins reprodutivos, portanto, é vedada no Brasil. Mas o Direito, como dizia Bobbio, não é apenas um sistema de proibições, mas também de lacunas.

E é justamente nessas lacunas que mora o problema da responsabilidade.

4. A responsabilidade civil: culpa, risco ou destino?

A responsabilidade civil tradicional exige três elementos: conduta, dano e nexo causal.

Mas como aplicar isso a um ser humano que ainda nem nasceu no momento da intervenção?

4.1. Responsabilidade subjetiva (culpa)

Se o médico ou pesquisador agir com negligência, imprudência ou imperícia, a responsabilidade é clara.

Mas e se ele seguir todos os protocolos científicos disponíveis?

Schopenhauer diria que estamos presos a uma ilusão de controle. O cientista pode agir com máxima diligência e ainda assim produzir um dano imprevisível.

4.2. Responsabilidade objetiva (teoria do risco)

Aqui a discussão se intensifica.

O art. 927, parágrafo único, do Código Civil estabelece responsabilidade objetiva quando a atividade implica risco.

Edição genética em embriões? Se isso não for atividade de risco, o que seria?

Nesse caso, o agente responde independentemente de culpa.

É a lógica da modernidade tardia: quem cria o risco, assume o ônus. Como diria Ulrich Beck, vivemos na “sociedade do risco”.

4.3. Responsabilidade pelo “dano genético”

O dano aqui é peculiar:

Pode ser latente (manifestar-se anos depois)

Pode ser transgeracional

Pode afetar a identidade do indivíduo

David Hume nos lembraria que a causalidade é sempre uma inferência. No contexto genético, essa inferência se torna ainda mais frágil.

5. Casos reais: quando a ficção vira jurisprudência

O caso de He Jiankui não gerou, até o momento, uma avalanche de ações civis, mas abriu um precedente ético global.

Nos EUA e na Europa, há discussões sobre wrongful birth e wrongful life, onde pais ou filhos processam médicos por falhas genéticas não evitadas.

A edição genética pode inverter essa lógica:

Não mais falha por omissão

Mas dano por intervenção

Na Alemanha, decisões do Bundesgerichtshof já enfrentaram dilemas bioéticos envolvendo diagnóstico pré-implantacional.

Na França, a jurisprudência evoluiu para limitar ações de “vida indevida” (arrêt Perruche).

O Direito, como um velho cartógrafo, tenta desenhar mapas em território que ainda está sendo criado.

6. Filosofia do risco: o humano como projeto

Aqui o texto abandona a toga por um instante e veste o manto da filosofia.

Kierkegaard falava do “salto”. A edição genética é um salto coletivo no desconhecido.

Habermas critica a manipulação genética por comprometer a autonomia do indivíduo: um ser humano projetado não é plenamente livre.

Já Nick Bostrom vislumbra um futuro transumanista, onde a melhoria genética é inevitável.

Byung-Chul Han talvez diria que estamos transformando o corpo em um projeto de desempenho.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

E Cioran, com sua melancolia afiada, poderia sussurrar: “o problema não é que possamos modificar o ser humano, mas que continuamos sendo humanos ao fazê-lo.”

7. Contrapontos: o Direito deve frear ou acompanhar?

Posição restritiva:

Proteção da dignidade humana

Risco de eugenia

Incerteza científica

Posição permissiva:

Direito à saúde e à prevenção de doenças

Progresso científico

Autonomia reprodutiva

Ronald Dworkin defenderia uma leitura moral do Direito: a dignidade exige limites.

Já Peter Singer poderia argumentar em favor da redução do sofrimento, mesmo por meio da engenharia genética.

8. Caminhos possíveis: entre a proibição e a regulação

O Direito não pode apenas proibir. Precisa regular com inteligência.

Sugestões:

Criação de um regime específico de responsabilidade objetiva agravada

Fundos de compensação para danos genéticos

Seguro obrigatório para pesquisas genéticas

Cooperação internacional (UNESCO, OMS)

Protocolos éticos rígidos

Bruno Latour diria que precisamos “reconectar” ciência, sociedade e Direito.

9. Epílogo: o espelho de Prometeu

A edição genética em embriões humanos é, talvez, o maior experimento jurídico da história.

Não apenas porque envolve ciência de ponta, mas porque nos obriga a responder uma pergunta antiga:

até onde podemos ir antes de deixarmos de ser quem somos?

O Direito, nesse cenário, não é apenas árbitro. É também personagem.

E como em toda boa tragédia grega, a questão não é evitar o destino, mas compreender o preço de desafiá-lo.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

BRASIL. Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança).

BECK, Ulrich. Sociedade de risco.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico.

DWORKIN, Ronald. Domínio da vida.

HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana.

SINGER, Peter. Practical Ethics.

BOSTROM, Nick. Superintelligence.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço.

FOUCAULT, Michel. História da sexualidade.

ARENDT, Hannah. A condição humana.

SAGAN, Carl. O mundo assombrado pelos demônios.

HUME, David. Investigação sobre o entendimento humano.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes.

NIETZSCHE, Friedrich. Assim falou Zaratustra.

SCHOPENHAUER, Arthur. O mundo como vontade e representação.

KIERKEGAARD, Søren. Temor e tremor.

CIORAN, Emil. Breviário de decomposição.

LATOUR, Bruno. Políticas da natureza.

UNESCO. Relatórios sobre bioética e edição genética.

OMS. Human Genome Editing: Recommendations (2021).

Nature (2019). Reports on CRISPR babies case.

Decisão: Bundesgerichtshof (Alemanha) – casos sobre diagnóstico genético.

Cour de Cassation (França) – Arrêt Perruche.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos