A República da Falta: quando a escassez deixa de ser tragédia e vira fundamento jurídico das políticas públicas

08/04/2026 às 11:20
Leia nesta página:

1. Um prólogo incômodo: o dia em que o Estado percebeu que não era Deus

Conta-se — e aqui a ficção apenas veste o corpo da realidade — que um gestor público, diante de uma fila interminável no sistema de saúde, murmurou: “Não há recursos para todos.” Nesse instante, sem perceber, ele atravessou um portal filosófico que vai de Aristóteles a Amartya Sen: reconheceu que governar é administrar a escassez.

O Direito, que por séculos se apresentou como promessa de universalidade — “todos são iguais perante a lei” (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988) — começa a ranger quando confrontado com um fato brutal: não há bens suficientes para todos ao mesmo tempo.

É aqui que nasce o verdadeiro drama jurídico contemporâneo.

Não se trata apenas de aplicar normas. Trata-se de decidir, sob escassez, quem terá acesso a direitos fundamentais — e quando.

Como diria Schopenhauer, com sua lucidez cortante:

“A vida oscila como um pêndulo entre a dor e o tédio.”

O Direito, nesse cenário, passa a regular o ritmo desse pêndulo.

2. A escassez como fato, como norma e como narrativa de poder

A escassez não é apenas econômica. Ela é também jurídica.

2.1 Escassez como fato

A literatura econômica é clara: recursos são limitados, necessidades são ilimitadas. Dados da OCDE e do Banco Mundial indicam que mesmo países desenvolvidos enfrentam restrições orçamentárias severas em saúde, educação e infraestrutura.

No Brasil, o orçamento público é rigidamente vinculado e comprimido por despesas obrigatórias. A chamada “reserva do possível” emerge como um conceito jurídico que tenta dar conta desse limite material.

2.2 Escassez como norma: a reserva do possível

A doutrina e a jurisprudência brasileiras consolidaram a ideia de que o Estado não pode ser obrigado a fazer o impossível.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 566471 (tema da judicialização da saúde), reconheceu que o fornecimento de medicamentos deve considerar critérios como:

comprovação científica da eficácia;

inexistência de substituto no SUS;

incapacidade financeira do paciente.

Aqui, o Direito assume sua face trágica: ele não garante tudo — ele seleciona.

Luís Roberto Barroso sintetiza esse dilema com precisão cirúrgica:

“Direitos custam dinheiro.”

2.3 Escassez como narrativa de poder

Michel Foucault provavelmente sorriria com ironia: a escassez não é apenas uma limitação, mas também uma construção discursiva.

Quem define o que é escasso?

Quem decide que não há recursos suficientes?

A escassez pode ser real — mas também pode ser administrada politicamente.

Byung-Chul Han, ao analisar a sociedade contemporânea, aponta que vivemos sob uma lógica de desempenho onde a falta é internalizada:

“A violência hoje não vem do outro, mas do excesso de positividade.”

No Direito, isso se traduz em um paradoxo: direitos abundam no texto constitucional, mas rareiam na prática.

3. Entre Kelsen e Dworkin: o Direito como sistema ou como promessa moral?

Aqui o conflito ganha densidade teórica.

3.1 Hans Kelsen: o formalismo que ignora a escassez

Para Kelsen, o Direito é um sistema normativo puro. A validade da norma independe de sua eficácia material.

Mas a escassez rasga essa pureza.

Uma norma que garante saúde universal colide com a realidade de hospitais superlotados.

3.2 Ronald Dworkin: direitos como trunfos

Dworkin propõe que direitos fundamentais são “trunfos” contra decisões utilitaristas.

Mas e quando os trunfos são muitos e os recursos poucos?

O juiz, nesse cenário, torna-se uma espécie de equilibrista metafísico.

Lenio Streck critica o decisionismo judicial e alerta para o risco de um “direito achado na consciência do juiz”, especialmente em contextos de escassez.

4. O laboratório da escassez: a judicialização da saúde no Brasil

Se há um campo onde a escassez se torna visível, quase palpável, é a saúde pública.

4.1 Dados empíricos

Segundo o CNJ, milhares de ações judiciais são propostas anualmente para garantir acesso a medicamentos, tratamentos e internações.

O problema? Cada decisão individual pode desorganizar a política pública coletiva.

Um medicamento de alto custo concedido judicialmente pode consumir recursos destinados a centenas de outros pacientes.

É a ética do caso concreto versus a justiça distributiva.

4.2 Casos emblemáticos

O STF, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175, discutiu o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.

O Tribunal reconheceu a necessidade de critérios técnicos, evitando decisões baseadas apenas na urgência emocional do caso.

Aqui, o Direito tenta resistir ao apelo trágico da vida individual para preservar o coletivo.

Nietzsche, com sua ironia habitual, talvez diria:

“Quem luta com monstros deve cuidar para não se tornar um.”

O juiz que tenta salvar todos pode acabar destruindo o sistema.

5. Filosofia da escassez: entre o estoicismo e o abismo

A escassez também é um problema existencial.

5.1 Estoicos: aceitar o limite

Os estoicos ensinavam que devemos aceitar aquilo que não controlamos.

No Direito, isso significaria reconhecer limites orçamentários como dados da realidade.

5.2 Existencialistas: a escolha como condenação

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Sartre não foi citado por acaso: escolher é condenar-se.

Cada decisão judicial sob escassez é uma escolha que exclui outras possibilidades.

Kierkegaard falava do “salto da fé”. O juiz, hoje, dá saltos diários — sem rede.

5.3 Cioran e o pessimismo radical

Cioran, sempre implacável, talvez resumisse o drama jurídico assim:

“Não é a falta de soluções que nos atormenta, mas a impossibilidade de aplicá-las.”

6. Políticas públicas e escassez: critérios, justiça e tragédia

Se a escassez é inevitável, a pergunta muda:

Como distribuir o que falta?

6.1 Critérios possíveis

A literatura de Amartya Sen e Martha Nussbaum sugere abordagens baseadas em capacidades humanas.

Outros critérios incluem:

eficiência econômica;

equidade distributiva;

prioridade aos mais vulneráveis;

maximização de benefícios coletivos.

6.2 O dilema moral

Michael Sandel questiona: devemos sempre priorizar a eficiência?

Ou há valores que não podem ser sacrificados?

O Direito precisa decidir se vidas são comparáveis — e isso é profundamente desconfortável.

7. Contraponto: a escassez é inevitável ou construída?

Nem todos aceitam a escassez como destino.

Thomas Piketty argumenta que desigualdades extremas são resultado de escolhas políticas.

Bruno Latour sugere que a crise ambiental revela uma escassez produzida por modelos de desenvolvimento.

Ou seja: talvez o problema não seja a falta, mas a distribuição.

8. O Direito como arquitetura da escassez

No fim, o Direito não elimina a escassez.

Ele a organiza.

Ele define:

quem entra na fila;

quem passa na frente;

quem nunca será chamado.

Giorgio Agamben falaria em “vida nua”: aqueles que ficam fora da proteção efetiva do sistema.

É aqui que o Direito revela sua face mais crua.

9. Conclusão: o silêncio entre dois direitos

A escassez transforma o Direito em uma arte trágica.

Não há soluções perfeitas. Apenas escolhas justificáveis.

O desafio não é eliminar a escassez — isso seria utopia ou delírio tecnocrático — mas torná-la transparente, racional e, sobretudo, justa.

Como escreveu Fernando Pessoa:

“Navegar é preciso; viver não é preciso.”

O Direito, hoje, navega em mares escassos.

E cada decisão é uma tentativa de não naufragar.

Referências bibliográficas

BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade.

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.

SANDEL, Michael. Justice: What’s the Right Thing to Do?

PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder.

AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço.

Cioran, Emil. Breviário de decomposição.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do bem e do mal.

SCHOPENHAUER, Arthur. O mundo como vontade e representação.

KIERKEGAARD, Søren. O desespero humano.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

STF, RE 566471 (Tema 6).

STF, STA 175.

CNJ. Relatórios sobre judicialização da saúde.

OCDE; Banco Mundial. Relatórios sobre financiamento público.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos