1. Um prólogo incômodo: o dia em que o Estado percebeu que não era Deus
Conta-se — e aqui a ficção apenas veste o corpo da realidade — que um gestor público, diante de uma fila interminável no sistema de saúde, murmurou: “Não há recursos para todos.” Nesse instante, sem perceber, ele atravessou um portal filosófico que vai de Aristóteles a Amartya Sen: reconheceu que governar é administrar a escassez.
O Direito, que por séculos se apresentou como promessa de universalidade — “todos são iguais perante a lei” (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988) — começa a ranger quando confrontado com um fato brutal: não há bens suficientes para todos ao mesmo tempo.
É aqui que nasce o verdadeiro drama jurídico contemporâneo.
Não se trata apenas de aplicar normas. Trata-se de decidir, sob escassez, quem terá acesso a direitos fundamentais — e quando.
Como diria Schopenhauer, com sua lucidez cortante:
“A vida oscila como um pêndulo entre a dor e o tédio.”
O Direito, nesse cenário, passa a regular o ritmo desse pêndulo.
2. A escassez como fato, como norma e como narrativa de poder
A escassez não é apenas econômica. Ela é também jurídica.
2.1 Escassez como fato
A literatura econômica é clara: recursos são limitados, necessidades são ilimitadas. Dados da OCDE e do Banco Mundial indicam que mesmo países desenvolvidos enfrentam restrições orçamentárias severas em saúde, educação e infraestrutura.
No Brasil, o orçamento público é rigidamente vinculado e comprimido por despesas obrigatórias. A chamada “reserva do possível” emerge como um conceito jurídico que tenta dar conta desse limite material.
2.2 Escassez como norma: a reserva do possível
A doutrina e a jurisprudência brasileiras consolidaram a ideia de que o Estado não pode ser obrigado a fazer o impossível.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 566471 (tema da judicialização da saúde), reconheceu que o fornecimento de medicamentos deve considerar critérios como:
comprovação científica da eficácia;
inexistência de substituto no SUS;
incapacidade financeira do paciente.
Aqui, o Direito assume sua face trágica: ele não garante tudo — ele seleciona.
Luís Roberto Barroso sintetiza esse dilema com precisão cirúrgica:
“Direitos custam dinheiro.”
2.3 Escassez como narrativa de poder
Michel Foucault provavelmente sorriria com ironia: a escassez não é apenas uma limitação, mas também uma construção discursiva.
Quem define o que é escasso?
Quem decide que não há recursos suficientes?
A escassez pode ser real — mas também pode ser administrada politicamente.
Byung-Chul Han, ao analisar a sociedade contemporânea, aponta que vivemos sob uma lógica de desempenho onde a falta é internalizada:
“A violência hoje não vem do outro, mas do excesso de positividade.”
No Direito, isso se traduz em um paradoxo: direitos abundam no texto constitucional, mas rareiam na prática.
3. Entre Kelsen e Dworkin: o Direito como sistema ou como promessa moral?
Aqui o conflito ganha densidade teórica.
3.1 Hans Kelsen: o formalismo que ignora a escassez
Para Kelsen, o Direito é um sistema normativo puro. A validade da norma independe de sua eficácia material.
Mas a escassez rasga essa pureza.
Uma norma que garante saúde universal colide com a realidade de hospitais superlotados.
3.2 Ronald Dworkin: direitos como trunfos
Dworkin propõe que direitos fundamentais são “trunfos” contra decisões utilitaristas.
Mas e quando os trunfos são muitos e os recursos poucos?
O juiz, nesse cenário, torna-se uma espécie de equilibrista metafísico.
Lenio Streck critica o decisionismo judicial e alerta para o risco de um “direito achado na consciência do juiz”, especialmente em contextos de escassez.
4. O laboratório da escassez: a judicialização da saúde no Brasil
Se há um campo onde a escassez se torna visível, quase palpável, é a saúde pública.
4.1 Dados empíricos
Segundo o CNJ, milhares de ações judiciais são propostas anualmente para garantir acesso a medicamentos, tratamentos e internações.
O problema? Cada decisão individual pode desorganizar a política pública coletiva.
Um medicamento de alto custo concedido judicialmente pode consumir recursos destinados a centenas de outros pacientes.
É a ética do caso concreto versus a justiça distributiva.
4.2 Casos emblemáticos
O STF, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175, discutiu o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
O Tribunal reconheceu a necessidade de critérios técnicos, evitando decisões baseadas apenas na urgência emocional do caso.
Aqui, o Direito tenta resistir ao apelo trágico da vida individual para preservar o coletivo.
Nietzsche, com sua ironia habitual, talvez diria:
“Quem luta com monstros deve cuidar para não se tornar um.”
O juiz que tenta salvar todos pode acabar destruindo o sistema.
5. Filosofia da escassez: entre o estoicismo e o abismo
A escassez também é um problema existencial.
5.1 Estoicos: aceitar o limite
Os estoicos ensinavam que devemos aceitar aquilo que não controlamos.
No Direito, isso significaria reconhecer limites orçamentários como dados da realidade.
5.2 Existencialistas: a escolha como condenação
Sartre não foi citado por acaso: escolher é condenar-se.
Cada decisão judicial sob escassez é uma escolha que exclui outras possibilidades.
Kierkegaard falava do “salto da fé”. O juiz, hoje, dá saltos diários — sem rede.
5.3 Cioran e o pessimismo radical
Cioran, sempre implacável, talvez resumisse o drama jurídico assim:
“Não é a falta de soluções que nos atormenta, mas a impossibilidade de aplicá-las.”
6. Políticas públicas e escassez: critérios, justiça e tragédia
Se a escassez é inevitável, a pergunta muda:
Como distribuir o que falta?
6.1 Critérios possíveis
A literatura de Amartya Sen e Martha Nussbaum sugere abordagens baseadas em capacidades humanas.
Outros critérios incluem:
eficiência econômica;
equidade distributiva;
prioridade aos mais vulneráveis;
maximização de benefícios coletivos.
6.2 O dilema moral
Michael Sandel questiona: devemos sempre priorizar a eficiência?
Ou há valores que não podem ser sacrificados?
O Direito precisa decidir se vidas são comparáveis — e isso é profundamente desconfortável.
7. Contraponto: a escassez é inevitável ou construída?
Nem todos aceitam a escassez como destino.
Thomas Piketty argumenta que desigualdades extremas são resultado de escolhas políticas.
Bruno Latour sugere que a crise ambiental revela uma escassez produzida por modelos de desenvolvimento.
Ou seja: talvez o problema não seja a falta, mas a distribuição.
8. O Direito como arquitetura da escassez
No fim, o Direito não elimina a escassez.
Ele a organiza.
Ele define:
quem entra na fila;
quem passa na frente;
quem nunca será chamado.
Giorgio Agamben falaria em “vida nua”: aqueles que ficam fora da proteção efetiva do sistema.
É aqui que o Direito revela sua face mais crua.
9. Conclusão: o silêncio entre dois direitos
A escassez transforma o Direito em uma arte trágica.
Não há soluções perfeitas. Apenas escolhas justificáveis.
O desafio não é eliminar a escassez — isso seria utopia ou delírio tecnocrático — mas torná-la transparente, racional e, sobretudo, justa.
Como escreveu Fernando Pessoa:
“Navegar é preciso; viver não é preciso.”
O Direito, hoje, navega em mares escassos.
E cada decisão é uma tentativa de não naufragar.
Referências bibliográficas
BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade.
NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.
SANDEL, Michael. Justice: What’s the Right Thing to Do?
PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder.
AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer.
HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço.
Cioran, Emil. Breviário de decomposição.
NIETZSCHE, Friedrich. Além do bem e do mal.
SCHOPENHAUER, Arthur. O mundo como vontade e representação.
KIERKEGAARD, Søren. O desespero humano.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
STF, RE 566471 (Tema 6).
STF, STA 175.
CNJ. Relatórios sobre judicialização da saúde.
OCDE; Banco Mundial. Relatórios sobre financiamento público.