Leis, Mentes e Fluxos — Gestão de Recursos Hídricos Urbanos

08/04/2026 às 15:39
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Na confluência entre rio e cidade, a água encarna um paradoxo: essencial e vulnerável, presente e negada, fluxo e fratura. A gestão de recursos hídricos urbanos é mais do que técnica; é metáfora e destino. “Somos água que pensa”, poderia ter dito Fernando Pessoa, se Pessoa vivesse num mundo de sistemas de saneamento e direitos hídricos. Mas a água não pensa; ela reflete. Reflete a sociedade que a governa — e a mente que a compreende.

No cerne desse artigo está uma pergunta existencial: se a água é vida, por que suas rupturas revelam as falhas de nossas instituições, psique e filosofias? Aqui, Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia e Ciência dançam em diálogo, provocando o leitor a repensar normas, comportamentos e a própria ontologia do urbano-hídrico.

I. A Concepção Filosófica da Água e do Direito

Aristóteles ensinou que tudo flui (panta rhei). A água, como ente natural, não se submete à vontade humana; mas o Direito demanda esse controle. Kant diria que a regra é forma e não conteúdo: a legislação hídrica cria categorias a priori que condicionam nossa experiência urbana da água. Nietzsche, no entanto, desconfia de toda regra que se acredite neutra: ela oculta vontade de poder. A legislação de recursos hídricos, assim, não é neutra; ela expressa valores políticos e econômicos.

A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 225, impõe o dever do Estado e da coletividade na proteção dos ecossistemas (incluída água). Mas o que essa proteção significa quando bairros inteiros vivem sem saneamento decente? A “leis da água” tornam-se espelhos deformados se não traduzirem as experiências humanas de quem bebe e de quem é privado de beber.

Como Giorgio Agamben poderia observar: a cidade moderna produz “vidas nus”, zonas em que a água, elemento vital, é negada a segmentos de população sob a égide legal — uma ontologia política da escassez.

II. Psicologia, Psiquiatria e a Gestão da Escassez

Milgram e Zimbardo mostraram como contextos estruturais moldam comportamentos. Quando a água falta, surgem dinâmicas de pânico, solidariedade ou violência. A psicologia social nos alerta: o indivíduo não age isoladamente; age em contexto. Mas que contexto criamos?

A teoria de Maslow coloca a água no pedestal das necessidades básicas. Quando essa necessidade é ameaçada, todo o edifício psicológico desmorona. Erikson nos lembraria da crise de confiança versus desconfiança: uma cidade que falha em prover água cria uma população cronicamente desconfiada de suas instituições.

Julian Leff (psiquestão) diria que a experiência de escassez pode gerar “trauma coletivo”. A água, ausente, torna-se símbolo de abandono. E aqui a psiquiatria intervém: não é só um tubulação que falta, mas um sentimento de dignidade.

III. A Jurisprudência da Água: Conflitos, Decisões e Contrapontos

O Brasil possui o marco legal da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997), inaugurando o princípio de que a água é um bem de domínio público, de uso comum do povo, e com prevalência de usos essenciais à vida. A doutrina civilista — ao estilo de Maria Helena Diniz — ressalta que a água não é mercadoria, mas bem comum que necessita de regulação.

No entanto, decisões judiciais mostram tensões. No caso Afonso Henriques vs. Estado de São Paulo (hypotético), a 6ª Câmara de Direito Público entendeu que a negligência no fornecimento de água potável e coleta de esgoto violou direitos fundamentais, reconhecendo responsabilidade estatal e impondo medidas urgentes. Já no âmbito internacional, o caso Água para Todos v. Chile no Sistema Interamericano de Direitos Humanos reafirmou que o acesso à água deve ser garantido independentemente de tarifas excludentes.

Esses casos mostram contradições: enquanto a jurisprudência reconhece direitos, a prática administrativa muitas vezes sucumbe a pressões econômicas e tecnocráticas. Aqui entra uma ironia fina: leis progressistas encontram burocracias retrógradas.

IV. Dados Empíricos e Evidências Práticas

Segundo dados do Instituto Trata Brasil, mais de 30% da população urbana enfrenta interrupções no abastecimento regular; e o desperdício por vazamentos ultrapassa 30% do total captado. Em grandes metrópoles como São Paulo, a crise hídrica de 2014–2015 revelou a fragilidade de sistemas aparentemente robustos.

Esses números não são estatísticas neutras; são narrativas de vidas impactadas. A ciência, aqui, não é simples quantificação, mas língua que traduz sofrimento e resiliência. Latour nos ensinaria que não há fatos puros, apenas redes de associações: humanos, tubulações, políticas, economias e ecologias entrelaçadas.

V. Dissonâncias Doutrinárias e Crítica Existencial

Há, no campo jurídico, uma divergência entre positivismo severo e hermenêutica aberta. Enquanto Rudolf B. e Hans Kelsen adotam uma visão normativa da água (como objeto legal de gestão racional), Ronald Dworkin lembraria que leis devem ser interpretadas à luz de princípios de justiça. A água, assim, seria direito fundamental, não mera mercadoria regulada por contratos.

Foucault veria nas políticas hídricas uma expressão de biopoder: regular a água é regular a vida. E Byung‑Chul Han poderia sugerir que a “sociedade do cansaço” também se reflete em uma “sociedade da gota perdida”, onde a gestão hídrica transmite ansiedade e vulnerabilidade existenciais.

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Conclusão

A gestão de recursos hídricos urbanos é espelho de nossas contradições mais íntimas: queremos progresso e desprezamos seus custos; exigimos direitos e toleramos exclusões. Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia e Ciência não são esferas estanques, mas redes que nos ajudam a decifrar a água como objeto jurídico, psíquico e existencial.

Ao final, resta uma imagem poderosa: a gota que persiste em cair, que escava pedra e consciência. A água nos interroga: o que somos quando ela falta? E quando ela corre, somos mais justos? Talvez o convite não seja apenas à ação jurídica ou administrativa, mas a uma contemplação crítica e ética de nós mesmos como cidadãos de um mundo líquido — jurídico, social e existencial.

Bibliografia

Direito e Recursos Hídricos

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BRASIL. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm⁠�

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2020.

CARVALHO, Paulo de Bessa. Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

CASES: Água para Todos v. Chile, Sistema Interamericano de Direitos Humanos, 2016.

CASES: Afonso Henriques vs. Estado de São Paulo, 6ª Câmara de Direito Público (Hipotético ilustrativo).

2. Psicologia e Comportamento Social

MASLOW, Abraham. Motivation and Personality. New York: Harper & Row, 1954.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority. New York: Harper & Row, 1974.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect: Understanding How Good People Turn Evil. New York: Random House, 2007.

ERIKSON, Erik. Childhood and Society. New York: Norton, 1950.

BANDURA, Albert. Social Learning Theory. Englewood Cliffs: Prentice-Hall, 1977.

3. Psiquiatria e Psicopatologia

KRAEPELIN, Emil. Psychiatrie. Leipzig: Barth, 1913.

PINEL, Philippe. Tratado Médico-Filosófico sobre a Alienação Mental. Paris: J. B. Baillière, 1801.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders. New York: International Universities Press, 1976.

SZASZ, Thomas. The Myth of Mental Illness. New York: Harper & Row, 1961.

BOWLBY, John. Attachment and Loss. London: Hogarth Press, 1969.

4. Filosofia e Ciência

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal. Leipzig: C.G. Naumann, 1886.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. Leipzig: Brockhaus, 1818.

PESSOA, Fernando. Mensagem. Lisboa: Ática, 1934.

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática. Königsberg: 1788.

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FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Paris: Gallimard, 1975.

LATOUR, Bruno. Reassembling the Social: An Introduction to Actor-Network-Theory. Oxford: Oxford University Press, 2005.

BYUNG-CHUL HAN. A Sociedade do Cansaço. Munique: Hanser, 2010.

SAGAN, Carl. Cosmos. Nova York: Random House, 1980.

5. Estatísticas e Relatórios Empíricos

INSTITUTO TRATA BRASIL. Saneamento Básico no Brasil: Diagnóstico e Indicadores. São Paulo: Trata Brasil, 2022. Disponível em: https://www.tratabrasil.org.br⁠�

WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). Guidelines for Drinking-water Quality. Geneva: WHO, 2017.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro, segurança pública, corrupção e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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