Direito, Consciência e o Delírio Sustentável na Era da Energia

08/04/2026 às 21:46
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Há algo de profundamente simbólico no gesto banal de apertar um interruptor. A luz acende, obediente, silenciosa, quase servil. Mas por trás desse clarão doméstico existe um pacto não assinado entre humanidade, natureza e poder: um contrato que mistura o cálculo frio do Direito com a inquietação febril da consciência.

Já perguntava Michel Foucault: quem controla os fluxos controla os corpos. E, na contemporaneidade, poucos fluxos são tão decisivos quanto o energético.

A crise energética não é apenas técnica ou econômica. Ela é psicológica, jurídica e existencial. O que está em jogo não é apenas a matriz energética, mas a própria matriz moral da civilização.

Seríamos, como sugeriria Friedrich Nietzsche, criaturas que domesticaram o fogo apenas para nos tornarmos escravos dele?

1. Energia, poder e norma: o Direito como arquiteto do invisível

O setor energético é uma engrenagem normativa sofisticada. No Brasil, a Constituição Federal estabelece, no art. 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Estado e à coletividade o dever de preservá-lo. Já o art. 170 equilibra ordem econômica e defesa ambiental.

Mas eis a ironia: o Direito tenta conciliar o inconciliável. Crescimento e limite. Produção e contenção. Lucro e sobrevivência.

A legislação infraconstitucional, como a Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos) e a Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima), revela esse esforço quase esquizofrênico de normatizar o futuro.

Aqui, Jürgen Habermas sussurra: o Direito precisa de legitimidade discursiva. Mas como legitimar decisões energéticas que impactam gerações ainda não nascidas?

O setor elétrico brasileiro, regulado pela ANEEL, opera sob princípios de modicidade tarifária e continuidade do serviço. Contudo, decisões judiciais frequentemente tensionam esses pilares.

Exemplo concreto: O STJ já decidiu, em diversos precedentes (REsp 1.091.363/RS), que o corte de energia por inadimplência deve respeitar princípios como dignidade da pessoa humana. Ou seja, a energia deixa de ser apenas mercadoria e passa a ser quase um direito existencial.

2. Psicologia do consumo energético: o inconsciente elétrico

Se o Direito organiza, a mente consome.

Sigmund Freud talvez diria que nossa relação com a energia é pulsional: buscamos conforto, evitamos dor, ignoramos consequências. Já Daniel Kahneman demonstraria empiricamente que o ser humano é irracional em decisões energéticas, preferindo benefícios imediatos a custos futuros.

Estudos da Agência Internacional de Energia mostram que consumidores subestimam seu consumo energético em até 30%. Uma espécie de “negação elétrica”.

Aqui entra Viktor Frankl: a busca por sentido poderia reorientar o comportamento sustentável. Mas será que o consumidor médio busca sentido ao ligar o ar-condicionado ou apenas alívio térmico?

A resposta é desconfortável.

3. Psiquiatria social e colapso climático: estamos todos um pouco delirantes

R.D. Laing via a sociedade como potencialmente insana. Se ele observasse o setor energético atual, talvez diagnosticaria uma neurose coletiva:

Sabemos que o modelo fóssil é insustentável

Sabemos que as mudanças climáticas são irreversíveis em certos aspectos

E ainda assim… continuamos

A dissonância cognitiva aqui é monumental.

Segundo dados do IPCC, o setor energético responde por cerca de 73% das emissões globais de gases de efeito estufa. No Brasil, apesar da matriz relativamente limpa, há crescente pressão por exploração de petróleo na Margem Equatorial.

O Direito, nesse cenário, oscila entre contenção e cumplicidade.

4. Casos reais: quando o Direito acende ou apaga o futuro

Caso Belo Monte (Brasil)

A construção da Usina de Belo Monte gerou intensos conflitos jurídicos. O STF acabou permitindo a continuidade da obra, mesmo diante de questionamentos sobre impactos ambientais e direitos indígenas.

Aqui, Hannah Arendt ecoa: o mal pode ser banal, institucionalizado em decisões tecnicamente corretas.

Caso Urgenda (Holanda)

A Suprema Corte holandesa obrigou o governo a reduzir emissões de carbono, reconhecendo dever estatal de proteção climática.

Esse precedente é revolucionário. O Judiciário deixa de ser espectador e assume papel ativo na governança climática.

Brasil – STF e mudanças climáticas (ADPF 708)

O STF reconheceu a omissão do governo na execução do Fundo Clima, afirmando que políticas ambientais são dever constitucional.

Aqui, o Direito não apenas regula energia. Ele regula o futuro.

5. Filosofia da energia: Prometeu, o capital e o abismo

Karl Marx veria na energia o combustível do capital. Já Byung-Chul Han diria que nos tornamos exploradores de nós mesmos, consumindo energia para produzir mais energia, num ciclo quase narcótico.

Peter Singer questionaria: temos direito moral de destruir o planeta em nome do progresso?

E Bruno Latour lembraria: nunca fomos modernos. A separação entre natureza e sociedade sempre foi uma ficção conveniente.

O setor energético revela essa ficção em ruínas.

6. O paradoxo jurídico da sustentabilidade: norma sem alma?

A sustentabilidade virou cláusula obrigatória, mas muitas vezes vazia.

Empresas cumprem ESG como quem cumpre tabela. Relatórios substituem transformação. O Direito corre o risco de se tornar um teatro elegante, onde a catástrofe é apenas adiada com linguagem técnica.

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Aqui entra Martha Nussbaum: desenvolvimento verdadeiro exige capacidades humanas, não apenas indicadores econômicos.

7. Análise crítica: o Direito como anestesia ou despertar?

O Direito pode ser duas coisas:

Um anestésico sofisticado que legitima destruição gradual

Um instrumento radical de transformação

A diferença está na interpretação, na coragem institucional e na pressão social.

O problema é que o tempo climático não respeita o tempo jurídico.

Conclusão: a eletricidade da consciência

O setor energético é o espelho mais honesto da humanidade. Nele vemos nossa genialidade e nossa irresponsabilidade, nossa capacidade de criar e nossa insistência em destruir.

Talvez o verdadeiro dilema não seja energético, mas existencial:

Queremos sobreviver… ou apenas continuar funcionando?

O Direito pode iluminar caminhos, mas não pode substituir consciência. A sustentabilidade não será conquistada apenas com leis, mas com uma transformação psíquica e cultural profunda.

Como diria Albert Einstein, não podemos resolver problemas com a mesma mentalidade que os criou.

E talvez, no silêncio entre um clique e outro, ao acender uma lâmpada, devêssemos nos perguntar:

quem paga, de fato, pela luz?

Bibliografia e Referências

Direito e legislação

Constituição Federal do Brasil (arts. 170 e 225)

Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos)

Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima)

STF – ADPF 708 (Fundo Clima)

STJ – REsp 1.091.363/RS

Casos internacionais

Suprema Corte da Holanda – Caso Urgenda

Filosofia e teoria crítica

Michel Foucault – Microfísica do Poder

Friedrich Nietzsche – Genealogia da Moral

Jürgen Habermas – Teoria do Agir Comunicativo

Byung-Chul Han – Sociedade do Cansaço

Bruno Latour – Onde Aterrar?

Peter Singer – Ética Prática

Martha Nussbaum – Creating Capabilities

Psicologia e psiquiatria

Sigmund Freud – O Mal-Estar na Civilização

Daniel Kahneman – Thinking, Fast and Slow

Viktor Frankl – Em Busca de Sentido

R.D. Laing – O Eu Dividido

Dados empíricos

IPCC – Relatórios sobre mudanças climáticas

Agência Internacional de Energia (IEA) – Relatórios globais de energia

Banco Mundial – Dados sobre emissões e consumo energético

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista e escritor Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória consistente, marcada pelo diálogo entre o Direito e outras áreas do conhecimento. Sua produção busca explorar conexões entre a linguagem jurídica, a filosofia, a literatura e o marketing, oferecendo leituras que procuram ampliar a compreensão das dinâmicas institucionais e sociais. Seus textos têm sido utilizados por profissionais, estudantes e pesquisadores como apoio à reflexão crítica, especialmente em temas ligados à governança, estratégia e transformação contemporânea. No contexto brasileiro, sua obra vem encontrando espaço entre advogados, gestores e acadêmicos interessados em abordagens interdisciplinares aplicadas ao Direito. No campo técnico e de gestão, é autor de A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, Direito para Gestores, Marketing para Gestores e Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, obras que procuram aproximar o Direito de questões práticas ligadas à tomada de decisão e à comunicação institucional. Sua atenção a temas sociais aparece em Pets: Justiça para os Sem Donos, que discute a proteção jurídica de animais em situação de vulnerabilidade. Já os desafios contemporâneos e futuros são abordados em Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Ansiedades: Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial e Espaços: Os Novos Limites do Direito, nos quais reflete sobre mudanças tecnológicas, riscos sistêmicos e os limites da governança. Na vertente literária, desenvolve narrativas que exploram ética, identidade e relações humanas em obras como Existências: Entre Sonhos e Abismos, Uma Sentença Entre Nós, Antes Que Você Desapareça e Ela Nunca Foi Inocente. No cenário internacional, também publicou títulos como Olivia’s Mistake, My Favorite Sin, She Lost Control, Before You Disappear e The London Train (moon, trees, shadows and rain), que dialogam com leitores interessados nas interseções entre Direito, literatura e experiência humana. Sua produção ensaística reúne um conjunto amplo de obras: Lampejos, Vestígios, Fragmentos, Traços, Transições, Movimentos, Passagens, Ontologias, Núcleos, Mutações, Essências, Alquimias, Iluministas e Brasilis. Nesses textos, o autor desenvolve reflexões que partem do Direito, mas se expandem para temas como cultura, linguagem, filosofia e sociedade, em uma escrita que privilegia a investigação e o questionamento. Além dos livros, mantém produção regular de artigos em veículos especializados e atua como consultor, aproximando sua reflexão teórica de aplicações práticas no ambiente institucional e organizacional. Seu trabalho, de modo geral, se caracteriza por buscar construir pontes entre diferentes campos do saber, contribuindo para uma leitura mais integrada e crítica da realidade contemporânea. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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