Analfabetismo Funcional como Obstáculo Estrutural ao Estado de Direito: Evidências Empíricas e Jurisprudência dos Tribunais Superiores

08/04/2026 às 21:52
Leia nesta página:

1. Dados empíricos: a dimensão real do problema

O analfabetismo funcional no Brasil não é uma hipótese teórica. É um fato estatístico persistente.

Segundo o Indicador de Alfabetismo Funcional (INAF 2024):

29% da população brasileira entre 15 e 64 anos é analfabeta funcional �

Brasil Escola · 1

O índice permanece estagnado desde 2018, revelando falha estrutural nas políticas públicas �

Fundação Carlos Chagas

Mesmo entre pessoas com ensino médio, 17% são analfabetas funcionais �

UNICEF

Apenas uma minoria atinge níveis elevados de proficiência, mesmo no ensino superior �

UNICEF

Há um detalhe que beira o paradoxal: o Brasil escolarizou, mas não necessariamente alfabetizou em sentido pleno.

Já os dados do IBGE mostram o outro lado do problema:

9,1 milhões de brasileiros ainda são analfabetos absolutos (2024) �

CNN Brasil

A taxa geral caiu para cerca de 5,3%, mas permanece socialmente desigual �

Poder360

Isso revela uma espécie de “dupla camada de exclusão”:

Os que não leem

Os que leem, mas não compreendem

E é justamente essa segunda camada que mais desafia o Direito contemporâneo.

2. STF: compreensão como pressuposto de validade democrática

O Supremo Tribunal Federal, ainda que não trate expressamente do termo “analfabetismo funcional”, tem construído uma jurisprudência que valoriza a compreensão como elemento essencial da cidadania.

2.1 Direito à informação qualificada (ADI 6.389 e correlatas)

O STF tem reafirmado que o direito à informação não se limita à mera disponibilização de dados, mas exige:

Clareza

Acessibilidade

Compreensibilidade

Esse entendimento se conecta diretamente ao art. 5º, XIV, da Constituição.

Interpretação crítica:

Se a informação não é compreendida, ela não cumpre sua função constitucional.

2.2 Liberdade de expressão e desinformação (Inquérito das Fake News e julgados correlatos)

O STF reconhece que a circulação de informações falsas impacta diretamente o processo democrático.

Aqui surge um ponto sofisticado:

a desinformação só é eficaz onde há fragilidade interpretativa.

Ou seja, o analfabetismo funcional atua como amplificador jurídico da desinformação.

2.3 Participação democrática e voto consciente

Em decisões sobre propaganda eleitoral e financiamento de campanhas, o STF reforça que:

A democracia exige eleitor informado

A legitimidade do voto depende de compreensão mínima do debate público

Sem isso, o sufrágio se torna formal, mas não substancial.

3. STJ: vulnerabilidade informacional e proteção jurídica

O Superior Tribunal de Justiça tem avançado de forma mais concreta na proteção da vulnerabilidade cognitiva, especialmente no campo do Direito do Consumidor.

3.1 Hipervulnerabilidade do consumidor (REsp 1.195.642 e precedentes)

O STJ reconhece que certos grupos possuem vulnerabilidade agravada, exigindo proteção diferenciada.

Embora tradicionalmente associada a idosos ou pessoas com baixa escolaridade, essa lógica pode ser expandida para incluir o analfabetismo funcional.

Tese relevante:

A vulnerabilidade não é apenas econômica, mas também informacional e cognitiva.

3.2 Dever de informação clara (Súmula 297 do STJ e CDC)

O tribunal consolidou entendimento de que:

Instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor

Informações devem ser prestadas de forma clara e adequada

A ausência de clareza pode:

Invalidar cláusulas

Gerar responsabilidade civil

3.3 Contratos e consentimento informado

Diversos precedentes do STJ apontam que:

O consentimento só é válido se houver compreensão real

Cláusulas complexas ou obscuras podem ser consideradas abusivas

Aqui emerge um princípio implícito poderoso:

Não há autonomia da vontade sem autonomia cognitiva.

4. Síntese crítica: o Direito diante de um problema invisível

Os dados empíricos mostram um país que lê pouco e compreende menos.

A jurisprudência revela um Direito que começa a reagir, mas ainda de forma fragmentada.

Há, portanto, um desalinhamento:

A realidade é estrutural

A resposta jurídica ainda é pontual

O analfabetismo funcional não é apenas um problema educacional. Ele é:

Um problema constitucional (afeta direitos fundamentais)

Um problema processual (compromete o acesso à justiça)

Um problema democrático (fragiliza a participação política)

5. Conclusão: da norma à compreensão

O Direito brasileiro já intuiu algo essencial, ainda que sem nomear explicitamente:

A proteção jurídica só é efetiva quando o destinatário compreende aquilo que o protege.

Os dados do INAF e do IBGE revelam um país onde a norma muitas vezes chega… mas o sentido não.

E talvez esse seja o maior desafio do século XXI jurídico:

Não basta garantir direitos.

Não basta publicá-los.

Não basta positivá-los.

É preciso torná-los compreensíveis.

Porque, no silêncio entre a palavra da lei e a mente do cidadão, nasce o verdadeiro abismo jurídico.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um advogado, consultor, compositor e autor brasileiro com atuação em Presidente Prudente (SP) e Curitiba (PR). Com uma trajetória que atravessa mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal. Sua atuação profissional articula o rigor técnico do Direito com reflexões oriundas da filosofia e da arte, estabelecendo um diálogo incomum entre normas e artes. À frente do escritório Northon Advocacia desde 2019, acumula experiência em consultorias para grandes instituições como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. No campo intelectual, destaca-se como ensaísta e articulista, explorando temas que transitam entre o Direito, a filosofia existencial e a literatura. Seus textos estão sempre presentes em veiculos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha, Administradores e em livros na Amazon, onde consolida sua produção autoral. Paralelamente, desenvolve atividade artística como colaborador no projeto musical curitibano Nyra Motta & Os Maníacos (banda cover do 10,000 Maniacs), atuando como guitarrista e violonista, além de contribuir criativamente nas composições, ao lado de Nayara 'Nyra' Motta (voz e violino), Mary Santos (teclado) e Rafael Santos (bateria). No âmbito jurídico, possui atuação em processos cíveis, com ênfase em demandas de direitos do consumidor e inventários, especialmente nas regiões de Presidente Prudente e de Curitiba. Entre códigos e acordes, sua trajetória revela uma tentativa contínua de conciliar a estrutura do Direito com a fluidez da experiência humana — como quem escreve sentenças durante o dia e, à noite, traduz o indizível em música.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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