O Estado, a Culpa e a Arquitetura da Tragédia no Rio Grande do Sul

08/04/2026 às 22:09
Leia nesta página:

Introdução — Quando a água revela o que o Direito tentou esconder

A enchente não é apenas água em excesso. É memória líquida.

Ela retorna como um arquivo vivo, um tipo de julgamento sem toga, sem contraditório, sem prazo prescricional. Arrasta casas, vidas e, sobretudo, ilusões jurídicas cuidadosamente construídas: a de que o desastre é imprevisível, a de que o Estado é apenas espectador, a de que a tragédia é natural.

Mas e se não for?

E se a enchente não for um acidente, mas um ato contínuo de omissão institucional?

Entre o silêncio administrativo e o barulho da água, surge um dilema incômodo:

até que ponto o Direito brasileiro é cúmplice do desastre que insiste em chamar de inevitável?

I — Filosofia da catástrofe: o homem que construiu cidades contra o rio

Em Leviatã, Thomas Hobbes imaginou o Estado como o grande pacificador do caos. Uma entidade capaz de conter a violência e organizar a vida coletiva.

Mas o que acontece quando o caos não é a guerra, e sim a água?

Friedrich Nietzsche talvez diria que há algo de trágico nisso: o homem moderno, convencido de sua racionalidade, constrói cidades sobre várzeas como se pudesse negociar com o rio. Como se a natureza aceitasse contratos.

Michel de Montaigne, com sua lucidez desconfiada, lembraria que o erro humano não está apenas na ignorância, mas na arrogância de ignorar o que já se sabe.

E já se sabia.

Os dados climáticos, os relatórios técnicos, os alertas científicos. Tudo estava lá, como cartas não lidas sobre uma mesa pública.

A enchente, então, não surpreende. Ela apenas executa o óbvio.

II — Psicologia da omissão: por que sabemos e não agimos?

A tragédia também é psíquica.

Sigmund Freud descreveu os mecanismos de negação: o sujeito sabe, mas recusa saber. A realidade é insuportável, então é adiada.

Daniel Kahneman mostrou que somos ruins em lidar com riscos de baixa frequência e alto impacto. Preferimos o conforto do presente à ameaça difusa do futuro.

E Philip Zimbardo demonstrou como sistemas institucionais podem normalizar o erro. Quando todos são responsáveis, ninguém é.

O resultado?

Um Estado que:

sabe que há risco

sabe como evitar

mas age como se o problema fosse abstrato

A omissão vira rotina. A rotina vira política pública. A política pública vira tragédia.

III — A moldura jurídica: quando o desastre deixa de ser “força maior”

Aqui o Direito entra — ou deveria entrar — não como espectador, mas como protagonista.

A Constituição Federal é clara:

Art. 6º: direito à moradia

Art. 225: direito ao meio ambiente equilibrado

Art. 37, §6º: responsabilidade objetiva do Estado

A legislação infraconstitucional reforça:

Lei nº 9.433/1997 — gestão por bacia hidrográfica

Lei nº 12.651/2012 — proteção de APPs

Lei nº 10.257/2001 — função social da cidade

Lei nº 12.608/2012 — defesa civil e prevenção de desastres

A pergunta jurídica deixa de ser “se” e passa a ser “quando”:

Quando a enchente deixa de ser caso fortuito e passa a ser ilícito estatal?

A resposta já começou a ser desenhada pelos tribunais.

O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em contextos estruturais, o chamado estado de coisas inconstitucional — uma situação em que a violação de direitos é sistêmica, contínua e institucionalizada.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou que:

o dano ambiental gera responsabilidade objetiva

a omissão estatal específica enseja dever de indenizar

Ou seja:

se o risco era previsível e evitável, não há força maior — há falha estatal.

IV — Casos concretos: quando o Judiciário começa a ouvir a água

No Brasil, decisões envolvendo deslizamentos e enchentes já reconheceram a responsabilidade do poder público por:

permitir ocupação em áreas de risco

falhar na fiscalização

não implementar políticas preventivas

Em julgados do STJ, municípios foram condenados por mortes decorrentes de deslizamentos previsíveis, com fundamento na omissão específica.

No plano internacional, após o furacão Katrina, nos Estados Unidos, o debate jurídico girou em torno da falha estatal na manutenção de diques — uma narrativa que ecoa perigosamente no Rio Grande do Sul.

A jurisprudência começa a sugerir algo radical:

a natureza pode ser imprevisível, mas a negligência não é.

V — As soluções e seu abismo prático

As soluções são conhecidas:

gestão integrada de bacias

proibição de ocupação em áreas de risco

reassentamento populacional

drenagem urbana eficiente

manutenção de diques

sistemas de alerta

governança coordenada

Do ponto de vista técnico e jurídico, a maioria é plenamente viável.

Então por que não são implementadas?

Hannah Arendt talvez respondesse: pela banalidade do mal administrativo. Não um mal intencional, mas um conjunto de pequenas omissões, decisões adiadas, responsabilidades diluídas.

E Byung-Chul Han acrescentaria: vivemos na lógica da performance imediata. Prevenção não gera aplauso. Reconstrução, sim.

O resultado é perverso:

prevenir custa politicamente

remediar rende visibilidade

E assim, o ciclo se perpetua.

VI — O Direito como ficção confortável

Há uma ironia silenciosa no sistema jurídico.

Ele é sofisticado, detalhado, tecnicamente robusto. Um edifício normativo elegante.

Mas, diante da enchente, parece às vezes um teatro:

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leis que não são cumpridas, planos que não saem do papel, decisões que chegam tarde.

Slavoj Žižek diria que vivemos uma “ilusão ideológica”: sabemos que o sistema falha, mas agimos como se funcionasse.

O Direito, então, corre o risco de se tornar isso:

uma narrativa que organiza o fracasso, em vez de evitá-lo.

VII — Integração final: entre o inconsciente, o poder e a água

A enchente no Rio Grande do Sul não é apenas:

um fenômeno climático

um problema urbano

uma falha administrativa

Ela é também:

um sintoma psicológico coletivo

uma expressão filosófica da relação homem-natureza

e um teste jurídico sobre os limites da responsabilidade estatal

Freud encontra Hobbes.

Nietzsche observa o Código Civil.

E o rio, indiferente, segue seu curso.

Conclusão — A pergunta que permanece depois que a água baixa

Quando a água recua, sobra o barro.

Mas sobra também uma pergunta que o Direito não pode mais evitar:

quantas tragédias ainda serão tratadas como naturais até que reconheçamos que são, em parte, jurídicas?

O ordenamento brasileiro já possui instrumentos.

O que falta não é norma.

É decisão.

Decisão de:

impedir ocupações ilegais

investir em prevenção

responsabilizar omissões

e, sobretudo, reconhecer que o futuro não é mais uma hipótese distante

Ele já chegou. E veio com chuva.

Bibliografia e referências

Legislação

Constituição Federal de 1988

Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos)

Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal)

Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

Lei nº 11.445/2007 (Saneamento Básico)

Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil)

Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima)

Jurisprudência

STF — reconhecimento de estado de coisas inconstitucional

STJ — responsabilidade objetiva ambiental e omissão estatal

Filosofia e teoria social

Hobbes, Thomas — Leviatã

Nietzsche, Friedrich — Genealogia da Moral

Montaigne, Michel — Ensaios

Arendt, Hannah — Eichmann em Jerusalém

Žižek, Slavoj — Vivendo no Fim dos Tempos

Byung-Chul Han — Sociedade do Cansaço

Psicologia e comportamento

Freud, Sigmund — O Mal-Estar na Civilização

Kahneman, Daniel — Rápido e Devagar

Zimbardo, Philip — O Efeito Lúcifer

Economia e políticas públicas

IPCC — relatórios sobre mudanças climáticas

IBGE — dados demográficos e urbanos

INAF — indicadores de compreensão social e educacional

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor, compositor, pensador e consultor contemporâneo brasileiro cuja obra se situa na interseção delicada de três campos que raramente coexistem harmoniosamente: o Direito, com sua rigidez institucional; a filosofia existencial, com suas indagações inquietantes; e a literatura, como veículo de expressão estética e reflexão profunda. Northon Salomão de Oliveira é conhecido por explorar a interseção entre o Direito e as Artes de forma bastante profunda e original. Ele não trata o Direito apenas como um conjunto de normas ou regras abstratas, mas como uma linguagem cultural e simbólica que dialoga com a estética, a literatura, a música e outras formas artísticas. Em sua abordagem, o Direito é entendido como uma experiência estética e filosófica, capaz de ser analisado e interpretado como uma obra de arte. Ele acredita que a prática jurídica, quando refletida criticamente, pode revelar dimensões existenciais, narrativas e simbólicas similares às presentes nas artes, como: Literatura e poesia: para mostrar como a linguagem jurídica carrega ritmo, metáforas e significados profundos, indo além da mera aplicação de normas. Música: como a estrutura, harmonia e dissonância podem espelhar conceitos de justiça, ordem e conflito social. Artes visuais e cinema: para explorar a ideia de narrativa, representação e interpretação dentro do Direito, como se cada caso ou decisão fosse uma obra em si. Ele transforma o estudo jurídico em algo mais poético e reflexivo, mostrando que o Direito não é apenas “técnico”, mas também cultural, estético e humano. Isso cria um campo fértil para ensaios, artigos e projetos interdisciplinares, aproximando juristas, filósofos e artistas. Sua trajetória combina a solidez de mais de 20 anos como servidor da Caixa Econômica Federal, com uma prática jurídica consistente, incluindo consultoria em Direito do Consumidor para empresas como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Autor prolífico de artigos em portais como Jus Navigandi, Jusbrasil, Administradores, Amo Direito, sites de Associações e Colégios Notariais e Recanto das Letras, e de e-books sobre segurança jurídica do FGC e Etnomarketing, Northon emprega a literatura não como adorno, mas como instrumento de pensamento, convertendo temas jurídicos em narrativas existenciais que desafiam a hipocrisia institucional e celebram a responsabilidade individual. Seu estilo intelectual, entre a ironia elegante de Neil Tennant e a introspecção de Montaigne, dialoga com a firmeza de João Pessoa e o realismo desapegado de Schopenhauer, delineando uma filosofia de fundo agnóstico: sem afirmações dogmáticas sobre o transcendente, mas sem rejeição simplista, mantendo uma abertura silenciosa para o mistério e uma desconfiança saudável das certezas absolutas. Essa perspectiva, que ressoa com o Existencialismo e o Estoicismo moderno, enxerga a solidão como liberdade e privilegia uma leitura prática da vida, livre de misticismo exagerado ou ingenuidade materialista. Sua trajetória mostra uma busca constante por equilíbrio entre a objetividade das normas e a subjetividade da experiência humana, traduzida tanto em ensaios filosóficos quanto em textos literários e composições musicais. A mesma densidade se reflete em sua atuação artística no projeto Nyra Motta e os Maníacos, cover da banda americana de rock alternativo 10,000 Maniacs, unindo influências de sintetizadores (Pet Shop Boys, Vangelis) e rock progressivo (Pink Floyd) à sua produção, liderado por Nyra Motta, onde Northon contribui como colaborador criativo, guitarrista, violonista e compositor, ajudando a moldar a identidade sonora do grupo com um som que privilegia melodia, introspecção e densidade emocional. Influenciado por referências como Vangelis, Pet Shop Boys, Tears for Fears e Pink Floyd, ele busca não apenas compreender o mundo, mas situar-se conscientemente nele, escrevendo como quem não quer holofotes, apenas acende uma lâmpada em um quarto vazio e espera que alguém perceba. Northon não apenas analisa o sistema; ele o habita com a consciência de um filósofo e a sensibilidade de um artista, transformando a rigidez da lei na fluidez da experiência vivida. - Por Nyra Motta.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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