O Brasil que abandona: por que milhões de cães e gatos vivem nas ruas

08/04/2026 às 23:02
Leia nesta página:

Introdução: o problema que ninguém vê inteiro

O Brasil gosta de se enxergar como um país que ama animais.

E, em parte, isso é verdade.

Mas há uma outra face, menos confortável: milhões de cães e gatos vivem nas ruas, invisíveis na rotina, mas onipresentes na paisagem urbana.

Eles não surgiram por acaso.

Foram produzidos.

1. O dado que desmonta o discurso

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Brasil possui uma das maiores populações de animais domésticos do mundo.

Ainda assim, estimativas da Organização Mundial da Saúde e de entidades de proteção animal indicam que dezenas de milhões de cães e gatos vivem em situação de rua.

Essa contradição revela algo essencial:

o problema não é falta de afeto —

é falha de responsabilidade.

2. Abandono não é exceção: é padrão

Relatórios de organizações como a World Animal Protection mostram que o abandono segue padrões previsíveis:

ocorre principalmente no primeiro ano

está ligado a decisões impulsivas

decorre de despreparo, não de maldade deliberada

Isso muda completamente a leitura do problema.

Não estamos lidando com casos isolados.

Estamos lidando com comportamento social repetido.

3. O que a lei já disse (e quase ninguém percebeu)

A Constituição Federal de 1988 já resolveu parte do debate.

Ela proíbe práticas que submetam animais à crueldade.

E aqui está o ponto central:

abandonar um animal é, na prática, submetê-lo a sofrimento.

A legislação infraconstitucional reforça essa ideia:

a Lei nº 9.605/1998 tipifica maus-tratos

a Lei nº 14.064/2020 aumentou a pena

Ou seja:

o abandono não é apenas errado.

É ilegal.

4. O STF e o limite da tolerância

O Supremo Tribunal Federal deixou claro, em casos como a ADI 4983 e a ADI 1856, que não há espaço para relativizar a crueldade.

Nem mesmo a cultura foi aceita como justificativa.

Se nem tradições sobrevivem a esse limite, o abandono — que produz sofrimento silencioso e prolongado — também não deveria sobreviver.

5. O STJ e a mudança de paradigma

O Superior Tribunal de Justiça avançou um passo além.

No REsp 1797365/SP, reconheceu que a morte de um animal pode gerar dano moral.

Esse entendimento carrega uma consequência importante:

animais não são apenas bens.

São seres que importam juridicamente.

6. O problema real: o Direito não chega antes

Apesar desse avanço, o modelo brasileiro continua sendo reativo.

A lei atua depois:

depois do abandono

depois do sofrimento

depois do colapso

Faltam mecanismos básicos:

identificação obrigatória de tutores

controle populacional contínuo

políticas públicas estruturadas

Sem isso, a norma perde força prática.

7. A engrenagem invisível: por que o problema cresce

O crescimento da população de rua segue uma lógica simples:

reprodução descontrolada

abandono constante

baixa taxa de adoção

Sem intervenção, o sistema se retroalimenta.

É um problema matemático antes de ser moral.

8. O que funciona (e já foi testado)

Experiências nacionais e internacionais mostram que três medidas, combinadas, produzem resultado:

1. Esterilização em massa

Reduz drasticamente o crescimento populacional.

2. Educação para guarda responsável

Ataca a origem do abandono.

3. Adoção estruturada

Cria saída real para os animais já afetados.

Separadas, são insuficientes.

Juntas, funcionam.

9. Adoção: o ponto onde tudo muda

A adoção ainda é tratada como gesto individual.

Mas ela pode ser muito mais:

política pública

instrumento de redução populacional

mecanismo de transformação cultural

Quando organizada, com triagem e acompanhamento, reduz inclusive o abandono futuro.

10. O elo com a saúde pública

A Organização Mundial da Saúde associa populações descontroladas de animais de rua a riscos concretos:

zoonoses

acidentes

impacto no sistema de saúde

Isso muda o enquadramento do tema.

Não se trata apenas de proteção animal.

Trata-se de interesse coletivo.

11. O que falta fazer

O Brasil não precisa reinventar o Direito.

Precisa aplicá-lo com coerência.

Isso exige:

políticas públicas contínuas

responsabilização efetiva

integração entre Estado e sociedade

E, principalmente, mudança de comportamento.

Conclusão: o problema não é invisível — é ignorado

Os animais de rua não são um acidente urbano.

São o resultado previsível de decisões humanas repetidas.

A lei já avançou.

A jurisprudência já evoluiu.

Os dados já são conhecidos.

O que falta não é informação.

É disposição para agir.

Porque, no fim, a pergunta não é jurídica.

É simples:

até quando o abandono continuará sendo tratado como algo normal?

Referências

Constituição Federal de 1988

Lei nº 9.605/1998

Lei nº 14.064/2020

Supremo Tribunal Federal – ADI 4983; ADI 1856

Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.797.365/SP

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – dados sobre população de animais domésticos no Brasil

Organização Mundial da Saúde – diretrizes sobre manejo de populações de animais

World Animal Protection – relatórios sobre abandono e bem-estar animal

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista e escritor Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória consistente, marcada pelo diálogo entre o Direito e outras áreas do conhecimento. Sua produção busca explorar conexões entre a linguagem jurídica, a filosofia, a literatura e o marketing, oferecendo leituras que procuram ampliar a compreensão das dinâmicas institucionais e sociais. Seus textos têm sido utilizados por profissionais, estudantes e pesquisadores como apoio à reflexão crítica, especialmente em temas ligados à governança, estratégia e transformação contemporânea. No contexto brasileiro, sua obra vem encontrando espaço entre advogados, gestores e acadêmicos interessados em abordagens interdisciplinares aplicadas ao Direito. No campo técnico e de gestão, é autor de A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, Direito para Gestores, Marketing para Gestores e Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, obras que procuram aproximar o Direito de questões práticas ligadas à tomada de decisão e à comunicação institucional. Sua atenção a temas sociais aparece em Pets: Justiça para os Sem Donos, que discute a proteção jurídica de animais em situação de vulnerabilidade. Já os desafios contemporâneos e futuros são abordados em Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Ansiedades: Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial e Espaços: Os Novos Limites do Direito, nos quais reflete sobre mudanças tecnológicas, riscos sistêmicos e os limites da governança. Na vertente literária, desenvolve narrativas que exploram ética, identidade e relações humanas em obras como Existências: Entre Sonhos e Abismos, Uma Sentença Entre Nós, Antes Que Você Desapareça e Ela Nunca Foi Inocente. No cenário internacional, também publicou títulos como Olivia’s Mistake, My Favorite Sin, She Lost Control, Before You Disappear e The London Train (moon, trees, shadows and rain), que dialogam com leitores interessados nas interseções entre Direito, literatura e experiência humana. Sua produção ensaística reúne um conjunto amplo de obras: Lampejos, Vestígios, Fragmentos, Traços, Transições, Movimentos, Passagens, Ontologias, Núcleos, Mutações, Essências, Alquimias, Iluministas e Brasilis. Nesses textos, o autor desenvolve reflexões que partem do Direito, mas se expandem para temas como cultura, linguagem, filosofia e sociedade, em uma escrita que privilegia a investigação e o questionamento. Além dos livros, mantém produção regular de artigos em veículos especializados e atua como consultor, aproximando sua reflexão teórica de aplicações práticas no ambiente institucional e organizacional. Seu trabalho, de modo geral, se caracteriza por buscar construir pontes entre diferentes campos do saber, contribuindo para uma leitura mais integrada e crítica da realidade contemporânea. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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