O dia 1º de agosto de 2024 se iniciou como qualquer outro inserido naquela rotina que, ao longo dos 11 anos na Polícia Civil de Minas Gerais como delegado de polícia, passa a se repetir com certa previsibilidade, na qual o corpo já desperta condicionado às demandas do dia a dia e a mente, mesmo antes de sair de casa, busca se antecipar ao que pode ter acontecido sem que ainda tenha sido comunicado diretamente, razão pela qual, como de costume, acessei o Diário Oficial do Estado, não por curiosidade, mas por compreender que, na estrutura administrativa — e isso qualquer servidor mais antigo aprende cedo — os atos mais relevantes não são anunciados, eles simplesmente surgem, formalizados, publicados e, muitas vezes, irreversíveis. (Foi uma dessas coisas que, olhando hoje, eu deveria encarar com mais frieza do que encarei naquele momento.)
Foi nesse contexto de normalidade aparente que me deparei com a publicação que determinava minha remoção de ofício, por interesse do serviço, com decisão unânime do Conselho Superior da Polícia Civil, devidamente fundamentada nos arts. 52, IV, e 55 da Lei Complementar nº 129/13, ato cuja redação, à primeira vista, não apresentava qualquer vício formal, mas que, ainda assim, provocou uma imediata sensação de desconexão entre a justificativa apresentada (interesse do serviço) e a realidade concreta que eu vivenciava até então na unidade em que estava lotado.
Até o dia 31 de julho de 2024, portanto um dia antes da minha remoção, eu exercia minhas funções como o único delegado naquela delegacia, circunstância que, por si só, já revelava um cenário evidente de sobrecarga funcional (pelo quadro de pessoal de 2009 o mínimo eram 3 delegados), em que toda a dinâmica operacional e administrativa acabava concentrada na minha atuação. O que me causou estranheza foi o fato de que, justamente nesse mesmo dia 31, foi designada uma delegada para aquela unidade em que eu estava lotado, o que, em um primeiro momento, me levou a acreditar que se tratava de uma medida para reforçar o serviço e dividir as atribuições até então acumuladas. (Se fosse só isso, faria todo sentido. E eu teria seguido trabalhando normalmente.)
No entanto, no dia seguinte percebi que não era essa a lógica adotada pela Administração, mas sim a realização de um verdadeiro “arranjo” administrativo, preparado para viabilizar a publicação do meu ato de remoção sob o fundamento de interesse do serviço. Isso porque fui removido justamente para uma unidade que se encontrava sem delegado há quase um ano, o que inevitavelmente me levou a um questionamento simples, mas incontornável: por qual razão aquela delegada não foi designada para essa unidade carente, em vez de ser encaminhada para uma delegacia que já contava com delegado e da qual, no dia seguinte, eu fui retirado — já então com dois delegados — sob o argumento de interesse do serviço, para ocupar exatamente a unidade que permanecia desguarnecida? (É nesse tipo de momento que você começa a perceber que a justificativa formal nem sempre acompanha a realidade dos fatos.)
Foi nesse ponto que comecei a compreender que aquela situação, de forma paradoxal, havia sido utilizada como justificativa formal para a minha remoção, criando uma inconsistência lógica que não apenas fragilizava o ato administrativo, mas também evidenciava que sua motivação real não estava integralmente refletida naquilo que havia sido oficialmente publicado.
Naquele momento, embora a incongruência fosse evidente, ainda não havia elementos suficientes para compreender com precisão o que efetivamente havia ensejado aquela decisão, percepção que somente se consolidaria semanas depois, quando, já no mês de setembro de 2024, fui formalmente notificado da instauração de uma sindicância administrativa em meu desfavor, procedimento que, segundo o portaria inaugural, visava apurar uma série de condutas que me eram atribuídas, dentre elas a suposta ausência de resposta a mensagens encaminhadas por meio de aplicativo de comunicação privada/WhatsApp para o meu aparelho particular, o não atendimento de ligações telefônicas oriundas da chefia para minha linha de telefone particular, alegadas ausências ao serviço em datas específicas, a comunicação direta de resultados operacionais à assessoria de comunicação institucional/ASCOM sem passar pela chefia e, de forma mais ampla, uma suposta ausência de retorno a essas demandas hierárquicas. (Ali, confesso, a sensação já não era mais de estranheza, mas de confirmação.)
A leitura desses apontamentos, quando realizada de forma isolada, poderia até sugerir a necessidade de apuração, mas, inseridos no contexto em que surgiram, revelavam algo mais profundo, pois transmitiam a nítida impressão de que se buscava construir, a posteriori, uma justificativa para um ato administrativo que já havia sido previamente implementado, invertendo-se, assim, a lógica que deveria nortear a atuação estatal, segundo a qual a apuração dos fatos precede qualquer medida que implique impacto funcional relevante, e não o contrário. (E essa inversão, quando acontece, dificilmente é um acaso.)
O período que se seguiu, estendendo-se de setembro de 2024 até março de 2026, totalizando aproximadamente dezoito meses, foi marcado por um esforço contínuo no sentido de demonstrar, de forma técnica e documental, que as condutas que me haviam sido imputadas não correspondiam à realidade dos fatos, o que exigiu não apenas a reconstrução minuciosa das circunstâncias envolvidas, mas também a exposição de práticas institucionais que, embora consolidadas no cotidiano do trabalho policial, haviam sido desconsideradas no momento da instauração da sindicância. (Dezoito meses para provar algo que, na prática, sempre esteve claro — e isso, para quem vive a situação, tem um peso que não aparece em nenhum documento.)
No que diz respeito à comunicação direta com a ASCOM, restou evidenciado que tal procedimento estava em plena consonância com a prática adotada na regional que eu trabalhava e em conformidade com a norma administrativa nº 7520/2013 da Polícia Civil de Minas Gerais, sendo relevante destacar que o próprio chefe do departamento, no curso da apuração, reconheceu que eventual orientação em sentido diverso havia sido transmitida apenas de forma verbal, sem qualquer formalização que pudesse sustentar a imputação de irregularidade disciplinar.
Quanto às alegadas ausências ao serviço, especialmente no dia 17 de julho de 2024, a análise dos registros funcionais e das circunstâncias operacionais revelou um cenário completamente diverso daquele inicialmente apresentado, pois houve o regular cumprimento da jornada no dia anterior, seguido de significativa extensão das atividades ao longo da madrugada do dia 17, com atuação direta em operação policial e na lavratura de auto de prisão em flagrante entre as 22h e as 06h, o que, por evidente, ocasionou exaustão física. A ausência posterior, portanto, não apenas se mostrou justificável, como também foi devidamente comunicada ao delegado regional, que repassou a informação ao departamento, afastando qualquer alegação de omissão ou abandono de função. Ademais, restou inequívoco que a chefia tinha pleno conhecimento dessa circunstância, uma vez que o próprio chefe do departamento, por meio de mensagem encaminhada via WhatsApp, chegou a parabenizar os trabalhos realizados durante a madrugada, reconhecendo expressamente a operação e a lavratura do flagrante.
De igual modo, a suposta irregularidade relacionada ao dia 18 de julho foi completamente afastada a partir da comprovação de que eu possuía redução de jornada de trabalho em 50%, com cumprimento no período vespertino, situação amplamente conhecida pelas chefias e formalmente registrada na folha de frequência encaminhada à DAPP antes mesmo da instauração da sindicância, o que evidencia não apenas a inconsistência das acusações, mas também a fragilidade da narrativa construída para sustentá-las.
Ao final desse longo percurso, no dia 25 de março de 2026, sobreveio a publicação que determinou o arquivamento da sindicância administrativa, reconhecendo expressamente a inexistência de dolo, má-fé, desídia ou qualquer intenção de prejudicar a Administração Pública ou descumprir ordens superiores. (Isso, eu já deveria ter aprendido antes: a verdade, na Administração, às vezes não basta — ela precisa resistir.)
Essa conclusão, embora restabeleça formalmente a verdade dos fatos, não é capaz de neutralizar os efeitos concretos decorrentes da inversão procedimental que marcou todo o episódio, pois, ao se analisar a sequência dos acontecimentos, torna-se evidente que a medida que impactou diretamente minha vida funcional — a remoção de ofício — foi implementada antes mesmo da apuração dos fatos que, posteriormente, buscariam justificá-la, configurando, na prática, uma antecipação de efeitos típicos de sanção administrativa sem que houvesse, naquele momento, qualquer conclusão formal que a legitimasse. (E, olhando hoje, não foi um episódio isolado — apenas um dos mais evidentes dentro de uma lógica que, infelizmente, se repete.)
Ainda assim, sigo exercendo minhas funções na unidade para a qual fui removido, mantendo o mesmo compromisso que sempre orientou minha atuação profissional, o que se reflete no reconhecimento por parte dos servidores que trabalharam e os que hoje trabalham diretamente comigo, nas avaliações institucionais que atingiram índice máximo ao longo da minha trajetória, no cumprimento de metas, na realização de prisões e na condução de investigações relevantes. (A verdade é que só mais tarde, com o diagnóstico de TEA, e com a compreensão de características como rigidez cognitiva, inflexibilidade e dificuldades nas interações sociais, passei a entender melhor certos episódios da minha própria trajetória profissional — e o preço que isso cobra dentro de estruturas que pouco compreendem ou sabem lidar com essas diferenças.)
Se há uma conclusão possível diante de tudo isso, é a de que, embora a verdade possa levar tempo para ser formalmente reconhecida, ela não se altera em função disso, permanecendo íntegra ao longo de todo o processo, aguardando apenas o momento em que deixa de ser questionada para ser, enfim, admitida como aquilo que sempre foi. O que também não se altera — e talvez isso seja o ponto mais sensível de toda essa história — são os efeitos concretos que permanecem, diariamente, como consequência de uma remoção de ofício que, embora formalmente fundamentada no interesse do serviço, revelou-se, na prática, uma verdadeira punição administrativa antecipada, desprovida de lastro fático e posteriormente desconstituída pela própria Administração, mas cujos reflexos continuam presentes na rotina profissional, lembrando, de forma silenciosa, que nem sempre o reconhecimento da verdade é suficiente para reparar aquilo que, na prática, já foi imposto.