Era Josef K. um Delegado de Polícia em Minas Gerais?

09/04/2026 às 14:17
Leia nesta página:

O dia 1º de agosto de 2024 se iniciou como qualquer outro inserido naquela rotina que, ao longo dos 11 anos na Polícia Civil de Minas Gerais como delegado de polícia, passa a se repetir com certa previsibilidade, na qual o corpo já desperta condicionado às demandas do dia a dia e a mente, mesmo antes de sair de casa, busca se antecipar ao que pode ter acontecido sem que ainda tenha sido comunicado diretamente, razão pela qual, como de costume, acessei o Diário Oficial do Estado, não por curiosidade, mas por compreender que, na estrutura administrativa — e isso qualquer servidor mais antigo aprende cedo — os atos mais relevantes não são anunciados, eles simplesmente surgem, formalizados, publicados e, muitas vezes, irreversíveis.

Foi nesse contexto de normalidade aparente que me deparei com a publicação que determinava minha remoção de ofício, por interesse do serviço, com decisão unânime do Conselho Superior da Polícia Civil, devidamente fundamentada nos arts. 52, IV, e 55 da Lei Complementar nº 129/13, ato cuja redação, à primeira vista, não apresentava qualquer vício formal, mas que, ainda assim, provocou uma imediata sensação de desconexão entre a justificativa apresentada (interesse do serviço) e a realidade concreta que eu vivenciava até então na unidade em que estava lotado.

Até o dia 31 de julho de 2024, portanto um dia antes da minha remoção, eu exercia minhas funções como o único delegado naquela delegacia, circunstância que, por si só, já revelava um cenário evidente de sobrecarga funcional (pelo quadro de pessoal de 2009 o mínimo eram 3 delegados), em que toda a dinâmica operacional e administrativa acabava concentrada na minha atuação. O que me causou estranheza foi o fato de que, justamente nesse mesmo dia 31, foi designada uma delegada para aquela unidade em que eu estava lotado, o que, em um primeiro momento, me levou a acreditar que se tratava de uma medida para reforçar o serviço e dividir as atribuições até então acumuladas.

No entanto, no dia seguinte percebi que não era essa a lógica adotada pela Administração, mas sim a realização de um verdadeiro “arranjo” administrativo, preparado para viabilizar a publicação do meu ato de remoção sob o fundamento de interesse do serviço. Isso porque fui removido justamente para uma unidade que se encontrava sem delegado há quase um ano, o que inevitavelmente me levou a um questionamento simples, mas incontornável: por qual razão aquela delegada não foi designada para essa unidade carente, em vez de ser encaminhada para uma delegacia que já contava com delegado e da qual, no dia seguinte, eu fui retirado — já então com dois delegados — sob o argumento de interesse do serviço, para ocupar exatamente a unidade que permanecia desguarnecida?

Foi nesse ponto que comecei a compreender que aquela situação, de forma paradoxal, havia sido utilizada como justificativa formal para a minha remoção, criando uma inconsistência lógica que não apenas fragilizava o ato administrativo, mas também evidenciava que sua motivação real não estava integralmente refletida naquilo que havia sido oficialmente publicado.

Naquele momento, embora a incongruência fosse evidente, ainda não havia elementos suficientes para compreender com precisão o que efetivamente havia ensejado aquela decisão, percepção que somente se consolidaria semanas depois, quando, já no mês de setembro de 2024, fui formalmente notificado da instauração de uma sindicância administrativa em meu desfavor, procedimento que, segundo o portaria inaugural, visava apurar uma série de condutas que me eram atribuídas, dentre elas a suposta ausência de resposta a mensagens encaminhadas por meio de aplicativo de comunicação privada/WhatsApp para o meu aparelho particular, o não atendimento de ligações telefônicas oriundas da chefia para minha linha de telefone particular, alegadas ausências ao serviço em datas específicas, a comunicação direta de resultados operacionais à assessoria de comunicação institucional/ASCOM sem passar pela chefia e, de forma mais ampla, uma suposta ausência de retorno a essas demandas hierárquicas.

A leitura desses apontamentos, quando realizada de forma isolada, poderia até sugerir a necessidade de apuração, mas, inseridos no contexto em que surgiram, revelavam algo mais profundo, pois transmitiam a nítida impressão de que se buscava construir, a posteriori, uma justificativa para um ato administrativo que já havia sido previamente implementado, invertendo-se, assim, a lógica que deveria nortear a atuação estatal, segundo a qual a apuração dos fatos precede qualquer medida que implique impacto funcional relevante, e não o contrário.

O período que se seguiu, estendendo-se de setembro de 2024 até março de 2026, totalizando aproximadamente dezoito meses, foi marcado por um esforço contínuo no sentido de demonstrar, de forma técnica e documental, que as condutas que me haviam sido imputadas não correspondiam à realidade dos fatos, o que exigiu não apenas a reconstrução minuciosa das circunstâncias envolvidas, mas também a exposição de práticas institucionais que, embora consolidadas no cotidiano do trabalho policial, haviam sido desconsideradas no momento da instauração da sindicância.

No que diz respeito à comunicação direta com a ASCOM, restou evidenciado que tal procedimento estava em plena consonância com a prática adotada na regional que eu trabalhava e em conformidade com a norma administrativa nº 7520/2013 da Polícia Civil de Minas Gerais, sendo relevante destacar que o próprio chefe do departamento, no curso da apuração, reconheceu que eventual orientação em sentido diverso havia sido transmitida apenas de forma verbal, sem qualquer formalização que pudesse sustentar a imputação de irregularidade disciplinar.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Quanto às alegadas ausências ao serviço, especialmente no dia 17 de julho de 2024, a análise dos registros funcionais e das circunstâncias operacionais revelou um cenário completamente diverso daquele inicialmente apresentado, pois houve o regular cumprimento da jornada no dia anterior, seguido de significativa extensão das atividades ao longo da madrugada do dia 17, com atuação direta em operação policial e na lavratura de auto de prisão em flagrante entre as 22h e as 06h, o que, por evidente, ocasionou exaustão física. A ausência posterior, portanto, não apenas se mostrou justificável, como também foi devidamente comunicada ao delegado regional, que repassou a informação ao departamento, afastando qualquer alegação de omissão ou abandono de função. Ademais, restou inequívoco que a chefia tinha pleno conhecimento dessa circunstância, uma vez que o próprio chefe do departamento, por meio de mensagem encaminhada via WhatsApp, chegou a parabenizar os trabalhos realizados durante a madrugada, reconhecendo expressamente a operação e a lavratura do flagrante.

De igual modo, a suposta irregularidade relacionada ao dia 18 de julho foi completamente afastada a partir da comprovação de que eu possuía redução de jornada de trabalho em 50%, com cumprimento no período vespertino, situação amplamente conhecida pelas chefias e formalmente registrada na folha de frequência encaminhada à DAPP antes mesmo da instauração da sindicância, o que evidencia não apenas a inconsistência das acusações, mas também a fragilidade da narrativa construída para sustentá-las.

Ao final desse longo percurso, no dia 25 de março de 2026, sobreveio a publicação que determinou o arquivamento da sindicância administrativa, reconhecendo expressamente a inexistência de dolo, má-fé, desídia ou qualquer intenção de prejudicar a Administração Pública ou descumprir ordens superiores.

Essa conclusão, embora restabeleça formalmente a verdade dos fatos, não é capaz de neutralizar os efeitos concretos decorrentes da inversão procedimental que marcou todo o episódio, pois, ao se analisar a sequência dos acontecimentos, torna-se evidente que a medida que impactou diretamente minha vida funcional — a remoção de ofício — foi implementada antes mesmo da apuração dos fatos que, posteriormente, buscariam justificá-la, configurando, na prática, uma antecipação de efeitos típicos de sanção administrativa sem que houvesse, naquele momento, qualquer conclusão formal que a legitimasse.

Ainda assim, sigo exercendo minhas funções na unidade para a qual fui removido, mantendo o mesmo compromisso que sempre orientou minha atuação profissional, o que se reflete no reconhecimento por parte dos servidores que trabalharam e os que hoje trabalham diretamente comigo, nas avaliações institucionais que atingiram índice máximo ao longo da minha trajetória, no cumprimento de metas, na realização de prisões e na condução de investigações relevantes.

Se há uma conclusão possível diante de tudo isso, é a de que, embora a verdade possa levar tempo para ser formalmente reconhecida, ela não se altera em função disso, permanecendo íntegra ao longo de todo o processo, aguardando apenas o momento em que deixa de ser questionada para ser, enfim, admitida como aquilo que sempre foi. O que também não se altera — e talvez isso seja o ponto mais sensível de toda essa história — são os efeitos concretos que permanecem, diariamente, como consequência de uma remoção de ofício que, embora formalmente fundamentada no interesse do serviço, revelou-se, na prática, uma verdadeira punição administrativa antecipada, desprovida de lastro fático e posteriormente desconstituída pela própria Administração, mas cujos reflexos continuam presentes na rotina profissional, lembrando, de forma silenciosa, que nem sempre o reconhecimento da verdade é suficiente para reparar aquilo que, na prática, já foi imposto.

O presente texto é uma obra de ficção e não guarda relação com a realidade, sendo que eventuais semelhanças com a realidade são mera coincidência.

Sobre o autor
Gabriel Ciríaco Fonseca

Delegado de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos