Práticas jurídicas e conflitos de terra em Rio das Pedras, Guarapuava/PR

09/04/2026 às 14:40
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PRÁTICAS JURÍDICAS E CONFLITOS DE TERRA EM RIO DAS PEDRAS, GUARAPUAVA/PR

Rubia Luizetto de Lucca

RESUMO

O presente artigo analisa a formação do conflito fundiário em Rio das Pedras, em Guarapuava/PR, a partir da tensão entre propriedade formal e posse efetiva. A investigação parte da hipótese de que as lacunas na cadeia dominial não configuram meras falhas administrativas, mas operam como mecanismos de produção e manutenção de relações de poder. Com base na análise documental de registros históricos, do processo de reintegração de posse nº 0002246-64.2014.8.16.0031 (PARANÁ, TJPR, 2014) e da ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) nº 0004013-59.2022.8.16.0031 (PARANÁ, TJPR, 2022), bem como em elementos de história oral, o estudo evidencia como o saber jurídico é mobilizado para legitimar formas específicas de domínio territorial. A pesquisa demonstra que a sobreposição de títulos precários, dissociados da ocupação real, aliada à dinâmica procedimental, contribui para a permanência dos conflitos e para a vulnerabilização de comunidades locais, revelando o direito não apenas como instrumento de resolução, mas também como elemento ativo na produção das disputas pelo território.

Palavras-chave: Conflitos Fundiários; Cadeia Dominial; Poder; Querela Nullitatis.

1. INTRODUÇÃO

As disputas fundiárias no Brasil constituem um espaço privilegiado de observação das relações entre direito, poder e território. Longe de se limitarem a controvérsias patrimoniais, tais conflitos revelam a existência de diferentes regimes de legitimidade: de um lado, a propriedade formal, sustentada por registros e títulos; de outro, a posse efetiva, construída por práticas sociais de ocupação e permanência.

No distrito de Guará, na localidade de Rio das Pedras, em Guarapuava/PR — área também reconhecidas como Faxinal das Pedras e Faxinal dos Elias —, essa tensão assume contornos particularmente agudos. A sobreposição de direitos, a fragilidade da cadeia dominial e a circulação de títulos dissociados da realidade territorial configuram um cenário em que o direito não atua apenas como instrumento de resolução de conflitos, mas como elemento central na sua produção.

Esse cenário está inserido em um processo histórico mais amplo de formação territorial do Estado do Paraná, marcado por dinâmicas específicas de ocupação e organização da terra, conforme analisa Wachowicz (2002). Além disso, tais dinâmicas também foram influenciados por condicionantes físicos e geográficos do território paranaense, conforme destaca Maack (2012).

Este artigo tem como objetivo analisar a formação do conflito fundiário em Rio das Pedras, a partir da tensão entre propriedade formal e posse efetiva. Sustenta-se que as lacunas na cadeia dominial, longe de se restringirem a inconsistências administrativas, desempenham papel ativo na estruturação e reprodução de relações de poder.

A abordagem centra-se em demandas possessórias relacionadas à área, com destaque para o processo de reintegração de posse nº 0002246-64.2014.8.16.0031 (PARANÁ, TJPR, 2014) e para a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) nº 0004013-59.2022.8.16.0031 (PARANÁ, TJPR, 2022), tomando-os como expressões concretas dos padrões que articulam documentação formal e realidade territorial na produção do conflito. Metodologicamente, adota-se uma abordagem histórico-crítica, com base na análise documental e na problematização do direito enquanto instrumento de poder.

Nessa perspectiva, observa-se que, além da tensão entre posse e propriedade, o caso analisado revela inconsistências na delimitação das áreas litigiosas e na identificação dos sujeitos processuais, com impactos diretos sobre a formação do contraditório e a legitimidade das decisões judiciais.

2. CADEIA DOMINIAL E PRODUÇÃO DA INSEGURANÇA JURÍDICA NAS RELAÇÕES POSSESSÓRIAS

A compreensão do conflito fundiário na região estudada exige a análise dos elementos que fundamentam o reconhecimento jurídico das pretensões possessórias. Nesse contexto, destaca-se o papel do conjunto probatório na estruturação das demandas judiciais, especialmente em cenários marcados por disputas entre ocupação efetiva e formalização jurídica da posse.

No caso analisado, a pretensão possessória encontra-se frequentemente amparada em documentação formal, como cessões de direitos, registros históricos, mapas e memoriais descritivos, apresentados como elementos aptos a demonstrar a existência e continuidade da posse. Tais documentos são mobilizados no processo judicial com o objetivo de conferir verossimilhança à narrativa apresentada, mesmo em contextos nos quais há ocupação consolidada por terceiros.

As ações possessórias fundamentam-se, em regra, na alegação de esbulho, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), segundo o qual incumbe ao autor demonstrar a posse, a turbação ou o esbulho e a data de sua ocorrência. No âmbito do processo de reintegração de posse (PARANÁ, TJPR, 2014), verifica-se que a documentação apresentada foi considerada suficiente para embasar o deferimento de medidas possessórias, evidenciando a centralidade dos documentos na formação do convencimento judicial.

Entretanto, a análise dos conflitos evidencia que a validação judicial da posse encontra-se fortemente condicionada à capacidade de formalização de documentos. A prova documental não apenas corrobora a narrativa apresentada, mas organiza os elementos do processo de modo a conferir maior consistência à pretensão jurídica, influenciando diretamente o convencimento do juízo.

Essa lógica torna-se ainda mais evidente em demandas posteriores relacionadas à mesma área, como a ação anulatória (PARANÁ, TJPR, 2022), na qual se discute a validade de decisão possessória anteriormente proferida, sob o argumento de ausência de citação de ocupantes que exerciam posse sobre o imóvel, bem como da divergência entre a área descrita na documentação e a área efetivamente ocupada. Tal situação evidencia que a própria estrutura procedimental pode contribuir para a consolidação de decisões dissociadas da realidade territorial.

Nesse cenário, a produção da verdade jurídica não decorre exclusivamente da realidade fática da ocupação, mas da forma como determinados elementos são selecionados, organizados e valorados no interior do processo. A centralidade da documentação contribui para a legitimação de determinadas narrativas em detrimento de outras, especialmente aquelas baseadas na posse exercida sem formalização.

Por outro lado, a presença de posseiros históricos na área evidencia a existência de relações de fato que nem sempre se convertem em reconhecimento jurídico. A ausência de documentação formal dificulta a comprovação da posse nos moldes exigidos pelo processo judicial, contribuindo para a invisibilização dessas formas de ocupação.

Dessa forma, a insegurança jurídica observada não decorre apenas da fragilidade dos títulos ou da informalidade das ocupações, mas da forma como o sistema jurídico valoriza determinados meios de prova em detrimento de outros, privilegiando a formalização documental em prejuízo da plena consideração da realidade fática da ocupação.

3. PROPRIEDADE FORMAL E POSSE EFETIVA: TENSÕES NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

A fragilidade da base documental da propriedade possibilitou a formação de um cenário em que títulos formais coexistem com ocupações historicamente consolidadas. Famílias residentes na localidade analisada estabeleceram-se na região ao longo de décadas, desenvolvendo práticas contínuas de uso e ocupação da terra, configurando situações fáticas que se aproximam da noção jurídica de posse. Esse processo de ocupação encontra respaldo na própria formação histórica da estrutura agrária dos Campos Gerais, marcada pela concentração fundiária e pela coexistência de formas formais e informais de apropriação da terra, o que contribui para a persistência de conflitos fundiários na região (MACHADO, 2005).

Nos termos do Código Civil brasileiro, a posse caracteriza-se pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme art. 1.196 (BRASIL, 2002). Nesse sentido, a doutrina de Venosa (2023) destaca que a posse constitui uma situação de fato juridicamente protegida, cuja tutela independe da comprovação do domínio.

Entretanto, apesar do reconhecimento jurídico da posse como situação autônoma, verifica-se que, na prática, tais formas de legitimidade são frequentemente desconsideradas, sobretudo em contextos de conflito fundiário. O sistema jurídico tende a privilegiar os documentos, especialmente aqueles vinculados ao registro imobiliário, em detrimento da realidade fática da ocupação.

Essa orientação é reforçada pela própria sistemática do direito registral brasileiro, no qual a propriedade se adquire, em regra, com o registro do título no cartório competente, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil (BRASIL, 2002). Tal lógica contribui para a sobreposição da propriedade formal sobre a posse efetiva, mesmo em situações nas quais esta última se encontra consolidada ao longo do tempo.

A jurisprudência pátria tem reconhecido, em diversas ocasiões, a autonomia da tutela possessória em relação ao direito de propriedade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que, nas ações possessórias, a discussão sobre domínio não constitui requisito para a proteção da posse, bastando a demonstração dos requisitos legais para a concessão da tutela (BRASIL, STJ, 2023). O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reforça essa tese, afirmando que "a questão a ser examinada em ação possessória é simplesmente o fato da posse, não havendo espaço para se analisar a propriedade" (PARANÁ, TJPR, 2024).

No entanto, no plano concreto, especialmente em disputas envolvendo extensões territoriais significativas, verifica-se que a mobilização de títulos formais — ainda que fundados em bases documentais frágeis — tende a prevalecer sobre a posse exercida por comunidades locais. Tal padrão pode ser observado em demanda possessória relativa à área de Rio das Pedras, na qual a reintegração de posse foi concedida com base em documentação formal, notadamente cessão de direitos possessórios (PARANÁ, TJPR, 2014).

Os desdobramentos dessa decisão evidenciam que a formalização documental assumiu papel determinante na definição do resultado do litígio, mesmo diante da existência de ocupação exercida por terceiros. Em momento posterior, tais ocupantes ajuizaram ação anulatória, alegando ausência de citação no processo originário, apesar de exercerem posse sobre o imóvel (PARANÁ, TJPR, 2022). A situação indica que, além da centralidade da prova documental, a própria dinâmica procedimental pode contribuir para a produção de decisões dissociadas da realidade territorial.

Essa dinâmica evidencia uma tensão estrutural: embora a ordem jurídica reconheça a autonomia da posse como situação juridicamente protegida, sua efetividade é frequentemente limitada pela prevalência da propriedade formal, especialmente quando amparada por documentação registral. No caso concreto de Rio das Pedras, observa-se que a reintegração de posse foi concedida com base em documentação formal, que prevaleceu sobre a posse exercida por comunidades locais, revelando a distância entre o reconhecimento normativo da posse e sua concretização no plano judicial.

Dessa forma, verifica-se que o conflito entre propriedade formal e posse efetiva não se resolve apenas no plano normativo, mas no modo como o direito é aplicado. A valorização da documentação, associada a falhas procedimentais como a ausência de citação de ocupantes diretamente afetados, contribui para a produção de decisões que, ainda que juridicamente fundamentadas, podem reforçar processos de exclusão social no acesso à terra.

4. PROCESSO JUDICIAL E A INSTRUMENTALIZAÇÃO DO DIREITO NAS DISPUTAS POSSESSÓRIAS

O estudo das demandas possessórias relacionadas à área permite compreender o processo judicial não apenas como instrumento de resolução de conflitos, mas como elemento ativo na sua produção e reconfiguração. Nessa perspectiva, o processo revela-se como espaço de construção da verdade jurídica, no qual determinados elementos são selecionados e valorados para fundamentar decisões com impactos concretos sobre o território.

No caso analisado, o processo de reintegração de posse (PARANÁ, TJPR, 2014) foi ajuizado com fundamento na alegação de esbulho, tendo como base documentação formal que buscava comprovar a posse do autor sobre a área. A demanda resultou no deferimento de medida possessória, com a consequente determinação de reintegração do imóvel, atingindo ocupantes que exerciam posse sobre o local.

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Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), incumbe ao autor demonstrar a posse, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse, requisitos que podem ser comprovados por diferentes meios de prova. A conjugação entre prova documental e testemunhal, nesse cenário, mostra-se suficiente para embasar o deferimento de medidas possessórias, especialmente em sede liminar, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).

No processo de reintegração de posse (PARANÁ, TJPR, 2014), verifica-se que a pretensão possessória foi acolhida com fundamento em documentação formal, notadamente cessão de direitos possessórios e registros correlatos, considerados suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado. A decisão judicial, ao reconhecer tais elementos como aptos à tutela possessória, evidencia a centralidade da formalização documental na estruturação do convencimento jurisdicional.

Entretanto, os desdobramentos do referido processo indicam que a construção da decisão não se deu de forma plenamente aderente à realidade social da ocupação. Em momento posterior, ocupantes da área ajuizaram ação anulatória (PARANÁ, TJPR, 2022), sustentando que não foram citados na ação originária, apesar de exercerem posse sobre o imóvel.

A ausência de citação de ocupantes que exerciam posse sobre o imóvel configura vício grave na formação da relação processual. Trata-se de hipótese que pode caracterizar nulidade absoluta, passível de impugnação por meio de ação anulatória, uma vez que a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário compromete a própria existência jurídica da sentença.

A ação anulatória surge, como uma tática de resistência jurídica, uma ferramenta mobilizada por aqueles que foram excluídos do processo para contestar uma "verdade" construída sem a sua participação. Trata-se de um meio atípico, mas cabível, para desconstituir a coisa julgada em situações excepcionais de vícios insanáveis. Tal alegação evidencia possível desconformidade com o disposto no art. 554 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), que estabelece a necessidade de citação dos ocupantes em ações possessórias de caráter coletivo.

Além disso, verifica-se a existência de possível divergência entre à área descrita na documentação que fundamentou a ação de reintegração de posse e à área efetivamente objeto das medidas possessórias executadas. Tal discrepância contribui para a identificação imprecisa dos sujeitos atingidos pela decisão judicial, de modo que os réus formalmente citados não necessariamente correspondem aos ocupantes reais da área objeto da reintegração.

Essa situação reforça a alegação de nulidade arguida na ação anulatória, evidenciando que, para além da ausência de citação, há inconsistências materiais na delimitação da área litigiosa, com impacto direto sobre a formação do contraditório e a legitimidade da decisão judicial (PARANÁ, TJPR, 2022).

A ausência de inclusão desses sujeitos no polo passivo da demanda originária revela que a própria estrutura procedimental pode influenciar diretamente o resultado do litígio. Ao delimitar quem participa da formação do contraditório, o processo judicial condiciona a produção da verdade jurídica, podendo consolidar decisões baseadas em narrativas incompletas ou parciais da realidade territorial. Tais elementos evidenciam que o processo judicial, longe de ser neutro, pode operar como mecanismo de consolidação de narrativas jurídicas parciais, especialmente quando há falhas estruturais na formação da relação processual.

Nesse sentido, a atuação jurisdicional, ainda que formalmente adequada aos parâmetros legais de cognição sumária e juízo de probabilidade, pode produzir efeitos concretos de exclusão quando não considera a totalidade dos sujeitos envolvidos na disputa possessória. A realização de atos executórios, bem como a celebração de acordos posteriores envolvendo a cessão de parcelas da terra, evidencia o impacto material dessas decisões sobre as populações locais. No caso analisado, o processo de reintegração de posse não apenas deu ensejo ao ajuizamento de ação anulatória, mas também resultou na celebração de acordos entre o autor e os ocupantes da área, por meio dos quais estes cederam frações de suas posses. Como consequência, a área originalmente objeto da reintegração não foi integralmente atribuída ao autor, tampouco permaneceu integralmente com os posseiros, configurando uma recomposição territorial intermediada pelo próprio processo judicial.

Embora, nas ações possessórias, a discussão acerca do domínio não constitua requisito para a concessão da tutela, sendo suficiente a demonstração da posse e do esbulho a partir do conjunto probatório produzido, a análise do caso concreto indica que a forma de produção e valoração da prova, aliada à delimitação dos sujeitos processuais, exerce papel determinante na definição do resultado das demandas.

Dessa forma, o processo judicial atua como estrutura de organização das disputas fundiárias, influenciando a distribuição de poder entre os sujeitos envolvidos. A centralidade da prova documental, associada a limitações procedimentais — como a ausência de citação de ocupantes —, contribui para a consolidação de decisões que podem reforçar desigualdades no acesso à terra.

Assim, verifica-se que o direito, ao ser mobilizado no âmbito das disputas possessórias, não apenas resolve conflitos, mas também participa ativamente de sua produção, evidenciando a necessidade de uma avaliação crítica acerca de seus efeitos concretos no território.

5. DIREITO E RELAÇÕES DE PODER NOS CONFLITOS POSSESSÓRIOS

O exame dos conflitos fundiários na região estudada permite compreender o direito como um campo de disputa, no qual diferentes atores mobilizam estratégias jurídicas e sociais para afirmar suas pretensões. Nesse contexto, o próprio processo judicial evidencia que a aplicação do direito se estrutura a partir de relações de poder que orientam a seleção e a valoração dos elementos probatórios que fundamentam o convencimento judicial.

Inspirada nas reflexões de Foucault (2014), pode-se afirmar que o saber jurídico atua como forma de poder, na medida em que produz verdades institucionalmente reconhecidas, capazes de fundamentar decisões e legitimar determinadas práticas. Nos casos analisados, a centralidade atribuída à prova documental e à formalidade jurídica contribui para a consolidação de determinadas narrativas em detrimento de outras, especialmente quando tais elementos são suficientes para embasar decisões possessórias (PARANÁ, TJPR, 2014).

Além disso, a própria estrutura procedimental revela-se como mecanismo de produção de poder, na medida em que define quais sujeitos participam da formação da verdade jurídica. A ausência de citação de ocupantes em demanda possessória, posteriormente questionada em ação anulatória (PARANÁ, TJPR, 2022), evidencia que o processo pode consolidar decisões sem a inclusão de todos os afetados, reforçando assimetrias no reconhecimento da posse.

Por outro lado, conforme sugere Certeau (2014), os sujeitos inseridos em posições de vulnerabilidade não permanecem passivos diante dessas estruturas. As comunidades locais desenvolvem táticas de resistência por meio da permanência na terra, da preservação da memória coletiva e da mobilização jurídica, inclusive mediante o ajuizamento de ações voltadas à contestação de decisões anteriormente proferidas. Nesse contexto, as práticas sociais consolidadas ao longo do tempo podem ser compreendidas como formas de legitimação baseadas no costume, estruturando relações sociais e territoriais, ainda que não plenamente reconhecidas pelo ordenamento jurídico (THOMPSON, 1998).

Do ponto de vista jurídico, essa tensão pode ser compreendida à luz da doutrina de Venosa (2023), segundo a qual a posse constitui uma situação de fato juridicamente protegida, cuja efetividade depende do reconhecimento pelo ordenamento, especialmente no âmbito jurisdicional. Tal perspectiva reforça que o conflito entre posse e propriedade não se limita ao plano normativo, mas se concretiza na forma como o direito é aplicado nos casos concretos.

A mobilização dos moradores da localidade analisada, especialmente por meio da articulação coletiva e da utilização de instrumentos jurídicos, demonstra a capacidade de contestação das narrativas jurídicas predominantes. Nesse sentido, a disputa pela terra revela-se também como uma disputa por reconhecimento jurídico, na qual a posse efetiva busca afirmar-se diante da prevalência da propriedade formal e da documentação que a sustenta.

Dessa forma, o caso analisado evidencia que o direito, ao mesmo tempo em que estrutura e legitima relações de poder, também abre espaços para resistência e contestação, especialmente quando mobilizado por sujeitos coletivos que buscam o reconhecimento de suas formas de ocupação e pertencimento ao território.

6. CONCLUSÃO

O conflito fundiário na área analisada, no distrito do Guará, em Guarapuava/PR, evidencia que o direito não atua apenas como instrumento de pacificação social, mas também como elemento constitutivo das disputas territoriais. A investigação desenvolvida neste estudo demonstra que a formalização documental da posse, associada à forma como o processo judicial organiza e valoriza os elementos probatórios, exerce papel central na produção e reprodução desses conflitos.

A partir do exame das demandas possessórias relacionadas à área, especialmente o processo de reintegração de posse (PARANÁ, TJPR, 2014) e a ação anulatória (PARANÁ, TJPR, 2022), verifica-se que a formação do convencimento judicial se deu com base no conjunto probatório apresentado, com destaque para a centralidade da prova documental. Embora o ordenamento jurídico admita a pluralidade de meios de prova, verifica-se que a prática jurisdicional tende a atribuir maior relevância à documentação registral, o que influencia diretamente os resultados das demandas possessórias.

Essa estrutura contribui para a prevalência da propriedade formal em detrimento da ocupação efetiva, especialmente em contextos nos quais a ocupação da terra não se encontra acompanhada de documentação formalizada. No caso analisado, a ausência de citação de ocupantes no processo originário, posteriormente arguida em sede de ação anulatória, evidencia que a própria estrutura procedimental pode limitar a participação dos sujeitos diretamente afetados, impactando a produção da decisão judicial.

Soma-se a isso a existência de inconsistências na delimitação do local objeto da reintegração de posse, o que contribui para a inclusão de sujeitos que não correspondem aos ocupantes efetivos e, simultaneamente, para a exclusão daqueles diretamente atingidos pelas medidas possessórias, comprometendo a legitimidade da decisão judicial.

Nesse contexto, a segurança jurídica não pode ser compreendida exclusivamente como estabilidade decorrente da existência de registros e documentos, mas deve ser analisada à luz da correspondência entre o direito reconhecido e a realidade territorial. A redução da segurança jurídica à dimensão documental contribui para a reprodução de desigualdades e para a perpetuação de conflitos fundiários.

Além disso, os efeitos concretos das decisões judiciais, incluindo a execução de medidas possessórias e a necessidade de celebração de acordos envolvendo a cessão de parcelas da terra, demonstram que o direito, ao ser aplicado, produz impactos materiais diretos sobre o território e sobre as populações envolvidas.

Tal cenário evidencia que o processo judicial, ao privilegiar a formalização documental em detrimento da ocupação, pode atuar como instrumento de legitimação de situações juridicamente construídas, mas socialmente excludentes.

Dessa forma, torna-se necessário repensar o papel do direito na regulação das disputas fundiárias, reconhecendo que sua atuação envolve escolhas interpretativas e procedimentais que influenciam diretamente os resultados dos litígios. A articulação entre legalidade e legitimidade revela-se essencial para a construção de soluções mais adequadas às realidades sociais e territoriais.

Por fim, o caso analisado evidencia que a efetividade da tutela possessória não pode ser compreendida apenas sob a ótica jurídica, mas deve considerar as condições concretas de produção da prova, as assimetrias entre os sujeitos envolvidos e a necessidade de inclusão de todos os afetados no processo. Apenas a partir de uma abordagem crítica e contextualizada será possível avançar na construção de um direito mais sensível às disputas territoriais e às formas concretas de ocupação no contexto brasileiro.

7. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (4. Turma). Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.508.565/SP. Relator: Min. Raul Araújo. julgado em: 20 nov. 2023.

CERTEAU, Michel de. A invenção do cotidiano: 1. Artes de fazer. Petrópolis: Vozes, 2014.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 2014.

MAACK, Reinhard. Geografia física do Estado do Paraná. Curitiba: UFPR, 2012.

MACHADO, Brasil Pinheiro. Formação da estrutura agrária tradicional dos Campos Gerais. Curitiba: UFPR, 2005.

MARTINS, José de Souza. O cativeiro da terra. São Paulo: Hucitec, 1996.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Processo nº 0002246-64.2014.8.16.0031. Ação de reintegração de posse. Comarca de Guarapuava, 2014.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Processo nº 0004013-59.2022.8.16.0031. ação anulatória (querela nullitatis insanabilis). Comarca de Guarapuava, 2022.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná (17. Câmara Cível). Apelação Cível nº 0004873-64.2014.8.16.0088. Comarca de Guaratuba. Relator: Des. Francisco Carlos Jorge. Julgado em: 14 out. 2024

THOMPSON, E. P. Costumes em comum. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

WACHOWICZ, Ruy. História do Paraná. Curitiba: Imprensa Oficial do Paraná, 2002.

Sobre a autora
Rubia Luizetto de Lucca

Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário UNINTER. Graduada em Direito pela Faculdade Campo Real. Advogada atuante nas áreas trabalhista e cível na Cidade de Guarapuava/PR e região.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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