A divulgação de imagens dos estragos causados nas cidades de Israel pelos ataques iranianos pode agora resultar em sérias consequências para quem desobedecer a ordem geral de censura prévia. A segurança do Estado sionista está acima de qualquer outro princípio jurídico, despertando grande preocupação dos jornalistas.
Israel é uma democracia em que a liberdade de expressão e de imprensa são paradoxalmente sujeitas à censura prévia. Nisso ele se tornou muito semelhante à Coréia do Norte e ao próprio Irã.
O cheiro nauseabundo do Código Rocco (Código Penal elaborado pelo Ministro da Justiça de Benito Mussolini) pode ser sentido na proibição do derrotismo sionista. Isso porque o crime de derrotismo foi pela primeira vez enunciado pelos fascistas.
“A influência da lei de 1926, que regulamentava a ‘difesa dello Stato’, sobre o Códice Rocco demonstra-se claramente na ampliação de delitos tendo o Estado como sujeito passivo. Observando-se a parte especial do código, pode-se assistir a uma multiplicação de figuras de delito através de uma dilatação dos seus lineamentos. É significativo, nesse contexto, o caso do delito de ‘derrotismo político’, previsto no art. 265: ‘Quem, em tempo de guerra, difunde ou comunica vozes ou notícias falsas, exageradas ou tendenciosas, que possam gerar alarme público ou deprimir o espírito público ou, ainda, enfraquecer a resistência da nação frente ao inimigo, ou realiza de qualquer modo uma atividade que pode trazer prejuízo aos interesses nacionais é púnico com reclusão não inferior a cinco anos’. O mesmo pode ser afirmado sobre o delito de ‘derrotismo econômico’, presente no texto do art. 267: ‘Quem, em tempo de guerra, utiliza meios voltados a deprimir o curso do câmbio ou a influência do mercado de títulos ou de valores públicos ou privados, expondo a resistência da nação a perigo perante o inimigo, é punido com reclusão não inferior a cinco anos e com multa não inferior a trinta mil liras.’
Insere-se nesse locus também o delito de ‘atividade anti-nacional do cidadão no exterior’, previsto no art. 269: ‘O cidadão que, fora do território do Estado, difunde ou comunica vozes ou notícias falsas, exageradas ou tendenciosas sobre as condições internas do Estado, enfraquecendo o crédito ou o prestígio do Estado no exterior, ou realiza de qualquer modo uma atividade que possa trazer prejuízo aos interesses nacionais, é punido com reclusão não inferior a cinco anos’.
Por fim, o crime de ‘vilipendio da nação italiana’, tipificado no art. 291 do Códice Rocco: ‘Quem, publicamente, vilipendia a nação italiana, é punido com reclusão de um a três anos’. (O Estado e seus Inimigos, Arno Dal Ri Júnior, Editora Revan, Rio de Janeiro, 2006, p. 241/242)
O Código Rocco não fornece inspiração apenas para as inovações militares introduzidas na vida cotidiana dos israelenses. Ele está sendo na prática colocado em vigor em diversos países para proteger a dignidade do sionismo ou evitar o derrotismo sionista internacional. Nem mesmo o Brasil está fora dessa tendência, porque a deputada Tabata Amaral apresentou o PL 1424/2026 para criminalizar qualquer ataque ao Estado de Israel, tornando o antissemitismo um fenômeno muito diferente qualitativamente mais explosivo do que ele jamais foi.
Ao dizer que “Manifestações de antissemitismo podem ter como alvo o Estado de Israel...” , o § 2º do art. 2º, do referido PL 1424/2026 não apenas criminaliza o vilipendio da imagem de Israel no Brasil, um país que parece não se importar em respeitar qualquer norma internacional ao exterminar milhares de civis (mulheres, idosos e crianças) em Gaza. Na prática essa norma transforma os cidadãos e autoridades brasileiras em reféns da Embaixada de Israel e dos sionistas brasileiros que processaram indevidamente Breno Altman.
Se o PL de inspiração fascista apresentado por Tabata Amaral for aprovado e colocado em vigor qualquer brasileiro poderá ser objeto de processo criminal e punição a pedido do embaixador israelense ou da CONIB sempre que um sionista entender que Israel foi de alguma maneira ofendido no Brasil. O embaixador brasileiro em Israel terá o privilégio de fazer o mesmo com os cidadãos e autoridades israelenses que ofendem publicamente o Brasil e o governo brasileiro em Israel? A resposta é não. Não existe reciprocidade de Israel em relação ao PL 1424/2026.
A Itália tratava como criminosos os italianos que falavam mal do país no exterior. Tabata Amaral quer que os brasileiros que falam mal de Israel fora do território israelense sejam tratados com o mesmo rigor que os críticos de Israel no território israelense. Todavia, os brasileiros não tem cidadania israelense e não tem qualquer dever de patriotismo em relação a Israel.
Tabata Amaral claramente se inspirou em Alfredo Rocco para criar um PL que constitui um atentado contra a soberania do Brasil. Nosso país não pode ser refém de Israel ou das escolhas políticas que os israelenses fizeram. Diplomatas de Israel e sionistas fanáticos da CONIB não devem ter o privilégio de dizer quem pode e quem não pode dizer o que sobre os crimes cometidos por israelenses em Gaza no território brasileiro. Isso para não mencionar o fato de que autoridades israelenses tem ofendido sistematicamente o Brasil e o governo brasileiro (https://www.cartacapital.com.br/politica/ministro-de-israel-ofende-lula-e-o-chama-de-antissemita-e-apoiador-do-hamas/) sem que isso resulte em qualquer tipo de retaliação em Israel.
O sionismo está rapidamente se transformando no fascismo dos sionistas dentro e fora de Israel. Os brasileiros não podem interferir no que ocorre num Estado estrangeiro. Mas não devemos permitir que os interesses de outro país possam limitar os direitos da personalidade dos cidadãos brasileiros e a autonomia do governo do nosso país para escolher a política externa do Brasil. Se Tabata Amaral quer ser deputada fascista israelense ela deve renunciar ao mandato que ganhou dos brasileiros e ir disputar eleições em Israel.
Por fim, os tipos penais criados para garantir a ‘difesa dello Stato’ presentes no Código Rocco não podem ser adaptadas no Brasil para atender os interesses dos amigos sionistas de Tabata Amaral. Eles são incompatíveis com o sistema democrático da Constituição de 1988. Sendo assim, o PL 1424/2026 pode ser jogado no lixo pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Se for aprovado, a Lei Fascista Tabata Amaral deverá ser totalmente vetada por Lula e se o veto for derrubado a constitucionalidade dela será inevitavelmente apreciada pelo STF.