Quando o direito se vestiu de batalha: uma odisseia filosófico‑jurídica sobre a moralidade das leis que governam a guerra

09/04/2026 às 16:18
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“A guerra não define apenas a pólvora e o aço — define o modo como pensamos, sentimos e justificamos o inadmissível.”

Introdução — O Paradoxo da Justiça no Campo de Sangue

Camus disse que “a verdadeira generosidade para com o futuro consiste em dar tudo ao presente”. Mas e quando o presente é feito de explosões, cadáveres e tratados assinados à sombra de cadáveres? A guerra — essa matriz traumática da condição humana — é juridicamente moldada por uma rede de normas que pretendem “civilizar” o inatingível.

O Direito Internacional Humanitário (DIH) nasce dessa tentativa: transformar o horror em preceito, o caos em ordem — como um alquimista que pensa transmutar chumbo em ouro. Mas há sempre um aroma paradoxal no ato de juridificar a barbárie: quando a norma encontra a Zona Cinzenta da condição humana, ela tropeça entre o ideal moral e a brutal necessidade.

Esta reflexão atravessa filósofos (de Kant a Byung‑Chul Han), psicólogos (de Freud a Milgram), psiquiatras (de Pinel a Szasz), e crochê, na textura inquietante dos tratados jurídicos, como o Protocolo I de Genebra 1977, a Convenção de Haia de 1907 e os princípios de distinção e proporcionalidade. Procuramos responder: é possível uma moralidade jurídica efetiva na guerra? Ou apenas jogamos um véu normativo sobre o irreversível?

I — Kant em Campo de Batalha: Razão, Moralidade e a Normatividade da Guerra

Immanuel Kant, na Metafísica dos Costumes, sustentou que a paz não é apenas a ausência de guerra, mas um estado sustentado em princípios racionais universais de justiça. A paz perpétua, para Kant, seria o ápice ético da humanidade.

Mas a guerra, por definição, é a antinomia da paz — um campo onde a razão é substituída por impulsos tribais. Aqui, porém, Kant vislumbra uma ironia normativa: criar leis para limitar o que legalmente não deveria existir. A própria ideia de um tratado que regula a “conduta de hostilidades” é kantiana no sentido paradoxal: usar normas para conter o antinominal.

No âmbito jurídico, encontramos a cristalização desses princípios nas Convenções de Genebra (1949) e nos Protocolos Adicionais, que codificam:

Princípio da Distinção: distinguir combatentes de civis

Princípio da Proporcionalidade: evitar danos civis excessivos

Princípio da Necessidade Militar: uso restrito e justificável da força

Esses são aspiracionais kantianos em uma arena prática. E aí reside o abismo: a lei promete civilidade onde a essência do ato é bárbara.

II — Freud, Milgram e Zimbardo: Psicodinâmica das Normas e Obediência à Autoridade

Sigmund Freud nos ensinou que a civilização é um frágil superego que vigia os instintos. A guerra expõe essa fratura: a supressão regulada de impulsos destrutivos torna‑se, paradoxalmente, um ato coletivo legal.

O experimento de Milgram (1963) revelou a facilidade com que a autoridade pode compelir indivíduos a infligir dor. O mundo da guerra é uma gigantesca matriz milgramiana: oficiais traduzem normas em ordens; soldados traduzem ordens em atos.

Philip Zimbardo, com sua Experiência da Prisão de Stanford, mostrou que a situação — mais do que a predisposição — configura a ação. A guerra é uma microcosmo de papéis intensificados: quem é delegado para matar, mata; quem é delegado para proteger, protege. O Direito tenta criar papéis, mas a psicodinâmica humana distorce o script.

Aqui a psicologia clínica — em especial Winnicott e Bowlby — nos lembraria que a identidade do “agressor legal” muitas vezes esconde carências profundas não processadas. A guerra habilita uma dissociação cognitiva que beira a psicose funcional, o que levanta questões terríveis:

quando o Estado legitima a destruição, o que resta da consciência individual?

III — A Psiquiatria e a Construção da Normalidade no Inimigo

Para a psiquiatria, o inimigo é quase sempre desumanizado — uma estratégia que remonta a Pinel e mais tarde a Henry Murray: patologizar o adversário legitima a eliminação. O DSM categoriza, a propaganda desumaniza, e o Direito é usado como linguagem de justificação.

Thomas Szasz argumentava que certas patologias são construções sociais. Se estendermos essa crítica à guerra, perguntamos:

é a loucura da guerra algo inerente ao indivíduo ou construído pela máquina social que chamamos de Estado?

A psiquiatria moderna registra com consternação os efeitos da guerra no cérebro: Transtorno de Estresse Pós‑Traumático (TEPT), depressão, neuroplasticidade alterada. Brian Anderson e pesquisadores correlacionam exposição ao trauma com alterações na amígdala e no córtex pré‑frontal — uma cruel metáfora neurológica para a perda de humanidade.

IV — Psicologia Moral e a Normatividade do Conflito

Jonathan Haidt desenvolveu a psicologia moral como um mapa para entender como pessoas avaliam o certo e o errado. No campo de batalha, os fundamentos morais — cuidado, justiça, lealdade, autoridade — entram em choque.

O jurista que redige normas para guerras está, na prática, negociando com a pluralidade de “mundos morais”. A percepção de legitimidade (just war) não é uniforme: para uns, uma intervenção humanitária é nobre; para outros, é imperialismo jurídico‑militar.

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V — Direito Internacional Humanitário: Arquitetura Legal da Barbaridade Regulada

O DIH representa a tentativa mais sofisticada de domar a guerra:

Convenções de Haia (1899, 1907): regulam métodos e meios de combate

Convenções de Genebra (1949): proteção de civis e combatentes hors de combat

Crimes de Guerra e o Estatuto de Roma (1998): tribunal penal internacional

Jurisprudência paradigmal:

The Prosecutor v. Tadic, TPIY (1995): reafirma responsabilidade individual por crimes de guerra, desafiando a ideia de “ordem superior” como absolvição.

Prosecutor v. Lubanga, TPI (2012): exploração de crianças‑soldado como crime de guerra.

No Brasil, o Art. 21 da Constituição Federal afirma a manutenção das Forças Armadas para defesa da pátria, e o Código Penal Militar criminaliza excessos, mas deixa margens normativas que espelham ambiguidades do DIH.

VI — Ironias Éticas: Quando o Direito Aprova o Inaceitável

Nesta tapeçaria de normas, a ironia reina suprema: o Direito proíbe o que reconhece inevitável. Criamos regras para conter a violência legalizada.

Nietzsche, com sua crítica à moral tradicional, sugeriria que a lei da guerra é uma expressão enterrada de “vontade de poder” civilizada. Ao mesmo tempo, Byung‑Chul Han nos alertaria para a sociedade de desempenho: a guerra contemporânea é mediada por algoritmos, drones e desumanização digital — a barbárie invisível.

VII — Empiria que Corta a Norma

Dados empíricos decorrem de fontes como o Uppsala Conflict Data Program e o Global Peace Index.

Entre 2000 e 2020:

+50 conflitos reincidentes no mundo

2/3 das vítimas civis em guerras modernas

Aumento da letalidade por drones e armamentos inteligentes

No Brasil, conflitos envolvendo direitos territoriais (como no campo e Amazônia) refletem uma lógica de violência que, embora não seja lei formal de guerra, funciona como guerra social não regulamentada — um espelho interno do que o Estado pretende regular externamente.

Conclusão — O Juramento do Jurista e o Espírito da Guerra

Podemos perguntar, como Montaigne: até que ponto nossas leis são espelhos ou máscaras? A moralidade das leis que governam a guerra está eternamente tensionada entre o ideal ético e a contingência brutal da vida social. O Direito tenta domar o leão, mas muitas vezes apenas brinca com sua juba.

Não é possível abolir a guerra sem um movimento civilizatório profundo — cultural, psicológico, neurológico e ético. O convite final é uma reflexão de Cornel West: cuidar de nossa humanidade para que a lei não seja uma carapaça vazia sobre o cadáver da moral.

Bibliografia Selecionada (Rigor Acadêmico)

Direito e Cases

Convenções de Genebra (1949) e Protocolos Adicionais

Estatuto de Roma do TPI (1998)

The Prosecutor v. Tadic (TPIY, 1995)

Prosecutor v. Lubanga (TPI, 2012)

CF/88, Art. 21; Código Penal Militar (Decreto‑Lei 1.001/69)

Filosofia e Ciência

Immanuel Kant, Para a Paz Perpétua

Nietzsche, Genealogia da Moral

Byung‑Chul Han, No Enxame

Carl Sagan, O Mundo Assombrado pelos Demônios

Psicologia e Psiquiatria

Freud, O Mal‑Estar na Civilização

Milgram, S. (1963). Behavioral Study of Obedience

Zimbardo, P. (1971). Stanford Prison Experiment

Bowlby, J. Teoria do Apego

Estudos Uppsala Conflict Data Program; Global Peace Index Reports

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor, compositor, pensador e consultor contemporâneo brasileiro cuja obra se situa na interseção delicada de três campos que raramente coexistem harmoniosamente: o Direito, com sua rigidez institucional; a filosofia existencial, com suas indagações inquietantes; e a literatura, como veículo de expressão estética e reflexão profunda. Northon Salomão de Oliveira é conhecido por explorar a interseção entre o Direito e as Artes de forma bastante profunda e original. Ele não trata o Direito apenas como um conjunto de normas ou regras abstratas, mas como uma linguagem cultural e simbólica que dialoga com a estética, a literatura, a música e outras formas artísticas. Em sua abordagem, o Direito é entendido como uma experiência estética e filosófica, capaz de ser analisado e interpretado como uma obra de arte. Ele acredita que a prática jurídica, quando refletida criticamente, pode revelar dimensões existenciais, narrativas e simbólicas similares às presentes nas artes, como: Literatura e poesia: para mostrar como a linguagem jurídica carrega ritmo, metáforas e significados profundos, indo além da mera aplicação de normas. Música: como a estrutura, harmonia e dissonância podem espelhar conceitos de justiça, ordem e conflito social. Artes visuais e cinema: para explorar a ideia de narrativa, representação e interpretação dentro do Direito, como se cada caso ou decisão fosse uma obra em si. Ele transforma o estudo jurídico em algo mais poético e reflexivo, mostrando que o Direito não é apenas “técnico”, mas também cultural, estético e humano. Isso cria um campo fértil para ensaios, artigos e projetos interdisciplinares, aproximando juristas, filósofos e artistas. Sua trajetória combina a solidez de mais de 20 anos como servidor da Caixa Econômica Federal, com uma prática jurídica consistente, incluindo consultoria em Direito do Consumidor para empresas como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Autor prolífico de artigos em portais como Jus Navigandi, Jusbrasil, Administradores, Amo Direito, sites de Associações e Colégios Notariais e Recanto das Letras, e de e-books sobre segurança jurídica do FGC e Etnomarketing, Northon emprega a literatura não como adorno, mas como instrumento de pensamento, convertendo temas jurídicos em narrativas existenciais que desafiam a hipocrisia institucional e celebram a responsabilidade individual. Seu estilo intelectual, entre a ironia elegante de Neil Tennant e a introspecção de Montaigne, dialoga com a firmeza de João Pessoa e o realismo desapegado de Schopenhauer, delineando uma filosofia de fundo agnóstico: sem afirmações dogmáticas sobre o transcendente, mas sem rejeição simplista, mantendo uma abertura silenciosa para o mistério e uma desconfiança saudável das certezas absolutas. Essa perspectiva, que ressoa com o Existencialismo e o Estoicismo moderno, enxerga a solidão como liberdade e privilegia uma leitura prática da vida, livre de misticismo exagerado ou ingenuidade materialista. Sua trajetória mostra uma busca constante por equilíbrio entre a objetividade das normas e a subjetividade da experiência humana, traduzida tanto em ensaios filosóficos quanto em textos literários e composições musicais. A mesma densidade se reflete em sua atuação artística no projeto Nyra Motta e os Maníacos, cover da banda americana de rock alternativo 10,000 Maniacs, unindo influências de sintetizadores (Pet Shop Boys, Vangelis) e rock progressivo (Pink Floyd) à sua produção, liderado por Nyra Motta, onde Northon contribui como colaborador criativo, guitarrista, violonista e compositor, ajudando a moldar a identidade sonora do grupo com um som que privilegia melodia, introspecção e densidade emocional. Influenciado por referências como Vangelis, Pet Shop Boys, Tears for Fears e Pink Floyd, ele busca não apenas compreender o mundo, mas situar-se conscientemente nele, escrevendo como quem não quer holofotes, apenas acende uma lâmpada em um quarto vazio e espera que alguém perceba. Northon não apenas analisa o sistema; ele o habita com a consciência de um filósofo e a sensibilidade de um artista, transformando a rigidez da lei na fluidez da experiência vivida. - Por Nyra Motta.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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