O algoritmo não está desumanizando o Direito: ele está revelando que o Direito já era parcialmente desumano

09/04/2026 às 19:07
Leia nesta página:

Introdução: quando a máquina não inventa o abismo, apenas ilumina o que já estava lá

Há uma superstição contemporânea, elegante como um vitral digital: a ideia de que o algoritmo chegou para “desumanizar” o Direito. Como se antes dele houvesse um tribunal habitado por anjos estoicos, juízes imunizados ao erro, e uma racionalidade pura, não contaminada por estatísticas ocultas, vieses cognitivos ou pressões institucionais.

Mas talvez o problema seja justamente o contrário.

E se o algoritmo não estiver retirando humanidade do Direito, mas expondo a quantidade de humanidade já perdida nele?

A pergunta não é tecnológica. É ontológica.

Quando sistemas preditivos sugerem penas, calculam riscos de reincidência ou organizam prioridades processuais, o espanto moral surge como se tivéssemos descoberto uma nova forma de frio. Mas como lembraria Michel Foucault, o poder nunca foi caloroso. Ele apenas aprendeu a parecer humano.

O Direito, esse grande teatro de decisões sobre destinos, estaria apenas descobrindo seu espelho mais impiedoso: a matemática.

E a pergunta que resta é desconfortável:

o problema é a máquina ou a sinceridade do que ela revela?

1. Filosofia da decisão: entre o cálculo e o abismo moral

Immanuel Kant acreditava que o julgamento jurídico deveria ser guiado por uma razão universalizável. Mas a universalidade kantiana não previa que o mundo seria convertido em dados, nem que decisões sobre liberdade seriam filtradas por vetores estatísticos.

Já Friedrich Nietzsche talvez risse disso tudo com ironia: não há justiça neutra, apenas interpretações vestidas de toga.

O algoritmo, nesse cenário, não cria o niilismo jurídico. Ele apenas remove o figurino.

Byung-Chul Han nos lembraria que vivemos numa sociedade da transparência coercitiva, onde tudo é quantificável, inclusive o risco humano. O Direito, antes narrativa simbólica de legitimidade, torna-se painel de controle.

E então surge o desconforto essencial:

Se a decisão judicial sempre carregou intuição, medo, experiência e cultura, o que exatamente estamos defendendo quando exigimos “neutralidade humana”?

2. Psicologia e psiquiatria da sentença: o juiz também é um sistema falível

A psicologia experimental há décadas desmonta a ilusão da racionalidade pura.

Experimentos como os de Stanley Milgram e Philip Zimbardo mostraram que autoridade e contexto podem distorcer julgamentos morais de forma sistemática.

Já a teoria de vieses cognitivos de Daniel Kahneman (não listado, mas essencial aqui) reforça o mesmo diagnóstico: o juiz humano não decide como um computador jurídico idealizado, mas como um organismo sujeito a atalho mental, fadiga decisória e heurísticas.

Na psiquiatria forense, autores como Aaron T. Beck demonstraram que até julgamentos sobre risco e comportamento futuro são profundamente influenciados por estruturas cognitivas distorcidas.

O que isso significa?

Que a suposta “humanidade” da decisão judicial inclui também:

preconceito implícito,

raciocínio probabilístico defeituoso,

influência emocional inconsciente,

e variação drástica entre julgadores.

O algoritmo, nesse contexto, não é uma alienação. É uma formalização da inconsistência humana.

E aqui surge o paradoxo cruel:

A máquina não sente.

Mas o humano sente demais para ser consistente.

3. Direito positivo: quando a lei já era parcialmente algorítmica

O Direito brasileiro nunca foi completamente humano no sentido emocional. Ele sempre foi estruturalmente mecanizado.

O Código Penal, ao prever dosimetria (art. 59), já transforma vida em cálculo jurídico.

O Código de Processo Civil, ao estruturar precedentes e filtros de admissibilidade, já opera como sistema de triagem decisória.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LIV e LV, garante devido processo legal e contraditório, mas não garante ausência de assimetria cognitiva entre julgadores.

E aqui entra o ponto crítico: a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), especialmente o art. 20, já reconhece o problema das decisões automatizadas:

direito à revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado.

Ou seja, o próprio ordenamento jurídico admite que decisões podem ser automatizadas — e que isso exige controle, não pânico moral.

No cenário internacional, o caso State v. Loomis (EUA, 2016) discutiu o uso do COMPAS (algoritmo de risco de reincidência) na dosimetria penal. A Suprema Corte de Wisconsin manteve sua utilização, mas reconheceu limitações de transparência e vieses.

A questão não foi se o algoritmo era “demasiado desumano”.

Mas se ele era menos arbitrário do que o humano médio.

4. O Direito como máquina moral imperfeita: Foucault encontra o dataset

Georg Wilhelm Friedrich Hegel via o Direito como manifestação do espírito objetivo. Já Foucault o via como tecnologia disciplinar.

Hoje, ambos parecem convergir ironicamente em um ponto: o Direito sempre foi uma máquina de classificação.

O algoritmo apenas remove o verniz retórico e mostra o mecanismo:

classificação de condutas,

previsão de riscos,

distribuição de punições,

administração de populações jurídicas.

Niklas Luhmann diria que o Direito é um sistema autopoiético, fechado em sua própria linguagem. O algoritmo apenas acelera essa autopoiese.

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E então surge uma ironia filosófica quase desconfortável:

Se o Direito já operava como sistema de redução da complexidade humana, por que nos surpreendemos quando ele começa a fazer isso com mais eficiência?

5. Dados empíricos: a ilusão da neutralidade humana

Estudos empíricos mostram padrões perturbadores:

Juízes tendem a ser mais severos antes do almoço (fadiga decisória).

Decisões variam significativamente entre magistrados em casos idênticos.

Sistemas de predição criminal nos EUA apresentaram viés racial em diversos estudos acadêmicos, especialmente o COMPAS.

Mas há outro dado igualmente importante:

Algoritmos bem calibrados reduzem variabilidade decisória e aumentam consistência estatística.

O problema então não é apenas justiça vs máquina.

É estabilidade vs moralidade.

E aqui o dilema de John Rawls reaparece como fantasma: como garantir justiça em um sistema inevitavelmente desigual em suas condições iniciais?

6. Crítica existencial: o humano como erro estatístico sensível

Arthur Schopenhauer talvez dissesse que a vontade precede a razão. Logo, toda decisão jurídica é contaminada por impulso existencial.

Sigmund Freud acrescentaria: o juiz também decide com o inconsciente.

Viktor Frankl lembraria que até mesmo dentro do sofrimento há sentido, mas isso não elimina o problema estrutural: decisões jurídicas são atravessadas por biografia emocional.

O algoritmo não tem biografia.

E isso é simultaneamente seu defeito e sua virtude.

7. O ponto de ruptura: quando a neutralidade se torna violência silenciosa

Se o Direito humano erra de forma desigual e o algoritmo erra de forma consistente, qual erro é mais aceitável?

Essa pergunta não é técnica. É ética.

Amartya Sen argumentaria que justiça não é apenas procedimento, mas capacidade real de liberdade.

Martha Nussbaum reforçaria que dignidade exige reconhecimento da singularidade humana, algo que sistemas automatizados tendem a reduzir.

Mas aqui surge a provocação central:

E se a singularidade humana já estivesse sendo ignorada pelo próprio sistema jurídico humano há séculos?

O algoritmo apenas tornou isso mensurável.

Conclusão: o espelho que não mente

O algoritmo não é o inimigo do Direito.

Ele é seu confessionário matemático.

Ele não inventa a frieza institucional. Ele a quantifica.

Ele não cria a desigualdade decisória. Ele a expõe.

Ele não substitui o humano. Ele o desnuda.

E talvez a pergunta mais inquietante não seja se devemos aceitar algoritmos no Direito.

Mas sim:

Se estamos prontos para admitir que parte do Direito sempre foi uma sofisticada engenharia de distanciamento humano, agora apenas mais visível sob luz computacional.

Como diria Albert Camus, o verdadeiro problema filosófico não é evitar o absurdo, mas encará-lo sem disfarces.

O algoritmo, nesse sentido, não desumaniza o Direito.

Ele apenas remove o disfarce que o humano usava para não perceber sua própria parcial desumanidade institucional.

E isso não é o fim da justiça.

É talvez o início da sua fase mais honesta.

Bibliografia essencial

BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LV.

BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), art. 20.

State v. Loomis, 881 N.W.2d 749 (Wisconsin Supreme Court, 2016).

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

FREUD, Sigmund. O Ego e o Id.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.

BECK, Aaron T. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.

RAWLS, John. A Theory of Justice.

SEN, Amartya. The Idea of Justice.

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.

BYUNG-CHUL HAN. A Sociedade da Transparência.

LUHMANN, Niklas. Law as a Social System.

FRANKL, Viktor. Man’s Search for Meaning.

CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo.

HOBBES, Thomas. Leviatã (referência estrutural do Estado e controle).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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