All Her Fault: quando Sigmund Freud encontra o Código Penal — culpa, gênero e o teatro invisível da responsabilidade jurídica

09/04/2026 às 22:07
Leia nesta página:

Introdução

Há culpas que não nascem no ato — são cultivadas no olhar.

A série All Her Fault não é apenas um thriller psicológico; é um espelho inquieto onde o Direito parece olhar para si mesmo e hesitar. Quem é culpado quando a realidade se fragmenta em versões, memórias falhas e narrativas conflitantes? E mais: quem o sistema jurídico escolhe culpar?

A pergunta, que poderia parecer meramente dramática, é profundamente jurídica, filosófica e psiquiátrica. Afinal, o Direito não julga apenas fatos — julga pessoas, e pessoas são estruturas frágeis moldadas por traumas, cultura, linguagem e poder.

Entre o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal — “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado” — e a prática cotidiana dos tribunais, há um abismo onde a presunção de inocência muitas vezes se dissolve em percepções subjetivas, vieses inconscientes e construções sociais.

E então surge o dilema:

a culpa é um dado objetivo ou uma narrativa socialmente construída?

Desenvolvimento

1. A culpa como construção psíquica: o tribunal interior

Para Sigmund Freud, a culpa nasce antes da lei: é produto do superego, essa instância psíquica que vigia, acusa e pune. Já Carl Jung sugeriria que a culpa também habita o inconsciente coletivo, vestida de arquétipos — a mãe negligente, a mulher perigosa, a figura que “falhou”.

Na psiquiatria, Aaron Beck demonstra como distorções cognitivas moldam percepções de responsabilidade. A mente não apenas interpreta o mundo — ela o distorce, frequentemente contra si mesma.

Agora, imagine isso transposto para o Direito.

O juiz, o promotor, o jurado — todos carregam seus próprios “tribunais interiores”. O processo penal, então, deixa de ser apenas um procedimento técnico e se torna um palco onde inconscientes dialogam em silêncio.

E aqui, Michel Foucault entra como um sussurro incômodo: o poder não apenas pune, ele produz verdades. O que chamamos de culpa pode ser menos uma descoberta e mais uma construção disciplinar.

2. Direito penal e a ficção da neutralidade

O artigo 13 do Código Penal brasileiro define o nexo causal: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

Parece objetivo. Matemático. Quase elegante.

Mas, como diria Friedrich Nietzsche, “não há fatos, apenas interpretações”.

No caso real de Caso Isabella Nardoni, a construção da culpa envolveu não apenas provas técnicas, mas também narrativas emocionais intensas, amplificadas pela mídia. A figura da madrasta foi rapidamente enquadrada em um arquétipo socialmente carregado.

Outro exemplo: o caso norte-americano de Casey Anthony trial. Absolvida apesar de fortes suspeitas, Casey foi julgada duas vezes — uma no tribunal, outra na opinião pública, onde foi eternamente condenada.

A neutralidade do Direito, então, começa a parecer uma promessa… otimista.

3. Psicologia social: quando todos julgam sem perceber

Os experimentos de Stanley Milgram e Philip Zimbardo revelam algo perturbador: pessoas comuns, em contextos específicos, podem assumir papéis de acusadores, juízes e carrascos com facilidade assustadora.

No tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, CF), onde leigos decidem sobre a vida de um réu, isso ganha contornos dramáticos.

A pergunta inevitável:

o júri decide com base em provas ou em narrativas emocionalmente convincentes?

Daniel Kahneman explicaria com seu Sistema 1 e Sistema 2: julgamentos rápidos, intuitivos e enviesados frequentemente dominam decisões complexas.

4. Gênero, culpa e o peso invisível da expectativa

“All Her Fault” não é um título inocente.

Há uma longa tradição histórica de atribuir culpa às mulheres — da histeria diagnosticada por Jean-Martin Charcot até as críticas de Simone de Beauvoir sobre a construção social do “Outro”.

No Direito brasileiro, embora formalmente igualitário (art. 5º, I, CF), estudos empíricos indicam que mulheres, especialmente mães, são julgadas com base em expectativas morais adicionais.

Se uma mãe falha, ela não falha apenas juridicamente — falha existencialmente.

Como diria Martha Nussbaum, emoções públicas influenciam decisões legais, especialmente em casos envolvendo vulnerabilidade e moralidade.

5. A verdade como ficção institucional

Bruno Latour argumenta que fatos científicos são construídos em redes de validação. No Direito, não é diferente.

A “verdade jurídica” é aquela que consegue sobreviver ao contraditório (art. 5º, LV, CF), não necessariamente a verdade ontológica.

Giorgio Agamben vai além: o estado de exceção transforma o julgamento em um espaço onde a norma e a decisão se confundem.

E então surge uma hipótese incômoda:

o processo não descobre a verdade — ele a produz.

6. Dados empíricos e realidade concreta

Segundo o CNJ, erros judiciais no Brasil ainda são subnotificados, mas casos de revisões criminais demonstram fragilidade probatória em decisões anteriores.

Nos EUA, o Innocence Project aponta que mais de 375 condenações injustas foram revertidas por DNA.

Estudos de psicologia jurídica indicam que testemunhos oculares têm alto índice de falibilidade.

Ou seja: a certeza jurídica frequentemente repousa sobre bases… humanas demais.

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Análise crítica: o teatro da culpa

Se Arthur Schopenhauer estivesse em um tribunal, talvez dissesse que julgamos não para encontrar a verdade, mas para aliviar o desconforto da incerteza.

O Direito, nesse sentido, funciona como uma espécie de ritual coletivo: alguém precisa ser culpado para que a ordem simbólica permaneça intacta.

E aqui mora a ironia:

quanto mais complexo o caso, maior a necessidade psicológica de uma resposta simples.

“All Her Fault” torna-se, então, menos uma acusação e mais uma confissão coletiva.

Conclusão

Entre o Código Penal e o inconsciente, entre a prova e a narrativa, o Direito caminha sobre uma corda bamba invisível.

A culpa, que deveria ser um conceito jurídico objetivo, revela-se uma entidade híbrida — jurídica, psicológica, social e filosófica.

Talvez a pergunta não seja apenas “quem é culpado?”, mas:

quem decide o que significa ser culpado?

E, mais inquietante ainda:

quantas “culpas” são apenas reflexos de nossos próprios medos projetados no outro?

O convite final não é à resposta, mas à inquietação.

Porque, no fundo, o maior risco não é condenar o culpado errado —

é acreditar, com absoluta certeza, que nunca erramos.

Bibliografia e referências

Direito e jurisprudência

Constituição Federal de 1988 (arts. 5º, I, LV, LVII, XXXVIII)

Código Penal Brasileiro (art. 13)

Caso Isabella Nardoni (STJ e TJSP)

Caso Casey Anthony (EUA)

CNJ – Relatórios sobre sistema penal

Psicologia e psiquiatria

Sigmund Freud – O Ego e o Id

Carl Jung – Arquétipos e o Inconsciente Coletivo

Aaron Beck – Terapia Cognitiva

Stanley Milgram – Experimentos de obediência

Philip Zimbardo – O Efeito Lúcifer

Filosofia e ciência

Friedrich Nietzsche – Além do Bem e do Mal

Michel Foucault – Vigiar e Punir

Martha Nussbaum – Political Emotions

Bruno Latour – A Vida no Laboratório

Giorgio Agamben – Estado de Exceção

Arthur Schopenhauer – O Mundo como Vontade e Representação

Daniel Kahneman – Rápido e Devagar

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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