A cidadania como ficção jurídica e a responsabilidade como vertigem existencial

10/04/2026 às 09:41
Leia nesta página:

Introdução

Há algo de profundamente teatral na cidadania. Um roteiro invisível que nos distribui papéis, impõe falas e nos convence de que somos autores da própria peça. Mas e se o contrato social não for um pacto — e sim uma narrativa que aprendemos a acreditar?

Entre o indivíduo que exige direitos e o Estado que exige deveres, abre-se uma fissura: quem, afinal, deve mais a quem?

O Direito, esse engenheiro de realidades normativas, construiu a cidadania como um edifício sólido. Contudo, a Psicologia e a Psiquiatria sussurram, quase como um segredo incômodo: o sujeito que habita esse edifício é fragmentado, contraditório, muitas vezes incapaz de sustentar a própria ideia de responsabilidade.

O dilema é inevitável: é legítimo exigir responsabilidade plena de um sujeito cuja própria consciência é, por natureza, instável?

Desenvolvimento

1. O contrato social como mito necessário

Rousseau acreditava que o homem nasce livre, mas vive acorrentado. Nietzsche, com sua ironia afiada, talvez respondesse: “não apenas acorrentado — mas convencido de que escolheu as correntes”.

O contrato social, na tradição de Rousseau, Hobbes e Locke, é menos um fato histórico e mais uma ficção fundadora. Uma espécie de Big Bang jurídico. Sem ele, não há legitimidade; com ele, há a ilusão de ordem.

Mas Michel Foucault desmonta essa fantasia com precisão cirúrgica: o poder não nasce de um contrato — ele circula, infiltra-se, disciplina. O cidadão não é apenas participante; é produto.

Byung-Chul Han radicaliza: vivemos na era da autoexploração. O cidadão não é mais oprimido — ele se explora voluntariamente, internalizando o dever como identidade. O contrato social tornou-se um contrato psicológico.

2. Responsabilidade: escolha ou construção psíquica?

O Direito Penal brasileiro parte de um axioma clássico: não há crime sem culpabilidade.

O art. 26 do Código Penal estabelece:

“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato.”

Aqui, o Direito encontra a Psiquiatria.

Freud já alertava: o “eu” não é senhor em sua própria casa. Lacan foi além — o sujeito é estruturado pela linguagem, atravessado pelo inconsciente. A responsabilidade, então, torna-se um terreno instável.

Casos reais escancaram essa tensão:

Caso do “Maníaco do Parque” (Brasil): a discussão sobre imputabilidade revelou o abismo entre diagnóstico psiquiátrico e responsabilidade jurídica.

Caso Anders Breivik (Noruega): inicialmente considerado psicótico, depois declarado imputável. O tribunal oscilou entre dois mundos: o da razão jurídica e o da complexidade psíquica.

A pergunta permanece como um eco inquietante:

responsabilizamos o indivíduo ou a estrutura que o produziu?

3. Cidadania no Brasil: norma e abismo

A Constituição Federal de 1988 proclama, no art. 1º, II:

“A República Federativa do Brasil tem como fundamento a cidadania.”

E no art. 5º:

“Todos são iguais perante a lei.”

Mas a realidade insiste em desafiar o texto.

Dados empíricos revelam um paradoxo brutal:

O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo.

Segundo o CNJ, grande parte dos presos provisórios sequer foi julgada.

Estudos do IPEA mostram seletividade penal baseada em raça e classe.

A cidadania, nesse cenário, torna-se seletiva. Um privilégio travestido de universalidade.

Aqui, entra Amartya Sen: não basta garantir direitos formais; é preciso assegurar capacidades reais. Martha Nussbaum reforça: dignidade não é um conceito jurídico abstrato — é uma experiência concreta.

4. O teatro da obediência: psicologia social e Direito

Experimentos clássicos ajudam a iluminar o comportamento do cidadão diante da autoridade:

Stanley Milgram demonstrou que pessoas comuns são capazes de infligir dor extrema sob ordens.

Philip Zimbardo, no Experimento da Prisão de Stanford, revelou como papéis institucionais moldam condutas.

O que isso significa para o Direito?

Que a responsabilidade individual pode ser, em parte, uma ficção conveniente. O cidadão obedece não porque escolhe — mas porque está inserido em uma estrutura que o condiciona.

Hannah Arendt chamou isso de “banalidade do mal”. O mal não é monstruoso — é burocrático.

5. Jurisprudência e colisões morais

O STF já enfrentou dilemas complexos envolvendo cidadania e responsabilidade:

HC 126.292/SP (prisão após 2ª instância): tensão entre presunção de inocência e eficiência penal.

ADPF 347: reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional brasileiro.

Neste último, o próprio Estado admite: falhou como garantidor da cidadania.

Ironia cruel: o mesmo Estado que exige responsabilidade não cumpre suas próprias obrigações constitucionais.

6. A cidadania como performance contemporânea

Na modernidade líquida, como diria Bauman, a cidadania tornou-se performática.

Redes sociais transformaram o engajamento em espetáculo. O cidadão protesta, opina, cancela — mas raramente transforma estruturas.

Žižek provocaria: “vocês não querem mudar o sistema; querem apenas sentir que fizeram algo”.

A responsabilidade dissolve-se em likes.

Análise crítica e provocativa

Talvez o maior paradoxo do Direito seja este:

exigir responsabilidade absoluta de sujeitos parcialmente livres em um sistema estruturalmente desigual.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O contrato social, vendido como pacto racional, pode ser apenas uma narrativa reconfortante para legitimar hierarquias.

E se a cidadania não for um direito, mas uma expectativa?

E se a responsabilidade não for uma escolha, mas uma imposição simbólica?

O Direito, nesse cenário, não é apenas regulador — é dramaturgo.

Conclusão

A cidadania, quando observada de perto, não é um conceito estático — é um campo de tensão entre norma e realidade, liberdade e condicionamento, indivíduo e estrutura.

O contrato social, longe de ser um acordo definitivo, é uma construção em permanente crise.

A responsabilidade, por sua vez, precisa ser repensada não como dogma, mas como fenômeno complexo, atravessado por fatores psicológicos, sociais e institucionais.

O desafio contemporâneo é claro:

não basta exigir cidadãos responsáveis — é preciso construir condições para que a responsabilidade seja possível.

E talvez a pergunta final não seja jurídica, mas existencial:

somos cidadãos conscientes… ou apenas personagens bem treinados?

Bibliografia e Referências

Direito

Constituição Federal de 1988

Código Penal Brasileiro (art. 26)

STF, HC 126.292/SP

STF, ADPF 347

CNJ – Relatórios sobre sistema prisional

IPEA – Estudos sobre desigualdade e sistema penal

Filosofia

Rousseau, Do Contrato Social

Nietzsche, Genealogia da Moral

Foucault, Vigiar e Punir

Byung-Chul Han, Sociedade do Cansaço

Hannah Arendt, Eichmann em Jerusalém

Žižek, Bem-vindo ao Deserto do Real

Psicologia e Psiquiatria

Freud, O Ego e o Id

Lacan, Escritos

Milgram, Obediência à Autoridade

Zimbardo, O Efeito Lúcifer

Economia e Justiça Social

Amartya Sen, Desenvolvimento como Liberdade

Martha Nussbaum, Creating Capabilities

Dados e estudos empíricos

CNJ – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias

IPEA – Atlas da Violência

World Prison Brief

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos