Introdução
Há algo de profundamente teatral na cidadania. Um roteiro invisível que nos distribui papéis, impõe falas e nos convence de que somos autores da própria peça. Mas e se o contrato social não for um pacto — e sim uma narrativa que aprendemos a acreditar?
Entre o indivíduo que exige direitos e o Estado que exige deveres, abre-se uma fissura: quem, afinal, deve mais a quem?
O Direito, esse engenheiro de realidades normativas, construiu a cidadania como um edifício sólido. Contudo, a Psicologia e a Psiquiatria sussurram, quase como um segredo incômodo: o sujeito que habita esse edifício é fragmentado, contraditório, muitas vezes incapaz de sustentar a própria ideia de responsabilidade.
O dilema é inevitável: é legítimo exigir responsabilidade plena de um sujeito cuja própria consciência é, por natureza, instável?
Desenvolvimento
1. O contrato social como mito necessário
Rousseau acreditava que o homem nasce livre, mas vive acorrentado. Nietzsche, com sua ironia afiada, talvez respondesse: “não apenas acorrentado — mas convencido de que escolheu as correntes”.
O contrato social, na tradição de Rousseau, Hobbes e Locke, é menos um fato histórico e mais uma ficção fundadora. Uma espécie de Big Bang jurídico. Sem ele, não há legitimidade; com ele, há a ilusão de ordem.
Mas Michel Foucault desmonta essa fantasia com precisão cirúrgica: o poder não nasce de um contrato — ele circula, infiltra-se, disciplina. O cidadão não é apenas participante; é produto.
Byung-Chul Han radicaliza: vivemos na era da autoexploração. O cidadão não é mais oprimido — ele se explora voluntariamente, internalizando o dever como identidade. O contrato social tornou-se um contrato psicológico.
2. Responsabilidade: escolha ou construção psíquica?
O Direito Penal brasileiro parte de um axioma clássico: não há crime sem culpabilidade.
O art. 26 do Código Penal estabelece:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato.”
Aqui, o Direito encontra a Psiquiatria.
Freud já alertava: o “eu” não é senhor em sua própria casa. Lacan foi além — o sujeito é estruturado pela linguagem, atravessado pelo inconsciente. A responsabilidade, então, torna-se um terreno instável.
Casos reais escancaram essa tensão:
Caso do “Maníaco do Parque” (Brasil): a discussão sobre imputabilidade revelou o abismo entre diagnóstico psiquiátrico e responsabilidade jurídica.
Caso Anders Breivik (Noruega): inicialmente considerado psicótico, depois declarado imputável. O tribunal oscilou entre dois mundos: o da razão jurídica e o da complexidade psíquica.
A pergunta permanece como um eco inquietante:
responsabilizamos o indivíduo ou a estrutura que o produziu?
3. Cidadania no Brasil: norma e abismo
A Constituição Federal de 1988 proclama, no art. 1º, II:
“A República Federativa do Brasil tem como fundamento a cidadania.”
E no art. 5º:
“Todos são iguais perante a lei.”
Mas a realidade insiste em desafiar o texto.
Dados empíricos revelam um paradoxo brutal:
O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo.
Segundo o CNJ, grande parte dos presos provisórios sequer foi julgada.
Estudos do IPEA mostram seletividade penal baseada em raça e classe.
A cidadania, nesse cenário, torna-se seletiva. Um privilégio travestido de universalidade.
Aqui, entra Amartya Sen: não basta garantir direitos formais; é preciso assegurar capacidades reais. Martha Nussbaum reforça: dignidade não é um conceito jurídico abstrato — é uma experiência concreta.
4. O teatro da obediência: psicologia social e Direito
Experimentos clássicos ajudam a iluminar o comportamento do cidadão diante da autoridade:
Stanley Milgram demonstrou que pessoas comuns são capazes de infligir dor extrema sob ordens.
Philip Zimbardo, no Experimento da Prisão de Stanford, revelou como papéis institucionais moldam condutas.
O que isso significa para o Direito?
Que a responsabilidade individual pode ser, em parte, uma ficção conveniente. O cidadão obedece não porque escolhe — mas porque está inserido em uma estrutura que o condiciona.
Hannah Arendt chamou isso de “banalidade do mal”. O mal não é monstruoso — é burocrático.
5. Jurisprudência e colisões morais
O STF já enfrentou dilemas complexos envolvendo cidadania e responsabilidade:
HC 126.292/SP (prisão após 2ª instância): tensão entre presunção de inocência e eficiência penal.
ADPF 347: reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional brasileiro.
Neste último, o próprio Estado admite: falhou como garantidor da cidadania.
Ironia cruel: o mesmo Estado que exige responsabilidade não cumpre suas próprias obrigações constitucionais.
6. A cidadania como performance contemporânea
Na modernidade líquida, como diria Bauman, a cidadania tornou-se performática.
Redes sociais transformaram o engajamento em espetáculo. O cidadão protesta, opina, cancela — mas raramente transforma estruturas.
Žižek provocaria: “vocês não querem mudar o sistema; querem apenas sentir que fizeram algo”.
A responsabilidade dissolve-se em likes.
Análise crítica e provocativa
Talvez o maior paradoxo do Direito seja este:
exigir responsabilidade absoluta de sujeitos parcialmente livres em um sistema estruturalmente desigual.
O contrato social, vendido como pacto racional, pode ser apenas uma narrativa reconfortante para legitimar hierarquias.
E se a cidadania não for um direito, mas uma expectativa?
E se a responsabilidade não for uma escolha, mas uma imposição simbólica?
O Direito, nesse cenário, não é apenas regulador — é dramaturgo.
Conclusão
A cidadania, quando observada de perto, não é um conceito estático — é um campo de tensão entre norma e realidade, liberdade e condicionamento, indivíduo e estrutura.
O contrato social, longe de ser um acordo definitivo, é uma construção em permanente crise.
A responsabilidade, por sua vez, precisa ser repensada não como dogma, mas como fenômeno complexo, atravessado por fatores psicológicos, sociais e institucionais.
O desafio contemporâneo é claro:
não basta exigir cidadãos responsáveis — é preciso construir condições para que a responsabilidade seja possível.
E talvez a pergunta final não seja jurídica, mas existencial:
somos cidadãos conscientes… ou apenas personagens bem treinados?
Bibliografia e Referências
Direito
Constituição Federal de 1988
Código Penal Brasileiro (art. 26)
STF, HC 126.292/SP
STF, ADPF 347
CNJ – Relatórios sobre sistema prisional
IPEA – Estudos sobre desigualdade e sistema penal
Filosofia
Rousseau, Do Contrato Social
Nietzsche, Genealogia da Moral
Foucault, Vigiar e Punir
Byung-Chul Han, Sociedade do Cansaço
Hannah Arendt, Eichmann em Jerusalém
Žižek, Bem-vindo ao Deserto do Real
Psicologia e Psiquiatria
Freud, O Ego e o Id
Lacan, Escritos
Milgram, Obediência à Autoridade
Zimbardo, O Efeito Lúcifer
Economia e Justiça Social
Amartya Sen, Desenvolvimento como Liberdade
Martha Nussbaum, Creating Capabilities
Dados e estudos empíricos
CNJ – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias
IPEA – Atlas da Violência
World Prison Brief