Direito ambiental e a economia da destruição silenciosa

10/04/2026 às 09:59
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Introdução

Existe algo de profundamente inquietante na ideia de progresso. Ele nunca se apresenta como destruição, mas como promessa. Nunca como perda, mas como ganho. E, ainda assim, deixa rastros — não apenas no solo, mas na própria estrutura da consciência coletiva.

O Direito Ambiental surge nesse cenário como uma tentativa de impor limites a uma lógica que, por definição, não reconhece limites. O art. 225 da Constituição Federal brasileira não é apenas uma norma: é um gesto civilizatório, uma espécie de freio ético diante da voracidade econômica.

Mas a pergunta permanece, incômoda e persistente:

o Direito Ambiental é capaz de conter o desenvolvimento econômico ou apenas organizar juridicamente seus danos?

1. A vontade de crescer: economia, filosofia e inevitabilidade

Se Arthur Schopenhauer estivesse vivo, talvez visse no crescimento econômico uma manifestação da “vontade” — cega, incessante, insaciável. O mercado não cresce porque precisa, mas porque não sabe parar.

Já Friedrich Nietzsche talvez celebrasse essa expansão como expressão de potência, ainda que ao custo da destruição. Afinal, o que é uma floresta diante da lógica da superação?

Mas o Direito não pode se dar ao luxo da filosofia pura. Ele precisa decidir. E decidir, nesse contexto, é escolher entre:

crescimento imediato

preservação futura

Ou, mais precisamente: entre lucro presente e existência futura.

2. O Direito positivo como tentativa de domesticar o caos

O ordenamento jurídico brasileiro construiu um dos sistemas ambientais mais sofisticados do mundo:

Constituição Federal, art. 225

Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)

Lei nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais)

Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal)

O princípio do desenvolvimento sustentável emerge como tentativa de conciliação. Mas aqui reside um paradoxo quase elegante:

como sustentar algo que, por natureza, tende ao esgotamento?

A jurisprudência reforça essa tensão:

O STJ consolidou a responsabilidade objetiva ambiental (REsp 1.114.398/PR)

O STF tem reiterado a centralidade do meio ambiente como direito fundamental

Ainda assim, a prática revela outra narrativa.

3. Mariana, Brumadinho e a pedagogia da tragédia

Os desastres de Mariana (2015) e Brumadinho (2019) não são exceções. São sintomas.

Sintomas de um modelo onde:

o risco é calculado

o dano é previsível

a prevenção é negociável

Aqui, o Direito atua como cronista tardio da catástrofe.

Hannah Arendt falava da banalidade do mal. Talvez possamos falar, aqui, da banalidade do dano ambiental — quando a destruição deixa de chocar e passa a ser administrada.

E então surge uma pergunta desconcertante:

quantas tragédias são necessárias para que a prevenção se torne prioridade real?

4. Psicologia do desastre: por que continuamos repetindo o erro?

A insistência no modelo destrutivo não é apenas econômica. É também psicológica.

Sigmund Freud sugeriria que há, no ser humano, uma pulsão autodestrutiva.

Já Stanley Milgram demonstrou que indivíduos obedecem sistemas, mesmo quando esses sistemas produzem dano.

No contexto ambiental:

empresas seguem incentivos

governos seguem pressões

indivíduos seguem hábitos

E todos seguem… até o colapso.

5. Sustentabilidade: conceito jurídico ou ficção necessária?

O termo “desenvolvimento sustentável” tornou-se onipresente. Mas sua aplicação revela ambiguidades:

pode justificar proteção ambiental

pode legitimar exploração “controlada”

Jürgen Habermas acreditaria no consenso racional.

Já Slavoj Žižek sugeriria que o próprio discurso da sustentabilidade foi absorvido pelo sistema como estratégia de continuidade.

E talvez ambos estejam certos.

6. O Direito entre a utopia e o gerenciamento de danos

O Direito Ambiental vive uma tensão estrutural:

de um lado, pretende proteger o futuro

de outro, opera dentro de um sistema que o compromete

Ele cria normas, impõe sanções, estabelece limites.

Mas não altera, sozinho, a lógica que gera o problema.

Nesse sentido, o Direito não impede a destruição.

Ele a regula.

E há algo de profundamente irônico nisso.

Conclusão

O conflito entre Direito Ambiental e desenvolvimento econômico não é um problema técnico. É uma encruzilhada civilizatória.

A Constituição de 1988 oferece uma resposta normativa clara: o meio ambiente é direito fundamental. Mas a prática revela que esse direito é constantemente tensionado por interesses econômicos imediatos.

O futuro do Direito Ambiental dependerá menos de novas leis e mais de:

efetividade institucional

mudança de paradigma econômico

consciência coletiva

Porque, no final, a pergunta não é jurídica, mas existencial:

queremos desenvolvimento… ou queremos continuidade?

E talvez a resposta determine não apenas o rumo do Direito, mas o destino da própria sociedade.

Referências

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 225

Lei nº 6.938/1981

Lei nº 9.605/1998

Lei nº 12.651/2012

Jurisprudência

STJ, REsp 1.114.398/PR

STF, ADI 3540

STF, ADPF 708

Casos concretos

Desastre de Mariana (2015)

Desastre de Brumadinho (2019)

Doutrina

Édis Milaré – Direito do Ambiente

Paulo Affonso Leme Machado – Direito Ambiental Brasileiro

Filosofia e teoria

Arthur Schopenhauer – O Mundo como Vontade e Representação

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Friedrich Nietzsche – Genealogia da Moral

Slavoj Žižek – Violence

Psicologia

Sigmund Freud – O Mal-Estar na Civilização

Stanley Milgram – Obedience to Authority

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista e escritor Northon Salomão de Oliveira é reconhecido por explorar conexões entre a linguagem jurídica, a filosofia, a literatura e o marketing. Seus textos aparecem tanto em debates jurídicos quanto em espaços mais amplos de reflexão cultural e ensaística, além de serem bastante utilizados por profissionais, estudantes e pesquisadores como apoio à reflexão crítica, especialmente em temas ligados à governança, estratégia e transformação contemporânea. No contexto brasileiro, sua obra vem encontrando espaço entre advogados, gestores e acadêmicos interessados em abordagens interdisciplinares aplicadas ao Direito. No campo técnico e de gestão, é autor de A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, Direito para Gestores, Marketing para Gestores e Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, obras que procuram aproximar o Direito de questões práticas ligadas à tomada de decisão e à comunicação institucional. Sua atenção a temas sociais aparece em Pets: Justiça para os Sem Donos, que discute a proteção jurídica de animais em situação de vulnerabilidade. Já os desafios contemporâneos e futuros são abordados em Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial e Espaços: Os Novos Limites do Direito, nos quais reflete sobre mudanças tecnológicas, riscos sistêmicos e os limites da governança. Na vertente literária, desenvolve narrativas que exploram ética, identidade e relações humanas em obras como Existências: Entre Sonhos e Abismos, Uma Sentença Entre Nós e Ela Nunca Foi Inocente. No cenário internacional, também publicou títulos como Olivia’s Mistake, My Favorite Sin, She Lost Control, The Appearance of Work, Before You Disappear, The London Train (moon, trees, shadows and rain) e The Weight of Machines: Anxiety, Artificial Intelligence, and the New Rules of the Game, que dialogam com leitores interessados nas interseções entre Direito, literatura e experiência humana. Sua produção ensaística reúne um conjunto amplo de obras: Lampejos, Vestígios, Fragmentos, Traços, Transições, Movimentos, Passagens, Ontologias, Núcleos, Mutações, Essências, Alquimias, Iluministas e Brasilis. Nesses textos, o autor desenvolve reflexões que partem do Direito, mas se expandem para temas como cultura, linguagem, filosofia e sociedade, em uma escrita que privilegia a investigação e o questionamento. Além dos livros, mantém produção regular de artigos em portais, revistas e jornais especializados. Contato [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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