Publicidade como Arquitetura de Realidades Paralelas: Entre o Código Civil do Desejo e a Neurose do Mercado

10/04/2026 às 19:48
Leia nesta página:

Introdução: quando a realidade começa a anunciar a si mesma

Há um momento estranho na modernidade em que o mundo deixa de apenas existir e passa a se explicar, se vender e se performar. Não se trata mais de objetos, mas de narrativas embaladas em neon. A publicidade, nesse cenário, deixa de ser ferramenta e se torna ambiente. Um ecossistema invisível onde o sujeito não apenas compra coisas, mas compra versões possíveis de si mesmo.

O Direito, acostumado a lidar com fatos, contratos e sanções, começa a tropeçar em algo mais escorregadio: realidades paralelas cuidadosamente projetadas por algoritmos, slogans e narrativas afetivas.

Se a verdade jurídica exige estabilidade, como julgar um mundo onde a própria percepção do real é editada por estratégias de mercado?

A pergunta é incômoda: a publicidade informa o desejo ou fabrica o próprio sujeito desejante?

1. O mercado como metafísica operacional do desejo

Nietzsche talvez sorrisse diante da cena contemporânea: o “verdadeiro” dissolvido em múltiplas camadas de interpretação, agora patrocinadas. O que antes era vontade de potência se converte em vontade de clique.

Byung-Chul Han descreve uma sociedade da transparência forçada, onde tudo precisa ser exposto, otimizado e consumido. A publicidade opera como engenharia dessa exposição: ela não apenas mostra, ela antecipa subjetividades possíveis.

Já Schopenhauer diria que o desejo nunca é satisfeito, apenas reconfigurado. A publicidade compreendeu isso com precisão quase cruel. Ela não vende o objeto, vende a continuação infinita da falta.

Zygmunt Bauman, ainda que não listado aqui, poderia dialogar com Habermas e observar: o espaço público foi colonizado por fluxos de consumo simbólico, onde a racionalidade comunicativa é constantemente interrompida por estímulos mercadológicos.

O resultado é um paradoxo jurídico-filosófico: um sujeito formalmente livre, mas cognitivamente orientado por arquiteturas invisíveis de persuasão.

2. Psicologia do consumo: o inconsciente como mercado secundário

Freud já advertia que o sujeito não é senhor em sua própria casa. A publicidade apenas atualiza esse diagnóstico com precisão industrial.

O inconsciente, antes território de sonhos e recalques, torna-se agora campo de mineração de dados emocionais.

Jung falaria em arquétipos. Mas aqui eles são operacionalizados: o herói, o pertencimento, a validação social. Tudo convertido em campanha.

Bandura e sua teoria da aprendizagem social ajudam a explicar o fenômeno dos influenciadores digitais: o comportamento é modelado por observação, repetição e recompensa simbólica.

Milgram e Zimbardo, em seus experimentos sobre obediência e papéis sociais, parecem hoje menos laboratório e mais prévia da arquitetura algorítmica contemporânea. A diferença é que ninguém precisa mais de um laboratório. O experimento é contínuo, voluntário e monetizado.

Do ponto de vista psiquiátrico, conceitos como ansiedade de desempenho (Beck) e estados de dependência comportamental dialogam com a economia da atenção: o sujeito não apenas consome publicidade, ele é consumido por ela.

3. Direito e a tentativa de domesticar o ilusório

O ordenamento jurídico brasileiro tenta impor limites a esse oceano de simulações.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em seu artigo 37, estabelece a vedação à publicidade enganosa e abusiva. Parece simples. Mas o problema é ontológico: como definir engano quando a própria percepção do consumidor é moldada por estruturas emocionais prévias?

O conceito de vulnerabilidade do consumidor, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, amplia essa leitura: o consumidor não é apenas economicamente vulnerável, mas cognitivamente e informacionalmente assimétrico.

A Constituição Federal de 1988, ao proteger a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito à informação (art. 5º, XIV), estabelece um horizonte normativo que entra em tensão direta com o capitalismo de estímulos.

Casos concretos no Brasil mostram essa fricção:

Publicidade de produtos com potencial enganoso reiteradamente reprimida por decisões do STJ, que reforçam a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Interpretações sobre publicidade infantil, onde o CONAR e o Judiciário reconhecem a hipervulnerabilidade da criança diante de estratégias de persuasão simbólica.

Debates sobre publicidade digital e coleta de dados sob a égide da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), onde a personalização extrema da propaganda cria micro-realidades informacionais.

No plano internacional, regulações da União Europeia sobre transparência algorítmica indicam uma tentativa de trazer o invisível para o campo jurídico.

Mas o Direito aqui parece sempre um passo atrasado. Como punir aquilo que não se apresenta como mentira, mas como ambientação emocional?

4. Foucault, Agamben e a publicidade como dispositivo de governamentalidade

Foucault ajuda a iluminar o ponto central: poder não é apenas repressão, mas produção de subjetividade.

A publicidade não diz apenas o que consumir. Ela define o que é desejável ser.

Agamben poderia nomear isso como dispositivo: um conjunto de práticas que captura, orienta e modela comportamentos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O mercado publicitário, então, não é um setor da economia. É uma tecnologia de governo difuso.

O sujeito contemporâneo não é apenas cidadão e consumidor. Ele é também produto em circulação contínua.

5. A economia da atenção e o colapso do real

Estudos contemporâneos em economia comportamental indicam que a atenção humana se tornou recurso escasso e monetizável. Plataformas digitais disputam segundos de percepção como se fossem petróleo cognitivo.

Carl Sagan, em tom quase profético, alertaria: um sistema que não diferencia aparência de realidade está condenado à confusão epistemológica.

Einstein lembraria, com simplicidade desconcertante, que nem tudo que conta pode ser contado. Mas a publicidade contemporânea tenta exatamente o oposto: quantificar emoção, prever desejo, antecipar decisão.

Dados globais de investimento em publicidade digital mostram crescimento contínuo superior ao da mídia tradicional, reforçando a transição para um ambiente hiperpersonalizado de estímulos.

O resultado é um fenômeno clínico e social simultâneo: fadiga cognitiva, ansiedade de escolha e dissolução da estabilidade identitária.

6. O sujeito entre o Código Civil e o Código Algorítmico

Aqui reside a fratura central.

O Direito trabalha com categorias como consentimento, boa-fé, informação e responsabilidade.

Mas o sujeito contemporâneo opera sob influência de outro sistema normativo invisível: o algoritmo.

Um sistema que não legisla, mas sugere. Não obriga, mas conduz. Não impõe, mas antecipa decisões.

A ironia é quase brutal: o contrato jurídico exige vontade livre. A publicidade digital modela essa vontade antes mesmo de ela se reconhecer como vontade.

7. Metáfora final: o tribunal das realidades paralelas

Imagine um tribunal onde o réu não é uma empresa, mas um ecossistema inteiro de estímulos.

O juiz não julga apenas uma peça publicitária, mas uma arquitetura de percepção.

A testemunha não é uma pessoa, mas um comportamento coletivo estatisticamente induzido.

Nesse tribunal, o fato jurídico perde contorno fixo. Ele se dissolve em probabilidades emocionais.

E talvez aqui resida o ponto mais perturbador: a publicidade não mente sobre o mundo. Ela redesenha o mundo antes que ele possa ser percebido como mentira.

Conclusão: entre o real e o anunciado, quem ainda decide?

A publicidade, vista sob lentes jurídicas, psicológicas e filosóficas, não é apenas comunicação comercial. É uma forma de organização da realidade sensível.

O Direito tenta enquadrá-la com categorias clássicas. A Psicologia tenta explicar seus efeitos. A Filosofia tenta compreendê-la como sintoma da modernidade.

Mas talvez ela seja tudo isso ao mesmo tempo e ainda algo mais inquietante: uma tecnologia de produção de mundos possíveis.

O desafio contemporâneo não é apenas regular a publicidade.

É compreender que, antes de vender produtos, ela vende ontologias.

E toda ontologia vendida discretamente redefine o que significa ser humano.

Bibliografia essencial

Direito

Constituição Federal de 1988

Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)

Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)

Doutrina brasileira sobre responsabilidade civil e publicidade (CDC e vulnerabilidade do consumidor)

Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre publicidade enganosa, abusiva e dever de informação

Psicologia e Psiquiatria

Freud – A Interpretação dos Sonhos

Jung – Tipos Psicológicos

Bandura – teoria da aprendizagem social

Beck – terapia cognitiva e distorções cognitivas

Zimbardo – psicologia social e papéis situacionais

Maslow – hierarquia das necessidades

Damasio – neurociência das emoções

Frankl – sentido e vazio existencial

Filosofia e Teoria Social

Nietzsche – crítica da verdade e moral

Schopenhauer – desejo e sofrimento

Montaigne – ensaios sobre a condição humana

Kant – autonomia e razão prática

Foucault – poder e subjetivação

Habermas – ação comunicativa

Byung-Chul Han – sociedade da transparência

Žižek – ideologia e fantasia

Agamben – dispositivos e estado de exceção

Carl Sagan – epistemologia científica e ceticismo

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor, compositor, pensador e consultor contemporâneo brasileiro cuja obra se situa na interseção delicada de três campos que raramente coexistem harmoniosamente: o Direito, com sua rigidez institucional; a filosofia existencial, com suas indagações inquietantes; e a literatura, como veículo de expressão estética e reflexão profunda. Northon Salomão de Oliveira é conhecido por explorar a interseção entre o Direito e as Artes de forma bastante profunda e original. Ele não trata o Direito apenas como um conjunto de normas ou regras abstratas, mas como uma linguagem cultural e simbólica que dialoga com a estética, a literatura, a música e outras formas artísticas. Em sua abordagem, o Direito é entendido como uma experiência estética e filosófica, capaz de ser analisado e interpretado como uma obra de arte. Ele acredita que a prática jurídica, quando refletida criticamente, pode revelar dimensões existenciais, narrativas e simbólicas similares às presentes nas artes, como: Literatura e poesia: para mostrar como a linguagem jurídica carrega ritmo, metáforas e significados profundos, indo além da mera aplicação de normas. Música: como a estrutura, harmonia e dissonância podem espelhar conceitos de justiça, ordem e conflito social. Artes visuais e cinema: para explorar a ideia de narrativa, representação e interpretação dentro do Direito, como se cada caso ou decisão fosse uma obra em si. Ele transforma o estudo jurídico em algo mais poético e reflexivo, mostrando que o Direito não é apenas “técnico”, mas também cultural, estético e humano. Isso cria um campo fértil para ensaios, artigos e projetos interdisciplinares, aproximando juristas, filósofos e artistas. Sua trajetória combina a solidez de mais de 20 anos como servidor da Caixa Econômica Federal, com uma prática jurídica consistente, incluindo consultoria em Direito do Consumidor para empresas como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Autor prolífico de artigos em portais como Jus Navigandi, Jusbrasil, Administradores, Amo Direito, sites de Associações e Colégios Notariais e Recanto das Letras, e de e-books sobre segurança jurídica do FGC e Etnomarketing, Northon emprega a literatura não como adorno, mas como instrumento de pensamento, convertendo temas jurídicos em narrativas existenciais que desafiam a hipocrisia institucional e celebram a responsabilidade individual. Seu estilo intelectual, entre a ironia elegante de Neil Tennant e a introspecção de Montaigne, dialoga com a firmeza de João Pessoa e o realismo desapegado de Schopenhauer, delineando uma filosofia de fundo agnóstico: sem afirmações dogmáticas sobre o transcendente, mas sem rejeição simplista, mantendo uma abertura silenciosa para o mistério e uma desconfiança saudável das certezas absolutas. Essa perspectiva, que ressoa com o Existencialismo e o Estoicismo moderno, enxerga a solidão como liberdade e privilegia uma leitura prática da vida, livre de misticismo exagerado ou ingenuidade materialista. Sua trajetória mostra uma busca constante por equilíbrio entre a objetividade das normas e a subjetividade da experiência humana, traduzida tanto em ensaios filosóficos quanto em textos literários e composições musicais. A mesma densidade se reflete em sua atuação artística no projeto Nyra Motta e os Maníacos, cover da banda americana de rock alternativo 10,000 Maniacs, unindo influências de sintetizadores (Pet Shop Boys, Vangelis) e rock progressivo (Pink Floyd) à sua produção, liderado por Nyra Motta, onde Northon contribui como colaborador criativo, guitarrista, violonista e compositor, ajudando a moldar a identidade sonora do grupo com um som que privilegia melodia, introspecção e densidade emocional. Influenciado por referências como Vangelis, Pet Shop Boys, Tears for Fears e Pink Floyd, ele busca não apenas compreender o mundo, mas situar-se conscientemente nele, escrevendo como quem não quer holofotes, apenas acende uma lâmpada em um quarto vazio e espera que alguém perceba. Northon não apenas analisa o sistema; ele o habita com a consciência de um filósofo e a sensibilidade de um artista, transformando a rigidez da lei na fluidez da experiência vivida. - Por Nyra Motta.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos