Publicidade como Arquitetura de Realidades Paralelas: Entre o Código Civil do Desejo e a Neurose do Mercado

10/04/2026 às 19:48
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Introdução: quando a realidade começa a anunciar a si mesma

Há um momento estranho na modernidade em que o mundo deixa de apenas existir e passa a se explicar, se vender e se performar. Não se trata mais de objetos, mas de narrativas embaladas em neon. A publicidade, nesse cenário, deixa de ser ferramenta e se torna ambiente. Um ecossistema invisível onde o sujeito não apenas compra coisas, mas compra versões possíveis de si mesmo.

O Direito, acostumado a lidar com fatos, contratos e sanções, começa a tropeçar em algo mais escorregadio: realidades paralelas cuidadosamente projetadas por algoritmos, slogans e narrativas afetivas.

Se a verdade jurídica exige estabilidade, como julgar um mundo onde a própria percepção do real é editada por estratégias de mercado?

A pergunta é incômoda: a publicidade informa o desejo ou fabrica o próprio sujeito desejante?

1. O mercado como metafísica operacional do desejo

Nietzsche talvez sorrisse diante da cena contemporânea: o “verdadeiro” dissolvido em múltiplas camadas de interpretação, agora patrocinadas. O que antes era vontade de potência se converte em vontade de clique.

Byung-Chul Han descreve uma sociedade da transparência forçada, onde tudo precisa ser exposto, otimizado e consumido. A publicidade opera como engenharia dessa exposição: ela não apenas mostra, ela antecipa subjetividades possíveis.

Já Schopenhauer diria que o desejo nunca é satisfeito, apenas reconfigurado. A publicidade compreendeu isso com precisão quase cruel. Ela não vende o objeto, vende a continuação infinita da falta.

Zygmunt Bauman, ainda que não listado aqui, poderia dialogar com Habermas e observar: o espaço público foi colonizado por fluxos de consumo simbólico, onde a racionalidade comunicativa é constantemente interrompida por estímulos mercadológicos.

O resultado é um paradoxo jurídico-filosófico: um sujeito formalmente livre, mas cognitivamente orientado por arquiteturas invisíveis de persuasão.

2. Psicologia do consumo: o inconsciente como mercado secundário

Freud já advertia que o sujeito não é senhor em sua própria casa. A publicidade apenas atualiza esse diagnóstico com precisão industrial.

O inconsciente, antes território de sonhos e recalques, torna-se agora campo de mineração de dados emocionais.

Jung falaria em arquétipos. Mas aqui eles são operacionalizados: o herói, o pertencimento, a validação social. Tudo convertido em campanha.

Bandura e sua teoria da aprendizagem social ajudam a explicar o fenômeno dos influenciadores digitais: o comportamento é modelado por observação, repetição e recompensa simbólica.

Milgram e Zimbardo, em seus experimentos sobre obediência e papéis sociais, parecem hoje menos laboratório e mais prévia da arquitetura algorítmica contemporânea. A diferença é que ninguém precisa mais de um laboratório. O experimento é contínuo, voluntário e monetizado.

Do ponto de vista psiquiátrico, conceitos como ansiedade de desempenho (Beck) e estados de dependência comportamental dialogam com a economia da atenção: o sujeito não apenas consome publicidade, ele é consumido por ela.

3. Direito e a tentativa de domesticar o ilusório

O ordenamento jurídico brasileiro tenta impor limites a esse oceano de simulações.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em seu artigo 37, estabelece a vedação à publicidade enganosa e abusiva. Parece simples. Mas o problema é ontológico: como definir engano quando a própria percepção do consumidor é moldada por estruturas emocionais prévias?

O conceito de vulnerabilidade do consumidor, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, amplia essa leitura: o consumidor não é apenas economicamente vulnerável, mas cognitivamente e informacionalmente assimétrico.

A Constituição Federal de 1988, ao proteger a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito à informação (art. 5º, XIV), estabelece um horizonte normativo que entra em tensão direta com o capitalismo de estímulos.

Casos concretos no Brasil mostram essa fricção:

Publicidade de produtos com potencial enganoso reiteradamente reprimida por decisões do STJ, que reforçam a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Interpretações sobre publicidade infantil, onde o CONAR e o Judiciário reconhecem a hipervulnerabilidade da criança diante de estratégias de persuasão simbólica.

Debates sobre publicidade digital e coleta de dados sob a égide da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), onde a personalização extrema da propaganda cria micro-realidades informacionais.

No plano internacional, regulações da União Europeia sobre transparência algorítmica indicam uma tentativa de trazer o invisível para o campo jurídico.

Mas o Direito aqui parece sempre um passo atrasado. Como punir aquilo que não se apresenta como mentira, mas como ambientação emocional?

4. Foucault, Agamben e a publicidade como dispositivo de governamentalidade

Foucault ajuda a iluminar o ponto central: poder não é apenas repressão, mas produção de subjetividade.

A publicidade não diz apenas o que consumir. Ela define o que é desejável ser.

Agamben poderia nomear isso como dispositivo: um conjunto de práticas que captura, orienta e modela comportamentos.

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O mercado publicitário, então, não é um setor da economia. É uma tecnologia de governo difuso.

O sujeito contemporâneo não é apenas cidadão e consumidor. Ele é também produto em circulação contínua.

5. A economia da atenção e o colapso do real

Estudos contemporâneos em economia comportamental indicam que a atenção humana se tornou recurso escasso e monetizável. Plataformas digitais disputam segundos de percepção como se fossem petróleo cognitivo.

Carl Sagan, em tom quase profético, alertaria: um sistema que não diferencia aparência de realidade está condenado à confusão epistemológica.

Einstein lembraria, com simplicidade desconcertante, que nem tudo que conta pode ser contado. Mas a publicidade contemporânea tenta exatamente o oposto: quantificar emoção, prever desejo, antecipar decisão.

Dados globais de investimento em publicidade digital mostram crescimento contínuo superior ao da mídia tradicional, reforçando a transição para um ambiente hiperpersonalizado de estímulos.

O resultado é um fenômeno clínico e social simultâneo: fadiga cognitiva, ansiedade de escolha e dissolução da estabilidade identitária.

6. O sujeito entre o Código Civil e o Código Algorítmico

Aqui reside a fratura central.

O Direito trabalha com categorias como consentimento, boa-fé, informação e responsabilidade.

Mas o sujeito contemporâneo opera sob influência de outro sistema normativo invisível: o algoritmo.

Um sistema que não legisla, mas sugere. Não obriga, mas conduz. Não impõe, mas antecipa decisões.

A ironia é quase brutal: o contrato jurídico exige vontade livre. A publicidade digital modela essa vontade antes mesmo de ela se reconhecer como vontade.

7. Metáfora final: o tribunal das realidades paralelas

Imagine um tribunal onde o réu não é uma empresa, mas um ecossistema inteiro de estímulos.

O juiz não julga apenas uma peça publicitária, mas uma arquitetura de percepção.

A testemunha não é uma pessoa, mas um comportamento coletivo estatisticamente induzido.

Nesse tribunal, o fato jurídico perde contorno fixo. Ele se dissolve em probabilidades emocionais.

E talvez aqui resida o ponto mais perturbador: a publicidade não mente sobre o mundo. Ela redesenha o mundo antes que ele possa ser percebido como mentira.

Conclusão: entre o real e o anunciado, quem ainda decide?

A publicidade, vista sob lentes jurídicas, psicológicas e filosóficas, não é apenas comunicação comercial. É uma forma de organização da realidade sensível.

O Direito tenta enquadrá-la com categorias clássicas. A Psicologia tenta explicar seus efeitos. A Filosofia tenta compreendê-la como sintoma da modernidade.

Mas talvez ela seja tudo isso ao mesmo tempo e ainda algo mais inquietante: uma tecnologia de produção de mundos possíveis.

O desafio contemporâneo não é apenas regular a publicidade.

É compreender que, antes de vender produtos, ela vende ontologias.

E toda ontologia vendida discretamente redefine o que significa ser humano.

Bibliografia essencial

Direito

Constituição Federal de 1988

Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)

Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)

Doutrina brasileira sobre responsabilidade civil e publicidade (CDC e vulnerabilidade do consumidor)

Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre publicidade enganosa, abusiva e dever de informação

Psicologia e Psiquiatria

Freud – A Interpretação dos Sonhos

Jung – Tipos Psicológicos

Bandura – teoria da aprendizagem social

Beck – terapia cognitiva e distorções cognitivas

Zimbardo – psicologia social e papéis situacionais

Maslow – hierarquia das necessidades

Damasio – neurociência das emoções

Frankl – sentido e vazio existencial

Filosofia e Teoria Social

Nietzsche – crítica da verdade e moral

Schopenhauer – desejo e sofrimento

Montaigne – ensaios sobre a condição humana

Kant – autonomia e razão prática

Foucault – poder e subjetivação

Habermas – ação comunicativa

Byung-Chul Han – sociedade da transparência

Žižek – ideologia e fantasia

Agamben – dispositivos e estado de exceção

Carl Sagan – epistemologia científica e ceticismo

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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