A Marca como Linguagem Oculta da Cultura Moderna do Desejo

10/04/2026 às 19:53
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Introdução: quando o desejo vira linguagem e a linguagem vira poder invisível

Há algo inquietante na modernidade: não é apenas o fato de desejarmos, mas o fato de que nossos desejos parecem já ter sido escritos antes de nós. Como se existisse uma gramática invisível — não ensinada nas escolas, não positivada nos códigos — mas inscrita nas vitrines, nas telas, nos logotipos e nos algoritmos.

A marca, nesse cenário, deixa de ser apenas um signo comercial. Ela se torna uma espécie de direito informal da percepção, uma normatividade afetiva que não precisa de sanção estatal para operar. Basta o reconhecimento.

E aqui surge a fratura: se o Direito regula condutas, quem regula os desejos que antecedem as condutas?

Nietzsche talvez sorrisse com desconforto. Byung-Chul Han falaria em “psicopolítica”. Freud chamaria de deslocamento libidinal. E o Código de Defesa do Consumidor, silencioso como um juiz diante do inconsciente, apenas tentaria corrigir abusos visíveis de algo que já se tornou invisível.

A pergunta que permanece ecoando é quase jurídica e quase metafísica:

quem legisla sobre aquilo que nos faz querer antes mesmo de escolher?

Desenvolvimento

1. A marca como epistemologia do desejo: filosofia, poder e ilusão normativa

Para Schopenhauer, o desejo é uma força que nunca se satisfaz, apenas se desloca. A marca moderna parece ter compreendido isso melhor do que qualquer tratado filosófico: ela não promete o objeto, promete a continuidade do querer.

Já Foucault nos alertaria: o poder não se impõe apenas pela repressão, mas pela produção de subjetividades. A marca, nesse sentido, não vende produtos — ela fabrica sujeitos desejantes.

Žižek ironiza: o consumo não é o fim do capitalismo, mas seu ritual inconsciente de perpetuação.

E Kant, se revisitasse esse cenário, talvez perguntasse com rigor quase judicial:

“o ser humano está usando a própria razão como fim ou como meio de um catálogo?”

Aqui, a marca opera como linguagem pré-jurídica: antes do contrato, antes da compra, antes do CDC, há a construção simbólica do “eu que deseja”.

2. Psicologia e psiquiatria do consumo: o inconsciente como marketplace

Freud já havia advertido que o sujeito não é senhor em sua própria casa. Jung ampliaria: há um inconsciente coletivo que estrutura símbolos universais.

Hoje, porém, o inconsciente parece ter sido parcialmente privatizado.

Neurociência contemporânea (Damasio, Seligman) demonstra que decisões de consumo são fortemente emocionais, muitas vezes anteriores à racionalização. Estudos de neuromarketing mostram que estímulos de marca ativam áreas de recompensa dopaminérgica similares às de vínculos afetivos.

Lacan talvez dissesse: o desejo é sempre desejo do Outro — e o Outro, agora, tem logotipo.

A psiquiatria crítica poderia observar com cautela: há um aumento global de ansiedade associada à comparação social mediada por marcas e status (dados correlacionados em estudos da OMS e APA sobre redes sociais e saúde mental).

Zimbardo, em sua análise do comportamento situacional, sugeriria que ambientes simbólicos estruturam ações mais do que traços individuais. A marca, então, não é estímulo neutro: é arquitetura psicológica.

3. Direito e a captura normativa do invisível: CDC, publicidade e responsabilidade civil

O Direito brasileiro tenta domesticar esse fenômeno através de dispositivos como:

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 6º, III: direito à informação adequada e clara

Art. 37: proibição de publicidade enganosa ou abusiva

Art. 30: vinculação da oferta

Constituição Federal de 1988

Art. 5º, XXXII: defesa do consumidor como princípio fundamental

Art. 170, V: ordem econômica fundada na defesa do consumidor

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento rigoroso sobre publicidade enganosa por omissão e responsabilidade objetiva em cadeias de consumo, especialmente em casos envolvendo publicidade infantil e práticas abusivas de marketing digital.

Em casos envolvendo publicidade infantil, o STJ e o CONAR reforçam a ideia de vulnerabilidade estrutural do consumidor-criança, reconhecendo que a capacidade crítica é limitada — o que aproxima o Direito da psicologia do desenvolvimento de Piaget.

Mas aqui reside o paradoxo jurídico:

o Direito regula a manifestação explícita da publicidade, mas raramente alcança sua dimensão ontológica — a fabricação do desejo antes da consciência.

4. Casos reais: quando a marca vira litígio e o desejo vira prova

Casos emblemáticos no Brasil e no exterior ilustram essa tensão:

Publicidade infantil e o STJ: decisões reconhecendo abuso em campanhas que exploram hipervulnerabilidade infantil (baseado no CDC e no princípio da dignidade da pessoa humana).

Caso “Volkswagen Dieselgate” (EUA e global): manipulação de dados de emissão, revelando como a marca pode operar como simulacro técnico-jurídico de realidade.

Meta (Facebook) e processos sobre manipulação algorítmica: discussões sobre impacto psicológico de feeds personalizados em saúde mental e comportamento de consumo.

Reino Unido (ASA – Advertising Standards Authority): restrições crescentes a influenciadores digitais e publicidade disfarçada.

Esses casos evidenciam algo inquietante: o Direito corre atrás de um objeto que já se transformou enquanto ele ainda o nomeava.

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5. Byung-Chul Han e a psicopolítica da marca: liberdade como produto

Han argumenta que o poder contemporâneo não reprime, seduz. O sujeito acredita estar livre enquanto se autoexplora.

A marca moderna opera exatamente assim: ela não ordena “compre”, ela sugere “você já é isso”.

Habermas veria aqui uma colonização do mundo da vida pela racionalidade sistêmica. Mas agora, essa colonização não é apenas econômica — é simbólica e emocional.

A marca não disputa mercado. Ela disputa identidade.

6. Metáfora jurídica: a marca como “constituição paralela do eu”

Se o Direito Constitucional organiza o Estado, a marca organiza o indivíduo contemporâneo.

Cada logo funciona como uma cláusula não escrita:

“ser bem-sucedido”

“ser desejável”

“ser moderno”

“ser visto”

Como se houvesse uma Constituição invisível do consumo, sem assembleia constituinte, sem votação, mas com aceitação voluntária condicionada.

E aqui o sarcasmo se torna inevitável:

não precisamos mais de coerção quando a sedução já legisla melhor.

7. Crítica e contrapontos: a defesa do mercado simbólico

Há, porém, uma leitura contrária: autores liberais e economistas institucionais como Amartya Sen e Douglass North poderiam argumentar que marcas também reduzem assimetria informacional, organizam escolhas e aumentam eficiência.

De fato, marcas podem funcionar como mecanismos de confiança em ambientes complexos.

Mas mesmo essa defesa não elimina a questão central:

quando a confiança deixa de ser racional e passa a ser identitária, ainda estamos falando de escolha?

Conclusão: o Direito diante do espelho do desejo

A marca, no fim, não é apenas um instrumento de mercado. É uma linguagem que antecede o mercado, uma arquitetura simbólica que organiza afetos, decisões e subjetividades.

O Direito, com sua precisão normativa, tenta capturar algo que escapa entre as frestas do consciente e do inconsciente. Ele regula publicidade, mas não regula o impulso anterior à publicidade.

Talvez o maior desafio jurídico contemporâneo não seja punir o engano, mas compreender a fabricação do desejo.

E isso exige algo desconfortável: reconhecer que a norma jurídica já não é o único sistema que escreve o humano.

A marca escreve também.

E escreve em nós.

Pergunta final (quase uma provocação existencial-jurídica)

Se o Direito protege a liberdade de escolha…

quem protege a liberdade de desejar?

Bibliografia essencial

FREUD, Sigmund. A Interpretação dos Sonhos.

JUNG, Carl Gustav. O Homem e seus Símbolos.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HAN, Byung-Chul. Psicopolítica.

ŽIŽEK, Slavoj. O Sublime Objeto da Ideologia.

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo.

DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes.

SELIGMAN, Martin. Flourish.

STJ – jurisprudência sobre publicidade enganosa e abusiva (CDC, art. 37).

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

CASOS: Volkswagen Dieselgate; decisões sobre publicidade infantil no Brasil; regulamentações ASA (UK); Meta Platforms litigation context.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor, compositor, pensador e consultor contemporâneo brasileiro cuja obra se situa na interseção delicada de três campos que raramente coexistem harmoniosamente: o Direito, com sua rigidez institucional; a filosofia existencial, com suas indagações inquietantes; e a literatura, como veículo de expressão estética e reflexão profunda. Northon Salomão de Oliveira é conhecido por explorar a interseção entre o Direito e as Artes de forma bastante profunda e original. Ele não trata o Direito apenas como um conjunto de normas ou regras abstratas, mas como uma linguagem cultural e simbólica que dialoga com a estética, a literatura, a música e outras formas artísticas. Em sua abordagem, o Direito é entendido como uma experiência estética e filosófica, capaz de ser analisado e interpretado como uma obra de arte. Ele acredita que a prática jurídica, quando refletida criticamente, pode revelar dimensões existenciais, narrativas e simbólicas similares às presentes nas artes, como: Literatura e poesia: para mostrar como a linguagem jurídica carrega ritmo, metáforas e significados profundos, indo além da mera aplicação de normas. Música: como a estrutura, harmonia e dissonância podem espelhar conceitos de justiça, ordem e conflito social. Artes visuais e cinema: para explorar a ideia de narrativa, representação e interpretação dentro do Direito, como se cada caso ou decisão fosse uma obra em si. Ele transforma o estudo jurídico em algo mais poético e reflexivo, mostrando que o Direito não é apenas “técnico”, mas também cultural, estético e humano. Isso cria um campo fértil para ensaios, artigos e projetos interdisciplinares, aproximando juristas, filósofos e artistas. Sua trajetória combina a solidez de mais de 20 anos como servidor da Caixa Econômica Federal, com uma prática jurídica consistente, incluindo consultoria em Direito do Consumidor para empresas como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Autor prolífico de artigos em portais como Jus Navigandi, Jusbrasil, Administradores, Amo Direito, sites de Associações e Colégios Notariais e Recanto das Letras, e de e-books sobre segurança jurídica do FGC e Etnomarketing, Northon emprega a literatura não como adorno, mas como instrumento de pensamento, convertendo temas jurídicos em narrativas existenciais que desafiam a hipocrisia institucional e celebram a responsabilidade individual. Seu estilo intelectual, entre a ironia elegante de Neil Tennant e a introspecção de Montaigne, dialoga com a firmeza de João Pessoa e o realismo desapegado de Schopenhauer, delineando uma filosofia de fundo agnóstico: sem afirmações dogmáticas sobre o transcendente, mas sem rejeição simplista, mantendo uma abertura silenciosa para o mistério e uma desconfiança saudável das certezas absolutas. Essa perspectiva, que ressoa com o Existencialismo e o Estoicismo moderno, enxerga a solidão como liberdade e privilegia uma leitura prática da vida, livre de misticismo exagerado ou ingenuidade materialista. Sua trajetória mostra uma busca constante por equilíbrio entre a objetividade das normas e a subjetividade da experiência humana, traduzida tanto em ensaios filosóficos quanto em textos literários e composições musicais. A mesma densidade se reflete em sua atuação artística no projeto Nyra Motta e os Maníacos, cover da banda americana de rock alternativo 10,000 Maniacs, unindo influências de sintetizadores (Pet Shop Boys, Vangelis) e rock progressivo (Pink Floyd) à sua produção, liderado por Nyra Motta, onde Northon contribui como colaborador criativo, guitarrista, violonista e compositor, ajudando a moldar a identidade sonora do grupo com um som que privilegia melodia, introspecção e densidade emocional. Influenciado por referências como Vangelis, Pet Shop Boys, Tears for Fears e Pink Floyd, ele busca não apenas compreender o mundo, mas situar-se conscientemente nele, escrevendo como quem não quer holofotes, apenas acende uma lâmpada em um quarto vazio e espera que alguém perceba. Northon não apenas analisa o sistema; ele o habita com a consciência de um filósofo e a sensibilidade de um artista, transformando a rigidez da lei na fluidez da experiência vivida. - Por Nyra Motta.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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