O slogan como cláusula invisível: quando o direito aprende a ler a alma do marketing como norma existencial

10/04/2026 às 19:55
Leia nesta página:

Introdução: onde a promessa vira norma sem pedir licença

Há uma estranha liturgia contemporânea em que ninguém assina nada, mas todos concordam com tudo.

Basta um slogan. Um brilho. Uma frase curta que parece leve demais para ser perigosa.

E, ainda assim, ela atua como se fosse lei.

Não lei no sentido frio do Código, mas uma norma difusa, insinuada, quase biológica. Algo entre o desejo e a crença, entre o impulso e a decisão. Um “dever-ser” sem tribunal, mas com consequências psíquicas reais.

O Direito tradicional ainda pergunta: houve contrato? houve vício de consentimento? houve publicidade enganosa nos termos do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor?

Mas a vida contemporânea pergunta outra coisa, mais incômoda:

quando o slogan entra na mente, ele ainda é publicidade ou já virou parte da personalidade jurídica emocional do consumidor?

Se Schopenhauer estiver certo ao dizer que o mundo é representação, talvez o marketing seja hoje o maior legislador informal da realidade. E se Nietzsche sorrisse por trás disso, talvez dissesse: “o homem moderno não busca verdade, busca campanhas melhores”.

1. O Direito como gramática tardia de um mundo já persuadido

O Direito chega sempre depois.

Depois do dano. Depois da crença. Depois da decisão emocional já tomada no subsolo psíquico.

Como lembraria Foucault, o poder não precisa mais de repressão quando já ocupa a produção do desejo. E o marketing, nesse cenário, não vende produtos. Ele administra formas de sensibilidade.

O Código de Defesa do Consumidor brasileiro, especialmente nos artigos 30 e 37, tenta capturar esse fenômeno:

Art. 30, CDC: a oferta vincula o fornecedor.

Art. 37, CDC: publicidade enganosa ou abusiva é vedada.

Mas há um problema ontológico aqui. O Direito regula o que foi dito.

O marketing atua no que foi sentido antes de qualquer linguagem consciente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a ideia de que a publicidade integra o contrato, vinculando o fornecedor mesmo sem formalização adicional. Ainda assim, o sistema jurídico parece lidar com um mundo onde o consumidor é um sujeito plenamente racional.

Kant estaria satisfeito com essa ficção.

Freud não.

2. O inconsciente publicitário: quando Freud encontra o algoritmo

Freud talvez reconhecesse no marketing contemporâneo uma versão industrializada do inconsciente.

Não é mais o sonho que revela desejos reprimidos. É o feed.

Jung, por sua vez, talvez dissesse que o marketing opera arquétipos em escala industrial: o herói, o pertencimento, a pureza, a performance, a felicidade como mercadoria simbólica.

Daniel Kahneman e a psicologia cognitiva contemporânea reforçam o que o Direito ainda resiste em aceitar:

o ser humano não decide racionalmente na maior parte do tempo.

Ele responde a heurísticas, vieses, estímulos emocionais.

Isso transforma a publicidade em algo mais sofisticado que persuasão: ela se torna arquitetura de decisão.

E aqui surge uma questão jurídica inquietante:

se o consentimento é moldado antes da consciência, ele ainda é consentimento válido?

O Direito Civil fala em vícios de vontade, erro, dolo, coação.

Mas e quando o dolo não é uma mentira explícita, mas uma estética cuidadosamente calibrada?

3. O caso prático: a promessa, o brilho e a ilusão juridicamente organizada

No Brasil e no mundo, decisões judiciais vêm enfrentando casos de publicidade enganosa em setores como:

planos de saúde com cobertura limitada ocultada por linguagem ambígua

produtos alimentícios com apelos “naturais” ou “fit” sem respaldo real

serviços digitais com “gratuidade” seguida de cobrança automática pouco transparente

O STJ, em diversas decisões, reforça que a publicidade integra a oferta e deve ser clara, precisa e ostensiva.

Mas o problema contemporâneo não é apenas a falsidade.

É a ambiguidade emocional estrategicamente construída.

Zygmunt Bauman chamaria isso de modernidade líquida da promessa.

Byung-Chul Han talvez chamasse de psicopolítica da positividade: ninguém é coagido, todos são seduzidos.

E aqui surge um paradoxo jurídico:

O consumidor não é enganado por uma mentira explícita, mas por uma verdade emocionalmente insuficiente.

4. Psicologia do consumo: o desejo como jurisdição paralela

Maslow já havia sugerido que o ser humano não consome apenas por necessidade, mas por hierarquia de pertencimento e autoatualização.

Bandura mostrou como o comportamento é aprendido por observação.

Seligman revelou o poder da expectativa na formação da percepção de controle.

Damasio demonstrou que emoção não é inimiga da razão, mas sua infraestrutura.

E então o marketing moderno aprende algo fundamental:

ele não precisa convencer o cérebro, precisa ocupar o corpo antes da reflexão.

Milgram e Zimbardo lembram que contextos estruturam decisões muito mais do que convicções internas. Isso vale para obediência, mas também para consumo.

O slogan, então, não é apenas frase.

É um microambiente psicológico.

5. Filosofia do slogan: quando a linguagem deixa de descrever e passa a legislar

Wittgenstein já havia insinuado: os limites da linguagem são os limites do mundo.

Se isso é verdade, o slogan não descreve o mundo. Ele o recorta.

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Nietzsche diria que o slogan é vontade de poder em forma sintática reduzida.

Schopenhauer talvez visse ali a vontade cega disfarçada de escolha racional.

Montaigne desconfiaria da certeza excessiva contida em frases curtas.

E Carl Sagan lembraria, com calma cósmica, que o universo não está obrigado a fazer sentido publicitário.

Mas o ponto mais perturbador vem de Agamben:

o estado de exceção contemporâneo não é político apenas. Ele é perceptivo. O cotidiano é suspenso em narrativas de consumo contínuo.

O slogan não informa. Ele cria uma exceção emocional permanente.

6. Direito, linguagem e captura simbólica: quando a norma chega atrasada

O Direito tenta capturar isso com instrumentos como:

dever de informação (CDC, art. 6º, III)

transparência contratual

proteção contra publicidade enganosa e abusiva (art. 37, CDC)

responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC)

Mas há uma assimetria estrutural.

O marketing opera em tempo real.

O Direito opera em tempo processual.

O marketing fala em imagens.

O Direito responde em fundamentos.

E entre ambos há um espaço onde o sujeito consome antes de compreender que consumiu.

Habermas talvez chamasse isso de colapso parcial da esfera pública comunicativa.

Sandel veria uma erosão da deliberação moral substituída por preferência induzida.

7. Dados empíricos: a economia da atenção como tribunal invisível

Estudos contemporâneos de economia comportamental indicam:

decisões de consumo são fortemente influenciadas por heurísticas visuais e emocionais

excesso de informação reduz qualidade da decisão

design persuasivo (dark patterns) aumenta taxa de aceitação de termos e compras impulsivas

a atenção humana média fragmenta-se em ciclos curtos, favorecendo mensagens de impacto rápido

Ou seja: o sistema não apenas informa o consumidor.

Ele adapta o consumidor à forma da informação.

E aqui o slogan vence o artigo jurídico.

Não por superioridade normativa, mas por velocidade neural.

8. Ironia jurídica: o contrato que já nasceu persuadido

Há algo quase irônico aqui.

O Direito presume liberdade contratual.

Mas o marketing industrializado produz o cenário dessa liberdade.

É como se o contrato fosse assinado depois que o desejo já foi parcialmente redigido por terceiros.

Lacan talvez sorrisse: o desejo é o desejo do Outro.

E no mercado contemporâneo, esse Outro tem agência de publicidade.

Conclusão: quando o Direito aprende a ler o que não foi escrito

Talvez o maior desafio jurídico do século XXI não seja ampliar normas, mas aprender a ler silêncios estruturados.

O slogan não é apenas linguagem comercial.

Ele é uma pequena engenharia de realidade.

E o Direito, se quiser permanecer relevante, precisa fazer algo quase filosófico:

aprender a interpretar não só o que foi dito, mas o que foi induzido antes da fala.

Talvez o futuro da dogmática jurídica não esteja apenas nos códigos, mas na hermenêutica do desejo.

Porque, no fim, a pergunta mais inquietante não é se houve publicidade enganosa.

A pergunta é:

quem escreveu o desejo antes que o contrato existisse?

Bibliografia e referências essenciais

Direito

Constituição Federal de 1988

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 6º, 14, 30 e 37

Superior Tribunal de Justiça (jurisprudência consolidada sobre publicidade vinculante e responsabilidade objetiva do fornecedor)

Doutrina de Cláudia Lima Marques (Direito do Consumidor)

Rizzatto Nunes (Comentários ao CDC)

Psicologia e Psiquiatria

Freud – teoria do inconsciente

Jung – arquétipos

Kahneman – vieses cognitivos

Bandura – aprendizagem social

Seligman – psicologia positiva

Damasio – neurociência das emoções

Milgram e Zimbardo – obediência e situação

Filosofia e teoria social

Nietzsche – vontade de poder

Schopenhauer – vontade como essência

Foucault – biopoder e subjetivação

Habermas – esfera pública

Byung-Chul Han – psicopolítica

Agamben – estado de exceção

Bauman – modernidade líquida

Sandel – crítica ao mercado moral

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor, compositor, pensador e consultor contemporâneo brasileiro cuja obra se situa na interseção delicada de três campos que raramente coexistem harmoniosamente: o Direito, com sua rigidez institucional; a filosofia existencial, com suas indagações inquietantes; e a literatura, como veículo de expressão estética e reflexão profunda. Northon Salomão de Oliveira é conhecido por explorar a interseção entre o Direito e as Artes de forma bastante profunda e original. Ele não trata o Direito apenas como um conjunto de normas ou regras abstratas, mas como uma linguagem cultural e simbólica que dialoga com a estética, a literatura, a música e outras formas artísticas. Em sua abordagem, o Direito é entendido como uma experiência estética e filosófica, capaz de ser analisado e interpretado como uma obra de arte. Ele acredita que a prática jurídica, quando refletida criticamente, pode revelar dimensões existenciais, narrativas e simbólicas similares às presentes nas artes, como: Literatura e poesia: para mostrar como a linguagem jurídica carrega ritmo, metáforas e significados profundos, indo além da mera aplicação de normas. Música: como a estrutura, harmonia e dissonância podem espelhar conceitos de justiça, ordem e conflito social. Artes visuais e cinema: para explorar a ideia de narrativa, representação e interpretação dentro do Direito, como se cada caso ou decisão fosse uma obra em si. Ele transforma o estudo jurídico em algo mais poético e reflexivo, mostrando que o Direito não é apenas “técnico”, mas também cultural, estético e humano. Isso cria um campo fértil para ensaios, artigos e projetos interdisciplinares, aproximando juristas, filósofos e artistas. Sua trajetória combina a solidez de mais de 20 anos como servidor da Caixa Econômica Federal, com uma prática jurídica consistente, incluindo consultoria em Direito do Consumidor para empresas como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Autor prolífico de artigos em portais como Jus Navigandi, Jusbrasil, Administradores, Amo Direito, sites de Associações e Colégios Notariais e Recanto das Letras, e de e-books sobre segurança jurídica do FGC e Etnomarketing, Northon emprega a literatura não como adorno, mas como instrumento de pensamento, convertendo temas jurídicos em narrativas existenciais que desafiam a hipocrisia institucional e celebram a responsabilidade individual. Seu estilo intelectual, entre a ironia elegante de Neil Tennant e a introspecção de Montaigne, dialoga com a firmeza de João Pessoa e o realismo desapegado de Schopenhauer, delineando uma filosofia de fundo agnóstico: sem afirmações dogmáticas sobre o transcendente, mas sem rejeição simplista, mantendo uma abertura silenciosa para o mistério e uma desconfiança saudável das certezas absolutas. Essa perspectiva, que ressoa com o Existencialismo e o Estoicismo moderno, enxerga a solidão como liberdade e privilegia uma leitura prática da vida, livre de misticismo exagerado ou ingenuidade materialista. Sua trajetória mostra uma busca constante por equilíbrio entre a objetividade das normas e a subjetividade da experiência humana, traduzida tanto em ensaios filosóficos quanto em textos literários e composições musicais. A mesma densidade se reflete em sua atuação artística no projeto Nyra Motta e os Maníacos, cover da banda americana de rock alternativo 10,000 Maniacs, unindo influências de sintetizadores (Pet Shop Boys, Vangelis) e rock progressivo (Pink Floyd) à sua produção, liderado por Nyra Motta, onde Northon contribui como colaborador criativo, guitarrista, violonista e compositor, ajudando a moldar a identidade sonora do grupo com um som que privilegia melodia, introspecção e densidade emocional. Influenciado por referências como Vangelis, Pet Shop Boys, Tears for Fears e Pink Floyd, ele busca não apenas compreender o mundo, mas situar-se conscientemente nele, escrevendo como quem não quer holofotes, apenas acende uma lâmpada em um quarto vazio e espera que alguém perceba. Northon não apenas analisa o sistema; ele o habita com a consciência de um filósofo e a sensibilidade de um artista, transformando a rigidez da lei na fluidez da experiência vivida. - Por Nyra Motta.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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