Ética e Legislação Publicitária entre o CDC e a Psicologia do Desejo

10/04/2026 às 20:34
Leia nesta página:

Introdução — Quando o anúncio deixa de vender e passa a legislar o imaginário

Há uma estranha elegância na publicidade: ela não ordena, mas conduz; não obriga, mas inclina; não mente frontalmente, mas reorganiza a verdade até que ela pareça opcional.

No interior desse espaço cinzento — entre o símbolo e o consumo — o Direito do Consumidor emerge como uma tentativa civilizatória de impor gramática ao delírio persuasivo. Mas seria suficiente?

Se a publicidade molda desejos, e desejos moldam decisões, então até que ponto a liberdade de escolha ainda é “livre”? E mais perturbador ainda: quem responde juridicamente por uma vontade que foi discretamente fabricada?

É nesse ponto que o Direito encontra a Psicologia, a Psiquiatria e a Filosofia como cúmplices involuntários de um mesmo enigma: a engenharia invisível da decisão humana.

1. A arquitetura normativa da verdade publicitária

O ordenamento jurídico brasileiro trata a publicidade não como arte, mas como fato jurídico potencialmente perigoso.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) estabelece pilares rígidos:

Art. 6º, III — direito à informação adequada e clara

Art. 30 — toda publicidade vincula o fornecedor

Art. 31 — dever de veracidade e precisão

Art. 36 — publicidade deve ser imediatamente identificável

Art. 37 — proibição de publicidade enganosa e abusiva

Aqui, o Direito tenta fixar algo que escapa: a verdade comunicacional.

Mas a publicidade contemporânea aprendeu a não mentir — ela aprendeu a sugerir.

E como diria Michel Foucault, a verdade não é aquilo que se diz, mas aquilo que se aceita como regime de verdade.

Nesse sentido, o CDC não enfrenta apenas empresas: enfrenta epistemologias.

2. A mente como campo de batalha: psicologia do consumo e captura do desejo

Sigmund Freud já havia insinuado que o desejo humano raramente é racional. Ele é deslocado, simbólico, subterrâneo.

A publicidade moderna apenas industrializou essa intuição.

B. F. Skinner e o behaviorismo forneceram o mecanismo: reforço, repetição, condicionamento.

Albert Bandura adicionou a aprendizagem social: desejamos o que vemos desejado.

Daniel Kahneman mostrou que o humano decide por atalhos cognitivos, não por racionalidade plena.

Assim, o anúncio não “argumenta” — ele reorganiza o ambiente cognitivo até que a decisão pareça espontânea.

A psiquiatria contemporânea, por sua vez, observa algo inquietante: a hiperestimulação constante altera padrões de atenção e recompensa dopaminérgica. O desejo deixa de ser escolha e passa a ser reação.

Aqui, a pergunta jurídica se torna quase biológica:

Se o estímulo é desenhado para capturar vulnerabilidades cognitivas previsíveis, ainda há autonomia da vontade?

3. A jurisprudência como tentativa de domesticar o imaginário

O Poder Judiciário brasileiro tem enfrentado a publicidade como um fenômeno híbrido: jurídico, psicológico e simbólico.

O STJ consolidou entendimento de que a publicidade enganosa se caracteriza pela capacidade de induzir o consumidor médio ao erro, ainda que não haja dolo direto comprovado.

A lógica é objetiva: não importa apenas a intenção, mas o efeito.

Em diversos julgados, o Tribunal reconhece que:

A publicidade deve ser interpretada como um todo (imagem + texto + contexto)

A omissão relevante pode equivaler à falsidade

O “consumidor médio” é uma ficção jurídica de proteção

O CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) reforça esse sistema normativo paralelo, com códigos éticos que operam como uma “constituição moral do mercado simbólico”.

Mas há uma ironia estrutural: o CONAR não tem poder coercitivo estatal. Ele regula a consciência de um sistema que não precisa de consciência para funcionar.

4. Ética, poder e fabricação da realidade

Michel Foucault veria na publicidade um dispositivo disciplinar leve: não pune, seduz.

Byung-Chul Han diria que vivemos uma “sociedade da transparência”, onde tudo se mostra para ocultar o essencial: a manipulação suave.

Jean Baudrillard falaria em simulacros: o anúncio não representa o real, ele substitui o real.

Nesse cenário, a publicidade não informa sobre o mundo. Ela fabrica micro-realidades paralelas.

O Direito, então, não regula apenas mensagens. Ele tenta regular mundos possíveis.

E isso o coloca diante de um paradoxo kantiano moderno: como legislar sobre aquilo que modifica a própria estrutura da percepção?

5. Casos reais e tensão normativa: o engano que não parece engano

No Brasil e no mundo, a jurisprudência enfrenta dilemas recorrentes:

Publicidade de alimentos com alegações de saúde implícitas

Influenciadores digitais omitindo publicidade paga

Produtos “milagrosos” com linguagem científica simulada

Marketing infantil e vulnerabilidade cognitiva

Em diversos casos, tribunais reconhecem que o problema não é a mentira explícita, mas a ambiguidade estrategicamente projetada.

A psicologia cognitiva confirma: humanos são especialmente sensíveis a heurísticas visuais e narrativas emocionais — exatamente os instrumentos centrais da publicidade contemporânea.

Aqui surge um ponto crítico: a legislação foi desenhada para um mundo de mensagens claras, não para ecossistemas de sugestão contínua.

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6. O sujeito jurídico fragmentado: entre autonomia e manipulação

Immanuel Kant imaginava o sujeito como agente racional autônomo.

Arthur Schopenhauer, mais sombrio, via a vontade como impulso irracional incessante.

A publicidade contemporânea parece dar razão ao segundo.

A psiquiatria de Aaron T. Beck e a terapia cognitiva demonstram como pensamentos automáticos moldam decisões sem consciência reflexiva.

O sujeito jurídico moderno, portanto, não é mais plenamente soberano — ele é atravessado por sistemas de estímulo, arquitetura de escolha e engenharia comportamental.

O Direito insiste em chamá-lo de “consumidor médio”.

A ciência cognitiva o chamaria de “sistema de processamento limitado sob carga informacional extrema”.

7. Ironia normativa: quando a ética vira estética do mercado

A publicidade ética, muitas vezes, torna-se apenas estética da ética.

O discurso de responsabilidade social, inclusão e transparência pode operar como nova camada de sedução simbólica.

O mercado aprende rapidamente: até a crítica pode ser mercantilizada.

Aqui reside uma ironia quase nietzschiana: a moral vira estratégia de branding.

8. Dados empíricos e o comportamento real do consumo

Estudos de economia comportamental mostram que:

a maior parte das decisões de compra ocorre com baixo nível de deliberação consciente

estímulos visuais e sociais têm maior impacto que argumentos racionais

repetição aumenta percepção de verdade (efeito de ilusão de verdade)

Esses dados reforçam uma tese incômoda: a publicidade não compete no campo da lógica, mas no campo da percepção.

E o Direito, por sua vez, ainda opera como se estivesse lidando com discursos racionais.

Conclusão — O Direito como tentativa de salvar a liberdade do ruído

A publicidade não é apenas comunicação. É infraestrutura simbólica da vida contemporânea.

O Direito do Consumidor, nesse contexto, funciona como uma tentativa de manter mínima a dignidade epistêmica do indivíduo diante de sistemas sofisticados de persuasão.

Mas a pergunta permanece aberta — quase como uma ferida filosófica:

Se o desejo pode ser projetado, calibrado e estimulado, onde termina a liberdade e onde começa o design invisível da vontade?

Talvez o desafio não seja apenas jurídico, mas civilizatório: construir formas de proteção que não apenas punam enganos, mas compreendam arquiteturas de influência.

Entre o código legal e o código do desejo, há um intervalo silencioso onde o humano ainda tenta decidir quem é.

E é nesse intervalo que o Direito ainda respira.

Bibliografia essencial

Brasil. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

BAUDRILLARD, Jean. Simulacros e Simulação

HAN, Byung-Chul. A Sociedade da Transparência

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow

BANDURA, Albert. Social Learning Theory

BECK, Aaron T. Cognitive Therapy and Emotional Disorders

SKINNER, B. F. Science and Human Behavior

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação

FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer

STJ – jurisprudência consolidada sobre publicidade enganosa e proteção ao consumidor

CONAR – Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista e escritor Northon Salomão de Oliveira é reconhecido por explorar conexões entre a linguagem jurídica, a filosofia, a literatura e o marketing. Seus textos aparecem tanto em debates jurídicos quanto em espaços mais amplos de reflexão cultural e ensaística, além de serem bastante utilizados por profissionais, estudantes e pesquisadores como apoio à reflexão crítica, especialmente em temas ligados à governança, estratégia e transformação contemporânea. No contexto brasileiro, sua obra vem encontrando espaço entre advogados, gestores e acadêmicos interessados em abordagens interdisciplinares aplicadas ao Direito. No campo técnico e de gestão, é autor de A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, Direito para Gestores, Marketing para Gestores e Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, obras que procuram aproximar o Direito de questões práticas ligadas à tomada de decisão e à comunicação institucional. Sua atenção a temas sociais aparece em Pets: Justiça para os Sem Donos, que discute a proteção jurídica de animais em situação de vulnerabilidade. Já os desafios contemporâneos e futuros são abordados em Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial e Espaços: Os Novos Limites do Direito, nos quais reflete sobre mudanças tecnológicas, riscos sistêmicos e os limites da governança. Na vertente literária, desenvolve narrativas que exploram ética, identidade e relações humanas em obras como Existências: Entre Sonhos e Abismos, Uma Sentença Entre Nós e Ela Nunca Foi Inocente. No cenário internacional, também publicou títulos como Olivia’s Mistake, My Favorite Sin, She Lost Control, The Appearance of Work, Before You Disappear, The London Train (moon, trees, shadows and rain) e The Weight of Machines: Anxiety, Artificial Intelligence, and the New Rules of the Game, que dialogam com leitores interessados nas interseções entre Direito, literatura e experiência humana. Sua produção ensaística reúne um conjunto amplo de obras: Lampejos, Vestígios, Fragmentos, Traços, Transições, Movimentos, Passagens, Ontologias, Núcleos, Mutações, Essências, Alquimias, Iluministas e Brasilis. Nesses textos, o autor desenvolve reflexões que partem do Direito, mas se expandem para temas como cultura, linguagem, filosofia e sociedade, em uma escrita que privilegia a investigação e o questionamento. Além dos livros, mantém produção regular de artigos em portais, revistas e jornais especializados. Contato [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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