No ano de 2024, na cidade de Cascavel/PR, os ânimos ficaram à flor da pele e um Promotor de Justiça, durante uma sessão de julgamento do Tribunal do Júri, chamou o advogado Cláudio Dalledone e sua equipe de “safado, palhaço, pilantra, bosta, frouxo”.
O representante do Ministério Público do Paraná também pediu aos advogados que lhe batessem “na cara”, afirmando, ainda, que o escritório dos defensores “não tinha nome”1.
De forma bem direta, o art. 133 a CF/1988 estabelece que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
O art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, manteve a regra e foi mais além ao descrever que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.
A atividade jurídica, por sua vez, deve ser norteada pelo respeito mútuo entre todos os participantes do processo, ressaltando-se que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”, conforme dispõe o art. 6º, caput, da Lei n. 8.906/1994.
O dispositivo legal citado ainda descreve que “as autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado” (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.906/1994).
Esse respeito, aliás, não deve partir somente do advogado, mas do Juiz e do Promotor de Justiça (art. 35, IV, da Lei Complementar n. 35/1979; art. 43, IX, da Lei n. 8.625/1993)2, pois sem urbanidade3 não há diálogo, circunstância que poderá prejudicar a prestação jurisdicional.
Sobre isso, destaca Elias Farah:
O processo judicial é um dos fatores que fortalecem a ordem pública e este fim é melhor alcançado se o processo tramita expurgado de violência, física ou moral. Fruto da não violência autoritária ou da prepotência. O caminho mais curto e seguro para o cumprimento das obrigações está, também, na urbanidade dos procedimentos (Urbanidade na advocacia e no judiciário – um dever de todos. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/73610/urbanidade-na-advocacia-e-no-judiciario----um-dever-de-todos>. Acesso em 9/4/2026).
Ora, “no caso dos magistrados, membros do Ministério Público e serventuários, são estes na acepção da palavra, servidores públicos, sobre quem recai dentre outros o dever de zelar pelo princípio da urbanidade. Servidor público não realiza favor, mas cumpre obrigações naturais inerentes do cargo que ocupa, prestando serviço público mediante remuneração do Estado. A lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) dispõe em seu art. 116, XI: “São deveres do servidor tratar com urbanidade as pessoas”. Assim, essa norma impõe regra de conduta a ser cumprida pelos servidores públicos” (Miranda, Reginaldo. Do dever de urbanidade nas relações processuais. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/364793/do-dever-de-urbanidade-nas-relacoes-processuais>. Acesso em 9/4/2026).
Aliás, o Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por analogia, veda a utilização de expressões ofensivas por escrito e oralmente:
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º. Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º. De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
Aqui, é relevante mencionar que, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, “injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). [...]. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma. É o que dispõe o art. 140 do Código Penal” (Curso de direito penal: parte especial - arts. 121 a 212 do Código Penal, Rio de Janeiro, ed. Forense, 2022, p. 203).
No caso em discussão, a fala do Promotor de Justiça teve a nítida intenção de diminuir, humilhar e intimidar pessoalmente os advogados. De forma livre e consciente, o Promotor de Justiça proferiu palavras duras com objetivo de ofender a honra subjetiva dos defensores, o seu decoro e a sua dignidade, sem que os xingamentos tivessem qualquer relação com a discussão da causa.
O Promotor de Justiça quis atingir o sentimento pessoal de amor próprio dos defensores e a sua respeitabilidade perante o público e os senhores jurados, comportamento que também ofendeu a dignidade de todo o Poder Judiciário, por ter ocorrido em uma sessão de julgamento.
Especialmente em audiências comuns ou no Tribunal do Júri, os ânimos podem ficar exaltados, mas é possível atuar de forma combativa sem violar a honra de quem quer que seja.
Opiniões divergentes ao longo do processo são frequentes e naturais, e às vezes as discussões ficam acaloradas, mas “é dever do advogado ser parcial, a do Juiz é ser imparcial e a do MP é a de ajustar-se à posição condizente com suas funções institucionais. [...]. Quer dizer: se o advogado ou o MP sofrerem inibição na sua atuação funcional, cerceada estará também a própria Justiça” (Farah. Elias. Urbanidade na advocacia e no judiciário – um dever de todos. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/73610/urbanidade-na-advocacia-e-no-judiciario----um-dever-de-todos>. Acesso em 9/4/2026).
O membro do Ministério Público preferiu o caminho inverso e extrapolou o limite previsto no art. 41, V, da Lei n. 8.625/19934, afinal, a excludente de ilicitude da imunidade judiciária destacada no art. 142, I, do Código Penal5, não é absoluta nem irrestrita.
Luiz Régis Prado explica que “o fundamento dessa imunidade reside no interesse em se resguardar a independência e a tranquilidade daqueles que tenham a qualidade de funcionário público (art. 327, CP), no desempenho das funções que lhe são atribuídas. Entretanto, se presente unicamente o propósito de injuriar ou difamar, não se exclui a configuração dos delitos de injuria ou difamação” (Comentários ao código penal, doutrina: jurisprudência selecionada, São Paulo, ed. RT, 2002, p. 492).
Por isso, a imunidade judiciária não pode servir de escudo e autorizar que pessoas sejam ofendidas livremente durante a prática de atos processuais, razão pela qual a conduta do membro do Ministério Público pode ser enquadrada no delito de injúria (art. 140 c/c o art. 141, III, do Código Penal)6, especialmente por haver agressão verbal, insulto pessoal e humilhação pública.
Assim, o Promotor de Justiça poderá ser responsabilizado na esfera penal, independe da sua função na causa (atuação como autor da ação penal ou como mero fiscal da lei), sem prejuízo da apuração de eventual infração disciplinar pelo órgão competente.
Por outro lado, o advogado tem o direito de ser publicamente desagravado7, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela (art. 7º, XVII, da Lei n. 8.906/1994)8.
Autor: Fabiano Leniesky, OAB/SC 54888, formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em Direito Probatório do Processo Penal. Pós-graduado em Crimes de Lavagem de Dinheiro. Pós-graduado em Tribunal do Júri.
Júri acaba em confusão entre promotor e advogado no Paraná. Disponível em <https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/juri-acaba-em-confusao-entre-promotor-e-advogado-no-parana-veja-imagens/>. Acesso em 9/4/2026.︎
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Lei Complementar n. 35/1979: Art. 35 - São deveres do magistrado: [...]; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
Lei n. 8.625/1993: Art. 43 - São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: [...]; IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;︎
Significado de urbanidade: Reunião dos costumes, formalidades e comportamentos que expressam respeito entre pessoas; demonstração de civilidade; afabilidade. Disponível em <https://www.dicio.com.br/urbanidade/>. Acesso em 9/4/2026.︎
Lei n. 8.625/1993: Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: [...]; V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;︎
Código penal: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;︎
Código penal: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...]. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: [...]; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.︎
A violência contra o advogado, no exercício da advocacia, assegura-lhe o direito ao desagravo público, como ato unilateral da OAB, para a conveniente publicização da solidariedade da classe ao ofendido, na forma de um repúdio ao ofensor. Se este for um magistrado ou outro agente público, dar-se-á ciência da desafronta ao órgão a que se vincular. A ofensa poderá atingir ou ser dirigida a órgão da OAB, caso em que adquire contorno mais grave, impondo a divulgação do desagravo com maior amplitude. O direito de o advogado receber tratamento respeitoso ou cordial no exercício profissional é relevante porque afeta as prerrogativas estatutárias, sem as quais a advocacia se torna um caminho demais tortuoso. A OAB sofre uma espécie de dano moral, quem quer que seja o ofensor, sempre que um dos seus membros seja injustamente ofendido. Se ofensor e ofendido forem advogados, a questão resolver-se-á interna corporis. Se o ofensor, embora advogado, ofenda como titular de um órgão mão advocatício o desagravo se justifica, por finalidade e conveniência corporativa (Farah. Elias. Urbanidade na advocacia e no judiciário – um dever de todos. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/73610/urbanidade-na-advocacia-e-no-judiciario----um-dever-de-todos>. Acesso em 9/4/2026).︎
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Lei n. 8.906/1994: Art. 7º. São direitos do advogado: [...]; XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;︎