Impressões no Tempo: vestígios, memória e a fragilidade humana da verdade jurídica

12/04/2026 às 15:35
Leia nesta página:

Introdução: o tempo não passa — ele deposita

O tempo não corre.

Ele deposita.

Deposita poeira sobre arquivos, fissuras na memória, ruídos na linguagem e rastros no mundo físico. E é exatamente nesses depósitos que o Direito constrói sua promessa mais ambiciosa: transformar vestígios em verdade.

Mas o que é um vestígio senão um fragmento arrancado do caos da existência?

O Direito, quando julga, não enfrenta o acontecimento. Enfrenta sua sobra.

E a pergunta que se impõe, como um espinho filosófico, é inquietante: pode a verdade jurídica sobreviver quando tudo o que resta do fato é apenas sua impressão no mundo?

1. A memória como ruína: Nietzsche, Freud e a falibilidade do humano

Nietzsche já desconfiava da memória como construção moral tardia. Freud aprofundou o abismo: lembrar não é acessar, é recriar.

O testemunho humano, base histórica da prova penal, é menos uma janela para o passado e mais uma narrativa reconfigurada pelo presente.

Elizabeth Loftus demonstrou empiricamente o que os tribunais relutam em aceitar: memórias podem ser implantadas, distorcidas e reorganizadas sem que o sujeito perceba a falsificação.

O resultado jurídico é devastador: condenações podem nascer não do fato, mas da sua versão psicológica reconstruída.

No Brasil, o art. 155 do Código de Processo Penal estabelece:

“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova…”

Mas o que é “livre apreciação” quando a prova em si já nasce deformada pela psique?

2. O Direito como arqueologia do real: Foucault e a verdade vestigial

Foucault enxergava o Direito como um dispositivo de produção de verdade, não sua descoberta.

Nesse sentido, o processo penal se aproxima mais da arqueologia do que da ciência: escava fragmentos, interpreta ruínas, reconstrói eventos a partir de restos.

A prova não é o fato. É o que sobrou dele.

E o Direito brasileiro, ao consagrar o sistema do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição Federal), legitima essa operação interpretativa — desde que racionalmente justificada.

Mas há uma tensão silenciosa: a justificação não elimina a fragilidade do vestígio. Apenas a reveste de linguagem jurídica.

3. Psicologia do testemunho: entre percepção e invenção

Estudos de Daniel Kahneman mostram que a percepção humana opera por atalhos cognitivos.

O testemunho ocular, tradicionalmente considerado prova forte, é na realidade uma das mais vulneráveis.

O caso norte-americano Innocence Project revela que mais de 70% das condenações revertidas por DNA envolveram erro de identificação.

No Brasil, o debate ganhou densidade com decisões recentes do STJ, especialmente no HC 598.886/SC, que reforçou a necessidade de observância rigorosa do art. 226 do CPP.

A lei exige:

descrição prévia do suspeito e alinhamento com semelhantes

A realidade forense, historicamente, frequentemente ignorou esse ritual epistemológico.

Aqui, Freud e Lacan se encontram no tribunal: o sujeito que testemunha não relata o real — relata sua relação com o real.

4. Psiquiatria e imputabilidade: quando o vestígio está na mente

O art. 26 do Código Penal estabelece a inimputabilidade por doença mental.

Mas a psiquiatria moderna já abandonou a ideia de uma mente “normal” como padrão fixo.

Kraepelin classificava, Bleuler fragmentava, Lacan desestabilizava o sujeito.

Casos de alta complexidade — como aqueles envolvendo transtornos dissociativos ou psicóticos — mostram que o comportamento humano pode ser simultaneamente intencional e estruturalmente determinado.

A decisão judicial, nesses casos, não julga apenas o ato, mas a arquitetura mental que o produziu.

E essa arquitetura raramente deixa vestígios claros.

5. A materialidade da verdade: cadeia de custódia e o corpo como arquivo do crime

Se a memória falha e a linguagem trai, o Direito busca refúgio no mundo físico.

O corpo, os objetos, as marcas, os fluidos, as imagens — tudo isso compõe a chamada prova material.

Com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o Código de Processo Penal passou a disciplinar de forma expressa a cadeia de custódia:

Arts. 158-A a 158-F do CPP

A cadeia de custódia é, em essência, a tentativa jurídica de impedir que o vestígio seja contaminado entre o mundo e o tribunal.

Mas mesmo aqui há fricção.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em diversos julgados, que a quebra da cadeia de custódia pode comprometer a confiabilidade da prova, embora não gere nulidade automática — exigindo análise do prejuízo concreto.

O problema é mais profundo do que técnico.

O vestígio não fala por si.

Ele precisa ser interpretado, coletado, preservado, fotografado, descrito.

E nesse processo, ele já deixa de ser puro.

O caso clássico da prova pericial no Brasil mostra isso: laudos divergentes, perícias contraditórias, reconstituições incompletas.

A verdade material, tão celebrada, é sempre uma verdade mediada.

O corpo fala, mas fala através de quem o lê.

E como diria Paul Ricoeur, toda leitura é também uma forma de violência interpretativa.

6. Ironia do real: quando o vestígio não confirma nada

Há uma ironia estrutural no Direito probatório.

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Quanto mais se tenta capturar o fato, mais ele escapa.

Uma fotografia não é neutralidade. É enquadramento.

Um laudo não é verdade. É tradução técnica.

Uma perícia não é o evento. É sua reconstrução tardia.

Byung-Chul Han diria que vivemos numa era de positividade do excesso de dados — mas aqui, paradoxalmente, o excesso não gera clareza, gera ruído.

O Direito se vê cercado por vestígios demais e verdade de menos.

Conclusão: o tempo como juiz silencioso

No fim, o tempo não julga.

Ele apenas deposita.

O Direito tenta organizar esses depósitos em narrativa coerente, mas o mundo resiste à coerência.

Memórias falham.

Corpos apagam.

Vestígios se contaminam.

E ainda assim, decisões são tomadas.

Talvez a maior honestidade epistemológica do Direito não seja a certeza, mas a consciência da imperfeição dos seus materiais.

Porque julgar, afinal, é sempre trabalhar com ruínas.

E ruínas não contam a história inteira — apenas sugerem que algo, um dia, esteve ali.

Bibliografia

Constituição Federal de 1988, art. 93, IX

Código Penal, art. 26

Código de Processo Penal, arts. 155 e 226

CPP, arts. 158-A a 158-F (Lei nº 13.964/2019)

STJ, HC 598.886/SC

INNOCENCE PROJECT, relatórios sobre wrongful convictions

LOFTUS, Elizabeth — estudos sobre falsas memórias

DAMASIO, Antonio — O Erro de Descartes

FREUD, Sigmund — Recordar, Repetir e Elaborar

LACAN, Jacques — Escritos

KAHNEMAN, Daniel — Rápido e Devagar

FOUCAULT, Michel — Vigiar e Punir

RICOEUR, Paul — A Memória, a História, o Esquecimento

KRAEPELIN, Emil — estudos psiquiátricos clássicos

BLEULER, Eugen — esquizofrenia e dissociação psíquica

HAN, Byung-Chul — Sociedade da Transparência

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e consultor brasileiro, com atuação em Presidente Prudente e Curitiba. Sua trajetória profissional, construída ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, revela uma sólida experiência aliada a uma visão multifacetada do Direito. Sua atuação distingue-se pela capacidade de entrelaçar o rigor técnico jurídico com reflexões oriundas da filosofia, da literatura, da economia, da ciência e das artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, onde também acumula experiência em consultorias prestadas a grandes instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. No campo intelectual, destaca-se como ensaísta e articulista, explorando temas que transitam entre o Direito, a filosofia existencial e a literatura, sempre com densidade crítica e apelo reflexivo. Seus textos marcam presença em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores, além de integrarem seus livros publicados na Amazon: Existências, Colapsos, Movimentos, Ansiedades, Passagens, Fragmentos, Transições, Vestigios, Traços, Espaços, Brasilis, Núcleos, entre outros. Contato: (18) 99812.7830.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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