O direito que late na calçada: fundamentos jurídicos da proteção aos animais de rua entre a norma, a dor e o invisível urbano

12/04/2026 às 18:01
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Introdução: quando a cidade devolve o que rejeita

Há cidades que organizam a vida. Outras organizam o abandono.

E há aquelas em que o abandono ganha forma, respira e caminha entre nós — às vezes com patas gastas, costelas visíveis e olhos que não pedem linguagem, mas exigem resposta.

O animal de rua não é apenas um problema urbano. Ele é uma fissura epistemológica no Direito: aquilo que existe, sofre, ocupa espaço, mas não se encaixa perfeitamente nas categorias tradicionais de sujeito, objeto ou patrimônio.

A pergunta central é perturbadora:

o Direito foi construído para proteger a vida ou apenas a vida que consegue falar sua língua?

1. A cidade como máquina de invisibilização

A modernidade urbana produz simultaneamente ordem e descarte.

Em Michel Foucault, o poder não apenas reprime, mas organiza o visível e o invisível. O animal de rua pertence justamente a essa zona de sombra: ele é tolerado enquanto silêncio biológico, mas excluído enquanto presença política.

Já Byung-Chul Han ajuda a compreender o fenômeno contemporâneo da indiferença funcional: sociedades hiperconectadas, mas afetivamente anestesiadas diante da vulnerabilidade não produtiva.

O resultado é uma cidade paradoxal: hiperjuridificada, mas eticamente fragmentada.

2. A base normativa: o Direito brasileiro e a proteção da fauna

A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 225, §1º, VII:

“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que submetam os animais à crueldade.”

A Lei nº 9.605/1998, em seu art. 32, criminaliza maus-tratos contra animais, consolidando a proteção penal.

A jurisprudência brasileira já reconheceu, em múltiplos níveis, a incompatibilidade entre crueldade e ordem constitucional. No emblemático caso da “Farra do Boi” (RE 153.531/SC – STF), consolidou-se a prevalência da proteção animal sobre práticas culturais violentas.

No STJ (REsp 1.713.167/SP), avançou-se na compreensão dos animais como seres dotados de sensibilidade, especialmente em disputas de convivência familiar, rompendo com a lógica estritamente patrimonial.

Ainda assim, o animal de rua permanece em uma zona jurídica ambígua: protegido em tese, abandonado na prática.

3. Psicologia do abandono: projeção e dessensibilização

Em Sigmund Freud, o recalque retorna como sintoma. O animal de rua pode ser lido como retorno do reprimido social: aquilo que a coletividade não quer reconhecer sobre si mesma.

Carl Gustav Jung ampliaria essa leitura para a ideia de sombra coletiva: a violência e o abandono projetados sobre vidas não humanas.

Estudos de organizações internacionais indicam milhões de animais em situação de rua em países como o Brasil, resultado de abandono, ausência de políticas públicas consistentes e falhas estruturais de controle populacional.

O sofrimento, nesse caso, não é exceção. É estrutura.

4. A normalização da crueldade: leitura psiquiátrica social

A repetição de atos de negligência e violência, quando naturalizada socialmente, revela um fenômeno descrito em estudos comportamentais como dessensibilização moral.

Philip Zimbardo demonstrou como contextos institucionais podem transformar pessoas comuns em agentes de violência banalizada.

Na rua, essa lógica se inverte: a ausência institucional produz uma violência por omissão.

O abandono, aqui, não é acidente. É um modo de organização social.

5. Dogmática jurídica: entre coisa e sujeito

Historicamente, o Direito Civil classificou animais como bens semoventes.

Esse paradigma vem sendo tensionado pela doutrina contemporânea, que reconhece a senciência como elemento relevante para a tutela jurídica.

Peter Singer propõe a senciência como critério ético central.

Martha Nussbaum desenvolve a teoria das capacidades, ampliando o conceito de justiça para além do humano.

No plano jurídico, isso produz um deslocamento importante: o animal deixa de ser “coisa protegida” e passa a ser “vida vulnerável protegida”.

6. Jurisprudência e casos concretos

No Brasil, ações civis públicas têm responsabilizado entes municipais por omissão na gestão de animais de rua, especialmente quando não há políticas de castração, vacinação ou acolhimento.

A fundamentação recorrente se apoia no art. 225 da Constituição Federal, reforçando o dever estatal de proteção ambiental e prevenção de crueldade.

Em paralelo, experiências internacionais, como decisões judiciais na Índia, já reconheceram maior amplitude de proteção jurídica aos animais, aproximando-se de uma leitura mais biocêntrica do Direito.

7. Ironia jurídica: proteger o que já foi abandonado

Há uma contradição estrutural no sistema jurídico contemporâneo:

ele proíbe a crueldade, mas tolera o abandono sistemático.

ele protege a fauna, mas não impede sua produção social de vulnerabilidade.

Friedrich Nietzsche sugeriria que a moral não elimina o sofrimento, apenas o reorganiza em novas formas de justificativa.

A rua, nesse sentido, funciona como tribunal silencioso da coerência normativa.

8. Ecologia do Direito: redes de vida e responsabilidade

Bruno Latour rompe a separação rígida entre natureza e sociedade, sugerindo que tudo que existe participa da construção política do mundo.

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O animal de rua, nesse sentido, não está fora do Direito. Ele está dentro dele como falha, como excesso e como denúncia.

O problema não é sua ausência de status jurídico. É sua presença sem resposta efetiva.

Conclusão: o latido como linguagem jurídica não reconhecida

O Direito que protege animais de rua não é apenas uma questão normativa. É uma questão de sensibilidade institucional.

A Constituição já abriu caminhos. A jurisprudência já começou a se mover. A doutrina já tensiona os limites.

Mas a realidade urbana continua produzindo aquilo que o sistema ainda não conseguiu absorver: vidas expostas sem proteção proporcional.

O animal de rua não é silêncio. Ele é linguagem sem tradução jurídica completa.

E talvez o maior desafio do Direito contemporâneo não seja apenas regular a sociedade, mas aprender a reconhecer aquilo que já está sofrendo antes que a norma consiga nomear.

Bibliografia essencial

Constituição Federal de 1988, art. 225

Lei nº 9.605/1998, art. 32

STF, RE 153.531/SC

STJ, REsp 1.713.167/SP

SINGER, Peter. Animal Liberation

NUSSBAUM, Martha. Frontiers of Justice

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço

FREUD, Sigmund. O Ego e o Id

JUNG, Carl Gustav. Aion

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral

LATOUR, Bruno. Politics of Nature

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e consultor brasileiro, com atuação em Presidente Prudente e Curitiba. Sua trajetória profissional, construída ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, revela uma sólida experiência aliada a uma visão multifacetada do Direito. Sua atuação distingue-se pela capacidade de entrelaçar o rigor técnico jurídico com reflexões oriundas da filosofia, da literatura, da economia, da ciência e das artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, onde também acumula experiência em consultorias prestadas a grandes instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. No campo intelectual, destaca-se como ensaísta e articulista, explorando temas que transitam entre o Direito, a filosofia existencial e a literatura, sempre com densidade crítica e apelo reflexivo. Seus textos marcam presença em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores, além de integrarem seus livros publicados na Amazon: Existências, Colapsos, Movimentos, Ansiedades, Passagens, Fragmentos, Transições, Vestigios, Traços, Espaços, Brasilis, Núcleos, entre outros. Contato: (18) 99812.7830.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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