Responsabilidade Civil por Maus-Tratos a Animais e Omissão: Quando o Silêncio Também Agride

12/04/2026 às 18:13
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O presente artigo analisa a responsabilidade civil decorrente de maus-tratos a animais no ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase na omissão como forma juridicamente relevante de produção do dano. Parte-se da premissa de que a proteção animal, consolidada no art. 225 da Constituição Federal e na Lei nº 9.605/98, impõe deveres positivos de atuação tanto ao Estado quanto aos particulares. Investiga-se a possibilidade de configuração do dever de indenizar em hipóteses de inação diante de situações de crueldade, abandono ou negligência. Conclui-se que a omissão, quando vinculada a um dever jurídico de agir, deixa de ser neutralidade e passa a integrar o nexo causal do dano, configurando responsabilidade civil plena.

Palavras-chave: responsabilidade civil; maus-tratos; animais; omissão; dever de agir; direito ambiental.

1. Introdução

A expansão da tutela jurídica dos animais no direito brasileiro desloca o eixo tradicional da responsabilidade civil, historicamente centrado na relação intersubjetiva humana, para um campo mais amplo de proteção da vida não humana. Nesse cenário, os maus-tratos a animais deixam de ser compreendidos apenas como atos positivos de violência e passam a incluir condutas omissivas que perpetuam o sofrimento.

A questão central que orienta este estudo é: pode a omissão diante do sofrimento animal gerar responsabilidade civil?

A resposta exige a reconstrução do conceito de conduta juridicamente relevante no âmbito da responsabilidade civil contemporânea.

2. Fundamentos constitucionais e infraconstitucionais da tutela animal

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §1º, inciso VII, estabelece a vedação de práticas que submetam os animais à crueldade, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de proteção ambiental.

No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.605/98 tipifica os maus-tratos, abusos, ferimentos e mutilações contra animais, reforçando a dimensão sancionatória da tutela jurídica.

Essa base normativa evidencia que a proteção animal no Brasil possui natureza jurídico-ambiental e ética, impondo deveres positivos de atuação, cuja violação pode ocorrer tanto por ação quanto por omissão.

3. A omissão como conduta juridicamente relevante

No Direito Civil, a responsabilidade por omissão não é automática. Exige-se a existência de um dever jurídico de agir e a possibilidade concreta de evitar o resultado danoso.

No contexto dos maus-tratos a animais, esse dever pode derivar de:

obrigação constitucional de proteção ambiental;

dever de guarda e responsabilidade do tutor;

dever estatal de fiscalização e proteção;

dever geral de solidariedade ambiental.

Assim, a omissão deixa de ser inércia neutra e passa a ser juridicamente qualificada quando o agente, podendo agir, opta por não impedir a ocorrência do dano.

4. Maus-tratos por omissão: abandono, negligência e sofrimento evitável

A doutrina e a jurisprudência ambiental têm ampliado o conceito de maus-tratos para abarcar condutas omissivas, como:

abandono de animais domésticos;

ausência de alimentação e cuidados básicos;

falta de atendimento veterinário necessário;

manutenção em condições degradantes.

Tais situações revelam que o dano não decorre apenas de agressões diretas, mas também da inércia prolongada diante de um estado de sofrimento previsível e evitável.

A negligência, nesse contexto, não é simples descuido: é produção continuada de sofrimento por ausência de intervenção.

5. Nexo causal e imputação na omissão

A responsabilidade civil por omissão exige a construção de um nexo causal normativo, baseado em juízo contrafactual: se o agente tivesse agido, o dano teria sido evitado ou reduzido?

Quando presentes:

dever jurídico de agir;

possibilidade concreta de intervenção;

previsibilidade do resultado;

a omissão integra o processo causal juridicamente relevante, permitindo a imputação do dano ao agente inerte.

Dessa forma, o silêncio deixa de ser ausência de conduta e passa a ser conduta juridicamente imputável.

6. Omissão estatal e responsabilidade por falha na proteção animal

A responsabilidade civil do Estado também pode ser configurada pela omissão no dever de proteção animal, especialmente quando há:

ausência de políticas públicas de controle populacional;

fiscalização ineficaz de maus-tratos;

inexistência de estruturas mínimas de acolhimento;

tolerância institucional à reincidência de práticas cruéis.

Nesses casos, a omissão estatal não é episódica, mas estrutural, revelando falha do serviço público e violação do dever constitucional de proteção ambiental.

7. Considerações finais

A responsabilidade civil por maus-tratos a animais, quando analisada sob a ótica da omissão, revela uma zona de tensão entre ética, Direito e invisibilidade social do sofrimento animal.

A omissão, longe de ser neutralidade jurídica, pode constituir forma silenciosa de perpetuação do dano, desde que presente o dever jurídico de agir.

O Direito contemporâneo, ao expandir sua tutela para além da ação direta, reconhece que também o não agir pode ferir — e, quando juridicamente qualificado, também pode gerar dever de reparar.

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Assim, o silêncio, no campo da proteção animal, não é ausência de linguagem jurídica, mas uma forma de causalidade socialmente produzida.

Referências básicas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

DIAS, Edna Cardozo. Direito dos Animais.

LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Direito Ambiental Brasileiro.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

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