Constituição, Direito Penal Ambiental, Jurisprudência e Responsabilidade Socioambiental na Proteção da Fauna Urbana
Resumo
O presente artigo analisa a crise dos animais em situação de rua no Brasil sob a perspectiva jurídico-constitucional, penal ambiental e de políticas públicas. Parte-se da premissa de que o abandono de cães e gatos não constitui apenas problema ético ou sanitário, mas fenômeno jurídico complexo inserido no âmbito da proteção constitucional da fauna (art. 225 da Constituição Federal de 1988). Examina-se a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), com especial atenção às alterações promovidas pela Lei 14.064/2020, bem como a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação da crueldade animal e à ampliação do status jurídico da fauna. Conclui-se que o abandono animal deve ser compreendido como forma de violência estrutural ambiental, exigindo resposta normativa integrada entre Estado e sociedade.
1. Introdução: A Cidade e Seus Invisíveis Jurídicos
A presença de cães e gatos em situação de rua constitui uma das expressões mais visíveis da assimetria entre normatividade constitucional e realidade social no Brasil contemporâneo. Trata-se de um fenômeno que desafia a dogmática jurídica tradicional, pois envolve simultaneamente dimensões de Direito Ambiental, Direito Penal, Saúde Pública e responsabilidade civil difusa.
Mais do que uma questão de proteção individual, o abandono animal revela um déficit estrutural de efetividade do projeto constitucional ecológico inaugurado pela Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere ao art. 225, §1º, VII, que veda práticas cruéis contra animais e impõe dever de proteção à fauna.
2. A Constituição Ecológica e o Status Jurídico da Fauna
O art. 225 da Constituição Federal inaugura um paradigma de Estado Socioambiental de Direito, no qual o meio ambiente ecologicamente equilibrado é elevado à categoria de direito fundamental de terceira dimensão.
O §1º, inciso VII, estabelece:
“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que submetam os animais à crueldade.”
A doutrina contemporânea reconhece que tal dispositivo possui eficácia jurídica plena e aplicabilidade imediata, vinculando não apenas o Estado, mas também particulares.
Autores como Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Affonso Leme Machado sustentam que a Constituição de 1988 rompe com a lógica estritamente antropocêntrica, abrindo espaço para uma tutela jurídica da fauna como valor autônomo de proteção.
Nesse contexto, o abandono animal pode ser compreendido como forma indireta de crueldade estrutural, na medida em que expõe o animal a sofrimento previsível, fome, doenças e morte prematura.
3. Direito Penal Ambiental e a Tipificação dos Maus-Tratos
A Lei 9.605/1998 constitui o principal marco infraconstitucional de proteção penal da fauna.
O art. 32 tipifica como crime:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais.”
Com a superveniência da Lei 14.064/2020, houve significativa intensificação da tutela penal, especialmente para cães e gatos, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda.
Esse movimento legislativo revela uma mutação normativa relevante: a transição do animal como objeto de proteção reflexa para um bem jurídico penal ambiental de tutela reforçada.
Embora o abandono não esteja tipificado de forma autônoma, a interpretação sistemática do tipo penal permite sua subsunção quando configurado dolo eventual ou culpa consciente, especialmente nos casos em que o agente expõe deliberadamente o animal a situação de sofrimento previsível.
4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A Virada Anticrueldade
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a vedação constitucional à crueldade animal como limite material a práticas culturais e econômicas.
No julgamento da ADI 4983, o STF declarou a inconstitucionalidade da vaquejada, reconhecendo que o sofrimento animal não pode ser legitimado por tradição cultural.
O Tribunal afirmou que a proteção da fauna possui densidade normativa suficiente para restringir práticas que impliquem crueldade, ainda que socialmente aceitas.
Posteriormente, a Emenda Constitucional 96/2017 reabriu o debate ao permitir práticas desportivas com animais, desde que não sejam cruéis segundo legislação infraconstitucional, o que evidencia tensão permanente entre política legislativa e núcleo essencial do art. 225.
5. Superior Tribunal de Justiça: Maus-Tratos, Omissão e Responsabilidade Penal
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretação ampliativa do art. 32 da Lei 9.605/1998, reconhecendo que:
a omissão relevante pode configurar maus-tratos;
o sofrimento prolongado do animal é suficiente para caracterização do delito;
o bem jurídico tutelado possui natureza difusa e intergeracional.
Esse entendimento reforça a ideia de que o Direito Penal Ambiental opera sob lógica preventiva, admitindo responsabilização não apenas por ação direta, mas também por negligência grave.
6. O Abandono Animal como Violência Estrutural e Fato Jurídico Difuso
O abandono de cães e gatos em ambiente urbano não pode ser reduzido à esfera da moral individual. Trata-se de fenômeno jurídico difuso que envolve múltiplas camadas de responsabilidade:
Responsabilidade penal ambiental (Lei 9.605/1998);
Responsabilidade civil por omissão (arts. 186 e 927 do Código Civil);
Responsabilidade administrativa estatal por falha de políticas públicas;
Responsabilidade social coletiva, vinculada ao dever de guarda responsável.
A ausência de políticas estruturadas de castração, educação ambiental e acolhimento configura, em determinados contextos, omissão estatal relevante sob a ótica do dever constitucional de proteção ambiental.
7. Saúde Única e Externalidades Jurídicas do Abandono
O paradigma da Saúde Única (One Health) redefine a compreensão jurídica do problema, ao integrar saúde humana, animal e ambiental como sistemas interdependentes.
O aumento de animais errantes em áreas urbanas gera impactos diretos em:
controle de zoonoses;
segurança viária;
políticas de saúde pública;
bem-estar urbano.
Assim, o abandono animal não é apenas um problema ético ou ecológico, mas um fator de risco sistêmico que produz externalidades jurídicas e sanitárias de grande escala.
8. Conclusão
A crise dos animais em situação de rua evidencia um descompasso estrutural entre o texto constitucional brasileiro e sua efetividade social.
A Constituição Federal de 1988 estabelece um regime robusto de proteção da fauna; a Lei 9.605/1998 fornece instrumentos penais relevantes; e a jurisprudência dos tribunais superiores reforça a vedação à crueldade.
Ainda assim, o abandono persiste como prática social normalizada, revelando que o problema não é apenas normativo, mas de implementação, cultura jurídica e política pública.
A justiça para os sem donos exige, portanto, uma reconstrução do pacto jurídico-socioambiental brasileiro, no qual a vida animal seja reconhecida não como apêndice da tutela humana, mas como parte integrante do horizonte constitucional de proteção da vida em todas as suas formas.
Bibliografia (ABNT)
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
BRASIL. Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020. Altera a Lei nº 9.605/1998 para aumentar a pena para maus-tratos a cães e gatos.
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2022.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2023.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2024.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4983. Rel. Min. Marco Aurélio. Julgamento sobre vaquejada.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência consolidada sobre maus-tratos e proteção animal (art. 32 da Lei 9.605/1998).