“Cuide dos seus pais antes que seja tarde”: carpinejar, o direito do afeto e a justiça do tempo que desaba

12/04/2026 às 19:59
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Introdução: quando o relógio aprende a acusar

Há frases que não pedem licença para entrar na consciência. Apenas entram.

“Cuide dos seus pais antes que seja tarde” não é conselho. É uma espécie de sentença suspensa no ar, como se o tempo fosse um tribunal invisível aguardando sua audiência final.

Na superfície, parece uma advertência doméstica. No fundo, é um tratado jurídico disfarçado de poesia: fala de dever, de cuidado, de abandono, de responsabilidade civil e de uma dívida existencial que não cabe bem nas planilhas do Código Civil, mas transborda na Constituição.

E então surge a pergunta desconfortável, quase indecente:

o Direito consegue regular o amor quando ele falha?

Ou ainda mais cruel: quando o afeto desaparece, o que resta é punível ou apenas lamentável?

É nesse limiar que a obra evocada por Carpinejar se transforma em espelho quebrado do ordenamento jurídico brasileiro.

1. O direito não chora, mas cobra: a arquitetura normativa do cuidado

A Constituição Federal de 1988 não é sentimental, mas é incisiva. Em seu artigo 229, estabelece:

“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Aqui não há metáfora. Há comando normativo.

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por sua vez, aprofunda essa gramática da responsabilidade, especialmente nos artigos 3º, 4º e 10º, ao afirmar a obrigação da família, da sociedade e do Estado na proteção integral da pessoa idosa.

Mas o Direito brasileiro, em sua maturidade contemporânea, foi além da assistência material. Ele começou a reconhecer o que antes parecia juridicamente inalcançável: o abandono afetivo.

O Superior Tribunal de Justiça já admitiu, em precedentes paradigmáticos, a possibilidade de indenização por abandono afetivo, consolidando a compreensão de que o cuidado não é apenas moral, mas também jurídico quando sua ausência produz dano psíquico e existencial.

E se isso vale para filhos, por que não para pais idosos abandonados na penumbra institucional ou doméstica?

2. O afeto como fenômeno jurídico: entre Freud, Winnicott e o tribunal invisível

Sigmund Freud talvez dissesse que o vínculo familiar nunca é puro, pois carrega ambivalências fundacionais: amor e agressividade coexistem na mesma estrutura psíquica.

Donald Winnicott, mais generoso, falaria do “ambiente suficientemente bom”, aquele em que o cuidado não é ideal, mas constante o bastante para sustentar o amadurecimento emocional.

Mas o que acontece quando esse ambiente se inverte? Quando os pais envelhecem e passam a ocupar o lugar da dependência radical?

A psicologia do envelhecimento mostra que o idoso não sofre apenas pela perda funcional do corpo. Ele sofre pela erosão simbólica do seu lugar na estrutura familiar. Erik Erikson chamaria isso de conflito final da vida: integridade do ego versus desespero.

E o desespero, aqui, não é filosófico. É clínico.

A psiquiatria contemporânea documenta altos índices de depressão em idosos institucionalizados ou abandonados emocionalmente, com prevalência significativa de transtornos afetivos, conforme estudos de Beck e pesquisas em geriatria clínica.

O abandono não é apenas ausência. É um evento patogênico.

3. A biopolítica do envelhecer: Foucault, Byung-Chul Han e o descarte silencioso

Michel Foucault já havia nos alertado: o poder moderno não mata apenas, ele administra a vida.

Byung-Chul Han atualiza esse diagnóstico com uma frieza cortante: a sociedade contemporânea transforma sujeitos em unidades de desempenho, até que deixam de performar.

E o idoso, na lógica neoliberal, é frequentemente reposicionado como custo.

Aqui, o abandono deixa de ser apenas uma falha moral individual e passa a ser um fenômeno estrutural: uma forma de biopolítica do descarte.

O Direito tenta resistir a isso, mas frequentemente chega atrasado, como um médico que só diagnostica depois do colapso.

4. Jurisprudência e o peso do silêncio familiar

A jurisprudência brasileira tem reconhecido, com crescente sensibilidade, que o abandono de idosos pode gerar:

responsabilidade civil por danos morais;

obrigação de alimentos;

medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso;

responsabilização penal em casos extremos de negligência (art. 98 e 99 da Lei 10.741/2003).

Há decisões em tribunais estaduais condenando filhos por abandono material e afetivo, especialmente quando comprovada omissão deliberada de cuidado básico, acompanhamento médico ou suporte emocional mínimo.

O STJ, ao tratar da dignidade da pessoa humana como cláusula interpretativa central, reforça que o Direito Civil contemporâneo não pode ignorar a dimensão existencial das relações familiares.

A família, aqui, não é apenas instituição. É responsabilidade contínua.

Ou, como diria Martha Nussbaum, uma estrutura ética de vulnerabilidades compartilhadas.

5. Psicologia do abandono: quando o amor se torna ausência organizada

Carl Rogers falaria em ruptura da aceitação incondicional.

Bowlby veria o rompimento dos vínculos de apego como uma forma de desorganização emocional persistente.

E Viktor Frankl talvez lembrasse que o sofrimento se torna mais devastador quando não encontra sentido.

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O idoso abandonado não sofre apenas por estar só. Sofre porque sua história parece ter sido arquivada antes do fim.

Estudos em psicogerontologia indicam correlação entre abandono familiar e aumento de mortalidade precoce, declínio cognitivo acelerado e maior incidência de depressão maior.

O corpo responde ao abandono como se fosse uma forma de exílio interno.

6. A ironia jurídica: o amor que o Direito tenta impor

Há uma ironia profunda aqui.

O Direito tenta normatizar aquilo que, por definição, escapa à normatividade plena: o afeto.

É como se Kant encontrasse Carpinejar em um corredor estreito da existência e ambos discutissem se o cuidado pode ser dever sem deixar de ser sentimento.

Kant diria que o dever é racional e universalizável.

Carpinejar diria que o cuidado chega tarde quando já virou arrependimento.

E o Direito, entre ambos, tenta fazer a mediação impossível: transformar amor em obrigação exigível.

7. Casos, corpos e o concreto da dor

Em diversos casos noticiados no Brasil, idosos foram encontrados em condições de abandono em suas próprias residências, muitas vezes com vínculos familiares formalmente existentes, mas materialmente rompidos.

A jurisprudência tem enfrentado também casos de disputas entre irmãos sobre quem deve assumir o cuidado, revelando uma espécie de “litígio do afeto”, onde o Judiciário se torna árbitro de uma obrigação que deveria ter sido espontânea.

Internacionalmente, países como Alemanha e França já enfrentam debates semelhantes sobre responsabilidade familiar no cuidado de idosos, especialmente diante do envelhecimento populacional acelerado.

A demografia, nesse ponto, não é estatística neutra. É pressão normativa futura.

8. Entre Nietzsche e o Estatuto do Idoso: a tragédia do tempo reverso

Nietzsche desconfiaria da moralidade que nasce do dever imposto.

Mas talvez até ele hesitasse diante da figura do idoso abandonado, porque ali não há ascensão da vontade, mas colapso da presença.

O Estatuto do Idoso tenta responder com dignidade normativa.

Nietzsche responderia com silêncio desconfortável.

E entre ambos surge a pergunta que nenhum código resolve completamente:

o que fazemos quando o tempo devolve aquilo que não cuidamos?

Conclusão: o Direito como último gesto de cuidado possível

“Cuide dos seus pais antes que seja tarde” não é apenas um conselho emocional. É um diagnóstico jurídico e civilizatório.

Ele revela que a maior falha não é a ausência de normas, mas a incapacidade humana de cumprir o mínimo ético antes que o Direito precise intervir.

O ordenamento jurídico brasileiro oferece ferramentas: Constituição, Estatuto do Idoso, responsabilidade civil, proteção penal e princípios da dignidade da pessoa humana.

Mas nenhuma dessas ferramentas substitui o gesto que chega antes do processo.

Talvez o verdadeiro desafio não seja jurídico, mas ontológico: aprender a cuidar quando ainda há tempo, e não quando o tribunal já foi convocado.

Porque, no fim, o Direito consegue reparar danos.

Mas não consegue devolver companhia ao tempo que já se fechou.

Bibliografia essencial

Direito

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 229 e art. 230

Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)

Código Civil brasileiro, arts. 186, 927 e 1.694 e seguintes

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre abandono afetivo e responsabilidade civil familiar

Doutrina: Maria Berenice Dias; Paulo Lôbo; Cristiano Chaves de Farias; Flávio Tartuce

Psicologia e Psiquiatria

Bowlby, John – Teoria do Apego

Erikson, Erik – Estágios do desenvolvimento psicossocial

Beck, Aaron – Teoria cognitiva da depressão

Winnicott, Donald – ambiente suficientemente bom

Frankl, Viktor – psicologia do sentido

Seligman, Martin – teoria da desesperança aprendida

Filosofia e Teoria Social

Foucault, Michel – biopolítica e sociedade disciplinar

Byung-Chul Han – sociedade do desempenho

Nussbaum, Martha – capacidades e dignidade humana

Kant, Immanuel – ética do dever

Nietzsche, Friedrich – crítica da moral tradicional

Aristóteles – ética da virtude

Schopenhauer, Arthur – sofrimento e vontade

Montaigne – ensaios sobre fragilidade humana

Sociologia e Economia

Piketty, Thomas – desigualdade estrutural

Amartya Sen – desenvolvimento como liberdade

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e consultor brasileiro, com atuação em Presidente Prudente e Curitiba. Sua trajetória profissional, construída ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, revela uma sólida experiência aliada a uma visão multifacetada do Direito. Sua atuação distingue-se pela capacidade de entrelaçar o rigor técnico jurídico com reflexões oriundas da filosofia, da literatura, da economia, da ciência e das artes, estabelecendo um diálogo singular entre normas e sensibilidade humana. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, onde também acumula experiência em consultorias prestadas a grandes instituições, como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. No campo intelectual, destaca-se como ensaísta e articulista, explorando temas que transitam entre o Direito, a filosofia existencial e a literatura, sempre com densidade crítica e apelo reflexivo. Seus textos marcam presença em veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores, além de integrarem seus livros publicados na Amazon: Existências, Colapsos, Movimentos, Ansiedades, Passagens, Fragmentos, Transições, Vestigios, Traços, Espaços, Brasilis, Núcleos, entre outros. Contato: (18) 99812.7830.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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