Standard Probatório nos Crimes Relacionados a Organizações Criminosas Ultraviolentas

12/04/2026 às 20:45
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STANDARD PROBATÓRIO NOS CRIMES RELACIONADOS A ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ULTRAVIOLENTAS

José William Pereira Luz

Rômulo Paulo Cordão

Promotores de Justiça do Estado do Piauí

RESUMO

O presente artigo tem como escopo analisar o impacto da Lei nº 15.358/2026 no enfrentamento às organizações criminosas ultraviolentas, focando na necessidade de atualização do espectro e do standard probatório no processo penal brasileiro. Argumenta-se que o modelo clássico de prova, centrado em atos individuais e diretos, revela-se insuficiente diante da complexidade de estruturas que exercem domínio social e governança paralela. Através de uma revisão doutrinária e da análise dos novos tipos penais, como o "domínio social estruturado", o estudo destaca que a manutenção de exigências probatórias tradicionais, em contextos de coerção sistêmica e "lei do silêncio", impõe ao Estado a produção de "provas diabólicas", inviabilizando a eficácia da norma. Conclui-se que a aplicabilidade prática do novo marco legal depende de uma "virada de chave" para um standard probatório estrutural e relacional, fundamentado na convergência de indícios, análise de vínculos funcionais e inteligência tecnológica, garantindo a proteção social sem abdicar das garantias do devido processo legal.

Palavras-chave: organizações criminosas ultraviolentas; standard probatório; domínio social estruturado; Lei nº 15.358/2026; processo penal.

ABSTRACT

This article aims to analyze the impact of Law No. 15,358/2026 on combating ultraviolent criminal organizations, focusing on the need to update the evidentiary spectrum and standards within the Brazilian criminal process. It argues that the classic evidentiary model, centered on individual and direct acts, proves insufficient when faced with the complexity of structures that exercise social dominance and parallel governance. Through a doctrinal review and analysis of new criminal types—such as "structured social dominance"—the study highlights that maintaining traditional evidentiary requirements in contexts of systemic coercion and the "code of silence" imposes the burden of "diabolical proof" upon the State, rendering the legal norm ineffective. The study concludes that the practical applicability of the new legal framework depends on a paradigm shift toward a structural and relational evidentiary standard, grounded in the convergence of circumstantial evidence, functional link analysis, and technological intelligence, ensuring social protection without forsaking the guarantees of due process of law.

Keywords: ultraviolent criminal organizations; evidentiary standard; structured social dominance; Law no. 15,358/2026; criminal process.

1 INTRODUÇÃO: NATUREZA DA LEI E CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ULTRAVIOLENTA

A Lei 15.358, de 2026, instituiu o marco legal do combate às organizações criminosas de natureza ultraviolenta, depois de amplo debate nas casas legislativas e manutenção, quase que integral, do Projeto-de-Lei relatado pelo Deputado Derrite1. A ideia básica do marco legal é o reconhecimento da fragilidade dos instrumentos normativos tradicionais para o enfrentamento de estruturas criminosas altamente organizadas, com elevado grau de violência, domínio territorial e capacidade de corroer as instituições nacionais.

O art. 1º da lei inaugurou um novo paradigma ao estabelecer que o diploma tem por finalidade “definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas” que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra valores estruturantes da ordem social, tais como a paz pública, a segurança coletiva e o funcionamento regular de instituições públicas e privadas.

A redação normativa evidenciou três elementos centrais:

a) A especialidade do objeto de repressão penal

Não se trata de qualquer organização criminosa, mas daquelas caracterizadas por um padrão de violência qualificada, sistemática e instrumental, voltada não apenas à obtenção de lucro, mas ao controle social e territorial.

b) A ampliação do espectro típico

O legislador não apenas reprime condutas já conhecidas, mas introduz novos tipos penais, como o chamado “domínio social estruturado” e o “favorecimento ao domínio social estruturado”, sinalizando uma preocupação com formas indiretas de sustentação do poder criminoso.

c) A dimensão institucional do bem jurídico tutelado

A lei desloca o foco do dano individual para a proteção de macroestruturas sociais, reconhecendo que tais organizações operam como verdadeiros sistemas paralelos de poder.

A noção de organização criminosa ultraviolenta pode ser compreendida como aquela estrutura organizada, estável e hierarquizada que utiliza a violência de forma sistemática como instrumento de controle social, territorial ou institucional, extrapolando os limites da criminalidade econômica ou episódica e assumindo características de governança paralela.

Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine2, afirmam que, do ponto de vista dogmático, trata-se de tipo aberto e de conteúdo complexo, cuja interpretação dependerá do contexto fático e da construção jurisprudencial. Expressões como “controle social”, “domínio” e “influência relevante” exigirão delimitação hermenêutica rigorosa para evitar expansão indevida.

A introdução de tipos penais voltados ao enfrentamento de estruturas criminosas complexas e violentas demanda uma revisão crítica dos modelos tradicionais de produção e valoração da prova no processo penal.

Diante desse cenário, a exigência de prova direta e individualizada, nos moldes clássicos, pode se revelar incompatível com a própria natureza do fenômeno criminal que se pretende reprimir. Mostra-se mais efetiva a construção de parâmetros probatórios mais sofisticados, que permitam a utilização racional e controlada de elementos como provas indiciárias robustas, análise de vínculos estruturais, inteligência financeira, dados telemáticos e padrões comportamentais reiterados.

O objeto do artigo é discutir a natureza clássica das provas e a sua inadequação nos crimes relacionados a essas instituições, considerando-se que a nova Lei não produzirá qualquer efeito prático se não houver mudanças no standard probatório, com as implicações fáticas.

2 CONCEITO E ANÁLISE DO STANDARD E SEU IMPACTO NA PRODUÇÃO DE PROVAS RELACIONADAS AO CRIME ORGANIZADO

O chamado standard probatório refere-se ao grau de convencimento exigido do julgador para a prolação de uma decisão no processo penal, especialmente no âmbito condenatório. Segundo a teoria tridimensional3, direito é fato, valor e norma. Na conjugação desses três elementos ou fatores, o operador do direito usa critérios normativos de suficiência da prova, que delimita o ponto a partir do qual o Estado pode legitimamente exercer seu poder punitivo.

Conforme Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa4, existe uma íntima relação e interação entre prova e decisão penal, de modo a estabelecer mecanismos de controle em ambas as dimensões e, com isso, reduzir o autoritarismo e o erro judiciário. É necessário, além de estabelecer as regras de admissão e produção da prova, que se defina "o que é necessário" em termos de prova (qualidade e credibilidade) para proferir uma sentença condenatória ou absolutória. E aqui entra o tema do standard probatório.

Os autores afirmam que a matriz teórica que melhor serve para definir os principais padrões probatórios (standard) é a anglo-saxã, onde são estabelecidos os seguintes padrões: i) prova clara e convincente (clear and convincing evidence); ii) prova mais provável que sua negação (more probable than not); iii) preponderância da prova (preponderance of the evidence); e iv) prova além da dúvida razoável (beyond a reasonable doubt).

O mais exigente deles é o beyond a reasonable doubt, sendo, portanto, o utilizado na sentença penal, e os demais, no âmbito civil e administrativo. Tradicionalmente, aplica-se o rebaixamento do standard probatório conforme a fase procedimental. Assim, é razoável e lógico que a exigência probatória seja menor para receber uma acusação ou decretar uma medida cautelar do que o exigido para proferir uma sentença condenatória.

No sistema brasileiro, embora não haja positivação expressa, consolidou-se a adoção do paradigma da prova “além de dúvida razoável”, associado à presunção de inocência e à exigência de certeza judicial fundada em elementos probatórios idôneos.

Todavia, a transposição mecânica desse standard, concebido a partir de modelos clássicos de criminalidade individual, revela-se insuficiente quando confrontada com a realidade das organizações criminosas — especialmente aquelas de natureza ultraviolenta.

É importante destacar a diferença entre standards probatórios e standards informativos, sendo que os primeiros dizem respeito ao grau de convencimento exigido para a decisão judicial, os segundos referem-se ao nível de suficiência de informações necessário para a adoção de medidas investigativas ou cautelares. Ou seja, quando há um pedido de busca, quebra de sigilos etc., os elementos exigidos são menos rigorosos, ao contrário dos elementos de prova (standards) exigidos para a condenação.

Essa distinção assume especial relevância em contextos de criminalidade estruturada, nos quais a produção probatória é progressiva e escalonada, a atividade investigativa depende de inferências baseadas em dados fragmentários, e o acesso à prova direta é, muitas vezes, inviabilizado pela própria dinâmica da organização criminosa. Exigir que se prova a atuação de um faccionado por testemunha direta, que vive no mesmo ambiente dominado pela facção a que pertence o investigado, é exigir do Estado Persecutor prova diabólica (provar fato criminoso com risco iminente à vida da testemunha). A prova, nesses casos, pode e deve ser indiciária e indireta, sem a exigência de sua plenitude, buscando uma certeza racional, amparada em provas variadas e consistentes.

Conforme preceitua Joaquim Leitão Júnior5, o nosso sistema não adota o sistema de prova tarifária (hierarquia de provas), mas sim o sistema do livre convencimento motivado do juiz. Em outras palavras, isso significa que ao juiz é dada a liberdade de se basear em determinada prova que lhe espelhar melhor sua convicção como standards probatórios e informativos envolvendo infrações penais diversas e o próprio crime organizado (integrantes de organização criminosa que agem em prol desta) para fins de comprovar eventualmente tanto da autoria quanto da materialidade delitiva. Nesse mesmo sistema o juiz também pode encampar o entendimento de que não houve a comprovação da autoria quanto da materialidade delitiva.

Complementa o autor citado que a produção de provas e elementos informativos são complexos neste nicho da criminalidade organizada, demandando uma análise criteriosa e levando ao mesmo tempo em consideração a dificuldade da comprovação (a ponto de se exigir quase uma prova diabólica) por parte das polícias judiciárias.

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Ganha relevo, portanto, um modelo de valoração que privilegia: i) a convergência de indícios independentes, capazes de formar uma cadeia lógica coerente; ii) a corroboração

cruzada de elementos informacionais, provenientes de diferentes fontes (provas testemunhais, dados telemáticos, relatórios de inteligência, movimentações financeiras); iii) a análise estrutural dos vínculos, em detrimento da exigência de demonstração isolada de atos executórios específicos; e iv) a valoração sistêmica da prova, superando a fragmentação típica do modelo clássico.

A partir dessa perspectiva, a prova no crime organizado deixa de ser predominantemente episódica e passa a ser relacional e contextual, voltada à demonstração da inserção do agente em uma estrutura criminosa estável.

Nesse ponto, assume centralidade a ideia de que a participação em organização criminosa — sobretudo de natureza ultraviolenta — não se revela, via de regra, por atos isolados, mas pela integração funcional do indivíduo em um sistema delitivo, identificável por padrões de comportamento, vínculos reiterados e participação em dinâmicas estruturadas de poder.

Não se trata, portanto, de flexibilizar garantias fundamentais, mas de adequar o modelo de racionalidade probatória à complexidade do objeto de prova, evitando que a exigência de padrões incompatíveis com a realidade empírica conduza à inefetividade da persecução penal.

Essa releitura é indispensável para que o sistema de justiça consiga responder, com efetividade e legitimidade, ao fenômeno das organizações criminosas ultraviolentas, sem abdicar dos pilares do devido processo legal.

3 STANDARD PROBATÓRIO DO CRIME DE DOMÍNIO SOCIAL ESTRUTURADO

3.1 CONCEITO DE DOMÍNIO SOCIAL ESTRUTURADO

O crime de domínio social estruturado, tal como delineado no art. 2º da Lei 15.358, de 2026, representa uma das mais sofisticadas construções típicas do direito penal contemporâneo, voltada à repressão de formas de criminalidade que transcendem a prática de delitos isolados e passam a configurar verdadeiros sistemas paralelos de poder.

Nos termos legais, constitui crime a prática, por integrante de organização criminosa ultraviolenta, de condutas voltadas à imposição de controle, domínio ou influência sobre territórios, comunidades ou atividades sociais, mediante violência ou grave ameaça.

O domínio social estruturado pode ser compreendido como a capacidade organizada e contínua de uma estrutura criminosa de impor regras, controlar comportamentos e regular atividades sociais, econômicas ou institucionais em determinado espaço territorial ou comunitário, mediante o uso sistemático da violência ou da intimidação.

Não se trata de mera prática reiterada de crimes, mas de um estado de poder fático consolidado, no qual a organização criminosa substitui, compete ou neutraliza a autoridade estatal.

A própria tipificação legal (artigo 2º, da Lei em estudo) evidencia essa natureza ao elencar condutas que revelam: 1) controle territorial mediante coação da população (inciso I); 2) uso de violência com potencial de abalo à ordem pública (incisos II e V); 3) obstrução direta da atuação estatal (inciso III); 4) imposição de controle sobre atividades econômicas e sociais (inciso IV); 5) ataques a infraestruturas críticas e serviços essenciais (incisos VI a X). Esse conjunto normativo demonstra que o núcleo do tipo não é apenas a violência, mas a instrumentalização da violência para fins de dominação social estruturada.

É importante lembrar, usando a lição de Nucci6, que o conceito de organização criminosa é complexo e controverso, refletindo os atributos da própria atividade criminosa. Para o autor é importante uma definição estruturada, capaz de resguardar os bens jurídicos fundamentais para o bom funcionamento do Estado Democrático de Direito.

Aqui já se faz necessário entender que há uma diferença entre a organização criminosa prevista na Lei de ORCRIM, e a nova Lei. A ORCRIM clássica é compreendida como uma associação estável e duradoura de agentes, estruturada, com divisão de tarefas e objetivando a prática de infrações penais e obtenção de vantagens ilícitas, muitas vezes assumindo a feição de empresa. A imputação ao agente investigado teria que indicar ATUAÇÃO ESTÁVEL, dentro da ORCRIM, ao contrário do que indica a nova Lei, que, a priori, possibilita PARTICIPAÇÃO EVENTUAL de agente criminoso.

O argumento do parágrafo anterior resta mais claro quando se analisa o artigo 3º da Lei em estudo. Esse artigo permite sustentar que a nova lei adota um modelo próximo do:

1) Direito penal de organização ampliado, já que não pune apenas o núcleo, mas toda a cadeia de suporte;

2) Direito penal de perigo abstrato qualificado7, pois basta o risco ao domínio social estruturado para sua consecução;

3) Lógica de “ecossistema criminoso”, com a correlação entre autores, apoiadores, facilitadores e agentes simbólicos.

Sobre essa lógica do ecossistema criminoso é importante aplicar-se a teoria da associação diferencial, de SUTHERLAND. Conforme FERRO8: “A teoria da associação diferencial é essencial para um maior entendimento do fenômeno do crime organizado, ao estabelecer uma ponte entre o underworld, com seus delitos peculiares, como os patrimoniais, e o upperworld, com seus crimes de colarinho branco; e entre a criminalidade dos indivíduos das classes sociais mais baixas, recrutados em favelas, bairros propícios ao seu desencadeamento, e em prisões divididas em facções, e a criminalidade dos indivíduos das classes mais altas”.

O artigo 3º, que complementa o artigo 2º, resolve um problema clássico na questão probatória, que é a necessidade de comprovar a participação estrutural em facções e milícias, pois agora o foco passa a ser a contribuição para o sistema (mais fácil de comprovar), e não a posição formal na organização (prova mais complexa, dada a natureza das facções e milícias, com suas leis do silêncio e a informalidade e mutabilidade de suas instituições).

3.2 FORMAS DE EXECUÇÃO (FACÇÕES E MILÍCIAS) E PROBLEMAS PROBATÓRIOS

Na realidade empírica brasileira, o domínio social estruturado manifesta-se, sobretudo, por meio de:

a) Facções criminosas

Caracterizam-se pelo controle territorial associado ao tráfico de drogas, imposição de regras internas às comunidades, julgamento paralelo (“tribunal do crime”) e enfrentamento direto ao Estado.

b) Milícias privadas ou grupos paramilitares

Atuam mediante controle de serviços (transporte, gás, internet, segurança), exploração econômica coercitiva e infiltração em estruturas públicas, com aparência de ordem, mas baseadas em coerção sistemática.

Ambas as estruturas compartilham elementos essenciais: 1) estabilidade organizacional; 2) divisão de tarefas; 3) uso sistemático da violência; 4) imposição de normas próprias; e 5) substituição parcial do Estado em territórios específicos.

O fato é que a Lei 12.850, de 2013, chamada de LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, era incapaz de reprimir eficazmente esse fenômeno cognominado de organizações criminosas de natureza violenta. E o principal motivo, na praxe forense, é o STANDARD PROBATÓRIO, já que o aplicador da Lei ainda tende a se prender ao conceito clássico de prova, das antigas lições de MALATESTA e dos mestres italianos, onde o crime é, inegavelmente, um ato individual. Por isso as provas em espécie, listadas entre artigos 158 e 250 do CPP, raramente são produzidas em sede de persecução penal envolvendo essas instituições, que são baseadas na Lei do Silêncio e na OMERTÁ (código de honra das máfias).

A principal dificuldade na persecução penal de delitos ligados a essas entidades reside na impossibilidade prática de comprovação individualizada de cada ato de domínio social, sobretudo quando analisado sob a ótica clássica do direito penal, centrada em condutas isoladas.

Isso pelos motivos: 1) o domínio social é fenômeno contínuo e difuso; 2) os atos são pulverizados entre diversos integrantes; 3) a violência muitas vezes é indireta ou simbólica; 4) há forte intimidação de testemunhas; e 5) a estrutura criminosa opera por delegação e compartimentação.

Exigir prova direta de cada ato típico implicaria, na prática, inviabilizar a aplicação da norma. Diante disso, impõe-se a construção de um standard probatório específico, compatível com a natureza estrutural do delito.

3.3 AS TRÊS DIMENSÕES DO STANDARD PROBATÓRIO NO DOMÍNIO SOCIAL ESTRUTURADO

A adequada aplicação do tipo penal exige a construção de um modelo probatório em três níveis complementares e interdependentes:

a) Comprovação da existência da organização criminosa ultraviolenta e seu impacto territorial.

O primeiro nível consiste na demonstração da existência concreta da organização criminosa ultraviolenta, bem como de seu efetivo domínio ou influência sobre determinada circunscrição.

Essa comprovação pode ser realizada por meio de: 1) relatórios de inteligência e análise criminal; 2) dados estatísticos de criminalidade correlacionada; 3) registros de confrontos armados e atuação ostensiva; 4) apreensões de armas e estruturas operacionais; 5) relatos convergentes de moradores e agentes públicos; e 6) identificação de padrões de controle territorial.

Aqui, o objeto de prova não é o indivíduo, mas a estrutura criminosa e sua capacidade de domínio social.

b) Vinculação entre os atos típicos e o domínio social estruturado.

O segundo nível exige demonstrar que os fatos criminosos imputados não são eventos isolados, mas integram uma lógica de manutenção ou expansão do domínio social estruturado. Trata-se de estabelecer o nexo funcional entre a conduta e o projeto de poder da organização criminosa.

Essa vinculação pode ser evidenciada por: 1) repetição de condutas típicas em determinado território; 2) coordenação entre diferentes agentes; 3) utilização de métodos padronizados (barricadas, ataques, coação); 4) relação entre os atos e a imposição de regras ou controle econômico; e 5) conexão com decisões ou diretrizes da organização.

Nesse ponto, a prova assume caráter contextual e sistêmico, sendo insuficiente a análise isolada do fato.

c) Comprovação da conduta individual do agente.

O terceiro nível refere-se à necessária individualização da responsabilidade penal, nos termos da teoria do crime.

Aqui, exige-se a demonstração de que o agente: 1) praticou conduta dolosa (conduta prevista na teoria finalística do crime); 2) contribuiu causalmente para o resultado; 3) realizou comportamento típico descrito na norma penal; 4) atuou com consciência de sua inserção na organização criminosa, mesmo que informalmente.

A imputação deve indicar, de forma clara, qual verbo típico foi concretamente realizado pelo agente, tais como: intimidar, coagir, constranger, impedir, obstruir, impor controle, financiar, coordenar, facilitar ou executar atos de domínio social, dentre outros previstos legalmente.

Todavia, essa individualização não exige prova de protagonismo ou autoria direta em todos os atos, sendo suficiente a demonstração de participação funcional relevante dentro da estrutura criminosa, nos moldes da teoria do domínio do fato e da coautoria funcional.

3.4 NECESSIDADE DA INSTITUIÇÃO DE UM STANDARD PROBATÓRIO ESTRUTURAL

A nova lei de organizações criminosas de natureza ultraviolenta inaugura um modelo normativo mais adequado ao enfrentamento de estruturas criminosas complexas, violentas e institucionalmente desestabilizadoras.

Entretanto, sua efetividade dependerá, em grande medida, da capacidade do sistema de justiça de desenvolver critérios probatórios compatíveis com essa nova realidade, evitando tanto a impunidade quanto o arbítrio.

O desafio central reside em equilibrar a eficiência na persecução penal, o rigor técnico na produção da prova e o respeito às garantias fundamentais. A construção desse equilíbrio passa, necessariamente, pela redefinição do standard probatório aplicável a tais casos, tarefa que exige diálogo contínuo entre legislação, doutrina e jurisprudência.

A questão central é que os STANDARDS PROBATÓRIOS baseados nas posições tradicionais do garantismo penal individual, certamente, não são suficientes para a proteção coletiva que a sociedade almeja. Na prática, a jurisprudência brasileira dificulta de tal forma a produção de provas que é raro haver condenado pelos crimes relacionados aos tipos de INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, especialmente entre aqueles que ocupam funções em graus superiores dentro das hierarquias de poder (sintonias), que raramente são presos em flagrante com armas de fogo e entorpecentes. Exige-se, na prática, verdadeiras PROVAS DIABÓLICAS.

Em suma, de nada adianta CRIAR LEIS DURAS sem a possibilidade de comprovar o fato típico, ilícito e culpável.

Flávio Werneck9, nessa linha, afirma que a majoração punitiva se insere na tradição legislativa brasileira de resposta ao crime organizado por meio do endurecimento penal, estratégia cuja eficácia é questionada por parcela significativa da criminologia moderna. Afinal, se não há eficiência na persecução criminal, ao final as penas majoradas não serão aplicadas, seja pela demora no processo penal (nulidades e prescrição), seja pela não caracterização do crime pela falta de indícios de autoria e materialidade delitivas.

O mesmo autor faz uma crítica ao Projeto de Lei aprovado na Câmara dos Deputados, no qual as emendas trazidas pelo Senado Federal foram desconsideradas, especificamente, quanto às provas. Seria, o acesso facilitado a dados cadastrais, captação ambiental unilateral, ampliação do prazo de guarda de registros e geolocalização em emergências, dentre outras.

Tais ferramentas não foram necessariamente proibidas, mas, com ausência de previsão legal, especialmente com a sua desburocratização, ficam prejudicadas, na prática, necessitando, de prévia autorização judicial, importando em perda do timing em sua produção. O melhor equilíbrio é o controle a posteriori das provas produzidas, com ampla defesa e contraditório, mas permitindo que sejam produzidas na fase certa.

4 CONCLUSÃO

Os parâmetros de prova (standards) relacionados aos crimes previstos na Lei 15.358, de 2026 precisam ser aprimorados, construindo-se notas técnicas em sede de entidades investigativas, melhoria da Lei, incluindo a inclusão, de lege ferenda, de elementos de provas e desburocratização da sua produção.

Os standards probatórios atuais, ligados mais à questão do crime como fato eminentemente individual, não tem se mostrado eficientes no enfrentamento à criminalidade organizada e violenta. Os operadores de direito precisam se atentar para essa necessidade de “virada de chave”, entendendo que as provas em espécie clássicas se constituem como provas diabólicas, praticamente de impossível produção em fase preliminar e de reprodução em fase judicial.

A nova Lei só se tornará efetiva com a mudança dos standards probatórios, facilitando e validando provas produzidas em sede virtual, como a captação de sons e imagens, inclusive de forma unilateral, celeridade na produção de relatórios de inteligência financeira, aprimoramento de operações policiais de busca e apreensão, dentre outras.

As mudanças desses paradigmas se fazem necessárias para evitar que o Brasil caminhe em direção à formação de um narcoestado, com parte substancial do território estando em mãos de organizações criminosas violentas, que reprimem a população civil e tornam os mandamentos e princípios constitucionais democráticos letras-mortas.

REFERÊNCIAS

ARNONE, A.; MARCHEZINE, S. Lei nº 15.358/2026 e a reconfiguração do combate ao crime organizado no Brasil. Disponível em: [https://www.conjur.com.br/2026-mar-31/lei-no-15-358-2026-e-a-reconfiguracao-do-combate-ao-crime-organizado-no-brasil/]. Acesso em: 10 abr. 2026.

BOTTINI, P. C. Crimes de perigo abstrato. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

FERRO, A. L. A. Teoria da Associação Diferencial. Revista De Jure, Ministério Público de Minas Gerais. Disponível em: [https://memoriadigital.mpmg.mp.br/wp-content/uploads/tainacan-items/4829/13349/7_Ferro.pdf]. Acesso em: 06 abr. 2026.

GONZAGA, A. A.; ROQUE, N. C. Teoria tridimensional do Direito. Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, 2017. Disponível em: [https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/64/edicao-1/tridimensional-do-direito,-teoria]. Acesso em: 10 abr. 2026.

LEITÃO JÚNIOR, J. Standards probatórios e informativos no seio do crime organizado. Disponível em: [https://amdepol.org/sindepo/2025/09/standards-probatorios-e-informativos-no-seio-do-crime-organizado-organizacao-criminosa/]. Acesso em: 06 abr. 2026.

LOPES JR., A.; MORAIS DA ROSA, A. Limites ao uso do standard probatório no processo penal. Disponível em: [https://www.conjur.com.br/2019-jul-26/limite-penal-uso-standard-probatorio-processo-penal/]. Acesso em: 06 abr. 2026.

LUZ, J. W. P.; CORDÃO, R. P. Análise preliminar do Projeto de Lei do Marco Legal de Combate ao Crime Organizado. Disponível em: [https://jus.com.br/artigos/116333/analise-preliminar-do-projeto-de-lei-marco-legal-do-combate-ao-crime-organizado]. Acesso em: 10 abr. 2026.

NUCCI, G. S. Organização criminosa. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book.

WERNECK, F. PL Antifacção: assimetrias entre o endurecimento penal e a estrutura investigativo-patrimonial. Disponível em: [https://teoriaedebate.org.br/2026/02/27/pl-antifaccao-assimetrias-entre-o-endurecimento-penal-e-a-estrutura-investigativo-patrimonial/]. Acesso em: 10 abr. 2026.


  1. LUZ, J. W.; CORDÃO, R. P. Análise preliminar do Projeto de Lei do Marco Legal de Combate ao Crime Organizado. Disponível em: [https://jus.com.br/artigos/116333/analise-preliminar-do-projeto-de-lei-marco-legal-do-combate-ao-crime-organizado]. Acesso em: 10 abr. 2026.

  2. ARNONE, A.; MARCHEZINE, S. Lei nº 15.358/2026 e a reconfiguração do combate ao crime organizado no Brasil. Disponível em: [https://www.conjur.com.br/2026-mar-31/lei-no-15-358-2026-e-a-reconfiguracao-do-combate-ao-crime-organizado-no-brasil/]. Acesso em: 10 abr. 2026.

  3. GONZAGA, A. A.; ROQUE, N. C. Teoria tridimensional do Direito. Enciclopédia Jurídica da PUC-SP, tomo Teoria Geral e Filosofia do Direito, ed. 1, abr. 2017. Disponível em: [https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/64/edicao-1/tridimensional-do-direito,-teoria]. Acesso em: 10 abr. 2026.

  4. Sobre o uso do standard probatório no processo penal, (LOPES JR., A.; MORAIS DA ROSA, A. Limites ao uso do standard probatório no processo penal. Disponível em: [https://www.conjur.com.br/2019-jul-26/limite-penal-uso-standard-probatorio-processo-penal/]. Acesso em: 06 abr. 2026).

  5. ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL (ADEPOL). Standards probatórios e informativos no seio do crime organizado: organização criminosa. Sindepo, 2025. Disponível em: [https://amdepol.org/sindepo/2025/09/standards-probatorios-e-informativos-no-seio-do-crime-organizado-organizacao-criminosa/]. Acesso em: 06 abr. 2026.

  6. NUCCI, G. Organização criminosa. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book.

  7. Pierpaolo Cruz Bottini é um dos principais doutrinadores brasileiros a analisar a legitimidade dos crimes de perigo abstrato, argumentando que, na sociedade de risco contemporânea, a antecipação da tutela penal, por meio desses delitos, revela-se legítima, desde que não seja instrumentalizada como mera resposta simbólica aos anseios sociais (BOTTINI, P. C. Crimes de perigo abstrato. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 113).

  8. FERRO, A. L. A. Teoria da Associação Diferencial. Revista De Jure, Ministério Público de Minas Gerais. Disponível em: [https://memoriadigital.mpmg.mp.br/wp-content/uploads/tainacan-items/4829/13349/7_Ferro.pdf]. Acesso em: 06 abr. 2026.

  9. WERNECK, F. PL Antifacção: assimetrias entre o endurecimento penal e a estrutura investigativo-patrimonial. Disponível em: [https://teoriaedebate.org.br/2026/02/27/pl-antifaccao-assimetrias-entre-o-endurecimento-penal-e-a-estrutura-investigativo-patrimonial/]. Acesso em: 10 abr. 2026.

Sobre o autor
José William Pereira Luz

Promotor de Justiça do Estado do Piauí. Coautor do livro "Facções criminosas: análise jurídica e estratégias de enfrentamento", Editora Forum.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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