O Vazio como Estrutura Oculta do Ser: quando o Direito decide sobre aquilo que não consegue nomear

13/04/2026 às 19:11
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Resumo

O artigo investiga o “vazio” não como ausência ontológica simples, mas como estrutura subjacente à experiência humana e, por consequência, à própria operação do Direito. A partir de filosofia, psicanálise, psiquiatria fenomenológica e jurisprudência brasileira, sustenta-se que o sistema jurídico não elimina o vazio, mas o administra institucionalmente. A decisão judicial, nesse sentido, é sempre produzida dentro de um campo de incompletude estrutural do sentido.

1. O caso invisível: quando o processo não fecha a pessoa

Ele não tinha uma história completamente estável nos autos.

Os depoimentos não coincidiam. O reconhecimento era frágil. A narrativa oscilava.

E, ainda assim, o sistema precisava decidir.

Esse é o ponto cego do Direito contemporâneo: ele não julga sujeitos inteiros. Julga reconstruções possíveis de sujeitos.

O resto — o que não entra na prova — não desaparece.

Vira vazio jurídico.

2. O Direito como tecnologia de estabilização do instável

O Direito nasce de uma contradição:

precisa decidir o indeterminado

usando linguagem que nunca alcança totalidade

Em Martin Heidegger, o ser não se apresenta como objeto fechado, mas como desvelamento parcial. Isso implica que toda verdade é sempre incompleta.

No Direito, isso significa:

toda decisão jurídica é tomada dentro de um campo de incompletude estrutural.

3. O sujeito jurídico como falta estruturante

Em Sigmund Freud, o sujeito não é transparente a si mesmo.

Em Jacques Lacan, o sujeito é efeito da linguagem — e a linguagem nunca fecha o sentido.

Aplicação jurídica direta:

a identidade no processo é sempre reconstrução

a prova nunca é totalidade

a verdade jurídica é sempre mediada por linguagem incompleta

O sujeito jurídico é, portanto, uma forma organizada de ausência.

4. Quando o vazio vira experiência clínica

Em Karl Jaspers, certas patologias não são erros de conteúdo mental, mas alterações da estrutura da experiência.

Em Eugène Minkowski, a depressão profunda altera o tempo vivido — o futuro desaparece como horizonte.

No contexto jurídico, isso produz um efeito crítico:

o sistema exige narrativa de quem pode estar vivendo colapso de narratividade.

5. O Direito brasileiro e o reconhecimento da incompletude

A jurisprudência brasileira reconhece, ainda que implicitamente, esse vazio estrutural.

O princípio do in dubio pro reo não é apenas regra processual, mas reconhecimento institucional da impossibilidade de certeza total.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que:

reconhecimento fotográfico isolado é insuficiente

prova frágil não sustenta condenação

dúvida razoável impede juízo condenatório

Essas decisões não são apenas garantias processuais.

São limites ontológicos do próprio saber jurídico.

6. O Direito como máquina de gestão do vazio

Para operar, o sistema jurídico cria dispositivos de contenção:

ficções jurídicas

presunções legais

standards probatórios

princípios abertos

precedentes vinculantes

Esses mecanismos não eliminam o vazio.

Eles o organizam.

7. Nietzsche e o colapso dos fundamentos jurídicos

Em Friedrich Nietzsche, a dissolução de fundamentos absolutos abre espaço para criação de valores, mas também para instabilidade interpretativa.

No Direito contemporâneo, isso aparece como:

expansão da interpretação constitucional

judicialização de conflitos existenciais

colisão permanente de princípios

O vazio não é anomalia.

É estrutura do sistema moderno de decisões.

8. O ponto cego do sistema jurídico

O Direito exige:

certeza

autoria

causalidade

identidade

linearidade narrativa

Mas opera sobre:

memória fragmentada

linguagem incompleta

provas indiretas

sujeitos instáveis

reconstruções probatórias

Essa tensão revela um fato estrutural:

o Direito decide sempre além daquilo que consegue plenamente conhecer.

9. Conclusão: decidir dentro do vazio

O caso inicial não é exceção.

É regra estrutural.

O Direito não elimina o vazio.

Ele o administra.

Toda decisão judicial é, nesse sentido, uma forma institucionalizada de convivência com o incompleto.

E talvez o ponto mais importante seja este:

não há justiça sem vazio.

porque não há decisão onde há totalidade.

Bibliografia

Filosofia

HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. Petrópolis: Vozes.

NIETZSCHE, Friedrich. A Gaia Ciência. São Paulo: Companhia das Letras.

NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra. São Paulo: Companhia das Letras.

LEVINAS, Emmanuel. Totalidade e Infinito. Lisboa: Edições 70.

Psicanálise

FREUD, Sigmund. O Eu e o Id. Rio de Janeiro: Imago.

FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer. Rio de Janeiro: Imago.

LACAN, Jacques. Escritos. Rio de Janeiro: Zahar.

Psiquiatria Fenomenológica

JASPERS, Karl. Psicopatologia Geral. São Paulo: Atheneu.

MINKOWSKI, Eugène. O Tempo Vivido. São Paulo: Martins Fontes.

BINSWANGER, Ludwig. Being-in-the-World. New York: Basic Books.

Psicologia Existencial

YALOM, Irvin. Existential Psychotherapy. New York: Basic Books.

MAY, Rollo. The Meaning of Anxiety. New York: W. W. Norton.

WINNICOTT, Donald W. Playing and Reality. London: Routledge.

Teoria do Direito (apoio conceitual)

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros.

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DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes.

Jurisprudência (Brasil – orientação geral)

Superior Tribunal de Justiça (STJ) – precedentes sobre insuficiência de reconhecimento fotográfico isolado.

Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicação do princípio do in dubio pro reo como garantia de presunção de inocência.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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