O Vazio como Estrutura Oculta do Ser: quando o Direito decide sobre aquilo que não consegue nomear

13/04/2026 às 19:11
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Resumo

O artigo investiga o “vazio” não como ausência ontológica simples, mas como estrutura subjacente à experiência humana e, por consequência, à própria operação do Direito. A partir de filosofia, psicanálise, psiquiatria fenomenológica e jurisprudência brasileira, sustenta-se que o sistema jurídico não elimina o vazio, mas o administra institucionalmente. A decisão judicial, nesse sentido, é sempre produzida dentro de um campo de incompletude estrutural do sentido.

1. O caso invisível: quando o processo não fecha a pessoa

Ele não tinha uma história completamente estável nos autos.

Os depoimentos não coincidiam. O reconhecimento era frágil. A narrativa oscilava.

E, ainda assim, o sistema precisava decidir.

Esse é o ponto cego do Direito contemporâneo: ele não julga sujeitos inteiros. Julga reconstruções possíveis de sujeitos.

O resto — o que não entra na prova — não desaparece.

Vira vazio jurídico.

2. O Direito como tecnologia de estabilização do instável

O Direito nasce de uma contradição:

precisa decidir o indeterminado

usando linguagem que nunca alcança totalidade

Em Martin Heidegger, o ser não se apresenta como objeto fechado, mas como desvelamento parcial. Isso implica que toda verdade é sempre incompleta.

No Direito, isso significa:

toda decisão jurídica é tomada dentro de um campo de incompletude estrutural.

3. O sujeito jurídico como falta estruturante

Em Sigmund Freud, o sujeito não é transparente a si mesmo.

Em Jacques Lacan, o sujeito é efeito da linguagem — e a linguagem nunca fecha o sentido.

Aplicação jurídica direta:

a identidade no processo é sempre reconstrução

a prova nunca é totalidade

a verdade jurídica é sempre mediada por linguagem incompleta

O sujeito jurídico é, portanto, uma forma organizada de ausência.

4. Quando o vazio vira experiência clínica

Em Karl Jaspers, certas patologias não são erros de conteúdo mental, mas alterações da estrutura da experiência.

Em Eugène Minkowski, a depressão profunda altera o tempo vivido — o futuro desaparece como horizonte.

No contexto jurídico, isso produz um efeito crítico:

o sistema exige narrativa de quem pode estar vivendo colapso de narratividade.

5. O Direito brasileiro e o reconhecimento da incompletude

A jurisprudência brasileira reconhece, ainda que implicitamente, esse vazio estrutural.

O princípio do in dubio pro reo não é apenas regra processual, mas reconhecimento institucional da impossibilidade de certeza total.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que:

reconhecimento fotográfico isolado é insuficiente

prova frágil não sustenta condenação

dúvida razoável impede juízo condenatório

Essas decisões não são apenas garantias processuais.

São limites ontológicos do próprio saber jurídico.

6. O Direito como máquina de gestão do vazio

Para operar, o sistema jurídico cria dispositivos de contenção:

ficções jurídicas

presunções legais

standards probatórios

princípios abertos

precedentes vinculantes

Esses mecanismos não eliminam o vazio.

Eles o organizam.

7. Nietzsche e o colapso dos fundamentos jurídicos

Em Friedrich Nietzsche, a dissolução de fundamentos absolutos abre espaço para criação de valores, mas também para instabilidade interpretativa.

No Direito contemporâneo, isso aparece como:

expansão da interpretação constitucional

judicialização de conflitos existenciais

colisão permanente de princípios

O vazio não é anomalia.

É estrutura do sistema moderno de decisões.

8. O ponto cego do sistema jurídico

O Direito exige:

certeza

autoria

causalidade

identidade

linearidade narrativa

Mas opera sobre:

memória fragmentada

linguagem incompleta

provas indiretas

sujeitos instáveis

reconstruções probatórias

Essa tensão revela um fato estrutural:

o Direito decide sempre além daquilo que consegue plenamente conhecer.

9. Conclusão: decidir dentro do vazio

O caso inicial não é exceção.

É regra estrutural.

O Direito não elimina o vazio.

Ele o administra.

Toda decisão judicial é, nesse sentido, uma forma institucionalizada de convivência com o incompleto.

E talvez o ponto mais importante seja este:

não há justiça sem vazio.

porque não há decisão onde há totalidade.

Bibliografia

Filosofia

HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. Petrópolis: Vozes.

NIETZSCHE, Friedrich. A Gaia Ciência. São Paulo: Companhia das Letras.

NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra. São Paulo: Companhia das Letras.

LEVINAS, Emmanuel. Totalidade e Infinito. Lisboa: Edições 70.

Psicanálise

FREUD, Sigmund. O Eu e o Id. Rio de Janeiro: Imago.

FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer. Rio de Janeiro: Imago.

LACAN, Jacques. Escritos. Rio de Janeiro: Zahar.

Psiquiatria Fenomenológica

JASPERS, Karl. Psicopatologia Geral. São Paulo: Atheneu.

MINKOWSKI, Eugène. O Tempo Vivido. São Paulo: Martins Fontes.

BINSWANGER, Ludwig. Being-in-the-World. New York: Basic Books.

Psicologia Existencial

YALOM, Irvin. Existential Psychotherapy. New York: Basic Books.

MAY, Rollo. The Meaning of Anxiety. New York: W. W. Norton.

WINNICOTT, Donald W. Playing and Reality. London: Routledge.

Teoria do Direito (apoio conceitual)

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros.

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DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes.

Jurisprudência (Brasil – orientação geral)

Superior Tribunal de Justiça (STJ) – precedentes sobre insuficiência de reconhecimento fotográfico isolado.

Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicação do princípio do in dubio pro reo como garantia de presunção de inocência.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

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