O Vazio como Estrutura Oculta do Ser: quando o Direito decide sobre aquilo que não consegue nomear

13/04/2026 às 19:11
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Resumo

O artigo investiga o “vazio” não como ausência ontológica simples, mas como estrutura subjacente à experiência humana e, por consequência, à própria operação do Direito. A partir de filosofia, psicanálise, psiquiatria fenomenológica e jurisprudência brasileira, sustenta-se que o sistema jurídico não elimina o vazio, mas o administra institucionalmente. A decisão judicial, nesse sentido, é sempre produzida dentro de um campo de incompletude estrutural do sentido.

1. O caso invisível: quando o processo não fecha a pessoa

Ele não tinha uma história completamente estável nos autos.

Os depoimentos não coincidiam. O reconhecimento era frágil. A narrativa oscilava.

E, ainda assim, o sistema precisava decidir.

Esse é o ponto cego do Direito contemporâneo: ele não julga sujeitos inteiros. Julga reconstruções possíveis de sujeitos.

O resto — o que não entra na prova — não desaparece.

Vira vazio jurídico.

2. O Direito como tecnologia de estabilização do instável

O Direito nasce de uma contradição:

precisa decidir o indeterminado

usando linguagem que nunca alcança totalidade

Em Martin Heidegger, o ser não se apresenta como objeto fechado, mas como desvelamento parcial. Isso implica que toda verdade é sempre incompleta.

No Direito, isso significa:

toda decisão jurídica é tomada dentro de um campo de incompletude estrutural.

3. O sujeito jurídico como falta estruturante

Em Sigmund Freud, o sujeito não é transparente a si mesmo.

Em Jacques Lacan, o sujeito é efeito da linguagem — e a linguagem nunca fecha o sentido.

Aplicação jurídica direta:

a identidade no processo é sempre reconstrução

a prova nunca é totalidade

a verdade jurídica é sempre mediada por linguagem incompleta

O sujeito jurídico é, portanto, uma forma organizada de ausência.

4. Quando o vazio vira experiência clínica

Em Karl Jaspers, certas patologias não são erros de conteúdo mental, mas alterações da estrutura da experiência.

Em Eugène Minkowski, a depressão profunda altera o tempo vivido — o futuro desaparece como horizonte.

No contexto jurídico, isso produz um efeito crítico:

o sistema exige narrativa de quem pode estar vivendo colapso de narratividade.

5. O Direito brasileiro e o reconhecimento da incompletude

A jurisprudência brasileira reconhece, ainda que implicitamente, esse vazio estrutural.

O princípio do in dubio pro reo não é apenas regra processual, mas reconhecimento institucional da impossibilidade de certeza total.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que:

reconhecimento fotográfico isolado é insuficiente

prova frágil não sustenta condenação

dúvida razoável impede juízo condenatório

Essas decisões não são apenas garantias processuais.

São limites ontológicos do próprio saber jurídico.

6. O Direito como máquina de gestão do vazio

Para operar, o sistema jurídico cria dispositivos de contenção:

ficções jurídicas

presunções legais

standards probatórios

princípios abertos

precedentes vinculantes

Esses mecanismos não eliminam o vazio.

Eles o organizam.

7. Nietzsche e o colapso dos fundamentos jurídicos

Em Friedrich Nietzsche, a dissolução de fundamentos absolutos abre espaço para criação de valores, mas também para instabilidade interpretativa.

No Direito contemporâneo, isso aparece como:

expansão da interpretação constitucional

judicialização de conflitos existenciais

colisão permanente de princípios

O vazio não é anomalia.

É estrutura do sistema moderno de decisões.

8. O ponto cego do sistema jurídico

O Direito exige:

certeza

autoria

causalidade

identidade

linearidade narrativa

Mas opera sobre:

memória fragmentada

linguagem incompleta

provas indiretas

sujeitos instáveis

reconstruções probatórias

Essa tensão revela um fato estrutural:

o Direito decide sempre além daquilo que consegue plenamente conhecer.

9. Conclusão: decidir dentro do vazio

O caso inicial não é exceção.

É regra estrutural.

O Direito não elimina o vazio.

Ele o administra.

Toda decisão judicial é, nesse sentido, uma forma institucionalizada de convivência com o incompleto.

E talvez o ponto mais importante seja este:

não há justiça sem vazio.

porque não há decisão onde há totalidade.

Bibliografia

Filosofia

HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. Petrópolis: Vozes.

NIETZSCHE, Friedrich. A Gaia Ciência. São Paulo: Companhia das Letras.

NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra. São Paulo: Companhia das Letras.

LEVINAS, Emmanuel. Totalidade e Infinito. Lisboa: Edições 70.

Psicanálise

FREUD, Sigmund. O Eu e o Id. Rio de Janeiro: Imago.

FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer. Rio de Janeiro: Imago.

LACAN, Jacques. Escritos. Rio de Janeiro: Zahar.

Psiquiatria Fenomenológica

JASPERS, Karl. Psicopatologia Geral. São Paulo: Atheneu.

MINKOWSKI, Eugène. O Tempo Vivido. São Paulo: Martins Fontes.

BINSWANGER, Ludwig. Being-in-the-World. New York: Basic Books.

Psicologia Existencial

YALOM, Irvin. Existential Psychotherapy. New York: Basic Books.

MAY, Rollo. The Meaning of Anxiety. New York: W. W. Norton.

WINNICOTT, Donald W. Playing and Reality. London: Routledge.

Teoria do Direito (apoio conceitual)

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros.

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DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes.

Jurisprudência (Brasil – orientação geral)

Superior Tribunal de Justiça (STJ) – precedentes sobre insuficiência de reconhecimento fotográfico isolado.

Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicação do princípio do in dubio pro reo como garantia de presunção de inocência.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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