O eco sem testemunha: a solidão como condição ontológica irrecorrível no espelho de Freud, Winnicott e o direito brasileiro

13/04/2026 às 19:18
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Introdução: o silêncio que antecede a lei

Há um instante em que o mundo se retira sem aviso prévio. Não é abandono jurídico, não é ausência contratual, não é falha de prestação estatal. É algo mais antigo, mais subterrâneo: a experiência de estar só mesmo quando cercado por todos os dispositivos de presença.

A solidão, antes de ser problema social, é estrutura ontológica. Ela não acontece. Ela permanece.

E aqui nasce o paradoxo jurídico-filosófico: como regular aquilo que não é evento, mas condição?

O Direito, esse grande engenheiro de vínculos, contratos e responsabilidades, tenta incessantemente domesticar o vazio entre os sujeitos. Mas e quando o vazio não é falha da relação, e sim sua substância?

Seria a solidão uma lacuna do mundo… ou sua arquitetura secreta?

I. A solidão como fundamento: entre ontologia e abismo

Em Arthur Schopenhauer, a vida oscila entre dor e tédio, e a solidão é o intervalo onde a vontade se revela sem maquiagem. Já em Friedrich Nietzsche, o indivíduo forte é aquele que aprende a suportar o silêncio de si mesmo sem convertê-lo em fraqueza moral.

Michel Foucault deslocaria o problema: a solidão não é natural, mas produzida por dispositivos de poder que organizam corpos e subjetividades isoladas sob regimes de normalidade.

Já Byung-Chul Han diagnostica algo ainda mais inquietante: vivemos uma era de hiperconexão onde a solidão não desaparece, apenas se torna mais eficiente, silenciosa e produtiva.

A solidão contemporânea não é ausência de contato. É excesso de interface.

II. Psicanálise: o sujeito nasce só e permanece dividido

Na psicanálise, a solidão não é acidente, mas estrutura.

Para Sigmund Freud, o sujeito é atravessado por uma falta constitutiva. O inconsciente não fala com ninguém: fala consigo mesmo, e mesmo assim falha.

Donald Winnicott radicaliza essa ideia ao mostrar que a solidão primordial é paradoxal: o bebê só consegue estar só na presença de alguém. Ou seja, a solidão segura é sempre mediada por outro.

Já John Bowlby demonstra empiricamente que rupturas de vínculo geram não apenas sofrimento emocional, mas reorganizações neuropsíquicas profundas.

Jacques Lacan fecha o círculo: “o desejo é o desejo do Outro”, e isso significa que a solidão não é ausência de pessoas, mas ausência de completude simbólica.

Em outras palavras: nunca estivemos acompanhados do modo que imaginamos.

III. Psiquiatria e ciência: a solidão como risco biológico e social

Estudos contemporâneos em psiquiatria demonstram que a solidão crônica aumenta riscos de depressão, ansiedade, doenças cardiovasculares e mortalidade precoce. Pesquisas de meta-análise publicadas em revistas como JAMA Psychiatry indicam aumento significativo de risco de morte em populações isoladas.

Aaron Beck interpreta a solidão como amplificação de esquemas cognitivos negativos, enquanto Martin Seligman a conecta à sensação de impotência aprendida diante do mundo social.

Mas há um dado mais perturbador: a solidão não é apenas sintoma clínico, ela pode ser adaptativa em certos contextos evolutivos. A biologia não a elimina. Ela a incorpora.

Carl Sagan lembraria que somos matéria tentando compreender sua própria ausência de conexão no universo. E talvez isso seja o mais honesto diagnóstico científico: a solidão não é desvio. É estado padrão da consciência autoconsciente.

IV. O Direito diante do vazio: tentativa de regulamentar o indizível

O Direito brasileiro enfrenta a solidão de forma indireta, por meio de institutos como responsabilidade civil, dever de cuidado e proteção da dignidade da pessoa humana.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece no artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado.

Mas como proteger a dignidade de alguém cuja dor é não ser suficiente nem para si mesmo?

No Superior Tribunal de Justiça, há precedentes importantes sobre abandono afetivo, reconhecendo que a omissão parental pode gerar dano moral indenizável. Um caso paradigmático é o REsp 1.159.242, no qual se discutiu a possibilidade de reparação civil por abandono emocional.

O tribunal afirmou, em síntese, que o afeto não é juridicamente exigível como sentimento, mas pode ser exigido como conduta mínima de cuidado.

A tensão é evidente: o Direito tenta traduzir ausência emocional em linguagem indenizatória.

Mas a solidão não se liquida em sentença.

Ela persiste mesmo após o trânsito em julgado.

V. Psicologia do isolamento: entre o self e o colapso

Carl Rogers diria que a solidão nasce da incongruência entre experiência e autoimagem social.

Rollo May veria nela o preço da liberdade: quanto mais autônomo o indivíduo, mais radical sua experiência de separação.

Viktor Frankl lembraria que o vazio existencial é uma das marcas centrais da modernidade, e que o sentido é o único antídoto possível, ainda que nunca definitivo.

Aqui o Direito encontra seu limite: ele pode reparar danos, mas não pode fabricar sentido.

VI. O social como simulacro de presença

Zygmunt Bauman já havia observado que os vínculos contemporâneos são frágeis, descartáveis e temporários.

A solidão moderna não é ausência de relações, mas excesso de relações sem profundidade.

Em termos jurídicos, isso se traduz em um paradoxo: nunca estivemos tão conectados por contratos, redes e plataformas, e nunca estivemos tão incapazes de sustentar presença real.

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Slavoj Žižek ironizaria dizendo que a solidão hoje é acompanhada, curtida e compartilhada em tempo real.

VII. Caso humano: quando o Direito encontra o silêncio

Em diversas decisões sobre abandono afetivo e negligência familiar, especialmente no Brasil, tribunais reconhecem o sofrimento psíquico como dano indenizável. Contudo, a execução dessas decisões revela uma ironia estrutural: o dinheiro substitui o vínculo, mas não o reconstrói.

Há também casos envolvendo internações psiquiátricas compulsórias regidas pela Lei 10.216/2001, que demonstram outra camada da solidão: a institucionalização do sujeito em nome da proteção.

Aqui, o Estado aparece como presença e ausência simultaneamente.

VIII. A solidão como estrutura política e econômica

Amartya Sen e Mariana Mazzucato ajudam a compreender que bem-estar não é apenas renda, mas capacidade de participação social efetiva.

Já Thomas Piketty demonstra que desigualdade estrutural intensifica isolamento social.

A solidão, portanto, não é apenas existencial. Ela é também produto econômico.

Conclusão: o sujeito como ilha que fala com o mar que não responde

A solidão não é falha do sistema. É parte do sistema.

Ela habita o Direito como seu limite invisível, a Psicologia como seu núcleo mais íntimo, a Psiquiatria como seu sintoma mais recorrente, e a Filosofia como sua origem mais antiga.

Talvez o maior equívoco humano seja acreditar que a solidão precisa ser resolvida.

Talvez ela precise apenas ser reconhecida como aquilo que nunca deixará de acompanhar qualquer forma de consciência.

O Direito tenta preencher o vazio com normas. A psicanálise tenta nomeá-lo. A filosofia tenta suportá-lo.

Mas o vazio permanece… elegante, indiferente, estruturante.

E você, leitor, não está fora dele. Está dentro.

Bibliografia essencial

Sigmund Freud – Obras psicológicas completas

Jacques Lacan – Écrits

Donald Winnicott – O ambiente e os processos de maturação

John Bowlby – Attachment and Loss

Aaron Beck – Cognitive Therapy of Depression

Viktor Frankl – Em busca de sentido

Friedrich Nietzsche – Assim Falou Zaratustra

Michel Foucault – Vigiar e Punir

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Superior Tribunal de Justiça – Jurisprudência sobre abandono afetivo (REsp 1.159.242)

Bauman, Zygmunt – Modernidade Líquida

Byung-Chul Han – A sociedade do cansaço

Seligman, Martin – Helplessness

Sen, Amartya – Development as Freedom

Piketty, Thomas – Capital in the Twenty-First Century

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nessas obras, o Direito atua como eixo estruturante e linguagem de fundo, combinando-se com temas como ontologia, cultura, bioética, literatura, cinema, metafísica, ciência, publicidade, linguagem e filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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