A Verdade como Construção em Ruínas: O Processo, a Mente e o Direito em Estado de Suspensão

13/04/2026 às 20:15
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Introdução: quando a verdade deixa de ser chão e vira arquitetura instável

Há momentos em que o Direito parece não decidir sobre fatos, mas sobre escombros. A verdade, nesse cenário, não surge como pedra fundamental, mas como uma construção que insiste em permanecer de pé mesmo depois de ter sido atravessada por dúvidas, versões, memórias falhas e narrativas concorrentes.

No processo judicial contemporâneo, especialmente em sociedades hipercomplexas e saturadas de informação, a pergunta não é apenas “o que aconteceu?”, mas algo mais inquietante: quem consegue sustentar a versão mais convincente do colapso do real?

Se Montaigne desconfia da estabilidade da razão, Nietzsche ironiza a ideia de fatos puros e Foucault denuncia os regimes de verdade como efeitos de poder, o Direito processual moderno tenta, ainda assim, erguer algo sólido sobre esse terreno líquido. Mas o que acontece quando a verdade não é descoberta, e sim produzida sob pressão institucional, cognitiva e emocional?

A verdade, talvez, não seja um espelho. Talvez seja um estilhaço organizado em narrativa.

E se for assim, quem garante que o reflexo não é apenas uma forma sofisticada de ruína?

1. Filosofia da verdade: do logos clássico ao desmonte contemporâneo

Aristóteles imaginava a verdade como adequação entre intelecto e coisa. Kant, mais cauteloso, desloca o problema para as condições de possibilidade do conhecer. Já Nietzsche dissolve qualquer pretensão de essência: verdade seria um “exército móvel de metáforas”.

Byung-Chul Han, em sua crítica à sociedade da transparência, sugere que o excesso de positividade informacional não produz verdade, mas exaustão interpretativa. Žižek, por sua vez, lembraria que o real sempre retorna como trauma, não como evidência.

Nesse cenário, o Direito não opera mais sobre fatos brutos, mas sobre regimes concorrentes de narrativas verificadas por procedimentos formais.

E aqui surge o paradoxo: o processo judicial não busca a verdade absoluta, mas uma verdade possível, estabilizada por regras.

Habermas chamaria isso de racionalidade comunicativa. Foucault talvez sorrisse com ironia: a verdade é o efeito colateral da forma.

2. Psicologia e psiquiatria: memória como tribunal falível

Se o Direito acredita em fatos, a psicologia os observa como reconstruções.

Freud já havia mostrado que a memória não é arquivo, mas encenação. Elizabeth Loftus, em estudos empíricos sobre falsas memórias, demonstrou que testemunhas podem ser altamente confiáveis e completamente erradas ao mesmo tempo.

Daniel Kahneman, ao separar pensamento rápido e lento, expõe a fragilidade cognitiva do julgador humano. O juiz, o jurado e a testemunha compartilham a mesma arquitetura mental vulnerável a vieses.

Na psiquiatria, autores como Bleuler e Kraepelin lembrariam que percepção e realidade não são sinônimos estáveis. E Bion acrescentaria: pensamos para não pensar o impensável, não necessariamente para encontrar o verdadeiro.

Casos como o “Innocence Project” nos Estados Unidos mostram algo perturbador: centenas de condenações revertidas por DNA revelam que a verdade processual pode ser perfeitamente consistente e absolutamente falsa.

No Brasil, a fragilidade da prova testemunhal já foi reiteradamente reconhecida pelo STJ, especialmente quando isolada de outros elementos probatórios (HC 598.886/SC, por exemplo, reafirmando a necessidade de cautela com reconhecimento pessoal).

O cérebro humano, no fundo, não é uma câmera. É um narrador ansioso tentando sobreviver ao caos.

3. Direito brasileiro: a verdade possível e o mito da completude

O Código de Processo Civil brasileiro, no artigo 369, estabelece ampla liberdade probatória. Já o artigo 371 consagra o livre convencimento motivado do juiz. No processo penal, o artigo 155 do CPP determina que o juiz formará sua convicção pela prova produzida em contraditório judicial.

Mas o que parece racionalidade técnica esconde uma tensão profunda: o Direito não promete verdade absoluta, apenas uma verdade processualmente válida.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos LIV e LV, garante devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A estrutura é clara: não se trata de descobrir o real em estado puro, mas de garantir que o procedimento seja justo o suficiente para produzir uma decisão aceitável.

O Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões sobre presunção de inocência (como no HC 126.292 e no julgamento das ADCs 43, 44 e 54), revela essa tensão entre estabilidade institucional e incerteza factual.

No famoso caso da Ação Penal 470 (o “Mensalão”), a construção probatória foi descrita por muitos ministros como um mosaico inferencial. Já na operação Lava Jato, posteriormente revisada sob múltiplas críticas institucionais, o debate sobre excesso de confiança em narrativas acusatórias expôs como a verdade jurídica pode oscilar conforme o contexto político e institucional.

O Direito, aqui, não é um detector de fatos. É um arquiteto de versões juridicamente estabilizadas.

4. O tribunal da mente: quando julgar é também sobreviver

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Winnicott sugeriria que o self se constrói na relação com o ambiente. Jung diria que projetamos sombras para suportar o peso do inconsciente. Lacan seria ainda mais cortante: a verdade tem estrutura de ficção.

O juiz, nesse sentido, não é neutro. Ele é atravessado por linguagem, cultura, medo e expectativa institucional.

Stanley Milgram já havia demonstrado como autoridade pode reorganizar moralidade individual. Zimbardo, no experimento de Stanford, mostrou como papéis institucionais podem deformar comportamento em dias.

Se isso ocorre em laboratório, o que dizer de um tribunal real, com pressão social, mídia, estatísticas de encarceramento e discursos de eficiência?

A decisão judicial não é apenas lógica. É também psíquica.

E às vezes, a sentença é menos uma conclusão e mais uma tentativa de silenciar o ruído interno do próprio julgador.

5. A verdade como ruína organizada: metáfora jurídica do colapso

Imagine uma cidade antiga após um terremoto. As ruas continuam reconhecíveis, mas os edifícios já não correspondem às plantas originais. Ainda assim, pessoas vivem ali, trabalham ali, julgam ali.

Assim é o processo judicial.

A verdade não desaparece. Ela permanece como estrutura parcialmente intacta, sustentada por fragmentos: depoimentos, laudos, perícias, indícios.

Mas cada fragmento carrega uma micro-história própria, nem sempre compatível com os demais.

Carl Sagan diria que somos feitos de poeira de estrelas tentando compreender a si mesma. No Direito, somos também poeira de versões tentando parecer unidade.

6. Contrapontos: a necessidade da verdade jurídica

Seria um erro concluir que tudo é relativismo.

O Direito precisa de estabilidade. Sem alguma noção de verdade, ainda que construída, não há segurança jurídica, não há previsibilidade, não há proteção contra arbitrariedade.

Ronald Dworkin insistiria que decisões devem ser justificadas por princípios. Amartya Sen lembraria que justiça não exige perfeição, mas comparações racionais de injustiças evitáveis.

O processo, portanto, não é um cemitério da verdade, mas uma tentativa institucional de evitar que o caos cognitivo se torne violência estatal.

7. Ironia final: o juiz como cartógrafo do invisível

Talvez o juiz contemporâneo não julgue fatos. Ele desenhe mapas provisórios de um território que muda enquanto é descrito.

A verdade, nesse contexto, não é descoberta como ouro enterrado. É negociada como arquitetura emergente em meio a ruínas cognitivas, emocionais e institucionais.

E aqui reside a ironia mais profunda: quanto mais o Direito busca certeza, mais ele revela sua dependência da incerteza.

A verdade, afinal, não é o fim do processo.

É o que sobra depois que todas as versões se chocaram e ainda assim precisamos decidir.

Conclusão: entre ruínas e decisões inevitáveis

A verdade no Direito contemporâneo não é essência, nem ilusão pura. É construção precária, sustentada por linguagem, prova, poder e cognição humana limitada.

Filosofia, psicologia, psiquiatria e ciência convergem em um ponto desconfortável: não pensamos a verdade, nós a reconstruímos sob condições imperfeitas de sobrevivência simbólica.

O Direito, longe de ser máquina de revelação, é uma tecnologia de estabilização do instável.

E talvez a pergunta final não seja “o que é a verdade?”, mas algo mais inquietante:

quantas ruínas somos capazes de suportar antes de chamar isso de certeza?

Bibliografia essencial

Filosofia e teoria social

Nietzsche, F. – Sobre verdade e mentira no sentido extra-moral

Foucault, M. – A ordem do discurso

Habermas, J. – Teoria da ação comunicativa

Byung-Chul Han – Sociedade da transparência

Žižek, S. – O sublime objeto da ideologia

Kant, I. – Crítica da razão pura

Aristóteles – Metafísica

Dworkin, R. – Law’s Empire

Sen, A. – The Idea of Justice

Psicologia e psiquiatria

Freud, S. – A interpretação dos sonhos

Winnicott, D. – O ambiente e os processos de maturação

Kahneman, D. – Thinking, Fast and Slow

Loftus, E. – estudos sobre falsas memórias

Bion, W. – Learning from Experience

Lacan, J. – Écrits

Zimbardo, P. – Stanford Prison Experiment

Milgram, S. – Obediência à autoridade

Direito e jurisprudência (Brasil)

Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV

Código de Processo Civil, arts. 369 e 371

Código de Processo Penal, art. 155

STF – HC 126.292

STF – ADC 43, 44 e 54

STJ – HC 598.886/SC (prova e reconhecimento pessoal)

Ciência e divulgação

Sagan, C. – Cosmos

Einstein, A. – escritos sobre ciência e epistemologia

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

O jurista, escritor e consultor brasileiro Northon Salomão de Oliveira construiu uma trajetória marcada pela articulação entre Direito, filosofia, literatura, publicidade e marketing, além de economia, ciência, cultura e artes. Ao longo de mais de duas décadas na Caixa Econômica Federal, desenvolveu uma carreira de perfil institucional, enquanto o Direito se consolidou, em paralelo, como campo de produção intelectual e atuação técnica. Desde 2019, está à frente do escritório Northon Advocacia, de onde presta consultorias a instituições como Nestlé, Arezzo e Cultura Inglesa. Paralelamente, mantém produção contínua de artigos em plataformas e veículos como Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Sua obra reúne 21 livros, organizados em quatro eixos. No campo técnico e de governança, destacam-se “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores” e “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, voltados à estabilidade institucional, gestão de riscos, comunicação estratégica e tomada de decisão. Em uma segunda vertente, voltada às tensões contemporâneas, títulos como “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica Pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial” e “Espaços: Os Novos Limites do Direito” analisam o impacto das transformações ambientais, tecnológicas e informacionais sobre o Direito e sobre a própria noção de autonomia. O núcleo ensaístico concentra a maior parte da produção, reunindo obras como “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências” e “Brasilis”. Nesses títulos, o autor percorre temas como ontologia, cultura, bioética, metafísica, ciência, publicidade, linguagem, filosofia clássica e existencial, além de questões contemporâneas como inteligência artificial, ansiedade, futuro e condição humana. Essa linha reflexiva se aprofunda em “Existências: Entre Sonhos e Abismos”. A produção se completa com “Pets: Justiça para os sem donos”, obra em que amplia o debate jurídico ao incluir a proteção de animais em situação de vulnerabilidade. Apesar da extensa produção e de um público leitor consolidado, Northon mantém postura discreta. “A obra deve ser maior que o autor”, afirma. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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